| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a materialização por ato normativo, oriundo da apreciação e julgamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, da Prestação de Contas do Exercício de 2017, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, exarado nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia." |
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pm 6 Ema mma > mm PODER LEGISLATIVO EEE e OO CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RESOLUÇÃO Nº 005/2021. DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a materialização por ato normativo, oriundo da apreciação e julgamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, da Prestação de Contas do Exercício de 2017, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, exarado nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.” O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do Exercício de 2017, proferido nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por nenhum voto favorável à manutenção do Parecer Prévio, 08 (oito) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e 01 (um) registro de ausência, no 1º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2021. I— Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00052/18: a) nenhum voto. IH — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00052/18: a) Vereadora: ELISAMA BARROS DE SOUZA; b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA; c) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI; d) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO; e) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA; f) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES; g) Vereador: RIVELINO DIAS; h) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI. II - Registro de abstenção: NA a) nenhum registro. Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br ma (> A PODER LEGISLATIVO EEE ame CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia IV — Registro de ausência: a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO. Parágrafo único. A competência constitucional para o julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do dinheiro em prol dos interesses da população. Art. 2º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do Exercício de 2017, proferido nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por nenhum voto favorável à manutenção do Parecer Prévio, 09 (nove) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e nenhum registro de ausência, no 2º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de novembro de 2021. I — Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00052/18: a) nenhum voto. Il —- Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC 00052/18: a) Vereadora: ELISAMA BARROS DE SOUZA; b) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO; c) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA; d) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI; e) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO; f) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA: g) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES; h) Vereador: RIVELINO DIAS; i) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI. II — Registro de abstenção: a) nenhum registro. IV - Registro de ausência: G) a) nenhum registro. Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br mõ—"— (> mm PODER LEGISLATIVO CEEE E CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Parágrafo único. A competência constitucional para o julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e destinação do dinheiro em prol dos interesses da população. Art. 3º. Conforme disposição regimental desta Casa de Leis e requerimento expresso formalizado e acatado pelos Vereadores presentes em Plenário, na Sessão Ordinária realizada no dia 08 de novembro de 2021, foi dispensado o 3º Turno de votação. Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, observando criteriosamente o art. 31, 82º, Constituição Federal de 1988, e o Regimento Interno desta Casa de Leis, aprovado pela Resolução n.003/2014-CMRC, deliberou em seu julgamento político municipal, por rejeitar para deixar de prevalecer com o placar de 2 (dois) Turnos de votação pela REJEIÇÃO do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, proferido nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, da Prestação de Contas do Exercício de 2017, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06. Art. 5º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, comunicar o Tribunal de Contas de Rondônia, acerca do presente ato de julgamento. Gabinete do a om ias do mês de dezembro de 2021. o câuirs: CARVALHO E esidente a Câmara Municipal Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: B 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br o so mm oo > mm PODER LEGISLATIVO E io e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 005/2021. DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a materialização por ato normativo, oriundo da apreciação e julgamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, da Prestação de Contas do Exercício de 2017, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, exarado nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.” O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, em 07 de dezembro de 2021. Gabinete do NAS aos O'Adias do mês de dezembro de 2021. |.) A Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - FonelFax: (E 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: Www.camarariocrespo.ro.gov.br