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norma nº 988/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 988 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaDISPÕE: "INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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E Wa? PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Va
COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Preteitura de
EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO
LEI Nº 988 DE 15 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Art. 66 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, aos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, a concessão da seguinte verba:
I. auxílio-alimentação.
Art. 2º. A concessão do auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será pago
em pecúnia concomitante com a remuneração mensal do Servidor.
I - O auxilio-alimentação, visa garantir direitos sociais mínimos outorgados
constitucionalmente e destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação e refeição
de qualidade do Servidor, sendo pago de forma direta e possui natureza jurídica
eminentemente de verba de caráter indenizatório.
a) O valor do auxílio-alimentação, pago aos servidores da Câmara Municipal, será
fixado conforme o valor em pecúnia previsto no Anexo I, Quadro 1, que é parte
integrante desta Lei.
Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
] Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 “a”
COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Pretoltura do
EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
Art. 3º. O auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será custeado com
recursos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, necessários à manutenção
permanente e contínua desta verba.
I- O pagamento do auxílio previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei, será
discriminado no recibo de pagamento do Servidor, no mês de referência, com menção
da Lei Municipal instituidora.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência, morte
presumida, a concessão do auxílio alimentação cessará imediatamente de forma
automática, não sendo extensiva aos seus dependentes.
Art. 4º. A verba indenizatória prevista nesta Lei não será:
I- Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor;
II - Configurada como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o plano de seguridade social do Servidor da Câmara Municipal de Rio Crespo;
III - caracterizada como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”;
IV - Refletida no abono natalino;
V - Considerada para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte.
Art. 5º. É vedado o pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei, quando o
servidor estiver em gozo das seguintes licenças:
I- Licença para atividades políticas;
II - Licença para tratar de interesses particulares;
HH - Licença para desempenho de mandato classista.
Art. 6º. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de
norma legal, não prejudica a percepção do auxílio-alimentação.
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 w
COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Pretetuca do
EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO
e mãos dadas com o povo
Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto nesta Lei,
serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e não impactará no índice de
pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 8º. O valor do auxílio de que trata o inciso I do artigo1º desta Lei, será atualizado
em caráter compulsório, sempre no mês de janeiro de cada ano civil, para o exercício
anual, de acordo com o índice oficial da inflação do País, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia Estatística da seguinte forma:
I- O valor da renda líquida do auxílio-alimentação terá a incidência dos percentuais
acumulados nos últimos doze meses auferido pelo Índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial — IPCA-E;
IL = A implantação do auxílio-alimentação se dará de forma direta, com recurso de
programação orçamentária próprio da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 9º. Fica autorizado o chefe do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-
RO, dispor mediante Decreto Legislativo, sobre a incidência dos percentuais
inflacionários, na forma do art. 8º, inciso I, fixando a renda líquida para cada
exercício.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
incompatíveis com esta norma, em especial a Lei Municipal nº 751/2017, com efeitos
financeiros a partir de 01 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito, 15 de março de 2022.
RRERCANO |
evJS 103 12024 PREFEIT
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