| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE PENOSIDADE A SER PAGO AOS SERVIDORES QUE EXERCEREM OS CARGOS DE CARPINTEIRO E OPERADORES DE MOTOSSERRA, NA SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO." |
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ocuvmmo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EN Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO meatirçios RIO CRE N De mãos dada; q (PAR « É LEI Nº 969, DE 10 DE DEZEMRO DE 2021 “Dispõe sobre a criação de Adicional de Penosidade a ser pago aos servidores que exercerem os cargos de carpinteiro e operadores de motosserra, na Secretaria de Obras do Município de Rio Crespo”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder o adicional de penosidade, previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, aos servidores que exercem o cargo de Carpinteiro e Operador de Motosserra, lotados na Secretária de Obras. $ 1º - O adicional de penosidade é inacumulável com os adicionais de insalubridade ou periculosidade. Art. 2º - Este adicional será pago ao percentual de 30% sobre o salário base dos servidores contemplados com esta remuneração complementar. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos implementados a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas disposições em contrário. Rio Crespo-RO, 10 de dezembro de 2021 PUBLICADO | | em dO 142 1024 | TYANDRO EPIF A LD Prefeito IO DE FARIA icipal Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2245 - prefeiturariocrespoDhotmail.com