| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | DISPÕE: "AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE RIO CRESPO-RO, A CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO, EVENTUAL E EXCEPCIONAL, DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES INSTITUCIONAIS E EXCLUSIVAMENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “a Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 no GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO “De mãos dadas tom 0 povo. LEI Nº 1.014 DE 07 DE JULHO DE 2022. Ce do E DISPÕE: “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DE RIO CRESPO- RO, A CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO, EVENTUAL E EXCEPCIONAL, DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES INSTITUCIONAIS E EXCLUSIVAMENTE DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado ao Presidente do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, a cessão de uso, em caráter excepcional, eventual, temporário e desde que haja disponibilidade o respectivo uso do(s) veículo(s) da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, para atender exclusivamente as necessidades institucionais da Secretária de Saúde do município de Rio Crespo-RO. Art. 2º. Compete à autoridade competente da Secretária de Saúde do Poder Executivo de Rio Crespo, requerer o(s) veículo(s) e mencionar no ofício de requisição o interesse público da entidade de saúde da municipalidade para uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 3º. Antes do encaminhar o veículo do Órgão Legislativo à Secretaria Municipal de Saúde, compete a Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, elaborar relatório, instruído com fotos, das condições gerais do veículo, contendo no mínimo a descrição e imagens fotográficas da situação dos pneus, mecânica e elétrica aparente, funilaria, acessórios e estofamentos. Art. 4º. Os procedimentos administrativos para requisição, uso e entrega se dará da seguinte forma: I — Ofício de requisição da autoridade do Órgão de Saúde de Rio Crespo-RO, mencionando o interesse Público para uso, com as informações prévias e institucionais do roteiro; IL- Autorização do Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; e II — Assinatura prévia do Termo de Cessão de Uso por meio do acordo de ooperação Técnica com especificação do veículo do Órgão Legislativo, objeto da cessão que isa a execução de programas de trabalho, projetos e/ou atividade ou evento de interesse público municipal da Secretária de Saúde. Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ar Estado de Rondônia | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ausmase GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO CRESPO PODER EXECUTIVO e mãos dadas com o povo Art. 5º. A cessionária se obriga a devolver o bem público objeto de uso ao cedente ao término do prazo estabelecido no ofício de requisição e no Termo de Cessão de Uso do Acordo de Cooperação Técnica, em perfeitas condições de funcionamento, abastecimento, e sem avarias, oportunidade em que será assinado termo de devolução, após averiguação e constatação de ausência de sinistros. Parágrafo único. Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, em conjunto com o Senhor Presidente, averiguar as condições da devolução do bem objeto da cessão. Art. 6º. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da Cessionária as despesas decorrentes pela utilização, abastecimento e manutenção do veículo, bem como o pagamento de qualquer taxa, multa, tarifas e/ou encargo, que incida ou venha a incidir sobre o bem objeto da cessão. Art. 7º. À Cessionária, na figura do Poder Executivo Municipal de Rio Crespo-RO, durante o prazo da cessão e o uso do veículo serão atribuídas as seguintes responsabilidades civis: I - Responsabilidade civil pelas perdas e danos de qualquer natureza causados a terceiros; II - Responsabilidade civil em caso de sinistros e/ou avarias de qualquer natureza provocado ao veículo oficial do cedente; e III - Responsabilidade civil em caso de sinistros com perda total do veículo do cedente. Parágrafo único. Compete ao cessionário: a) Na hipótese de constatação e incidência do inciso II, do art. 7º, desta Lei, providenciar as reparações necessárias em até 30 (trinta) dias; e b) Na hipótese de constatação e incidência do inciso III, do art. 7º, desta Lei, providenciar a aquisição de outro veículo novo idêntico e/ou semelhante, observando na presente hipótese o valor de referência do veículo, bem como providenciar os procedimentos administrativo necessárias para entrega de veículo novo à Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, em até 90 (noventa) dias. Art. 8º. Por Decreto do Poder Executivo ou Decreto Legislativo, poderá o poder público municipal, disciplinar o regime de mutua cooperação para atender as finalidades de interesse público desta Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data de sua Publicação no Diário Oficial. Rio Crespo-RO, 07 de Julho de 2022. | Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Cenffo - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - B 69-3539-2017 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com