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norma nº 989/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 989 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaDISPÕE: "INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Preteitura de
EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO
e mãos dadas com o povo
ho Noz e
LEI Nº 989 DE 15 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE: “INSTITUI O PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
PARA OS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO
CRESPO - RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO-RO, no uso de
suas atribuições que lhe confere o Art. 66 inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de
Assistência à Saúde Suplementar (PASS), aos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de Rio Crespo-RO, que será prestado mediante
pagamento da seguinte verba:
| - Auxiílio-saúde.
Art. 2º. A concessão do auxílio previsto no inciso | do artigo 1º
desta Lei, será pago em pecúnia concomitante com a remuneração mensal do
servidor.
| - O Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), tem por
finalidade garantir direitos sociais e a seguridade do servidor mediante
pagamento em pecúnia de valores que objetive a redução de riscos de
doenças e outros agravos, bem como políticas de saúde preventiva que visem
a manutenção da vitalidade e do bem estar do Servidor, sendo lhe pago
diretamente e possui natureza jurídica eminentemente de verba de caráter
indenizatório.
a) O valor do auxílio-saúde pago aos Servidores será fixado conforme
o valor previsto no Anexo |, Quadro |, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º. O Programa de Assistência à Saúde Suplementar,
mediante pagamento de auxílio saúde previsto nesta Lei, será custeado com
recursos próprios da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, com finalidade de
assegurar a sua manutenção permanente e contínua para pagamento do
auxílio-saúde.
|- O pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei, será discriminado
no recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção da
sigla (P.A.S.S).
Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespogDhotmail com
Portal Transparência: www riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Va?
COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Protoitura do
EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO
e mãos dadas com o povo
Parágrafo único. Em caso de falecimento, sentença declaratória de
ausência, morte presumida, a concessão do auxílio-saúde cessará
imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus
dependentes.
Art. 4º. A verba indenizatória de auxílio-saúde, prevista nesta Lei,
não será:
| - Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do
Servidor;
Il - Configurada como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor da Câmara
Municipal de Rio Crespo;
III - caracterizada como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”,
IV - Refletida no abono natalino;
V - Considerada para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte.
Art. 5º. É vedado o pagamento da verba indenizatória prevista
nesta Lei, quando o servidor estiver em gozo das seguintes licenças:
| - Licença para atividades políticas;
Il - Licença para tratar de interesses particulares,
Ill - Licença para desempenho de mandato classista.
Art. 6º. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
Federal e/ou de norma legal, não prejudica a percepção do auxílio do inciso |
do artigo1º desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio
previsto no inciso | do artigo 1º desta Lei, serão cobertas por dotações
orçamentárias próprias do Órgão Legislativo e não impactará no índice de
pessoal da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 8º. O valor do auxílio de que trata o inciso | do artigo 1º desta
Lei, será atualizado em caráter compulsório, sempre no mês de janeiro de
cada ano civil, para o exercício anual, de acordo com o índice oficial da
inflação do País, estipulado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística,
da seguinte forma:
| - O valor da renda líquida do auxílio-saúde terá a incidência dos percentuais
acumulados nos últimos doze meses auferido pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo — IPCA;
Il — A implantação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS),
mediante concessão de verba indenizatória de auxílio-saúde aos Servidores
do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, se dará de forma direta, com recurso
de programação orçamentária próprio da Câmara Municipal.
Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2010/2013 — e-mail: preteiturariocrespogDhotmail com
Portal Transparência: wyww.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “=
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
COMISSAO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO ermemsios
EDITAL N. 001/2022 RIO CRESPO
e mãos dladas com o povo
Art. 9º. Fica autorizado o chefe do Poder Legislativo do Município
de Rio Crespo-RO, dispor mediante Decreto Legislativo, sobre a incidência
dos percentuais inflacionários, na forma do art. 8º, inciso |, fixando a renda
líquida para cada exercício.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições incompatíveis com esta norma, em especial a Lei
Municipal nº 751/2017, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de
2022.
Gabinete do Prefeito, 15 de março de 20
EVANDRO E IO DE FARIA
PREFÃRITO
CEUBLICADO |
EMIS 103 202
Rua Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/ME: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespogDhotmailcom
Portal Transparência: www riocrespo ro.gov.br

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