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norma nº 23/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-08-26
Ementa"Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Municípios de Rio Crespo, Estado de Rondônia, e, da outras providencias"
native_id88

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nia, Faço saber que a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
LEI MUNICIPAL Nº 097/92
DE 26 DE AGOSTO DE 199",
=
! Dispõe sobre o Estrtuto dos Funcio-
nérios Públicos do Municírio de Fio
Cresro, Estado de Fondônia e à” ou-
tras rrovidências."
O Pregeito Munici»al de Pio Cresro, Estrdo de Pondô-
Municiral anrovou e eu sanciono a se-
Capítulo Único
Das Disnosições Preliminsres
Art. 1º — Este Lei institui o regime jurídico dos '!
servidores múblicos civis do Municírio de Fio Gresro, trdo de
PFondônia, das Autorquias e des Fundações Pú
st» Lei, servidor é - nesso
a legalmerite investida em rúblico.
,
Art. 2º - Cargo vúblico é o conjunto de atribuições!
e resnonsaábilidades rrevigtcs nº Estrutura org-nizecion-l que de-"
vem ser cometidas e um
Parágrafo Único - Os cargos vúblicos,ºcessíveis 2 to-
dos os brasileiros, sê ror lei, com denomninsção nrónris e
"rovimento em coráter!
vencimento rego rúblicos, »
efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibido a nrestação de serviços gratuitos
salvo os vasos nrrevistos em Lei.
eae e TU e, e a e erra eme
seara sn DIWMTITRA?
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
TÁTULO. TI
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribui-
ção e Substituição
CAPÍTULO
DO PROVIMENTO
Es
Seção
Disvosições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em!
cargo público:
rais 3
do cargo
T
- 9 nacionalidade brasileira :
II - o gozo dos direitos volíticos ;
LII - a quiseção com »s obrigações militsres e eleito-!
IV - o nível de escolaridade exigido nara o exercício!
V - » idade mínimo de dezoito anos
VI - ertidão vara o cargo; e
VII - canrcidade física e mentol,
e
$ 1º - As atribuições do cargo vrodem jus
ificar a exi
gência de outros requisitos estrbelecidos em lei.
$ 0º — As nessors nortadoras de deficiências é assegu
rado o direito de se inscrever em concurso vúblico nara nrovimen
to de cargo cujas atribuições sejam comestíveis com » deficiênci
a de que
a
são rortadoras.Para tois vessoas serao reservadas 5 !
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso a cada cargo!
disponível.
Art. 6º - O provimento dos cargos núblicos far-se-s !
mediante ato da sutoridade commetente de cada Poder,
a posse.
Ls a era
Art. 7º - A investidura em cergo público ocorrerá com
em ITA A Ra PATTI RA?
à
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emma
Art. 8º — São formas de nrovimento de cargo vúbli
feto jo
I - nomeação 3
IT - nromoção ;
III - estabilidade :
IV - arroveitemento :
V - reintegração ; e
mm VI - recondução.
Seção II
Da Nomeeção
Art. 9º - A nomeação far-se-á :
I - Em caráter efetivo, quando se trator de cargo
isolado de vrovimento efetivo ou de carreiras
II - Em comissão, nara cargos de confiança, de li-
vre nomeação e exoneração,
Parágrafo Único - A designação ro acesso, nara fun
ção de direção, chefia e assessoramento recairé,exclusivrmente ,em
E servidor de cexreira, satisfeitos os requisitos de que trata o na-
rásrefo único do artigo 1
Art. 10 - A nomeação nara cargo de carreira ou car
go isolado de nrovimento efetivo derende de prévis liberação em
concurso núblico de vrovas ou de nrovas de títulos, obedecidos a !
ordem de classificação e o rrazo de velidade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos vara o in-!
egresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante nromo
ção, ascensão e acesso, serão estabelecidos vela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira nº administração vública munici
pal e seus regulamentos.
Seção IIT
Do Concurso Público
a a ia ã
E +» “RUMO AQ FUTIRO?
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Art. 11 - O concurso serg de vrovss ou de nrovas e
títulos,rodendo ser realizado em durs etonrs, conforme disvuserem!
a Lei e o regulamento do resvectivo nlano de e rreira.,
Art, 1º - O concurso vúblico terá velidade de 0?(dois)
anos, nodendo ser rrorrogada um» única vez, nor igurl neríodo,
$1º - O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital rublicado no diário ofi-
cial do Estado de Rondônia ou jornol de grande cireulação.
$ 2º — Não se abrirs novo concurso enquanto houver
candidato aprovado no concurso anterior com vrazo de validade não!
expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13 — 4 rosse dar-se-s nela assinctura do resvec-
tivo termo, no quel deverão constrr as atribuições,os deveres,ac !
responsabilidades e os direitos inerentes 20 cergo ocumado, que não
poderão ser alterados unilsteralmente, nor quslquer das nartes, res
salvndos sto de ofício rrevisto em lei.
Ya
$ 1º — A nosse ocorn O dias contados !
=
da nublicação do ato de rrovimento, nr
ogevel vor mais “0(trinte
dias) a requerimento do interessado, devidemente fundement-do em
co ARE E
princírios legais,
2º - Em se tratendo de servidor em licençr,ou cfebte
do no qualquer outro motivo legr1 o nrszo sers contedo do término!
do impedimento.
33º — A vosse dar-se-é mediante »rocuração esnecífica
8 4º — Só haverá vosse nos casos de vrovimento de car-
go por nomeação,acesso ou "scensão.
S 5º - No ato de vosse, o servidor nrresentorá declara
ção de bens e volores que constituem seu vatrimônio e declaração !
qurnto ao exercício ou não de outro cargo, emrego ou função nública
a e a eres a
am rara 140 VITTITRA?
N
e
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8 6º — Será tomado sem efeito o ato de vrovi-
mento se a posse não ocorrer no vrszo »revisto no narágrafo 1º !
deste artigo.
Art. 14 - A vosse em cargo rúblico denenders 8
de vrévia insveção médica oficial.
Parágrafo Único - Só -oders ser emossado a-!
quele que for julgado apto física e mentelmente vara o exercici
o do cargo.
Art. 15 -— Exercício é o efetivo desemmenho
das atribuições do cargo.
$ 1º - É de O5S(cinco) dias o prazo nara o ser
vidor entrar em exercício a contar do ato da nosse.
$ 2º — Será exonerado o servidor emmossado !
que não entrar em exercício no vrazo nrevisto no narágrafo ante
ARO Po
$ 3º - A autoridade cometente do órgão ou en
tidade para onde for designsdo o servidor comete dar-lhe exer-
cício.
Art. 16 - O início, a susnensão, a interrunção
e o reinício do exercício serão registrrdos no assentsmento indi
vidual do servidor.
Par
rafo Único - Ao ent * em exercício, o !
servidor anresenterá ao órgão cometente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
Art. 17 - A promoção ou ascensão não interrom-
pem o tempo de exercício, que é contado no novo nosicionamento na
carreira a partir da data da sua publicação do ato que nromover'
ou ascender o servidor.
Art. 18 - O servidor transferido, removido, re-!
distribuido, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em ou-
tra localidade, ters 30(trinta) dias de nrazo nara entrar em e-!
abit a pb e O quien
SD REI A-6% RUDE TE RÉIOS
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xercício, incluindo nesse nrazo o temo necessário ao deslocamento
para a nova sede,
Parágrafo Único - Na hinótese do servidor en-
contrar-se afastrdo legomente, o nrrzo & que se refere este arti-
go será contado a nartir do término do afstrmento.
Art. 19 - O ocunante de cargo de rrovimento !
efetivo fica sujeito a 40(quarenta) horas semancis de trabalho, !
salvo quando a lei estrbelecer duração diversa.
Parágrafo Único - Além do cummrimento do esta-
pelecido neste artigo,e exercício de cargo em comissão exigirá de
seu ocupante, integral dedicação ao serviço,podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Art, 20 - Ao entrar em exercício,o servidor no
meado para o cargo de nrovimento efetivo ficará sujeito a estégio
probatório por período de O0?(dois) anos, durante o qual a sus '
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação vara o desemenho!
do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade ;
II - discinlina
III - cenacidade de iniciative 3
IV - nrodutividade ; e
V - resmonsabilidade .
1º - Quotro meses antes Ge findo o reríodo do
”
a ic E ' Ed ,
estagio nrobatorio,se submetida 5 homologação da autoridade com
petente a aveliação do desemmenho do servidor, realizada de acordo
com o que sipuser a lei ou regulamento do sistema de carreira sem
prejuízo da continuidade de amuração dos fatores enumerados nos !
incisos I a V deste artigo.
8 2º — O servidor que não aprovado no estágio !
probatório será exonersdo ou,se estóvel, reconduzido ao cargo en-
teriormente ocunado , observado o disrosto no narsgrafo único do
artigo 24, =]
asapRaa =... 40 PNTITRO!
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8 3º — Durante o neríodo do estégio nro-
batório o servidor noderé ocunor cergo em comissão, de direção
ou de chefia, fierndo o julgamento de sua antdão a cargo da
autoridade cometente nrevist» no $ 1º deste artigo.
Seção V
Da Estobilidade
Art. 21 - O servidor habilitado em concur
so núblico e emossado em cargo de nrovimento efetivo adquiri-
rá estabilidade no serviço vúblico ao comlet»r 0?(dois) anos!
de efetivo exercício.
Art. 22 - O servidor estável só nerderá !
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado!
ou de processo administrativo discirlinsr no quel lhe sejr 2g-
segurada ampla defesa.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 23 — A reintegração é a reinvestidu-
re do servidor estável no cargo anteriormente ocunado, ou no
cargo resultante de su” transformação, quando invelidada a gus!
demissão por decisão sdministrativa ou judicial, com ressarei-!
mento de todas as vont" gens.
&
1º - Na hinótese do en
so ter sido extin
to,o servidor ficerá em disvonibilidade, observ>do o dismosto !
nos artigos 25 e 26,
$ 2º — Encontrando-se provido o cargo,o
seu eventual ocunente será reconduzido ao cargo de ox gem, sem!
direito a indenização ou srroveitado em outro cargo, ou, ainda
posto em disponibilidade.
a LA DE Goa VA
dó;
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ie
o8
Art. ?4 — Recondução é o retorno do servidor es-
tável ao cargo anteriormente ocunado e decorrerá de :
I - inrbilidade em estógio nrobatório relativo !
a outro cargos
II - reintegração do ocurente anterior .
Pargarofo Único - Encontrando-se nrovido o cargo
de origem o servidor será aoroveitedo em outro, observado o dis-!
posto no art. 25.
Seção VIII
Da Disronibilidade e do Aproveitamento
Art. º5 - O retomo à atividade do servidor em
(
SS e
disponibilidade far-se-s mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos comatíveis com o anterior-!
mente ocunado.
Art. 26 - A Secretoria Municiral de Administra-!
ção, Planejamento e Fazenda em outra correlata determinsrá o ime
diato anroveitsmento de servidor em disronibilidade em vago que
vir a ocorrer nos órg£os ou entidades da sdministração nública!
Municinal,
Art. º7 - Ser$ tomrão sem efeito o enroveitemen
to e cassada = disronibilidede se o servidor não entrsr em exer
cício no nrazo legr1, salvo doençr comrovrda nor junta médica o
ficial,
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 2º — A v-cância do cargo múblico decorrerá !
de :
I - Exonerrção
se
II - Demissão ;
II - Promoção ;
5
IV - Ascensão
aa V - Transferencias : sa
u— ne a A TITTITO A!
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VI - Readantação ;
VII - Anosentadorioa ;
VIIT - Pôsse em outro cargo inccumulóvel ; e
IX - Falecimento .
Art. 29 - A exoneração de cargo efetivo dar-
se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Par
grafo Único - A exoneração de ofício dar-
se-a :
I - Quendo n5o satisfeites as condições do
estágio probatório; e
Ii - Quando, tendo tomado posse, o servidor !
n£o entrar em exercício no nrazo estabelecido.
Art. 20 — A exoneração de cargo em comissão !
I - e juizo de autoridade cometente ; e
II - a medido do prórrio interessado,
Farágrafo Unico - O afstrmento do servidor de
-Se-d
função de direção, chefir e assessoromento do
I - 2» nedido ; e
II - mediante dismensa, nos casos de :
o
) - Promoção
)
b) —- Cummrimento de nrezo exigido vara rotati
vid de na função ;
dar-se-a :
c) - Por felta de exeção no exercício de sus
atribuições, segundo o resultedo do nrocesso de avaliação , con-
forme estobelecido em lei e regul-mento; e
d) - Afastemento de que trata o artigo 81,
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
| ——eeeee—
RAMO AO FUTTRO?
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Art. 31 - Remoção é o deslocamento do servidor, a!
localidade, inderendentemente de vaga,nara am!
companhar cônjuge, comanheiro ou denendente, condicion-da à com
provação vor junt» médica.
Da Substituição
Art. 3º - Os servidores investidos em função de di
reção ou chefia e os ocurantes de cersos em comissão terão subs-
titutos indicados no »
gimento interno ou, no caso de omissão, !
previamente designados nela autoridade competente.
S 1º - O substituto assumirá automaticamente o e-!
xercício do cargo ou função de direção ou chefir nos afastrmen-!
tos ou impedimentos regulares do titular
a
$ 2º — O substituto fará jus à gratificação velo !
>
exercício da função de direção ou chefia, nega nº nronorção dos!
dias de efetiva substituição, observando-se quanto sos cargos em
comissão o disnosto no noróágrafo ?º do artigo 1,
Arte 2% - O disnosto no artigo enterior arlics-se!
aos titulares de unidades administrativos orcenizadas em nível +
de assessoria,
Tinno
Dos Direitos e Vantogens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remmeroção
Art. 24 - Vencimento é a retribuição vecuniária ve-
lo exercívio de ca:
"go núblico, com velor fixado em lei.
aio Único - Nenhum servidor receberá, e título
de vencimento, imporsância inferior » menor remunersção dos servi
dores públicos do mmicírio.
mo Z
Art. 35 - Remuneração é o vencimento do cargo efeti-
em ITA A AN PITTITRA?
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dd
vo, acrescido das vantegens necuniórias vrermenentes estobeleci-
das em lei,
RR remunerrção do servidor investido em
função, ou cargo em comissão será mago no forma previsto no art.
Ea.
$ 2º - O servidor investido em cargo em comiss
são de órgão ou entidade diversa de sun lotação receberá a remu-
neração de acordo com o estrbelecido no $ 1º do artigo 8gº.
$ 2º - O vencimento do cargo efetivo , acresci
do das vantagens de caráter nermanente, é irredutível.
S$ 4º — É assegurada a isonomia de vencimentos!
para caggos de atribuições iguris ou rssemelh-das do mesmo roder
ou entre servidores dos dois 'roderes,ressalvedas es vantagens de
caréter individu2l e as relativas à nrtureza ou so local de tra-
balho.
Art. “6 —- Nenhum servidor noders rerceber,e !
mensalmente a título de remuner-ção, immortânc a sumerior à so-
ma dos valores rercebidos como remuneração, em esmécie, 2 quel-
quer título, no êmbito do Poder Executivo velo Prefeito Munici-
pal.
Art. 27 - O servidor nexdera:
I - n remuneração dos dias em que falter aos
serviços ú : sa :
II - a varcela de remuneração diária, nronorcio-
nal aos atrasos, ausências e saídas antecinadas, igucis ou suneri-
ores a 60(sessent=) mimutos.
IZI - metade da remmeração, na hinótese prevista
no $ 2º do artigo 115.
Art. 22 — Salvo nor immosição leg21, ou mandato
judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou nroven-
to.
E o area ia
ue ara 1 TITMT DA!
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pa
Parágrafo Único - Mediante autorização do ser
vidor, poders haver consignação em folha de regamento » favor *
de terceiros, a critério de >dministração e com rerosição de !
custos, na form» definida em regulamento.
Art. 29 — As rerosições e indenizações ao erá
rio serão descontadas em parcelas mensais não excedextes à déci
ma porte da remuneração ou nrovento, em valores atualizados.
Art. 40 - O servidor em débito com o ergrio ,
que for demitido,exonerado, ou que tiver a sus smosentadoris ou
disponibilidade cassada, ters o prazo de 60(sessenta) dias vara!
quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no
prazo previsto implicará suo inscrição em dívida etiva.
Art. 41 - O vencimento, a remuneração e o nro
vento não serão objeto de arresto, sequestro ou venhora, exceto
nos casos de vrestação de alimentos resultentes de decisão judi
cial.
CAPÍTULO II
Das Vantegens
Art, 4º? — Além do vencimento, noderão ser na-!
gas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações ;
II - gratificações ; e
$ 1º - As indenizações não se incorvoram ao !
vencimento ou provento para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incor-
poram-se ao vencimento ou provento, nos casos, e condições indi
cados em lei,
Art. 43 — As ventagens recuniárias só serão com
putadas,nem acumuladas , para efeito de concessão de qurisquer !
em
DATADO AA E DEEP?
|
III - adicionais .
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ate
outros acréscimos vecuniários ulteriores,sob o mesmo título ou i
dêntico fundamento.
Seção IT
Das Indenizações
Art. 44 — Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custos :
II - diárias ; e
III - transporte .
Art. 45 - Os valores das indenizações, assim co
mo as condições nera sua concessão, serão estabelecidos em regu-
lamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custos
Art. 46 — A ejuda de custo destinr-se a comen-
sar as desvesas de instalação do servidor que, no interesse do !
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de do-
micílio em caráter rermanente.
Subseção II
Das Digrias
Art. 47 - O servidor que, a serviço, se afsstar!
da sede em caráter eventual ou transitório, nzra outro vondo do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, vara cobrir
as despesas de pousada, alimenteção e locomoção urbena, desde que
a necessidade do afastamento esteja relacionada com a função que
exerça,
Parágrafo Único - A diária será concedida por !
dia de afastemento, sendo devida nela metade quendo o deslocamen
to não exigir pernoite fora da sede.
Art. 48 - O servidor que receber diária e não se
afastar da sede,vor quelquer motivo, fica obrigado a restituí- !
1as integralmente no prazo de O5(cinco) dias.
E mma
“RUMO AQ FUTIRO?
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Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retor-
nar à sede em prazo menor do que o nrevisto ners o seu afasteomen
to, restituirá as diárias recebidas em excesso, no rrazo nrevis-
to no "caput" deste artigo,
Subseção III
Da Indenização de Transnorte
Art. 49 - Conceder-se-é indenização de transror-
te ao servidor que realizar desvesas com utilização de servido-!
res extemos, vor força das atribuições pnrónrias do cargo, con-!
forme se disnvuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 50 - Além do vencimento e das vantagens pre-
vistes nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes '!
gratificações e adicionais,
I - gratificação velo exercício de função de dire
ção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina ;
III - adicional vor tempo de serviço 3
IV - adicional velo exercício de atividades insalu
bres,perigosas ou venosas;
V - adicional pela nrestação se serviço extraordi
nário 3
VI - adicional noturno $
VII - adicional de férias ; e
VIII - outros, relativos ao local ou é natureza do !
trabalho.
Subseção I
Da Gratificação Pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Assessoremento
e e E res esIs Sm
“RUMO AO FUTURO?
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Lei de Criação N.º 376 . 13/02/92
Art. 51 - Ao servidor investido em função de di
reção, chefias ou assessoramento é devida uma gratificação nelo !
exercício.
$ 18 — Os percentuais de gratificação serão es-
tebelecidos em lei, em ordem decrescente, a nartir dos limites !
estabelecidos no artigo 36.
S 28 —- A gratificação previsto neste artigo in-
corpora-se à remuneração do servidor e integra o nrovento da ano
sentadoria, na pronorção de 1/5 (um quinto) vor ano de exercício
na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de !
5/5 (cinco quintos).
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art, 52 — A gratificação natolins corregronde !
a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus!
no mês de dezembro, nor mês de exercício no resnectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou sunerior a
15 (quinze) dias será considereda como mês integral.
Art. 53 — A gratificação será vaga até o dia 1
* ?O(vinte) do mês de dezembro de cada ano,
Art, 54 - O servidor exonerado nerceberá sus. gra
tificação natelina, pronorcionslmente aos meses de exercício, cal
culada sobre a remuneração do Mês da exoneração.
Art. 55 - A gratificação netelina não será consi
ra célculo de qualquer vantagem necuniária,
Subseção III
derada p
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 56 - O rdicionsl nor temo de serviço é de
vido à razão de 1? (um vor cento) vor ano de serviço vúblico e
fetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 24,
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicio
q |
“TM AO FUTURO?
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nal a partir do mês em que compeltar o anuênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
ou Atividades Penosas
Art. 57 - Og servidores que trabalham com hobituali-
dade em locais insalubres ou em contato nermanente com substânci
as tóxicas , radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 2-
dicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer jus sos adicioneis de in
salubridade e de rericulosidade devers ontar nor um deles.
$ 02º - O direito ao adicionsl de ins-lubridade ou ne
riculosidade cessa com a eliminsção das condições ou dos riscos!
que deram = sus concessão.
Art. 58 —- Haverá rermanente controle de atividades !
de servidores em operações ou locais considerados venosos, insa-
lubres ou verigosos,
Parágrafo Único - A servidores gestante ou lactente !
será afasteda, enquanto durar a gesteção e lactação, das operações
e locais vrevistos neste artigo, exercendo suas atividades em 1o
cal salubre e em serviço não venoso e não verigoso.
Art. 59 - Na concessão dos adicioneis de atividades !
penosas, de insalubridade e de vericulosidade, observadas as situ
ações estabelecidas em legislação esnecífica.
Art. 60 - Os locais de trabrlho e os servidores que !
oneram com "Raio X" ou substências radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante !
não ultranassem o nível máximo nrevisto nº legislação nrónria.
Parsgrafo Único - Os servidores a que se refere este !
artigo serão submetidos e exames médicos a esda O6(seis) meses.
Subseção YV
Do Adicions1 Por Serviço Extraordinário
e E SST E
DITIMA AN PFTTITRO?
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7
Art. 61 - O serviço extraordinário será remmera-
do com acréscimo de 507 (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 6? - Somente será nermitido serviço extraordi
nário para atender as situações excercionais e temmorárias,res-!
peitado co limite máximo de O2(duss) horas nor jornada,
Subseção VI
Do Adicionsl Noturno
Art. 63 — O serviço noturno, nrestado em horário |
commreencido entre ?º(vinte e duas) horas de um dir e OS(cinco)
horas do dia seguinte, terá velor/hora -crescido de 25º (vinte!
e cinco rox cento), comutrndo-se cada hora como de cinquento !
e dois minutos e trinto segundos,
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraor
dinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração previst” no artigo 61.
Subseção VII
Do Adicionzl de Férias
Art. 64 - Indenendentemente de solicitação, será na-
go ao servidor, vor ocasião das férias, um adicional corresnon
dente a 1/2 (um terço) da remmeração do neríodo das férias.
Parágrafo Unico - No caso de o servidor exercer fun
ção de direção, chefia ou assessoramento, ou ocunar cargo em !
comissão, a resnective vantagem seré considerada no cálculo do
adicional de que trato este artigo.
Art. 65 - O servidor fará jus a 3O(trinte) dias con
secutivos de férias, que vodem ser acumuladas, até o méximo de
Oº(dois) neríodos, no caso de necessidade do serviço, resselvo
das as hinóteses em que hoj” legislação esmecífica.
$ 1º - Para o nrimeiro veríodo aquisitivo de férias!
serão exigidos 17(doze ) meses de exercício.
a e enemies,
a e aeee
“DTMA AQ FUTIRO!
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$ 0º . É vedado levar à conto de férirs quolquer
falte vo serviço,
Art. 66 - O vogemento da remmeração das férias!
será efetunda até O?(dois) dias entes do início do resnectivo !
período, observandoge o disrosto no $ 1º deste artigo,
$ 1º - É feculteado so servidor converter 1/2 '
(um terço) das férias em abono vecunióério, desde que o requeira
com velo menos GO(sessento) dias de antecedência.
- 8 2º — No cálculo do abmno vecuniério seré consi-
derado o valor do adicionnl de férics,
Art. 67 - O servidor que overa direto e vermanente
mente com "RATO X" ou substâncios rodioativos sozoré º0(vinte) |
dias consecutivos de fériss vor semestre de atividade nrofissio
nal, proibida em qurlquer hirótese a ocumulação,
Porógrof£o Único - O servidor reférido neste artigo
ebono necunirrio de que
o srtigo anterior,
[o
Art. 6º — As férias somente voderBo ser interromri
das vor motivo de calamidade vública, comoção interna, convoca-!
ção nerxa juri, serviço milit ou eleitoral ou nor motivo de su-
nerior interesse vúblico
CAPÍTULO IV
Das Licençass
Seção I
Dismcsições Gereis
Art, 69 — Conceder-se-á so servidor licença:
I - vor motivo de doençe em nessoa da família ;
IX - vor motivo de afastemento do conjuge ou comra-
nheiro 5
III - nare serviço militar ;
IV - nar» etividade nolítico ;
«4
1
rrêmio vor essiduidade ;
ee
“DMA AQ RNTINRO
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19
VI - para tratar de interesse rarticular; e
VII - vara desemmenho de mandato classista.
$ 1º — A licençe nrevist» no inciso I sers '!
nrecedida de exame médico ou junte médica oficial,
$ 2º - O servidor não noderé nermanecer em li
cençe da mesma esnécie vor veríodo sunerior a ?24(vinte e que -
tro) meses, selvo nos casos dos incisos II, III, IVe VII.
$ 32º - É vedado o exercício de atividade rem
nereda durante o neríodo da licençe nrevisto no inciso I deste
ertigo.
Art. 70 - A licenço concedida dentro de 60
(sessentr) dias do término de outra da mesmo esnécie será con-
3?
siderada como nrorrogação.
H
Seção I
Ee)
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da
Famílir
Art. 71 - Poderé ser concedida licença ao gser-
vidor vor motivo de doença do conjuge ou commanheiro,npadastro,
ou madastra,ascendente, descendente, enteado e colateral consan
guineo ou afim até o segundo grau civil, mediante commrovação!
médica oficial.
$ 1º - A licençe somente seré deferida a se a
assistência do servidor, indisvensével e não nuder ser nrestada
simulteneamente com o exercício do cargo.
$ 2º - A licenço será concedida sem nrejuizo !
da remmeração do cargo efetivo até 90(novente.) dias, nodendo,
,
ser prorrogada vor até 90(novento) dias, mediante varecer da!
junto médica e, excedendo estes rrazos, gem remuneração,
Seção III
Da Licençe Por Motivo de Afastrmento do Conjuze
Art. 7? - Podersg ser concedida licenço ao ser-
eee
DITTIMA AQ PFNTITRO!?
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vidor nara ecomanher conjuge ou comanheiro que foi deslocr-do!
para outro ponto do território naciona, nara o exterior ou nara
o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legisla-
tivo,
Parágrafo Único - A licença será nor nrago !
indeterminado e sem remunersção.
Seção IV
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 7% - Ao servidor convocado naxa o servi
go milita» se?5 concedida licençeo, nº form» e condições nrevis-
tas na legislação es-ecífico.
Perógrefo Único - Concluido o serviço militer
o servidor terá até 30(trintr) dias sem remunereção nora reaggsu-
mir o exercício do corso,
Seção YV
Da Licenço nora Atividade Político
Art. 74 - O servidor ters direito e licençe !
sem remuneração durante o neríodo que mediar entre a su» escolhe
em convenção
como candidato a cargo-eletivo, e a ves
pera do registro de sua candidatura verente a justiço eleitoral.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo !
na localidade onde desemmenha suzs funções e que exerça cargo de
direção, chefia , assessoramento, arrecadação ou fiscalização |,
dele será afastado a vartir do dia imediato so do registro de +
sua candidatura nerante justiçe eleitoral, até o 15º (décimo quin
to) dia seguinte ao do pleito.
$ 2º - À namtir do registro da candidatura e
até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a
remmneração de que trata o art. 25,
EE E e ema e ce a mi
am rara 140 TUTTI RA?
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2!
ão VI
Se
&
Da Licença Prêmio nor Assiduidade
runto de e-
Art. 75 - Avós cada quinquenio inint
xercício, o servidor faré jus a à (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com e remmernção do cargo e
fetivo.
Art. 76 - Não se concederá nrêmio ao servidor que!
no período aquisitivo:
I - sofrer venalidade discinlinar de susvensão,e
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a)- licença nor motivo de doença em nessoa de famí
lia, sem remuneração;
b)- licença vaxo tretnr de interesse rarticuler;
c)- condenação e vens nrivetivo de liberdade vor !
sentençe transitada em julgndo, es
| Eua
gre£o Único - As feltas injustificadas ao ser-
viço retordarão a concessão da licença rrevist= neste artigo!
na pronorção de 1(um) mês nara cada felte,
Art. 77 - O mímero de servidores em gozo simultê-!
neo de licença/orêmio não moderá ser suverior a 1/3 (um terço)
d)- afastrmento rare acomenh-» conjuge ou coma-!
da ltação de resnectiva unidade administrativo do órgão ou en-
tidade,
;
Seção VII
Da Licençr Para Trater de Interesse Particular.
à 8 ritério da administração, noderá ser!
concedida ao servidor estável licenço nara o trato de assuntos
particulsres velo nrszo de até O?(dois) =nos consecutivos, sem
remmnereção.
$ 1º - A licenço voderá ser interrommida, a qualquer
Sm SS
“RAMO AQ FOTURO?
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temno, a vedido do servidor ou no interesse do serviço.
1
$ 2º - Não se concederá novs licençr antes
de decorridos a O?(fois) anos do término de anterior.
$ 2º —- Não se conceder? 2 licenço » servido-
res nomeados , removidos, redistribuidos ou transferidos, antes de
completorem 0?(dois) anos de exercício,
Seção VIII
Da Licençe Para o Desemrenho de Mandato Classisto.
Art. 79 E asseguredo ao servidor o direito!
a licença nara o desempenho de mandato em confederação, federação e
associação de classe de âmbito nºcional, sindicato rerresentetivo!
da categoria ou entidade fiscalizadore da nrofissão, com 2 remne-
ração da profissão, com » rermneração do cargo efetivo, observado!
o disposto no art.87, inciso VIII, alínea “oc!
$ 1º —- Somente voderão ser licenciedos servido-
res eleitos rara o erarzo de direção ou rerresentação nºs referidas
entidades, até o máximo de 3(três) ror entidade.
8 2º - A licenço terá duração igurl 2 do manda-
to, nodendo ser nrorrozada, no caso de reeleição, e nor um» única!
vez.
CAPÍTULO V
Dos Afastrmentos
Seção I
Do Afastomento Para Servir a Outro Órgão ou
Entidade
Art. 30 - O servidor noderá ser cedido vara !
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e de outro municírio, nºs sesuin-!
tes hipóteses
I - nara exercício de cargo em comissão ou fun-
ção de confiança, e;
[erre e ee e em
E e
GETS TORA ENO AI TR A
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23
II - em casos previstos em leis esnecíficas.
$ 1º - Na hinótese do inciso I deste artigo
o ônus de remmersção será do órgão ou entidade cessionsria.
8 2º — A cessão far-se-á mediante decreto !
rublicado no órgão oficial da Prefeitura.
Seção II
Do Afastemento Prre Exercício de Mandato Eletivo
Art. “1 - Ao servidor investido em mandato
EE eletivo aplicam-se as seguintes disrosições:
I —- tr=tando-se de mandato federel, estadu
al, ou distrital, ficará afastrdo do cargo 3
II - investido no mandato de nrefeito será !
afastado do cargo, sendo-lhe facultado ontor rela sur remmera
| ção; e,
- investido no mendato de vereador:
ceberá os vontesgens do seu corgo, sem vrejuizo da remuneração!
do cargo efetivos
ç b)- não hovendo commatibilidade de horário !
seré afastrdo do es:
be)
o, sendo-lhe freultado ontor nela sus
muneração.
4 1º — No caso de afestrmento do cergo, o !
servido» contribuixs vara c seguridade social com se em exerci
cio estivesse,
& 2º - O servidor investido em mandato eleti
vo ou classista no voderá ser removido ou redistribuido de o-
fício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 8º? — Sem quelguer nrejuizo , noders o !
: servidor ausentar-se do serviço: É
[>
É “PUMA AQ FUTORO?
|
a)- hovendo commatibilidade de horário, ver
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a! I - vor I(um) dis,nero dosção de sangue, f
II - vor º(dois) dias , nere se -lister como
eleitor; ER
s III - nor O8(oito) dias consecutivos em razão
) ae:
/ a)- cassmentó,
( b)- falecimento do conjuge, commanheiro,
pais, madastra ou nadastro, filhos, enteados, menor sob gusrda
a ou tutels e irmãos.
Art. 83 — Seré concedido horário esneciel !
ap servidor estudante, quando comprovada a incommatibilidade !
entre o horário escolar e o da renartição, sem nrejuizo do e-!
E
xercicio do cargo,
efeito dodilgesosto !
neste artigo, sers exigida » comensação de horario na renarti
ção, resmneitada a duração seman2l do trabrlho.
Art. 04 - O servidor estudante que mudar de
sede no interesse de rdministração é assegurada, nº localidade
da nova residência cu nº mris nróxima, matrícule em institui-!
me F aa Ro E o L de a 1
cao de ensino congenere, em curlquer énoca, inderendentemente
de vaga.
fo Único - O dismositivo neste artigo
estende-se ao conjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do
servidor que vivam em companhie, hem como os menores que vivem!
sob sua guarda, com autorização judiciãl.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 85 - É contado nara todos os efeitos co-
mo o temo de serviço núblico federal, inclusive o nrestedo as!
forças armadas,
Avt. 36 - A amuração do temro de serviço sera!
a em
| eme
CD MENA OS CA CO RN NRO
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FÃS)
feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias!
restantes, até 180(cento e oitenta) dias, não serão computados, !
arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para e
feito de aposentadoria.
Art. 87 - Além das ausências ao serviço nre-!
vistas no art. 82, são considerados como de efetivo exercício os
ofastamentos em virtude de:
I — Férias;
II - Exercétio de cargo em comissão ou e
quivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Esta-!
dos, Municípios e Distrito Federal;
III - Exercício de cargo ou função de !
Prefeito ou administração, em qualquer varte do território nacio
nal, nor nomeação do nrefeito municinal;
IV - Particiração em nrogramas de treina
mento regularmente instituido;
V - Juri e outros serviços obrigatórios
por Lei 3
VI
autorizados o afastamento; e,
Missão ou estudo no exterior, quando
VII - Desempenho de mandato eletivo fede-
ral, estadual, municival ou do distrito Federal, exceto nara nro-
mição por merecimento;
VIII - Licença
a)- à gestante, à adotante e a ratemi
dades
b)- nara tratamento da rrórria saúde, a
té O2(dois) anos;
O
a eee ear carente re eme
eDITMOA AN PFNTITNRO?
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à)- Por motivo de acidentes em serviço ou
doença profissional;
e)- vrêmio por assiduidade, e;
£)- por convocação vara serviço militar.h
IX- Deslocamento nara a nova sede de que ,
trata o art. 18;
X- Particinação em commetição desrortiva *
nacional por convocação para integrar renrresentação desnortiva!!
macional, no Pais ou no Exterior, conforme dismosto em lei esne-
cífica,
Art. 88 - Contar-se-á avenas nara efeito de rrosen
tadoria e disponibilidade:
I - O temo de serviço vúblico nrestado à U-
nião, ao Estado, ao Municívio e ao Distrito Federal;
II - A licença vara tratamento de saúde de !
ressoa da família do servidor, com remuneração;
III - A licença para a atividade volítica, no!
caso do art, 74, 9 28,
IV - O tempo corresvondente ao desemvenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, ante-
26
c)- vara o desemmenho de mandato classis-
ta, exceto nara efeito de rromoção vor merecimento;
rior ao ingresso no serviço público federal;
V - Em atividade privada, vinculada à nrevi-!
dênci- social;
VI - O temmo de serviço relativo a tiro de 1
guerra,
$ 1º - O temo em que o servidor esteve avosentado!
será contado arenas vara nova amosentadoria,
$ 2º — Será contado em dobro o temo de serviço nres
tado às Forças Armadas em oreração de Guerra,
E SS Se
braco oa PRTTRA?
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Rr
8 3º - É vedado a contagem cumulativa de tem
po de serviço nrestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Dis-
trito Federal e município, autarquias, fundação pública, socie-
dade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 89 - É assegurado ao servidor o direito!
de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou intex
resse legítimo.
Art. 90 - O requerimento será dirigido à auto
ridade competente para decidí-lo e encaminhá-lo nor intermédio!
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente,
Art. 91 - Cabe nedido de reconsideração à au-
toridade que houver exmedido o ato ou nroferido a nrimeira deci
são, não rodendo ser renovado,
Parágrafo Único - O requerimento e o nedido !
de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão |
ser despachados no rrazo de OS(cinco) dias e decididos dentro !
de 30(trinta) dias,
Art. 92 - Caberá recurso :
I - Do indeferimento do vedido de recon
sideração;
II - Das decisões sobre os recursos suces
sivemente interrostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade i-
mediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferida a d
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais au
toridades,
$ 2º - O recurso será encaminhado nor intermé
dio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o re-
“RT À RA ETR
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28
querente.
Art. 93 - O prazo para interposição do pedido!
de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a contar !
da publicação ou da ciência, velo interessado, da decisão recorz
rida.
Art, 94 - O recurso poderá ser recebido com e-
feito suspensivo, a juizo da autoridade cometente.
Parágrafo Único - Fm caso de nrovimento do ve-
dido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão re-!
troagirão à data do ato imugnado.
Art. 95 — O direito de recorrer prescreve:
I - Em O5(cinco) anos, quanto aos atos !
de demissão e de cassação de arosentadoria ou disvonibilidade, ou
que efetem interesse natrimonial e créditos resultantes das rela
ções de trabalho;
II - Em 120(cento e vinte) dias, nos de-!
mais casos salvo quando outro nrazo ofr fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de rrescrição será con
tado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência
pelo interessado, quando o ato não for publicado,
Art. 96 - O vedido de reconsideração e o recurso
quando cabíveis, interromnem a rrescrição.
Art. 97 - A prescrição é de ordem vública, não !
podendo ser relevada vela administração,
Art. 98 - Para o exercício do direito de netição
é assegurada vista do nrocesso ou documento, na renartição, ao !
servidor ou a procurador nor ele constituido.
Art. 99 - A administração deverg rever seus atos
a qualquer temo, quando eivados de ilegalidade,
Art. 100- São fatais e imrorrogáveis os nrazos!
o TIM A AA TITTITDO A?
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ES,
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
ETULO Ev:
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
DOS DEVERES
Art. 101 - São deveres do servidor
I - Exercer com zelo e dedicação as atribui-
ções do cargos
II - Ser leal às instituições a que servir ;
III - Observar as normas legais e regulamenta-
res;
IV - Cumnrir as ordens sureriores,exceto quan
do manifestamente ilegais;
Y - Atender com presteza 3
a)- ao núblico em geral, nrestando as infor-
mações requeridas, resselvadas as vrotegidas nor sigilo;
t)- é exmedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse nes
NS soal;
c)- às requisições nara a defesa da Fazenda !
Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade sune
rior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargos
VII - zelar nela economia do material e a con-
servação do vatrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da revarti-
ção;
IX - manter conduta commétivel com a moralida-
de administrativas
X - ser assíduo e vontual ao serviços
XI - tratar com urbanidade as nvessoas;
a
TETO TA CAR CAVE O TORA
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30
XII - renresentar contra ilegalidade, omis
são ou abuso de Poder,
Parágrafo Único - A renresentação de que tra-
ta o inciso XII será encaminhada vela via hierarquica e aprecia.
da vela utoridade sunerior àquela contra qual é, formulada, as-
segurando-se ao rernresentante amla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 102 - Ao servidor é proibido
T - ausentar-se do serviço durante o !
expediente, sem prévia autorização do chefe imediatos
toridade competente, qualquer documento ou objeto da rerartição
III - recusar fé a documento núblicos
IV - opor resistência injustificada ao!
andamento de documentos e processos ou execução de serviços
V - vromover manifestação de arreço ou
desapreço no recinto da renartiçãos
VI - cometer a pessoa estranha à renartã
ção, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua resvonsabilidade çou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no !
sentido de filiar-se p associação vrofissional ou sindical, ou a
II - retirar, sem prévia anuência da au-
partido volíticos
VIII - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, conjuge, commanheiro ou parente até
o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr nro-!
veito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
públicas
X - particinar de gerência ou adminis-!
E
epa sn FUTNRO
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ul
tração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comér
cio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comodatario.
XI - atuar como nrocurador ou intermedigri
o, junto a rerartições núblicas, salvo quando se tratar de bene-
fícios previdenciários ou assistenciais de varentes até o segun-
do grau, e de conjuge ou comanheiros
XII - receber rronina, comissão, nresente ou
vantagem de qualquer esvécie em razão de suas atribuições;
XIII - nraticar usura sob qualquer de suas !
formas;
XIV - proceder na forma desidilhsaa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materi-"
ais da rerartição em serviços ou atividades varticulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuição *
estranha ao cargo que ocuma, exceto em situações de emergências"
e transitórias:
XVII - exercer quaisquer atividades que se-!
jam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o ho-
rário de trabalho,
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
rt. 103 - Ressalvadas os casos vrevistos na q
Constituição, é vedada acumulação remunerada de cargos vúblicos.
$ 1º - Proibição de acumular estende-se a cargos ,
empregos e funções em qutarquias, fundações rúblicas, empresas !
públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Fede
ral, dos Estados , dos Territórios e dos Municínios
$ 2º - A acumulação de cargos , ainda que lícita ,
fice condicionada 3 commroveção da compatibilidade de horários.
Art. 104 - O servidor não noderá exercer mais de !
um cargo em comissão, nem ser remunerado vela narticinação em
e e em
E em
“DT MA AN PFNTITRO?
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órgão de deliberação coletivo.
Art, 105 - O servidor vineuledo ao regime!
desta lei, que acumular licitemente 0?(dois) corgos efetivos, E
quando investido em cargo de nrovimento em comissão, ficarão afas
ados de ambos os cargos efetivos,
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art, 106 - O servidor resronde civil, vensl
e edministrativomente velo exercício irregulor de surs atribui- !
ções.
Art. 107 - A resvonsabilidade civil decorre
de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culroso, que resulte em
prejuizo no erário ou « terceiros,
$ 1º - A indenização de nrejuizos dolosamente
causado ao ersrio somente será liquidadoa nº form» nrevisto no prt.
39, na falto de outros bens que assegurem a execução do débito ne-
la via judicial.
$ 2º — Tratendo-se de dano causado a tercei-
ros, resnonderé o servidor nerante a Fazenda Pública em ação regre
siva.
$ 22º - A obrigrção de renarar o dano esten-
de-se eos sucessores e contra eles rá executeoda, eté o limite !
do valor da herança recebida.
rt. 108
vonsabilidade venel abrange
os crimes e contravenções immutodas ao servidor , nessa qurlidade.
Art. 109 - A resnonsabilidade administretivea
tesulto de ato omissivo ou comissivo nraticado no desemmenho do !
cergo ou Função.
Art. 110 - As sanções civis, vensis e admi-
nistrativas noderão cumulrr-se, sendo indenendentes entre si.
Art, 111 - A responsabilidade administrativa
À a
5 is) o i
a Ss
e e e SEE E em
já emma 40 DWTITDA?
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do servidor será afastoda no caso de absolvição criminrl que ne
gue a existência do fato ou su” autorin,
rt. 11? - São nenrlidades discinlineres:
Advertêncio ;
+
E a
1
- Susnensão ?
H
H
H
- Demissão ;
IV - Cassação de anosentedoria ou !
d' snonibilidade;
V - Destituição de cargo em comis-
VI - Destituição de função comissio
nada.
Art. 113 - Na enlicação das penalidades se
rão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida ,
os danos que dela nrovierem nara o serviço vúblico, as circuns-!
tâncias agraventes ou atenumntes funcionais.
Art. 114 - A advertência sers erlicada vor
escrito, nos casos de violação , de vroibições constentes do art
102, incisos I » VIII e de inobservêncirs de dever funcionsl nre
vistos em lei, regulamentrção ou normo intem, que não justifi-
que imposição de nenslidade mais grave.
Art. 115 - A susvensão será onlicada em ca-
so de reincidência das frltas vunidas com edvertêncir de viola-!
ção das demais vroibições qea n£o tirifiquem infração sujeito a
rennlidade de demissão, n”o “odendo exceder de 90(novente) dins.
$1º - Sers vunido com susvensão de até '
iS(quinze) dias o servidor, que injustificadamente, recusar-se a
ser submetido e insneção médica determinrda vela autoridade com-
petente, cessando os efeitos da venalidade uma vez cumprida a de
terminação.
8 2º — Quando houver conveniência para o ser
e e a een
dn Tra AN TDNTITRA?
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viço a venrilidade de susvensão noderé ser convertida em multo, ne
tase de 50! (cinquento vor cento) nor dia do vencimento ou remme
reção, ficando o servidor obrigsdo a vermanecer em serviço.
Art. 116 - Ag venslidades de advertêncio e de
suspensão terão seus recistros concelados, arós o decurso de O”
a NOT iu . E É
(três) e Ofi(cinco) snos de efetivo exercício, resvectivrmente |,
se o servidor não uver nesse veríodo, vraticrdo nove infração !
discirlinor,
Parásrefo Único,- O cancelemento de nenslidade!
não surtiró efeitos retroativos.
Art. 117 - A demissão será snlicade nos seguin-
tes casos:
I - Crime contre e edministrrção vúblics
II - Abrndono de cargo ;
TI » Inrssiduidade hobitusl ;
IV - Immrobidade administretivo 3
Y - Incontinência vúblico e condutr es-!
candalosea nº aregertiçãos
VI - Insubordin-ção grove em serviços
VII - Ofensa física, em serviço, a servi-!
dor ou 2 narticuler salvo em lesítim» defeso »rónris ou de outren
VETE
de dinheiro nu-!
plãco-s
- Revelação de segredo do qurl se enro
priou em razão do cargo 3
X - Lesão nºs cofres vúblicos e dilavida
ção do patrimônio nacional
XI - Corrunção ;
XII - Acumuloção ilegºl de errgos, emre-!
gos ou funções núbliers, e
se
DD TTM A AA ASAE ED
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aF
em nrocesso discirlinar
4
acumulação vroibida e vrovede e pon fé, o servidor ontoré -or um!
dos es:
e»
3
19
1º — Provnda e mé fé, nerderé tembém o cargo
que exercio há meis temo e restituiré o que tiver vercebido inde-
videmente.
do verggrnfo anterior, sen-
do um dos es
ou função exercido em outro órgão ou en
tidade, a demissão lhe será comunicrda
rt. 119 - Será cossedo e rrosentrdoria ou n !
disvonibilidade do instivo que houver nraticrdo, nº otividade, fol
ta punível com o demissão.
Art. 120 - A destituição de esrgo em comissão!
exercido vor não ocurante de cargo efetivo ser” enlicado nos censos
de infração, sujeitr às »ennlidades de susvensão e de demicsão.
2 nimótese de cue
trata se-
rá convertida em destit
go em comissão, nos casos dos incisos IV, VIL
imlica a disvonibilidaile dos bens e o ressarcimento 2o exrério, sem
prejuizo da sção rensl cobível.,
Az
lestituição de ca
$
em comissão nor infri incisos IX e XI, incometi
biliza o ex-sérvidor » em cargo vúblico mmici-
val, velo prazo de O5(cinco) anos.
Z
ásrofo Único — Não noder” retormner ao servi-
ido do ceros em comis-
', incisos I,IV,VIII,X e XI.
Art. 123
- Configurs abrndono de ca c cusên-
eDmMoa san RNTITRA?
À
BIAS
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cia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias !
consecutivos.
Art, 124 — Entende-se por inassiduidade habi
tual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze mexmes.
Art. 125 - O ato de imposição da penalidade !
mencionará sempre o funcionamento legal da sanção disciplinar.
Act. 126 — As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - Pelo prefeito municipal, pelo pre-
sidente da Câmara Municipal e pelo procurador geral do município
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou dis-
ponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou
entidade.
II - Pelas autoridades administrativas
de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inci
so anterior quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta )
dias;
III - Pelo chefe da reparáção e outras!
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos!
nos casos de advertência ou suspensão até 30(trinta) dias;
IV - Pela autoridade que houver feito!
a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 127 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em O5(cinco) anos quanto às in-!
frações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou dis-
ponivilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Em 02(dois) anos quanto à suspen-
III - Em 180(cento e oitenta) dias quan
to à advertência,
um ara 4 A TDITTITTD A)
| ee
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37
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr !
da data em que o fato se tornou conhecido,
$ 2º - Os prazos de prescrição previstos na '!
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas tam-'
vém como crime.
$ 3º — A abertura de sindicância ou a instaura
ção de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a deci-!
são final proferida por autoridade competente.
$ 4º — Interrompido o curso da prescrição, [o
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrpcão
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - A autoridade que tiver ciência de !
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua api
ração imediata mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar assegurada a ampla defesa.
Art, 129 - As denuncias sobre irregularidades !
serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada
a autenticidade,
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não con
figurar evidente infração disciplinar ou ilicito penal, a denunci
a será arquivada por falta de objetivo.
Art. 130 - Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertên-
cia ou suspensão de até 30(trinta) dias.
III - Instauração de processo disciplinar.
“RTMOA AN FNTITRO?
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Parágrafo Único - O prazo para conclusão da!
sindicância não excederá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada!
por igual período a critério da autoridade superior.
Art. 131 - Sempre que o ilicito praticado pe
lo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria!
ou disponibilidade ou destituição do cargo em comissão, será obri
gatória a instauração Ge processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO.
Art. 132 - Como medida cautelar e a fim de !
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determi-
nar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias sem prejuizo de remuneração,
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser !
prorrogado por igual prazo findo o que cessarão os seus efeitos ,
ainda que não concluido o processo,
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art, 133 - O processo disciplinar é o instru
mento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infra-
ção praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha rela
ção com as atribuições , ou que tenha relação com as atribuições!
do cargo em que se encontre investido.
Art. 134 - O processo disciplinar será condu
zido por comissão composta de O3(três) servidores estáveis desig-
nados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles,o seu
presidente.
$1º - A comissão terá como secretário um
servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação reca
iii pi nisi
“DITMA AN ROUTITRO?
e
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39
ir em um de seus membros.
£ 2º — Não poderá participar da comissão de
sindicância, ou de inquerito, conjuge, companheiro ou parente do a-
cusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral até o!
terceiro grau,
Art. 135 - A comissão exercerá suas ativida-
des com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo neces
sário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da adminis-!
tração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiênci-
as das comissões terão caráter reservado.
Art. 136 - O processo disciplinar se desen-!
volve nas seguintes fases:
I - Instauração,com a publicação do a
to que constituit a comissão ;
II - Inquerito administrativo, que com
preende ,instrução defesa e relatório, e 3
III - Julgamento .
Art. 137 - O prazo para a conclusão do proce
[6]
so disciplinar não excederá, 60(sessenta) dias, contados da data !
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua |
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º — Sempre que necessário, a comissão de-
dicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dis-
pensados do ponto, até a entrega do relatório final.
S 2º — As reuniões da comissão serão registra
das em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO 1
Do Inquérito
Art, 138 - O inquerito administrativo obede
cerá ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado ampla
a e Is rr
“PTIMO AO FUTINRO?
e
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40
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direi
to.
Art. 139 - Os autos da sindicância integra
rão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relató-
rio da sindicância concluir que a infração está capitulada como!
ilicito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos au-
tos ao Ministério Público, independentemente da imediata instau-
ração do processo disciplinar.
Art. 140 - Na fase do inquerito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabí-
veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário
a técnica e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 141 — É assegurado ao servidor o direi
to de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de pro
curador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e con-
traprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
sd 3 1º - O presidente da comissão poderá dene-
gar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
S 2º — Será indeferido o pedido de prova peri
cial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento espe
cial do perito.
Act. 142 — As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, deven
do a segunda via com o ciente do interessado, ser anexada aos au-!
tos.
Parágrafo Único - Se a testemunha dor servi-!
dor público a expedição do mandato será imediatamente comunicada !
ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora mar
|
“DITTIMA AQ FNTITRO?
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cados para a inquirição.
Art. 143 - O depoimento será prestado oral
mente e reduzido a termo, não sendo ilicito a testemunha trazê-
lo por escrito.
$ 1º — Ag testemunhas serão inguiridas se-
paradamente.
e
. S 2º — Na hipótese de depoimentos contradi
tórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
ni depoentes,
Art. 144 - Concluída a inquirição das tes-
temunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, owl
servados oqs procedimentos previstos nos arts. 142 e 143.
| $ 1º —- No caso de mais de um acusado, cada!
um deles será ouvido separadamente,e sempre que divergirem em !
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida!
a acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assis
tir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, !
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultan-
do-se-lhe, porém reinquirí-las por intermédão do presidente da
comissão.
trt. 145 - Quando houver dúvida sobre a sani
dade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competen
te que ele, seja submetido a exame por junta médica oficial, da!
qual participará pelo menos um médico psiquiatra.
aráeraf£o Único - O incidente de sanidade
mental será processado em auto partado e apenso ao processo prin
cipal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 146 - Tipificada a infração disciplinar
será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos!
fatos a ele imputados e a das respectivas provas.
| rem
“DTMA AN RNTTRO?
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$ 1º — O indiciado será citado por mandato !
expedido velo presidente da comissão para apresentar defesa es-
crita no prazo de 10 (dez), dias, assegurando-se-lhe vista do !
processo na repartição.
8 2º — Havendo 02(dois) ou mais indiciados |,
o prazo comum será de 20(vinte) dias.
$ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorroga-
do pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
9 4º —- No caso de recusa do indiciado em por!
o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa conta-se-á !
a data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que !
fez a citação, com a assinatura de 202 (duas) testemunhas.
Art. 147 - O indiciado que mudar de residên-
cis fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 148 - Achabdo-se o indiciado em lugar in
certo e não sabido, será citado por edital publicado no diário!
oficial ou em jornal de grande circulação na localidade do últi
mo domicílio conhecido para apresentar defesa,
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da última pu
blicação do edital.
Art, 149 - Considerar-se-á revel o indiciado !
que , regularmente citado , não apresentar defesa no prazo le-!
gal.
S 1º - A revelia será declarada, por termo,nos
autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
S 2º — Para defender o indiciado revel, a auto
ridade instauradora do processo, designará um servidor como de-
fensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao!
do indiciado.
“RTMO AQ FUTURO?
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A?
Art. 150 —- Anrecirda - defesr», » comissão!
, 2. . . , ; ; ;
elaborara relatório minuncioso, onde resum ra es veças rrincirais
dos cutos e mencionrrá as vrovos em que se brseou rera form-r a !
sur convicção.
$1º - O relatório será semre conclusivo !
quento a inocência ou » resmonssbilidade do servidor.
econhecida » resnonsabilidade do ser
vidor, a comissão indicará o disnositivo lez>1 ou regulementor
transgredido, bem como 2s circunstêncirs agravantes ou rtenu-ntes.
Art, 151 - O nrocesso discinlinar com o rela-
tório da comissão, será remetida a rutoridade que determinou » sur
insteuração vara julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 15º — No vrazo de 20(vinte) dirs, conto-
dos do recebimento do vrocesso, 2 autoridade julgedors nroferire !
a sus decisão
$ 1º - Se a venclidade o ser »rlicada exceder
a elçoda da 2utoridade instourador» do vrocesso, este ser” encami-
nhado à autoridade commetente, que decidirs em iguol vrazo,
& 2º — Havendo mais de um indiciado a diversi
dade de sanções, o julgmento caber” » cutoridade cometente vara!
a immosição da ven” meis grave.
& 2º - Se a nenclidade nrevist” for a demis-!
de anosentrdoria ou disvon' bilidade, o julgmento!
coberá às nutoridade Ce que trote o inciso I do art. 19,
Art. 15º - O julgamento 2csrretaré , nertara!
o relatório da comiss£o salvo quando contrório rs -rovos dos sutos.
Persgrofo Único - Quando o relotório da comis-
são contrerior as provos dos eutos, a rutoridade julssddra moderé
motivedamente agravor » venclidade vrorosto, cbrandó-le ou isenter
[aaa eee meme em
“DITMA AN RFUTITRO?
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o servidor de responsebilidade.
Art. 154 - Verificada no existência de vicio
insenavel, 2 auboridade julgrdora declaramé a nulidade total ou !
vercial do rrocesso e ordensrá » constituição de outra comissão ,
rara instauração de novo nrocesso.
$ 1º — O julsomento for» do mrazo leg-1 não
imrlica nulidade do nrocesso.
50º — A autoridade julgrdora que der causa
à vrescrição de que trats o srt. 197, 8 28, será resvonsabilizada
no forma do carítulo IV do Título IV,
Art. 155 — Extinto » vunibilidade vela vres
crição, > sutoridade julsrdors determincré o registro do fato nos
assentos individucis do servidor
Art. 156 - Quendo a in
ção estiver cenitu
lada como crime, o rrocesso discinlin-r será remetido ao Munis é-
rio Público rara instruração da ção ven-1, ficendo translado nº
renartição,
Art. 157 - O servidor que resnonder a nroces
so discirlinar só noderé ser exonersdo = medido, ou arosentado vo-
luntoriamente, amós = conelusão do rrocesso e o cumrrimento da ne-
nalidade, acaso amnlicada,
Parserofo Único - Oco
ida » exoneração de !
que trata o naréágrafo único do srt. º9, o nto ser convertido em !
demissão, se for o caso.
+
Art. 15º — Serão assegurados transrorte e |!
fon]
E
Da
H
qu
o]
I - Ao servidor, convocado
tor deroimento fora da sede de su” rerartição, nº condição de tes-
teminhs, denuncicdo ou
IT - Aos membroc da comiss?o e ao
tário, quando obrigado a se deslocerem de sede dos trebelhos
|
“PTMO AQ FUTIRO?
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45
a realização de missão essencirl 20 esclarecimento dos frtos,
SEÇÃO III
Da Pevisão do Processo
Arti
159 — O nrocesso discirlin-r voders ser !
revisto, gquelquer temo, = vedido ou de ofício, qurndo se adu
zirem fatos novos ou circunstêncios suscetíveis de justificar !
e inocêncir do vunido ou » in-decunção da venrlidade enlicada.
S 1º - Tm coso de f>lecimento, -usência ou de-
. a 2 ,
sararecime servidor, quclquer vessos da familir nodera
querer a do trocesso.
S 28 — Em caso de incomscidade mentrl do servi
a revisBo será
dor, Le: resnectivo curador.
rt. 160 - No nrocesso revisionel, o ônus da !
prova cabe 20 requerente.
Art, 161 - A simmles alegrção de injustiço da
venrlidade dnão constitui fundamento para a revisão que requer!
elementos novos ainda n5o »rrecisdos no nrocesso originário,
do órgão ou entidade onde se
4
Art. 16º —- O requerimento de revisão do rroceg
so será ido ao Prefeito Municiral ou » o Chefe de Gabinete
que se aujorizar o revisão , encominhará o vedido so dirigente!
originou o vrocesso discirliner.
Pará lnico - Deferido » retição
sra
E ca
e eutori-
dade comretente rrovidenci-rá - constituição de comissão , nº !
do 134,
Art.
eade
art.
forma
1 evis£o coz em evenso
20 nro-
cesso orisinório,
Perásrefo Único - Nº -etição inicirl, o reque-
rente vedirá din e hora n r produção de rrovo e inquirição
de testemunhrs aque airrolos
Art. 164 - A comissão revisora ters 60(sessento)
conclusão dos trabrlhos,
= e
“RITMO AO FUTURO?
dias nara
Lei de Criação N.º 376 . 13/02/92
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46
Art. 165 - Anlicam-se sos trabrlhos da comissão
revisora no gue couber, 2s normrs e nrocedimentos nrónrios da !
comissão do vrocesso discinlin>r
Art. 166 - O julgamento cabers - sutoridede !
que erlicou 2 vennlidade, nos termos do art. 126,
Prrásrafo Único - O nrazo vera julsemento sers
de ?0(vinte) dios contados do recebimento do nrocesso, no curso!
do qual a cutoridade julgsdora noderé determinsr dilisgéneirs.
Art. 167 - Julgeda »rocedente a revisão, seré !
declerada sem efeito e» venrlidade anltcada restrbelecendo-se to-
dos os direitos do servidor, exceto em relação » destituição do
carzo em comiss?o que será convertido em exoneração,
sfo Único - Da revisão do nrocesso nPo no
da venclidade,
TÍTULO VI
do Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO T
Disnosições Gerais
fo]
Art, 16º - O Municínio manter rlrno de seguri-
dade social para o servidor e su» fomílio, vodendo fazer convêni
o com entidade esnecífica que melhor lhe convier.
Axt, 169 - O nleno de seguridade socirl visa !
a dar cobertura nos riscos que estão sujeitos o servidor e sus !
f-mílis, e comreende um conjunto de benefícios e ações que aten
dem as seguintes finclidades:
I - Grrentir meios de subsistênciss nos!
eventos de doença , invrlidez, velhice em serviço, inrtividade,'
falecimento e reclusão,
IT - Proteção à mrtermidade,adoção ea !
paternidade;
III - Assistência à soúde,
[eee eee tie eee rem
“RUMO AO FUTURO”?
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Art. 170 - Os benefícios do nlano de seguri
dade social. de servidor compreendem :
I - Quanto ao Servidor
a)- amosentadoria :
t)- cuxilio natalidade :
c)- salário família ;
d)- licenço nora tretomento de saúde;
e)- licenço à gestante,a cdoção e li-
cençe a paternidade;
£)- licença vor acidante em serviço;
g)- assistêncio à saúde ;
h)- garantir de condições individusis
| e ambientais de trabslho satisfrtórias.
II - Quanto ro devendente
a)- vensão vitalícia ou temmorária;
b)- auxílio funeral ;
c)- auxílio reclusão ;
à)- assistência à saúde .
q $ 1º — As aposentadorias e vensões serão t
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se en-
contram vinculados os servidores, observados o disrosto nos arts
174 e 207.
8 2º — O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou mé fé, immlicará devolução so erário
de total augerido, sem prejuizo da rção nensl cabivel.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da Avosentadoria
Art. 171 - O servidor avosentedo será
I - vor invelidez nermenente, sendo!
E Tm e e a,
“RUMO AO FUTURO?
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os rroventos integrais quando decorrente de acidente em serviço!
moléstia prodissionsl oum doenço grave, contegiosa ou incurável,
especificades em lei, e pronâvcionais nos demais casos.
II - commulsorismente, cos setento anos de
idade com proventos nrororcionais ao temno de serviço:
III - volunteriamente
a)- nos 25(trinte e cinco) anos de servi-
ço, se homem e aos 30(trinta) nos, se mulher.
p)- sos 20(trinta) »nos de efetivo exercí
cio de m»gistério, se nrofessor e ?5(vinte e cinco) enos se pro-
fessora, com nroventos integrais.
c)- aos º20(trinte) anos de serviço se ho-
mem e aos º5(vinte e cinco) se mulher, com rrrventos rronorcio-!
nais a esse temo.
d)- sos 65 (sessente e cinco) anos de ida
de se homem e aos 60(sessenta) anos se mulher com vroventos rro-
porcionais ao temno de serviço.
$ 1º - Consideram-se doenços graves, contagi
osas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste artigo, tu-
terculose ativa, oliensção mentel, esclerose múltivla, neonlasia
meligna, cegueira vosterior 20 ingresso no serviço vúblico, han-
senirse, cardionatia grave, doença de narkson, noralisio irrever
sível e incapacitante esnondiocartrose anquilosante, nefroratia
grave, estados evençedos do mal de nasget (osteite deformonte), !
sindrome de imonudeficiêncio adquirida — AIDS, e outras que a lei
indicer, com base nº medicino esvecislizada.
$ 2º — Nos casos de exercício de atividade 1
consideradas insalubres ou verigosas, bem como nºs hiróteses nre
vistes no ert.71, » smosentadoris de que trato o inciso III, alí
neas "af e E |, observrré o disnosto em lei esvecífica.
Art. 17º - A emosentadoris comulsório será 1
= peer meme
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avtomética e declarada vor ato, com vigêncio » errtir do dis à
mediato aquele em que o servidor ctingir a idade limite de mer
menência no serviço etivo.
Art. 17? - A anosentadoria voluntéris ou nor!
invalidez vigoraré a vartir da data da nublicação do resnecti-
vo ato,
$1º — 4 avosentadoria vor invalidez será nre
cedida de licençe nare tratemento de saúde, nor neríodo não !
excedente a ?4(vinte e quatro) meses.
$ 2º — Expirado o neríodo de licença e não es
tando em condições de reassumir o cargo ou de ser emesdantado,
$ 7º - O larso de temo com-reendido entre o
término do licenç» e a vublicação do ato da rnosentedoria será
considerando como de nrorrosgação da, licenço.
Art. 174 - O nrovento da rrosentrdoria será !
calcul-do com observêncio do dismosto no 8 2º, do art. 25 e re-
visto nº mesm» datso e rrororção, sem»re que se modificar a re-
muneração dos servidores em rtividede.
Parágrafo Único - São estendidos sos instivos
queisquer benefícios ou vontrzens nosteriormente concedidas |
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
o servidor será anosentado.
dev » aposentadoria,
Art. 175 - O servidor avosentrdo com nrovento
prororcion-l eo temo de serviço, se acometido de qurlque mo-!
léstias esvecificadas no crt. 171, $ 1º, vassaré o verceber 1
provento integral.
Art. 176 - Quando nrororcionsl so temo de !
serviço, o nrovento não será inferior a 1/2 (um terço) da rem
neração da stividade.
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Art. 177 - Ao servidor anosentedo será na
gretificação natalins, té o dia ?0(vinte) do mês de dezembro '
em valor equivalente ao resvrectivo vrovento, deduzido o adienta
mento recebido.
Art. 1783 - Ao ex-combatente que tenh> efetiva-
mente varticivado de onerações bélicas durante a segunda guerra
munidal, nos termos da lei 5.315 de 1” de setembro de 1967, se-
rã concedida smosentadoris com vrovento integral, nos º5(vinte!
e cinco) enos de serviço efetivo.
SEÇÃO II
Do Auxílio Nrtrlidade
Art. 179 - O ouxilio notrlidade é devido ao !
servidor vor motivo de nascimento de filho, em quentir equive-!
lente ao menor vencimento so serviço vúblico, inclusive no caso
de netimorto.
$ 1º - No caso de parto míltivlo, o valor será!
acrescido de 50“ (cinquenta vor cento) , vor nesciturno,
32º - O auxílio seré vago po conjuge ou como-
nheiro servidor nvúblico, quando a nrrturiente não for servidors
SEÇÃO III
Do Salário Família
Aet, 180 — O sealório femílis é devido ao servi
dor ativo ou inrtivo nor devendente econômico,
fo Único - Considerem-se derendentes e-
conômicos rara efeito de nercenção do salário femílio,
I - os filhos, inclusive os enteados até
18(dezoito) anos de idade, ou se invrlido de quelguer idade.
IT - o menor de 1º (dezoito) anos, que ,
mediente sutorizeção judicial, viver nº comenhir e às exvensas
do servidor, ou do inativo.
III - o me e o noi em economio nrónria,
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mento do trabelho ou de quelquer outra fonte, inclusive vensão !
ou rrovento de avrosentadoria, em valor igual ou sumnerior ao salá
rio mínimo.
Art, 12º — Quando nei e mãe forem servidores !
rúblicos e viverem em comum, o salério fomíli- será »sgo a um de
les: quendo serarados, será nrgo 2 um e outro, de acordo com o !
distribuição dos denendentes,
Pergorefo Único - Ao vai e a m>e equinsram-se!
o nadastro,madastra, e no falts destes, os rerresentantes legcis
51
Art. 181 —- Não se configura a derendência e-
conômica quando o beneficiário do selóírio femíli» verceber rendi
Art. 1º> - O salório famílio nºo est” sujeito!
a quelquer tributo, nem servirs de b=se vara quelquer contribui-
ção, inclusive nara o nrevidência social,
Art, 134 — O afestemento do cargo efetivo, sem!
remuneração, não acarretará q susvensão do nagamento do salário!
SEÇÃO IV
De Licenço Pora Tratemento de Saúde
Art. 135 —- Será concedida so servidor licenço!
para tratamento de saúde, a vedido ou de ofício com base em nerí
cia méd' ca, sem vrejuizo da remuneração o que fizer jus.
Art, 1º6 —- Pera licença de até “O(trinta) dias
a insneção ser feito nor médico do setor da »ssistêncio do ór-!
são de nessoal, e se nox nrazo sunerior, nor junte médica oficial
$ 1º - Semrre que necessário, insveção médicn
, . , . : .
seré replizada nº residênci» do servidor ou no estrbelecimento |!
hosvitalar onde se encontre» internrdo,
8 2º — Tnexistindo médico do órgão ou entidade
local, onde se encontra o servidor, será aceito atestrdo nassado *
em
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por médico particulsr
$ 2º - No caso do 8 anterior, o rtestrão !
só rroduzirá efeitos denois de homologado velo setor médico do !
respectivo órgs£o ou entidade.
Art. 137 - Findo o nrazo da licenga , o ser
“vido: será submetido o novo insmeção médics, que concluirá vela !
volts 20 serviço, vels
rrogação de licençr ou nela »nosentrdori
a
. 198 — O etestrdo e o laudo da junto !
médica não se referirão «o nome ou n-tureza da doença, selvo quen-
do se trater de lesões nroduzidas nor rcidente em serviço, doençad.
profissioncl ou quelaquer das doençes esvecificades no ert.171,8 1º
Art. 189 — O servidor que enresentar indíci
os de lesões orgências ou funcionais seré submetido a insneção mé-
dica.
SEÇÃO YV
Da Licenç» à Gestrnte, a Adotante e &
Paternidade.
- 190 - Seré concedida licença à servido
ra gestante, nor 1?0(cento e vinte) diss consecutivos, sem nrejui-
zo da remnereção,
$ 1º — A licenço -oderé ter início no nrimei
ro dia do 9º (nono) mês de sestrção, solvo cntecivação nor nrescri-
ção médica,
8 20
- No caso de nrscimento -rematuro, a 1i
cença terá início a nartir do vrrto.
5 2º - No caso de netimorto, decorridos 20 !
(trintr) dias do evento, > servidora será submetida » exame médico!
e se julgada ente, reassumirá o exercício.
$ 4º — No caso de aborto, vor atestado médi-
co oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso !
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remunerado.
Art. 191 - Pelo nascimento ou sdoção de filhos
o servidor terá direito a licençr naternidrde de oF(cinco) dies
consecutivos.
Art. 19º - Pare smament-r o rrórrio filho até!
a idade de O6(seis) meses, a servidora lactente ters direito duren
te 2 jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que noderá ser !
rarcelada em dois veríodos de mei” hora,
Art. 197 - A servidora que adotrr ou abtiver !
suarda judicial de criação até Ol(um) ano de idade, serão concedi-
dos 90(noventa) dias de licença remunerrda,
Parágrafo Único - No cerso de adoção ou guerda!
judicial de criança com mris de 01(um) ano de idade, o »razo de !
que trata este artigo será de “O(trinta) dirs.
SEÇÃO VI
De Licenço Por Acidente em Serviço.
Art. 194 - Seré licencirdo, com remmeração in
tegral, o servidor acidentrdo em serviço.
Art. 195 - Configura ecidente em serviço o da-
no físico ou mento1 sofrido velo servidor, que se rel-ci one, media
ta ou imedirt=mente com »s atribuições do cergo exercido,
Parógrafo Unico - Equinrra-se so »cidente em !
serviço o dano:
I - decorrente de agressão física sofri
da e não rrovocada melo servidor, no exercício do cargo,
II - sofrido no percurso da residêncis !
nara o trabalho e vice-versa,
Art. 196 - O servidor acident=do em serviço !
que necessite de tratomento esvrecializado noderá ser tratrdo em
2)
conta de recursos vúblicos.
instituição privada
ma eee mm
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Parágrafo Único - O tratamento recomendado por jun-
ta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admis
sível quando, inexistirem maios e recursos adequados em institui-!
ção pública.
Art. 197 - 4 prova do acidente será feita no prazo !
de 10(dezk dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 198 - Por morte do servidor, os dependentes fa-
zem jus a uma pensão mensal, de valor correspondente ao da respec-
tiva remuneração ou provento, a aprtir da data do óbito, observado
o limite estabelecido no art. 36,
Art. 199 - As pensões distinguem-se quanto à nature-
za, em vitalívias e temporárias.
$ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou co-!
tas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte!
de seus beneficiários.
8 2º - A pensão temporária é composta de cota ou co-
tas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessa-
ção ou invalidez ou maioridade do beneficiário,
Art. 200 - São beneficiários das penspes:
I - Vitalícia
a)- conjuge;
b)- a pessoa separada judicialmente ou divor-
ciada com percepção de pensão vitalícia;
c)- o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade familiar;
d)- a mãe e o pai que comprovem dependência !
econômica do servidor;
e)- a pessoa designada, maior de 60(sessenta.)
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anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a depen-
dência econômica do servidor,
II —- Temporária :
a)- os filhos, enteados, até aos 18(dezoi
to) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez;
b)- o menor sob guarda ou tutela até a!
idade prevista na alínea anterior;
c)- o irmão órfão, até 18(dezoito) anos !
de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d)- a pessoa designada que viva na depen-
dência econômica do servidor até 18(dezoito) anos, ou se inváli-
da, enquanto durar sua invalidez.
$ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos bene
ficiários de que tratam as alíneas "a! e "ce" do inciso I deste !
artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos '
na alínea "d" e te!
$ 2º — A concessão da pensão temporária aos be-
neficiários de que tratam as alíneas "a" e "pb", do inciso II, !
deste artigo, exclui desse direito os demais referidos nas alíne
as "ec" e "dr,
Art, 201 - A pensão será concedida integralmen-
te ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem benefici-
ários da pensão temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares
à pensãovitalícia, o seu valor será distribuido em partes iguais!
entre os bendficiários habilitados.
$ 2º - Ocorrendo habilitação às peasões vitalíci
as e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares!
da pensão vitalícia sendo a outra metade rateada em partes iguais,
entre os titulares da pensão temporária,
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S 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão !
temporária, o valor integral da pensão será rateada , em partes !
iguais entre os que se habilitarem.
Art. 202 - 4 pensão poderá ser requerida a qual
quer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há
mais de O5(cinco) anos.
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer!
prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de !
veneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir !
da Cata em que for oferecida.
Art. 203 - Não faz jus à pensão o beneficiário !
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a !
morte do servidor.
Art. 204 - Será concedida pensão provisória por!
morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autorida
de judicial competente;
II - desaparecimento em desabamento, inun-
dação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
III - desaparecimento no desempenho das a-!
tribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único - A pensão privsória será trans-
formada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos !
O5(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reapareci-!
mento do servidor, hipótese, em que o benefício será automatica-!
mente cancelado.
Art. 205 — Acarreta perda da qualidade de tenefi
ciária :
I - o seu falecimento;
II - a anuââção do casamento, quando a de-
cisão ocorrer após a concessão da pensão do conjuge;
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[E
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III - a cessação de invalidez, em se tratando
de beneficiários invalidos.
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou !
pessoa designada, aos 18(dezoito) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art.
2083
VI - a renunica expressa.
Art. 206 - Por morte ou perda da qualidade de tene
ficiório a respectiva cota reverterá
I - da pensão vitalícia para os remanescen-
tes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se !
não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-benefi-
ciários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalí
cias
Art. 207 -— As pensões serão automaticamente atuali
zdas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos venci-!
mentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único
do art. 174.
Art. 208 - Ressalvando o direito de opção, é vedada!
a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAI:
Art. 209 —- O auxílio funeral é devido à família do
servidor falecido na atividade, ou aposentado, em valor equivalen
te a um mês de remmeração ou provento.
S 1º — Bo caso de acumulação legal de cargos, o auxi-
lio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
$ 2º — O auxílio será pago no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,à pessoa da dfa
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mília que houver custeado o funeral.
Art. 210 - Se o funeral for custeado por ter-
ceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo ante-
rior.
Art. 211 - Im caso de falecimento de servidor
em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as !
despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursss da '
União, autarquia ou fundação pública,
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 212 - A família do servidor ativo é devido
o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, !
quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva ,
determinada pela autoridade competente, emnquanto durar a prisão.
II - 1/2 (um meio) da remuneração, duran-
te o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definiti-
vas E) pena que não determine a perda de cargo.
S 1º — Nos casos previstos no inciso I deste ar
tigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, des
de que absolvido.
$ 2º —- O pagamento do auxílio reclusão cessará!
a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em li-
terdade, ainda que condicionada.
Art. 213 - A assistência à saúde do servidor a-
tivo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica !
hospitalar, odontológica, psicologica e farmaceutica, prestada pe-
lo Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo órgão ou entidade !
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59
ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio,
na forma estabelecida em regulamento,
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art, 214 - O pãâno de seguridade social do servidor
será custado com o produto da arrecadação de contribuição sociais
obrigatória dos servidores dos Poderes do Município, das autarqui
as e das fundações públicas.
Parágrafo Único - A contribuição do servidor, diferen
ciada em função de remuneração mensal, bem como dos órgãos e enti-
dades será fixada em lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 - O dia do servidor público será comemorado
a 28 de outubro.
Art. 216 - Os prazos previstos nesta lei serão conta-
dos em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo-ge o !
do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguin
te, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 217 - Por motivo de crença religiosa ou de con-!
vicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado !
de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida !
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres,
Art. 218 - Ao servidor público é assegurado nos ter-
mos da Constituição Federal, o direito à libre associação sindical
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser pepresentado pelo sindicato, inclusi
ve como substituto processual;
II - inamovibilidade do dirigente sindical,até'
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um ano após o final do mandato , exceto se a pedido,
LII - de descontar em folha, sem ônus para!
a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria,
Art. 219 — Consideram-se família do servi
dor, além do conjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam as!
expensas e constem do seu assentamento individual,
Farágrafo Único - Equipara-se ao conjuge!
e companheira ou companheiro, que comprove união estável como enti
dade familiar,
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 220 — Para os fins desta lei, consi-
dera-se , sede , o município onde a repartição estiver instalada e
onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
Art. 221 - Ficam submetidas ao regime ju-
rídico instituido por esta lei, na qualidade de servidores públicos
os servidores municipais.
Art. 222 — O setor de pessoal fornecerá ao
funcionário carteira em que conterá sua qualificação, que valerá |
como prova de identidade profissional e funcional.
Art. 223 — Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Rio Crespo, 26 de Agosto de 1933.
Dilter Emilio Rigolon
Chefe ds Gabinete Aa: / “Déda Muni!
mm — lo

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