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norma nº 5/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"Dispõe sobre a materialização por ato normativo, oriundo da apreciação e julgamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, da Prestação de Contas do Exercício de 2017, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06, exarado nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia."
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mma > mm PODER LEGISLATIVO
EEE e OO CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RESOLUÇÃO Nº 005/2021.
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a materialização por ato normativo, oriundo da
apreciação e julgamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, da
Prestação de Contas do Exercício de 2017, do Senhor
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06,
exarado nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00052/18, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do Exercício de 2017, proferido
nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE
FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por nenhum voto favorável à manutenção do
Parecer Prévio, 08 (oito) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e 01 (um)
registro de ausência, no 1º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada no dia
18 de outubro de 2021.
I— Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00052/18:
a) nenhum voto.
IH — Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC
00052/18:
a) Vereadora: ELISAMA BARROS DE SOUZA;
b) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA;
c) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI;
d) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
e) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA;
f) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES;
g) Vereador: RIVELINO DIAS;
h) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
II - Registro de abstenção: NA
a) nenhum registro.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
ma (> A PODER LEGISLATIVO
EEE ame CAMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
IV — Registro de ausência:
a) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO.
Parágrafo único. A competência constitucional para o
julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído
por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população.
Art. 2º. Fica REJEITADO o PARECER PRÉVIO PPL-TC
00052/18, objeto da PRESTAÇÃO DE CONTAS, do Exercício de 2017, proferido
nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE
FARIA, CPF nº 299.087.102-06, por nenhum voto favorável à manutenção do
Parecer Prévio, 09 (nove) votos pela rejeição, nenhum registro de abstenção e
nenhum registro de ausência, no 2º Turno de votação, em Sessão Ordinária realizada
no dia 08 de novembro de 2021.
I — Votaram para manter o Parecer Prévio PPL-TC 00052/18:
a) nenhum voto.
Il —- Votaram para rejeitar o Parecer Prévio PPL-TC
00052/18:
a) Vereadora: ELISAMA BARROS DE SOUZA;
b) Vereador: FAGNER DE SOUZA CARDOSO;
c) Vereador: GILTAMAR SILVA PEREIRA;
d) Vereador: HIAGO MOREIRA GAVIOLI;
e) Vereador: JOALDO GOMES DE CARVALHO;
f) Vereador: JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA:
g) Vereador: ODAIR JOSÉ RODRIGUES;
h) Vereador: RIVELINO DIAS;
i) Vereadora: ROSELINA MIRANDA MUCHINSKI.
II — Registro de abstenção:
a) nenhum registro.
IV - Registro de ausência: G)
a) nenhum registro.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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CEEE E CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Parágrafo único. A competência constitucional para o
julgamento das contas anuais dos Prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído
por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação
orçamentária, a realidade econômica e social, projeção e arrecadação de receitas e
destinação do dinheiro em prol dos interesses da população.
Art. 3º. Conforme disposição regimental desta Casa de Leis e
requerimento expresso formalizado e acatado pelos Vereadores presentes em Plenário,
na Sessão Ordinária realizada no dia 08 de novembro de 2021, foi dispensado o 3º
Turno de votação.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, observando
criteriosamente o art. 31, 82º, Constituição Federal de 1988, e o Regimento Interno
desta Casa de Leis, aprovado pela Resolução n.003/2014-CMRC, deliberou em seu
julgamento político municipal, por rejeitar para deixar de prevalecer com o placar de 2
(dois) Turnos de votação pela REJEIÇÃO do PARECER PRÉVIO PPL-TC
00052/18, proferido nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, da Prestação de
Contas do Exercício de 2017, do Senhor EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF
nº 299.087.102-06.
Art. 5º. Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei
Ordinária Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo do Município
de Rio Crespo-RO, comunicar o Tribunal de Contas de Rondônia, acerca do presente
ato de julgamento.
Gabinete do a om ias do mês de dezembro de 2021.
o câuirs: CARVALHO
E esidente a Câmara Municipal
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJIMF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 — FonelFax: B 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespoDhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
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oo > mm PODER LEGISLATIVO
E io e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
PUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 005/2021.
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a materialização por ato normativo, oriundo da
apreciação e julgamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio
Crespo-RO, do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00052/18, da
Prestação de Contas do Exercício de 2017, do Senhor
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, CPF nº 299.087.102-06,
exarado nos autos do processo nº 02081/18/TCE/RO, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.”
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Esta Resolução Legislativa, com eficácia de Lei Ordinária
Municipal, conforme dicção do art. 101, inciso III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO, entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de
Rio Crespo — RO, em 07 de dezembro de 2021.
Gabinete do NAS aos O'Adias do mês de dezembro de 2021.
|.) A
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - FonelFax: (E 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437
Email: camaramunicipal riocrespo(Dhotmail.com - Portal: Www.camarariocrespo.ro.gov.br

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