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norma nº 951/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 951 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaINSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ESTABELECE REGRAS PARA FINS DE IMTBI-URBANO - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoltura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
LEI Nº 951, DE 30 DE JUNHO DE 2021. RR
INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ESTABELECE REGRAS
PARA FINS DE IMTBI - URBANO - IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E
IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, ESTADO DE
RONDONIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Avalição Imobiliária do Município
de Rio Crespo, para emissão do IMTBI.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Avaliação de IMTBI - Imposto
Municipal sobre a Transmissão de Bens e Imóveis será composta por 03 (três)
servidores públicos do quadro efetivo, nomeados por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º - Será válida a avaliação em que haja presença e consenso da
maioria, desobrigando a parte discordante de apor sua assinatura na guia de
avaliação.
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TS 69-3539-2245 - prefeiturariocrespo hotmail.com
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protoltura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
“De máios dadas com o pova
Art. 4º - Os métodos e critérios de avaliação, bem como a rotina de
procedimentos, são de competência exclusiva da Comissão, cujo Procedimento da
avaliação esta estabelecido nos artigos desta Lei, considerando:
| - avaliar imóveis para fins de aquisição, alienação e outorga de concessão
ou permissão de bens públicos,
|l - avaliar imóveis para fins de revisão de IPTU;
III - avaliar imóveis para fins de inventário;
IV - avaliar imóveis para fins de doação, dação em pagamento, permuta,
desapropriação e outros, cujo interesse da municipalidade se justifique.
Art. 5º - As solicitações de avaliação efetuadas por contribuintes, desde que
se enquadre em assuntos relacionados a esta Lei, deverão ser feitas via protocolo.
Art. 6º- A Comissão Permanente de Avaliação de IMTBI - Imposto
Municipal sobre a Transmissão de Bens e Imóveis constituída por Decreto, no prazo
de 10 (dez) dias, deverá emitir parecer final no formato simplificado, de acordo com
os critérios estabelecidos nesta lei, exceto para avaliações para fins judiciais, caso
este em que deverá ser apresentado Parecer Técnico conforme preconiza a NBR
14.653-1: 2001 Procedimentos Gerais - Avaliação de Bens, e a NBR 14.653-2:2011:
| - finalidade e objetivo do laudo;
II - identificação e caracterização do bem avaliado;
III - justificativa(s) do interesse de alienação/aquisição;
IV - diagnóstico de mercado;
$ 1º. Em caso de empate de critérios para o cálculo do referido imposto de
/ IMTBI, fica a comissão adstrita a optar sempre para O critério mais vantajoso ao
município de Rio Crespo.
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Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Proteltura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De máios dadas com o povo.
$ 2º. Concluídos os trabalhos, o parecer final deverá ser encaminhado,
mediante protocolo ou ofício, à Secretaria Municipal ou ao Órgão solicitante.
Art. 7º - Em todos os casos é obrigatória a apresentação de matrícula
atualizada do imóvel, bem como outros documentos que a comissão entender
necessários para avaliação, que deverão ser solicitados pelo contribuinte que terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para anexar ao processo.
Art. 8º - Institui a remuneração para exercício da atividade como membro
da comissão permanente de avaliação e estabelece regras para fins de IMTBI -
Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens e Imóveis, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 9º- Farão jus à Remuneração por Desempenho em Comissão
Permanente de Avaliação (R.D.C.A.) os servidores nomeados pelo Chefe do
Executivo como membros de Comissão de Avaliação de IMTBI - Imposto Municipal
sobre a Transmissão de Bens e Imóveis, devendo estar desempenhando
concomitantemente as atividades da comissão com o seu cargo, conforme segue:
| - Membros da Comissão receberá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
pago mensalmente, esta remuneração entrará em vigor e começará a ser pagas
somente a partir de janeiro de 2022, isto em decorrência pandemia do Novo Corona
Vírus — COVID - 19.
Art. 10 - A remuneração será devida a partir de janeiro de 2022 e enquanto
perdurarem as atividades desta Comissão, e, em nenhuma hipótese, após
transcorrido o prazo estipulado, ou concluídos os trabalhos, será incorporada ao
vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 11 - A Avaliação do Imóvel realizada pela comissão nomeada pelo
Executivo, deverá ter como base os elementos valorativos de que disponha,
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podendo, conforme o caso, ser definido em analise a ser feita pelos 03 membros da
comissão nomeada, isto de acordo com:
| - a avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado
imobiliário do Município;
| - os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, que instruíram a
cobrança do IPTU, podendo ter valoração diferente;
III - o valor constante no contrato que deu base ao pedido de emissão do
ITBI;
& 1º Em nenhum caso a base de cálculo do IMTBI poderá ser inferior:
| - ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base
de cálculo do IPTU.
$ 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os
seguintes elementos:
| - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Prefeito Municipal
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