| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO E/OU AUXILIAR EM ENFERMAGEM QUE ATUAM DIRETAMENTE COM VACINAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 eprem GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO e mos dladeçoum q poô PODER EXECUTIVO Pe LEI Nº 1.001 DE 11 DE MAIO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO E/OU AUXILIAR EM ENFERMAGEM QUE ATUAM DIRETAMENTE COM VACINAÇÃO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de 70% sobre o salário-base de cada servidor atuante na sala de vacina da UBS, ocupante do cargo de técnico e/ou auxiliar de enfermagem, e que realize a vacinação nos munícipes de Rio Crespo. Parágrafo Único. A concessão da gratificação será discricionária do Chefe do Executivo Municipal, mediante disponibilidade orçamente e financeira. Art. 2º A concessão da gratificação regulada no artigo anterior fica vinculada aos seguintes critérios: I. Ser assíduo; II. Praticar a urbanidade com a população e os demais servidores; [IL Atender € orientar o usuário com responsabilidade e respeito; a E = = = Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 78 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO var Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 men GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ÃO opa, PODER EXECUTIVO IV. Participar de cursos/capacitações quando ofertados pelo Município, Estado ou União, quando indicado pela Gestão Municipal; V. Prover, periodicamente, as necessidades de insumos e imunobiológicos, a fim de evitar prejuízos na prestação de serviços ao munícipe; VI. Manter as condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos, no final das atividades; VII. Utilizar os equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento; VIII. Dar destino adequado aos resíduos da sala e dos locais de vacinação; IX. Replicar as capacidades para outros servidores, quando autorizado e/ou solicitado pela Gestão Municipal; X. Promover a organização e monitoramento da sala de vacina; XI. Atuar na sala de vacina e nos equipamentos sociais para ações de vacinação, na UBS e em outros locais determinados pelos superiores hierárquicos, incluindo toda a área rural do município. XII. Realizar as atribuições sob supervisão e orientação do enfermeiro responsável; XIII. Registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação nos documentos impressos adequados para a manutenção, histórico vacinal do indivíduo e a alimentação dos sistemas de informação; XIV. Estar estes servidores sempre disponíveis nos casos de emergências e nos finais de semanas conforme escalas a ser elaboradas pelos superiores; XV. Participar das ações extras muros com referência a vacinações, independente das escalas de serviços, sempre que solicitados pelos superiores; XVI. Realizar a limpeza concorrente (caixas térmicas, bancadas, geladeiras e utensílios utilizados diretamente na aplicação das vacinas) da sala de vacinação, Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 8 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO w Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ir GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL dama É rommethed a Je máios com o povo. PODER EXECUTIVO além da programação e monitoramento da limpeza terminal da sala de vacinação (realizada pela equipe de higienização); Parágrafo Único. A gratificação começará a ser paga no mês da publicação desta lei, após a confirmação de cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, emitido pela chefia imediata. Art. 3º Não fará jus à gratificação de que trata esta lei o servidor que: I. Descumprir qualquer dos critérios estabelecidos no artigo anterior; II. Estiver no período de férias, licença-prêmio, licença-maternidade e outras concessões previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 4º As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica. Art. 5º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída neste Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenharem estas atividades e fizerem jus a este benefício. Art. 6º. A gratificação prevista nesta Lei somente será paga quando houver relatórios mensais atestando a execução destes serviços, pela coordenação da atenção básica e/ou coordenação da epidemiologia, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TES 69-3529-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO var Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Pretoitura de RIO CRESPO De máios dadas com o povo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porem sua eficácia e efeitos irá a vigorar a partir de 01 de abril de 2022, revogadas disposições em contrário. Rio Crespo/RO, 11 de maio dê 2022. EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA Prefeito Municipal PUBLICADO em JS 4 OS 1024, Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com