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norma nº 1014/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1014 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDISPÕE: "AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE RIO CRESPO-RO, A CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO, EVENTUAL E EXCEPCIONAL, DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES INSTITUCIONAIS E EXCLUSIVAMENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “a
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 no
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO “De mãos dadas tom 0 povo.
LEI Nº 1.014 DE 07 DE JULHO DE 2022. Ce do E
DISPÕE: “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE RIO CRESPO-
RO, A CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO, EVENTUAL E
EXCEPCIONAL, DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
INSTITUCIONAIS E EXCLUSIVAMENTE DA SECRETÁRIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado ao Presidente do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, a
cessão de uso, em caráter excepcional, eventual, temporário e desde que haja disponibilidade o
respectivo uso do(s) veículo(s) da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para atender
exclusivamente as necessidades institucionais da Secretária de Saúde do município de Rio
Crespo-RO.
Art. 2º. Compete à autoridade competente da Secretária de Saúde do Poder
Executivo de Rio Crespo, requerer o(s) veículo(s) e mencionar no ofício de requisição o interesse
público da entidade de saúde da municipalidade para uso do veículo oficial da Câmara Municipal
de Rio Crespo-RO.
Art. 3º. Antes do encaminhar o veículo do Órgão Legislativo à Secretaria
Municipal de Saúde, compete a Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, elaborar relatório,
instruído com fotos, das condições gerais do veículo, contendo no mínimo a descrição e imagens
fotográficas da situação dos pneus, mecânica e elétrica aparente, funilaria, acessórios e
estofamentos.
Art. 4º. Os procedimentos administrativos para requisição, uso e entrega se dará da
seguinte forma:
I — Ofício de requisição da autoridade do Órgão de Saúde de Rio Crespo-RO,
mencionando o interesse Público para uso, com as informações prévias e institucionais do
roteiro;
IL- Autorização do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e
II — Assinatura prévia do Termo de Cessão de Uso por meio do acordo de
ooperação Técnica com especificação do veículo do Órgão Legislativo, objeto da cessão que
isa a execução de programas de trabalho, projetos e/ou atividade ou evento de interesse público
municipal da Secretária de Saúde.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar
Estado de Rondônia
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ausmase
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO
PODER EXECUTIVO e mãos dadas com o povo
Art. 5º. A cessionária se obriga a devolver o bem público objeto de uso ao cedente
ao término do prazo estabelecido no ofício de requisição e no Termo de Cessão de Uso do
Acordo de Cooperação Técnica, em perfeitas condições de funcionamento, abastecimento, e sem
avarias, oportunidade em que será assinado termo de devolução, após averiguação e constatação
de ausência de sinistros.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara
Municipal de Rio Crespo-RO, em conjunto com o Senhor Presidente, averiguar as condições da
devolução do bem objeto da cessão.
Art. 6º. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da Cessionária
as despesas decorrentes pela utilização, abastecimento e manutenção do veículo, bem como o
pagamento de qualquer taxa, multa, tarifas e/ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre o
bem objeto da cessão.
Art. 7º. À Cessionária, na figura do Poder Executivo Municipal de Rio Crespo-RO,
durante o prazo da cessão e o uso do veículo serão atribuídas as seguintes responsabilidades
civis:
I - Responsabilidade civil pelas perdas e danos de qualquer natureza causados a
terceiros;
II - Responsabilidade civil em caso de sinistros e/ou avarias de qualquer natureza
provocado ao veículo oficial do cedente; e
III - Responsabilidade civil em caso de sinistros com perda total do veículo do
cedente.
Parágrafo único. Compete ao cessionário:
a) Na hipótese de constatação e incidência do inciso II, do art. 7º, desta Lei,
providenciar as reparações necessárias em até 30 (trinta) dias; e
b) Na hipótese de constatação e incidência do inciso III, do art. 7º, desta Lei,
providenciar a aquisição de outro veículo novo idêntico e/ou semelhante, observando na presente
hipótese o valor de referência do veículo, bem como providenciar os procedimentos
administrativo necessárias para entrega de veículo novo à Câmara Municipal de Rio Crespo-RO,
em até 90 (noventa) dias.
Art. 8º. Por Decreto do Poder Executivo ou Decreto Legislativo, poderá o poder
público municipal, disciplinar o regime de mutua cooperação para atender as finalidades de
interesse público desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data de sua Publicação no Diário Oficial.
Rio Crespo-RO, 07 de Julho de 2022. |
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Cenffo - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com

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