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norma nº 966/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 966 / 2021
Date 2021-11-23
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a conceder abono excepcional aos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício na rede municipal de ensino de Rio Crespo, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Prefeitura do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos du
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LEI Nº 966, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 [E tam ae |
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“Autoriza o poder executivo municipal a conceder abono
excepcional aos profissionais da Educação Básica, em efetivo
exercício na rede municipal de ensino de rio crespo, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º —-O Poder Executivo concederá aos professores da educação básica,
vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono
denominado Abono-FUNDEB.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB,
será de R$ 700,00 (setecentos reais) por servidor beneficiado por este abono, € integrará a
conta dos 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à conta municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica é de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da
educação básica, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se
professores da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935,
de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO
CRESPO var
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pretetura de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO De mãos dadas com o povo
Art. 3º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ele também não incidirão os descontos previdenciários e tributários.
Art. 4º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, à fonte dos recursos disponíveis na conta municipal do
FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo/RO, aos 23 de novembro de 2021.
EVANDRO EPIFÃ DE FARIA
Prefeito Munfdipal
PUBLICADO.
em SA 144 12024
mt ce eme
Da ORI CORO
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