| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | DISPÕE: "INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Preteitura de EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO e mãos dadas com o povo ho Noz e LEI Nº 989 DE 15 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE: “INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO-RO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 66 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), aos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, que será prestado mediante pagamento da seguinte verba: | - Auxiílio-saúde. Art. 2º. A concessão do auxílio previsto no inciso | do artigo 1º desta Lei, será pago em pecúnia concomitante com a remuneração mensal do servidor. | - O Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), tem por finalidade garantir direitos sociais e a seguridade do servidor mediante pagamento em pecúnia de valores que objetive a redução de riscos de doenças e outros agravos, bem como políticas de saúde preventiva que visem a manutenção da vitalidade e do bem estar do Servidor, sendo lhe pago diretamente e possui natureza jurídica eminentemente de verba de caráter indenizatório. a) O valor do auxílio-saúde pago aos Servidores será fixado conforme o valor previsto no Anexo |, Quadro |, que é parte integrante desta Lei. Art. 3º. O Programa de Assistência à Saúde Suplementar, mediante pagamento de auxílio saúde previsto nesta Lei, será custeado com recursos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, com finalidade de assegurar a sua manutenção permanente e contínua para pagamento do auxílio-saúde. |- O pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei, será discriminado no recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção da sigla (P.A.S.S). Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespogDhotmail com Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Va? COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Protoitura do EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO e mãos dadas com o povo Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência, morte presumida, a concessão do auxílio-saúde cessará imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes. Art. 4º. A verba indenizatória de auxílio-saúde, prevista nesta Lei, não será: | - Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor; Il - Configurada como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do Servidor da Câmara Municipal de Rio Crespo; III - caracterizada como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”, IV - Refletida no abono natalino; V - Considerada para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte. Art. 5º. É vedado o pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei, quando o servidor estiver em gozo das seguintes licenças: | - Licença para atividades políticas; Il - Licença para tratar de interesses particulares, Ill - Licença para desempenho de mandato classista. Art. 6º. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma legal, não prejudica a percepção do auxílio do inciso | do artigo1º desta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no inciso | do artigo 1º desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias do Órgão Legislativo e não impactará no índice de pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 8º. O valor do auxílio de que trata o inciso | do artigo 1º desta Lei, será atualizado em caráter compulsório, sempre no mês de janeiro de cada ano civil, para o exercício anual, de acordo com o índice oficial da inflação do País, estipulado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, da seguinte forma: | - O valor da renda líquida do auxílio-saúde terá a incidência dos percentuais acumulados nos últimos doze meses auferido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA; Il — A implantação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), mediante concessão de verba indenizatória de auxílio-saúde aos Servidores do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, se dará de forma direta, com recurso de programação orçamentária próprio da Câmara Municipal. Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2010/2013 — e-mail: preteiturariocrespogDhotmail com Portal Transparência: wyww.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “= Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ermemsios EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO e mãos dladas com o povo Art. 9º. Fica autorizado o chefe do Poder Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, dispor mediante Decreto Legislativo, sobre a incidência dos percentuais inflacionários, na forma do art. 8º, inciso |, fixando a renda líquida para cada exercício. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições incompatíveis com esta norma, em especial a Lei Municipal nº 751/2017, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2022. Gabinete do Prefeito, 15 de março de 20 EVANDRO E IO DE FARIA PREFÃRITO CEUBLICADO | EMIS 103 202 Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespogDhotmailcom Portal Transparência: www riocrespo ro.gov.br