| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | DISPÕE: "INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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E Wa? PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Va COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Preteitura de EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO LEI Nº 988 DE 15 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 66 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, aos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, a concessão da seguinte verba: I. auxílio-alimentação. Art. 2º. A concessão do auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será pago em pecúnia concomitante com a remuneração mensal do Servidor. I - O auxilio-alimentação, visa garantir direitos sociais mínimos outorgados constitucionalmente e destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação e refeição de qualidade do Servidor, sendo pago de forma direta e possui natureza jurídica eminentemente de verba de caráter indenizatório. a) O valor do auxílio-alimentação, pago aos servidores da Câmara Municipal, será fixado conforme o valor em pecúnia previsto no Anexo I, Quadro 1, que é parte integrante desta Lei. Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - BB 69-3539-2010/2013 — e-mail: proteiturariocrespognhotmail com Portal Transparência: yww riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia ] Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 “a” COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Pretoltura do EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO De mãos dadas com o povo Art. 3º. O auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será custeado com recursos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, necessários à manutenção permanente e contínua desta verba. I- O pagamento do auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será discriminado no recibo de pagamento do Servidor, no mês de referência, com menção da Lei Municipal instituidora. Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência, morte presumida, a concessão do auxílio alimentação cessará imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes. Art. 4º. A verba indenizatória prevista nesta Lei não será: I- Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor; II - Configurada como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do Servidor da Câmara Municipal de Rio Crespo; III - caracterizada como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”; IV - Refletida no abono natalino; V - Considerada para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte. Art. 5º. É vedado o pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei, quando o servidor estiver em gozo das seguintes licenças: I- Licença para atividades políticas; II - Licença para tratar de interesses particulares; HH - Licença para desempenho de mandato classista. Art. 6º. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma legal, não prejudica a percepção do auxílio-alimentação. Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - “EB 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturarioorespogDhotmail com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 w COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Pretetuca do EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO e mãos dadas com o povo Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto nesta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e não impactará no índice de pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 8º. O valor do auxílio de que trata o inciso I do artigo1º desta Lei, será atualizado em caráter compulsório, sempre no mês de janeiro de cada ano civil, para o exercício anual, de acordo com o índice oficial da inflação do País, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística da seguinte forma: I- O valor da renda líquida do auxílio-alimentação terá a incidência dos percentuais acumulados nos últimos doze meses auferido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E; IL = A implantação do auxílio-alimentação se dará de forma direta, com recurso de programação orçamentária próprio da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 9º. Fica autorizado o chefe do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo- RO, dispor mediante Decreto Legislativo, sobre a incidência dos percentuais inflacionários, na forma do art. 8º, inciso I, fixando a renda líquida para cada exercício. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições incompatíveis com esta norma, em especial a Lei Municipal nº 751/2017, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2022. Gabinete do Prefeito, 15 de março de 2022. RRERCANO | evJS 103 12024 PREFEIT O ssadd di | Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2010/2013 — e-mail: preteiturariocrespogahotmai.com Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br