Exercício:- 2025
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 4138 / 2025
DATA: 10/06/2025 - :11:00:01
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
Isenção de ITBI
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
.
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
010 M 123 - Isenção de ITBI Proc. 4138-2025.
pdf
30/09/2025 14:27:08 69867615204
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro
- Isenção ITBI - PLC 010.25.pdf
30/09/2025 14:47:21 69949719291
30/09/2025 14:50:47 00120087294 Despacho Secretario para controle interno .pdf
Manifestação 152 - PROJ LEI ISENÇÃO ITBI.
pdf
07/10/2025 09:55:32 69747199220
07/10/2025 12:09:14 00120087294 Despacho Secretario para PGM 4138 - 2025 .pdf
Processo Agrupado - Página 1 / 22 - Gerado em 13/10/2025
Exercício:- 2025
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 22 - Gerado em 13/10/2025
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 123/2025
Rolim de Moura/RO, 10 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O presente Projeto de Lei Complementar, tem a finalidade de autorizar
o Poder Executivo a conceder isenção total do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) para a primeira escritura pública de imóveis urbanos,
visando fomentar à regularização fundiária e imobiliária em nosso Município.
2. Atualmente, muitos imóveis encontram se em situação irregular, mas
precisamente porque os possuidores enfrentam dificuldades, inclusive
financeiras, para proceder com a regularização e a lavratura da primeira escritura.
Assim, a receita de ITBI advinda dessas primeiras transmissões é, em grande
medida, uma receita potencial e não efetivamente realizada. A isenção
temporária proposta visa destravar esse potencial, incentivando uma ação que,
de outra forma, poderia não ocorrer.
3. Essa iniciativa reside na significativa melhoria e atualização do
Cadastro Imobiliário Municipal (CIMOB) que é a base para uma tributação
imobiliária justa e eficiente. Com a regularização incentivada por esta lei, um
número expressivo de imóveis passará a constar formalmente nos registros
municipais, ou terá seus dados atualizados, permitindo Aumento da Receita de
IPTU e Arrecadação de Taxas e melhorias na gestão territorial.
4. Portanto, a isenção do ITBI, nos moldes propostos, não deve ser vista
como uma perda de receita e sim como um investimento com retorno fiscal
positivo. Ao conceder a isenção, o Município não apenas promove a segurança
jurídica e o direito à propriedade, mas também expande sua base tributável de
forma permanente para impostos e taxas recorrentes. Ademais, a regularização
impulsionada por esta lei fomentará a economia local, permitindo que os
proprietários acessem financiamentos, invistam em melhorias e construções –
gerando demanda por serviços e materiais, e, consequentemente, mais receita
de ISSQN para o município.
Assinatura eletrônica - Identificador: e4232891-9095-4bbd-8c8b-3fb04c45df49 - Página 1 / 6
Processo Agrupado - Página 3 / 22 - Gerado em 13/10/2025
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
7. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta
acompanha.
Cordialmente.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: e4232891-9095-4bbd-8c8b-3fb04c45df49 - Página 2 / 6
Processo Agrupado - Página 4 / 22 - Gerado em 13/10/2025
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder isenção total do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a
primeira escritura pública de imóveis
urbanos no Município de Rolim de Moura, nas
condições que especifica."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei
Orgânica Municipal.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção
total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer título,
por ato oneroso, incidente sobre o valor apurado nos termos do § 1º, art. 35 do
CTM, para lavratura da primeira escritura pública, de imóveis situados no
Município de Rolim de Moura, objetivando o incentivo à regularização imobiliária
no Município.
Art. 2º O benefício da isenção será concedido ao contribuinte que,
cumulativamente:
I - Pleitear a transferência de propriedade mediante a lavratura da
primeira escritura pública do imóvel urbano;
II - Comprovar a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, em
conformidade com o Cadastro Imobiliário Municipal (CIMOB) ou cadeia
possessória idônea;
III - Protocolizar o requerimento para o benefício no prazo de 12 (doze)
meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei Complementar.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei Complementar aplica-se
exclusivamente à primeira transmissão de propriedade do imóvel para o nome do
atual possuidor, não se aplicando a transmissões subsequentes ou que
configurem transação comercial onerosa de compra e venda, no ato da
regularização.
Assinatura eletrônica - Identificador: e4232891-9095-4bbd-8c8b-3fb04c45df49 - Página 3 / 6
Processo Agrupado - Página 5 / 22 - Gerado em 13/10/2025
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Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se primeira
escritura pública aquela cujo imóvel possui matrícula originária no Cartório de
Registro de Imóvel em nome do Município de Rolim de Moura.
Art. 5º Para fazer jus ao benefício instituído pela presente Lei
Complementar, o interessado ou de seu representante, deverá protocolar
requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda de Rolim de Moura,
devendo conter, no mínimo:
I - Identificação completa do interessado (nome, CPF/CNPJ, RG);
II - Endereço completo do requerente e local para recebimento de
comunicações;
III - Identificação completa do imóvel (endereço, número de inscrição
cadastral no CIMOB, se houver, e demais dados registrais disponíveis);
IV – Certidão de Inteiro Teor;
V – Cadeia possessória do imóvel e documentos que comprovem a
posse mansa, pacífica e contínua.
VI - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá determinar a realização
de diligências, vistorias, bem como requisitar documentos e informações
complementares que se façam necessários à instrução e fundamentação do
processo administrativo de que trata o pedido.
§ 2º Para fins de comprovação do valor venal do imóvel, será
considerado o valor constante do Cadastro Imobiliário do Município (CIMOB),
podendo a Secretaria Municipal de Fazenda realizar avaliação específica se julgar
necessário, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda, após análise e
parecer técnico dos setores competentes, observadas as informações, relatórios,
pareceres e demais provas e elementos constitutivos do processo administrativo
deferir ou indeferir o pedido de isenção.
Art. 7º O deferimento do pedido de isenção prevista nesta Lei
Complementar, não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações tributárias, principais e acessórias, nem das exigências relativas à
regularização da edificação existente no imóvel, quando for o caso, nos termos
das demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Assinatura eletrônica - Identificador: e4232891-9095-4bbd-8c8b-3fb04c45df49 - Página 4 / 6
Processo Agrupado - Página 6 / 22 - Gerado em 13/10/2025
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Art. 8º Se necessário, o Poder Executivo Municipal poderá expedir
Decreto, visando regulamentar a presente Lei Complementar, naquilo em que for
omissa.
Art. 9º A presente Lei Complementar tem caráter temporário e sua
vigência está restrita ao prazo estabelecido no inciso III do Art. 2º.
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rolim de Moura/RO, 10 de junho de 2025.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: e4232891-9095-4bbd-8c8b-3fb04c45df49 - Página 5 / 6
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1
MANIFESTAÇÃO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), emito a presente manifestação.
OBJETO
Estimativa de impacto orçamentário/financeiro ao qual prevê o Projeto de Lei
Complementar n.º 10/2025, de autoria do Poder Executivo deste Município, que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a conceder isenção total do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) para a primeira escritura pública de imóveis urbanos no Município de Rolim de
Moura, nas condições que especifica”.
CONSIDERAÇÕES E ANÁLISE
O Projeto de Lei Complementar em questão propõe a isenção temporária do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, incidente sobre
o valor apurado nos termos do § 1º, art. 35 do Código Tributário Municipal (CTM), para
lavratura da primeira escritura pública, de imóveis situados no Município de Rolim de Moura,
objetivando o incentivo à regularização imobiliária no Município.
Por outro lado, o que se espera são os benefícios resultantes da iniciativa proposta. O
projeto estrutura-se como um investimento estratégico com potencial de retorno financeiro
substancial e duradouro para o Município. No médio e longo prazo almeja-se um incremento na
arrecadação municipal.
Assinatura eletrônica - Identificador: 47722af5-64a1-410f-80ec-b78fae4f641a - Página 1 / 7
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2
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 156, II: O ITBI é de competência dos municípios, que
podem instituí-lo, regulamentá-lo e conceder isenções por meio de lei específica.
Código Tributário Nacional – Art. 175: A isenção tributária deve ser concedida por lei
e pode ser justificada por interesse público ou social.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Art. 14: A renúncia de receita deve ser acompanhada
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrar compensação por aumento de
receita ou redução de despesa.
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA
O Município de Rolim de Moura, por meio de iniciativa voltada à regularização fundiária
urbana, propõe a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a primeira
escritura pública de imóveis localizados no Município.
Segundo dados repassados pelo setor de cadastro da Prefeitura de Rolim de Moura, dos
quase 30.000 imóveis, foram encontrados 1.091 imóveis cadastrados em nome do Município,
informaram ainda, que destes, 194 são pertencentes e ou de uso do próprio ente.
Os 897 imóveis restantes constantes no cadastro e em nome da Administração Municipal,
estão localizados em diversos setores do Município, com as mais variadas características físicas
e em valor venal. Os valores venais destes imóveis, conforme relação disponibilizada pelo setor
de cadastro, podem variar entre R$ 2.597,55 a R$ 4.142.629,50. Um valor venal médio dos
imóveis de R$ 71.766,83.
R$ 71.766,83 x 897 = R$ 64.374.843,28
Considerando estes dados, os valores venais dos imóveis totalizam R$ 64.374.843,28. A
alíquota para cálculo do ITBI para a transferência de bens imóveis é de 2% do valor da avaliação
(valor de mercado). Em levantamento, nos municípios de porte semelhante ao de Rolim de
Moura, o valor venal dos imóveis, para fins fiscais, podem corresponder em média a 50% ou até
menos em relação ao valor de mercado.
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3
R$ 64.374.843,28 / 0,5 = R$ 128.749.686,56
Se considerarmos esta disparidade entre o valor venal e o valor de mercado, podemos
chegar ao valor total de R$ 128.749.686,56. Em caso de ocorrer a transferência de todos os
imóveis relacionados, o ITBI sobre este valor chegaria ao montante de R$ 2.574.993,73.
ITBI (estimado) = R$ 128.749.686,56 x 0,02 = R$ 2.574.993,73
O Projeto de Lei Complementar prevê prazo de 12 meses a partir da publicação da Lei
Complementar para que os interessados protocolem requerimento para tal benefício. Desta
forma, considera-se a estimativa de renúncia para os dois exercícios subsequentes, até mesmo,
por não se ter previsão de quando esta receita oriunda da arrecadação do ITBI chegaria aos
cofres públicos caso os devidos proprietários precisassem arcar com os custos da operação.
Estimativa de Renúncia 2025 2026 2027
ITBI R$ 643.748,43 R$ 1.931.245,30 R$ 0,00
Esta renúncia, embora significativamente em termos absolutos, representa um
investimento social estratégico, com retorno indireto à administração pública por meio da
valorização imobiliária, ampliação da base cadastral, incremento na arrecadação de IPTU, bem
como taxa de coleta de resíduos, contribuição para o custeio da iluminação pública e redução de
conflitos fundiários.
Além disso, a isenção está alinhada com os princípios da função social da propriedade e
da dignidade da pessoa humana, contribuindo para a inclusão social e o fortalecimento da
cidadania.
COMPENSAÇÃO DA POSSÍVEL RENÚNCIA DE RECEITA DO ITBI
A proposta de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na primeira
escritura pública de imóveis públicos destinados à regularização fundiária representa uma
medida de justiça social e eficiência administrativa. Embora envolva renúncia de receita, os
impactos positivos decorrentes da regularização superam, em médio e longo prazo, os valores
inicialmente não arrecadados.
Assinatura eletrônica - Identificador: 47722af5-64a1-410f-80ec-b78fae4f641a - Página 3 / 7
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4
Ampliação da Base Tributária e Arrecadação Recorrente
A regularização fundiária permite que imóveis antes informais passem a integrar o
cadastro imobiliário municipal, tornando-se aptos à tributação pelo Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), taxa de coleta de resíduos sólidos, Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública (COSIP) e demais serviços disponibilizados pela municipalidade, que passam a incidir
sobre o imóvel no exercício posterior ao da alteração, tendo como base a situação cadastral em
31/12. Trata-se de uma substituição de receita pontual (ITBI) por uma receita contínua e
previsível (IPTU) e outras conforme mencionadas acima. A arrecadação anual de IPTU por
imóvel regularizado tende a superar, em poucos anos, o valor do ITBI que seria cobrado na
transmissão inicial.
Para se ter uma ideia, iremos estimar aqui que a totalidade dos imóveis são territoriais,
portanto, para o cálculo do IPTU incidirá a alíquota de 4% sobre o valor venal dos imóveis, onde
geraria uma receita estimada na ordem de R$ 2.574.993,73.
Estima-se ainda, um incremento na arrecadação através da cobrança da taxa de coleta de
resíduos sólidos. Para 2025 a referida taxa está prevista no Decreto n° 6.475/2024, e pode variar
entre R$ 125,50 e R$ 550,24, desta forma, para fins de estimativa de receita iremos considerar
uma média entre estes valores, ou seja, R$ 337,87 por ano por imóvel, isso geraria um
incremento na receita de aproximadamente R$ 303.069,39.
Ainda, para a estimativa da receita de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
(COSIP), consideremos os imóveis sendo territoriais, aos quais atribuindo o valor relacionado à
sua zona fiscal, chegaremos a um montante anual de aproximadamente R$ 118.161,99.
Estimativa de Receita 2025 2026 2027
IPTU R$ 0,00 R$ 643.748,43 R$ 2.574.993,73
Coleta de Resíduos R$ 0,00 R$ 75.767,35 R$ 303.069,39
Iluminação Pública R$ 0,00 R$ 29,540,50 R$ 118.161,99
TOTAL R$ 0,00 R$ 749.056,28 R$ 2.996.115,11
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5
Além disso, imóveis formalizados são mais propensos a valorização, o que eleva sua base
de cálculo para o IPTU, gerando crescimento real da arrecadação ao longo do tempo.
Redução de Passivos Administrativos e Judiciais
A cobrança do ITBI em processos de regularização fundiária, especialmente quando
envolve imóveis públicos ou de interesse social, frequentemente resulta em judicialização,
impugnações e entraves burocráticos. A isenção proposta elimina esse gargalo, reduzindo custos
com fiscalização, notificações, defesas jurídicas e tramitação de processos administrativos.
Essa economia indireta de recursos humanos e financeiros representa uma forma legítima
de compensação, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que
admite a compensação por meio de redução de despesa.
Fomento à Atividade Econômica Local
A formalização da propriedade estimula investimentos por parte dos beneficiários, como
reformas, ampliações e melhorias habitacionais. Tais atividades geram demanda por serviços de
construção civil, arquitetura, engenharia e materiais de construção, movimentando a economia
local e ampliando a arrecadação de tributos com o ISS (Imposto Sobre Serviços) e participação
do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Além disso, imóveis regularizados poder ser negociados, financiados ou utilizados com
garantia, o que dinamiza o mercado imobiliário e bancário, com efeitos positivos sobre o
consumo e a geração de empregos.
Inclusão Social e Segurança Jurídica
A escritura pública confere segurança jurídica à posse, permitindo que famílias tenham
acesso a crédito, programas habitacionais, tarifas sociais e políticas públicas vinculadas à
moradia formal. Essa inclusão social tem reflexos positivos na arrecadação indireta e na redução
de vulnerabilidades urbanas, como ocupações irregularidades e ausência de infraestrutura.
Assinatura eletrônica - Identificador: 47722af5-64a1-410f-80ec-b78fae4f641a - Página 5 / 7
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ
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6
CONCLUSÃO
A medida está sendo proposta com a devida demonstração de que a possível renúncia
será compensada pela expectativa de aumento de receita proveniente de outra fonte – o
incremento na receita de IPTU e taxa de serviços e de contribuição (ex.: taxa de coleta de
resíduos e contribuição para custeio da iluminação pública) – decorrente da expansão da base
cadastral imobiliária.
Diante do exposto, conclui-se que a isenção do ITBI na primeira escritura pública de
imóveis públicos municipais destinados à regularização fundiária não representa uma perda
fiscal, mas sim um investimento social e econômico. A compensação ocorre de forma
estruturada, recorrente e sustentável, promovendo inclusão, dinamismo econômico e eficiência
na gestão pública.
Diante do exposto, e convictos de que esta medida representa um passo fundamental para
o desenvolvimento econômico e sustentável do Município de Rolim de Moura e para a
consolidação de uma base de arrecadação futura mais sólida para o nosso Município, desta
forma, entende-se que a presente proposição atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial ao seu artigo 14, inciso II.
Encaminho esta Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro ao Sr. Secretário
Municipal de Fazenda para ciência e encaminhamento.
Rolim de Moura, 11 de setembro de 2025.
Tiago Luiz Jankoski Bampi
Economista
CORECON/RO: 566
Matrícula: 6620
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Secretaria Municipal de Fazenda
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Telefone: 3442-1526 – Ramal 205 – Fax: (69) 3442-1854
Protocolo nº.4138/2025
Requerente: Procuradoria Municipal do Município - PGM
Assunto: Projeto de Lei - Isenção de ITBI
Prezados,
Encaminho o presente processo à Controladoria Interna para análise
da solicitação apresentada, bem como manifestação quanto aos
procedimentos legais e administrativos eventualmente aplicáveis.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
reiterar protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Rolim de Moura - RO, 18 de setembro de 2025.
JORGE RICARDO DA COSTA
Secretário Municipal de Fazenda
Assinatura eletrônica - Identificador: d1534981-d3cf-41ff-919c-a8099818a010 - Página 1 / 2
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Prefeitura Municipal de Rolim de Moura RO
Controladoria Geral
e-mail: controladoria@rolimdemoura.ro.gov.br
MANIFESTAÇÃO N° 152/2025-CGM
CONSIDERANDO A Controladoria-Geral do Município de Legalidade, Legitimidade e
Economicidade, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto nos
artigos 31, 70, 74 e 75 da Constituição Federal; art. 59 da Lei Complementar nº.
101/00; conjugados com o disposto nas Leis nº. 4.320/64 e artigos 102, 113 e 116
todos da Lei nº. 8.666/93 e Lei Orgânica Municipal, dentre outros dispositivos
normativos, com o intuito de exercer controle das unidades executoras vinculadas às
secretarias e aos demais órgãos municipais.
Conforme solicitado à esta Controladoria-Geral, manifestação referente ao
Processo Administrativo n° 4138/2025, que trata do Projeto de Lei Complementar nº
10/2025, Mensagem nº123/2025, onde propõe conceder isenção total e temporária,
de ITBI para primeira escritura pública de imóveis urbanos.
Ainda que no despacho da Secretaria, é solicitado manifestação quanto aos
procedimentos legais, salientamos que esta Controladoria Interna tem o condão de
analisar sob a ótica financeira/orçamentária, sem prejuízo da manifestação do órgão
de assessoria jurídica, conforme dispõe a Decisão Normativa n° 002/2016/TCE-RO
em seu art. 8º, X, vejamos:
Art. 8º Na qualidade de Órgão Central do Sistema, a UCCI de cada ente
controlado, para o exercício de suas competências institucionais, e
respeitadas as disposições legais concernentes a cada ente controlado,
além das estabelecidas no âmbito do respectivo regimento interno, se
houver, tem as seguintes atribuições:
X – quando consultado em procedimento que justifique sua atuação,
atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento,
contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da
Administração Pública, sem prejuízo da manifestação do órgão de
assessoria jurídica do ente controlado; (grifos nossos)
Ante ao exposto, passemos à análise da estimativa de impacto
orçamentário/financeiro.
Em resumo o documento em anexo traz um cálculo baseado nas em
informações concedidas pelo setor de cadastro da Prefeitura, onde apurou 1.091
imóveis cadastrados em nome do Município, sendo apenas 194 de uso ou de fato
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Controladoria Geral
e-mail: controladoria@rolimdemoura.ro.gov.br
pertencentes ao Município, ensejando aí 897 de imóveis pertencendo à munícipes
ainda de forma “irregular” ou por outra “parcial”.
Diane disso, ao analisarmos o valor médio do total desse imóveis, o valor médio
que seria renunciado pela aprovação desse projeto e ainda o valor médio de
arrecadação em outros impostos e taxas, conforme descrito no impacto, exemplo
IPTU, taxa de coleta de resíduos e taxa de iluminação pública, podemos perceber que
em menos de três anos já será compensatória tal isenção.
Assim, considerando que as justificativa apresentadas nos documentos
apensados ao processo em questão, estão devidamente embasadas nas leis e
normas diretoras quanto ao assunto e que todos os requisitos estão sendo observados
pelo ordenador da despesa, não vislumbramos óbice quanto ao proposto pelo
projeto.
A presente manifestação, visa atender ao princípio da legalidade, da
transparência e da responsabilidade na gestão fiscal do município.
Rolim de Moura/RO, 07 de Outubro de 2025.
ARETUZA COSTA LEITÃO
Controladora-Geral do Município
Portaria n° 019/2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Secretaria Municipal de Fazenda
Av. João Pessoa, 4478 – Centro – Rolim de Moura – Rondônia
Telefone: 3442-1526 – Ramal 205 – Fax: (69) 3442-1854
Protocolo nº. 4138/2025
Requerente: Procuradoria Municipal do Município - PGM
Assunto: Projeto de Lei - Isenção de ITBI
Prezados,
Encaminho o presente processo à Procuradoria Geral do Município
para continuidade dos trâmites legais.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
reiterar protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Rolim de Moura - RO, 07 de outubro de 2025.
JORGE RICARDO DA COSTA
Secretário Municipal de Fazenda
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