Exercício:- 2025
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 6672 / 2025
DATA: 10/11/2025 - :10:21:31
Requerente:
CPF/CNPJ: 05.706.429/0001-12
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
ROLIM DE MOURA - RO
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
76940-000
Rua JOÃO PESSOA, 4463
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
CENTRO
TIPO: 1 - GERAL
EDIF;
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: REQUERIMENTO
Anteprojeto de Lei nº 027 - Programa de Educação Financeira na rede
publica de ensino - Vereador Ederson
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência:JOÃO PESSOA - Nº: 4463
Bairro: CENTRO
Cidade: ROLIM DE MOURA - RO
Complemento:EDIF; CEP: 76940000
Telefone: - Celular: - Email: camara.rm@hotmail.com
Processo Agrupado - Página 1 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Exercício:- 2025
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
Req 74 - Anteprojeto 27 - Programa de educação
Financeira .pdf
10/11/2025 10:21:31 00135379202
Memorando 329 -SEMGOV - Estudo de
viabilidade anteprojeto de Lei nº 27.pdf
10/11/2025 10:21:31 00135379202
10/11/2025 12:31:43 00135379202 oficio 602 - semgov - ciente da camara.pdf
Estudo de viabilidade SEMED Anteprojeto de
Lei nº 027 - Programa de Educação Financeira
na rede publica de ensino - Vereador Ederson.pdf
18/11/2025 14:34:25 68238061253
DESPACHO 273 - Processo 6672-2025 -
Anteprojeto de Lei 17 (EDUCAÇÃO
FINANCEIRA).pdf
19/11/2025 09:14:52 00135379202
187 M 204 - Programa de Educação Financeira
na rede pública municipal de ensino PROC.
6672-2025.pdf
25/11/2025 12:32:09 69867615204
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 3 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 4 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 5 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 6 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 7 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 8 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 9 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 10 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 11 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 12 / 30 - Gerado em 26/11/2025
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO/GABINETE
Av. João Pessoa, 4478 – Centro – Rolim de Moura – Rondônia
Telefones: (69) 3442-3100
MEMO. Nº 329/SEMGOV-GAB/2025. Rolim de Moura - RO, 10 de Novembro de 2025.
DA: Secretaria Municipal de Governo
PARA: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Encaminhamento para avaliação de viabilidade – Anteprojeto nº 027.
Prezados,
Informamos que, após despacho com o Excelentíssimo Senhor Prefeito, o Anteprojeto nº
027, protocolado no Requerimento nº 74, que dispõe sobre o seguinte assunto:
“Dispõe sobre o Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino
do município de Rolim de Moura e dá outras providências”.
Foi analisado preliminarmente, sendo deliberado o encaminhamento à Secretaria Municipal
de Educação, a fim de que seja realizada avaliação quanto à viabilidade técnica, operacional e legal da
proposta.
Dessa forma, solicitamos que a devida análise seja providenciada e, posteriormente,
apresentado parecer para subsidiar as próximas etapas de decisão.
Atenciosamente,
BENEDITO DA SILVA LEITE FILHO
Secretário Municipal de Gabinete
Assinatura eletrônica - Identificador: 70ce6fff-36b5-4b03-940b-86a597786e19 - Página 1 / 2
Processo Agrupado - Página 13 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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Processo Agrupado - Página 14 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 15 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Processo Agrupado - Página 16 / 30 - Gerado em 26/11/2025
Estado de Rondônia
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Educação
Av. Curitiba, 4447, Centro – Rolim de Moura/RO
(69) 3442-5248 | semec@rolimdemoura.ro.gov.br / semecrm@gmail.com
DESPACHO
Processo: Anteprojeto de Lei nº 6672/2025
Referência: Memorando nº 329/SEMGOV-GAB/2025
Assunto: Avaliação de Viabilidade (Técnica, Operacional e Legal) do Anteprojeto de Lei
nº 027/CMRM-2025 - "Dispõe sobre o Programa de Educação Financeira na rede pública
de ensino do município de Rolim de Moura e dá outras providências."
Origem: Secretaria Municipal de Governo – Memorando nº 331/SEMGOV-GAB/2025
Interessado: Vereador Ederson Andrade de Albuquerque
O presente processo administrativo foi encaminhado a esta Secretaria Municipal de
Educação -SEMED por meio do Memorando nº 329/SEMGOV-GAB/2025, em 10 de
novembro de 2025, visando à análise da viabilidade técnica, operacional e legal do
Anteprojeto de Lei nº 027/CMRM-2025, que trata da instituição do Programa de
Educação Financeira na rede pública municipal.
Após análise, esta Secretaria considera o anteprojeto viável, entendendo que a proposta
pode ser incorporada ao planejamento pedagógico, uma vez que o programa tem como
finalidade promover hábitos de consumo responsáveis entre os estudantes, por meio de
abordagem transversal e interdisciplinar, destinada às turmas do 3º ao 5º ano do Ensino
Fundamental.
Atenciosamente,
Wander Barcelar Guimarães
Secretário Municipal de Educação
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Processo Agrupado - Página 17 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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Processo Agrupado - Página 18 / 30 - Gerado em 26/11/2025
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
Estado de Rondônia
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO Nº 273/2025
Processo nº 6672/2025
1. Trata – se de processo de Anteprojeto de Lei nº 017 que “Dispõe sobre o
Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do município
de Rolim de Moura e dá outras providências”.
2. Considerando a manifestação favorável da Secretaria Municipal de
Educação – SEMED, quanto ao mérito do Projeto de Lei em epígrafe, encaminhese o presente processo à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica e
demais providências cabíveis.
Rolim de Moura – RO, 19 de Novembro de 2025.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito Municipal
SEMGOV
Folha:______________
Processo:____________
Ass:________________
Assinatura eletrônica - Identificador: a86f9908-f685-4be2-85b6-3f49932a34d4 - Página 1 / 2
Processo Agrupado - Página 19 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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Processo Agrupado - Página 20 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 204/2025
Rolim de Moura, RO, 25 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Encaminho a esta augusta Casa o Projeto de Lei nº 187/2025,
oriundo do Anteprojeto de Lei nº 27/CMRM/2025, de autoria do Edil EDERSON
ANDRADE DE ALBUQUERQUE, encaminhado ao Poder Executivo por meio do
Requerimento nº 74/CMRM/2025, que “Dispõe sobre o Programa de Educação
Financeira na rede pública de ensino do município de Rolim De Moura e dá outras
providências.”, Processo nº 6672/2025.
2. A presente proposição legislativa, visa instituir o Programa de
Educação Financeira na rede pública municipal de ensino de Rolim de Moura, com
o objetivo de proporcionar aos alunos conhecimentos essenciais sobre gestão
financeira, consumo consciente e planejamento econômico. O programa será
implementado de forma transversal e interdisciplinar, sem a criação de uma
disciplina específica, garantindo a abordagem do tema dentro dos componentes
curriculares já existentes.
3. A presente iniciativa surge da crescente preocupação com a notória
falta de conhecimento financeiro entre os jovens brasileiros, especialmente
aqueles oriundos de escolas públicas. A ausência de uma base sólida em
educação financeira tem se mostrado um fator determinante para o
endividamento precoce, a má administração de recursos e a dificuldade em
alcançar a estabilidade econômica a longo prazo.
4. Diante desse cenário alarmante, diversas entidades da sociedade
civil, pais, professores e especialistas em finanças têm manifestado a urgente
necessidade de inserir a educação financeira como disciplina obrigatória no
currículo escolar das escolas públicas, visando capacitar os alunos a tomar
decisões financeiras conscientes e responsáveis desde a juventude.
5. A implementação de tal medida representaria um avanço significativo
na formação cidadã e na promoção da inclusão social, preparando os jovens
para os desafios do mercado de trabalho e para a construção de um futuro
financeiramente sustentável.
6 A proposta legislativa visa estabelecer diretrizes claras implementado
de forma transversal e interdisciplinar sem a criação de uma disciplina
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Processo Agrupado - Página 21 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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específica, garantindo a abordagem do tema dentro dos componentes
curriculares já existentes, definindo os conteúdos a serem abordados, a carga
horária mínima, a formação dos professores e os materiais didáticos a serem
utilizados.
7. Além disso, a lei deverá prever mecanismos de acompanhamento e
avaliação dos resultados, garantindo a efetividade da medida e o seu impacto
positivo na vida dos alunos.
8. A proposta de lei em questão não se limita a inserir a educação
financeira no currículo escolar, mas também busca promover a conscientização
dos pais e da comunidade escolar sobre a importância do tema. Para tanto, a lei
deverá prever a realização de palestras, workshops e outras atividades
educativas voltadas para os pais, visando capacitá-los a orientar seus filhos
sobre questões financeiras e a construir um ambiente familiar favorável à
educação financeira. Além disso, a lei deverá incentivar a criação de projetos e
iniciativas que envolvam a comunidade escolar, como a realização de feiras de
empreendedorismo, a criação de clubes de investimento e a promoção de jogos
e atividades lúdicas que abordem temas relacionados a finanças.
9. Acredita-se que a educação financeira deve ser um esforço conjunto,
envolvendo a escola, a família e a comunidade, para que os alunos possam
desenvolver uma cultura financeira sólida e duradoura.
10. É importante ressaltar que a implementação da educação financeira
nas escolas públicas municipais não se trata apenas de ensinar os alunos a
economizar dinheiro ou a investir em produtos financeiros.
11. O objetivo principal é desenvolver o senso crítico e a capacidade de
tomar decisões financeiras conscientes e responsáveis, considerando os seus
impactos no presente e no futuro. A educação financeira busca abordar temas
como orçamento pessoal, planejamento financeiro, endividamento, crédito,
investimentos, seguros, impostos e previdência social, de forma clara e
acessível aos alunos. Além disso, a educação financeira deve estimular o
desenvolvimento de habilidades como a negociação, a comunicação, a
resolução de problemas e o trabalho em equipe, que são essenciais para o
sucesso financeiro e profissional.
12. A iniciativa buscar através da educação financeira transformar a vida
dos alunos, capacitando-os a construir um futuro mais próspero e a realizar os
seus sonhos.
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Processo Agrupado - Página 22 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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13. A urgência na implementação de uma legislação que priorize a
educação financeira nas escolas públicas municipais se justifica pela crescente
complexidade do sistema financeiro e pela facilidade de acesso ao crédito, que
podem levar ao endividamento excessivo e à exclusão social. Muitos jovens, ao
ingressarem no mercado de trabalho ou ao atingirem a maioridade, se deparam
com uma avalanche de ofertas de crédito e produtos financeiros, sem possuírem
o conhecimento necessário para avaliar os riscos e benefícios de cada um.
14. Entende-se que a falta de preparo pode levar a decisões equivocadas,
como a contratação de empréstimos com juros abusivos, o uso descontrolado do
cartão de crédito e a adesão a planos de previdência privada inadequados.
15. A educação financeira, ao fornecer as ferramentas e os
conhecimentos necessários para tomar decisões financeiras conscientes, pode
evitar que os jovens caiam em armadilhas financeiras e construam um futuro
mais seguro e próspero.
16. Ademais, a educação financeira nas escolas públicas municipais pode
contribuir para a redução das desigualdades sociais, ao proporcionar aos alunos
de baixa renda as mesmas oportunidades de acesso ao conhecimento financeiro
que os alunos de escolas particulares.
17. A falta de educação financeira é um dos principais fatores que
perpetuam a pobreza e a exclusão social, pois impede que as pessoas de baixa
renda tomem decisões financeiras estratégicas e construam um patrimônio. Ao
oferecer educação financeira de qualidade nas escolas públicas municipais, o
Município estará cumprindo o seu papel de promover a igualdade de
oportunidades e de garantir o acesso à informação, que são fundamentais para
a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Acreditamos que a
educação financeira é um direito de todos e que o município tem o dever de
garantir o seu acesso, especialmente para aqueles que mais precisam.
18. A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da autonomia
municipal, conferindo aos municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local (art.30,I) e para suplementar a Legislação Federal e
Estadual quando necessário (art. 30, II).
19. No contexto da educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9.394/1996) reforça essa autonomia ao determinar que os
municípios sejam responsáveis pela gestão e organização do ensino
fundamental.
Assinatura eletrônica - Identificador: b9f67ded-c4cf-47e8-89f4-03ea60eff791 - Página 3 / 10
Processo Agrupado - Página 23 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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20. A criação do Programa de Educação Financeira está plenamente
inserida no exercício dessa autonomia, pois trata de uma política educacional
voltada à realidade local, sem invadir competências privativas da União ou do
Estado.
21. Além disso, o programa não interfere na estrutura curricular nacional,
mas sim complementa as diretrizes existentes, reforçando a qualidade da
educação no Município.
22. A Constituição Federal determina, em seu artigo 3º, que um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é erradicar a pobreza
e reduzir as desigualdades sociais. Um dos principais fatores que contribuem
para Vulnerabilidade econômica das famílias brasileiras é a falta de
conhecimento financeiro, levando ao endividamento excessivo e à dificuldade
de planejamento.
23. A realidade econômica da população de Rolim de Moura reflete essa
necessidade, evidenciada pelo crescente número de cidadãos em situação de
superendividamento. Dessa forma, o município deve adotar medidas
preventivase educativas que capacitem as futuras gerações para uma gestão
financeira consciente, garantindo maior segurança econômica e social.
24. A educação financeira já está prevista na Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) como um dos temas transversais a serem trabalhados na
educação básica, preparando os alunos para tomadas de decisão
responsáveis no âmbito econômico e social. No entanto, a BNCC estabelece
apenas diretrizes gerais, sem definir mecanismos específicos para sua
implementação.
25. Diante dessa lacuna, o presente projeto de lei suplementa a legislação
existente, estabelecendo diretrizes claras para a implementação da
educação financeira nas escolas municipais de Rolim de Moura. Assim, o
município cumpre seu papel de aprimorar a política educacional local sem criar
obrigações desproporcionais ou conflitantes com normas federais.
26. Ademais, a ausência de uma base econômica diversificada no
município, que ainda depende fortemente do funcionalismo público, com poucas
alternativas de emprego em setores, faz com que muitos jovens tenham poucas
perspectivas de crescimento profissional e autonomia financeira, o que reforça
a importância de estimular desde cedo uma mentalidade empreendedora e de
planejamento financeiro.
Assinatura eletrônica - Identificador: b9f67ded-c4cf-47e8-89f4-03ea60eff791 - Página 4 / 10
Processo Agrupado - Página 24 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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27. Por isso, a inclusão da educação financeira no currículo escolar
promoverá o bem-estar da comunidade ao preparar os cidadãos para uma
relação mais equilibrada com o dinheiro. Entre os benefícios do programa,
destacam-se:
27.1. Redução do endividamento e inadimplência: alunos com maior
compreensão financeira tendem a evitar dívidas excessivas e a planejar melhor
seus gastos.
27.2. Empreendedorismo e geração de renda: o conhecimento sobre
planejamento financeiro incentiva o espírito empreendedor e prepara os jovens
para lidar com desafios econômicos.
27.3. Fortalecimento da economia local: cidadãos mais conscientes
financeiramente contribuem para a estabilidade e crescimento do comércio e
serviços locais.
28. Além disso, a educação financeira é uma ferramenta essencial de
inclusão social, pois reduz as desigualdades ao fornecer conhecimento acessível
a todos os estudantes da rede pública, preparando-os para uma vida financeira
mais sustentável.
29. É fundamental ressaltar que o presente projeto não impõe novas
obrigações à administração municipal nem altera a estrutura curricular
obrigatória, mas sim estabelece diretrizes gerais para um programa educacional
dentro das competências municipais, conforme o atual entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram
serpossívela criação de programas municipais por iniciativa parlamentar.
30. Desta forma, ao propor este programa, respeitou-se todas as
diretrizes constitucionais e legislativas, cabendo ao Poder Executivo a
regulamentação e implementação das ações necessárias para sua
efetividade.
31. Isto exposto ediante da relevância do tema, apresente proposição
busca garantir que os estudantes da rede pública municipal tenham acesso ao
conhecimento financeiro necessário para a tomada de decisões responsáveis e
sustentáveis ao longo de suas vidas.
32. A implementação do Programa de Educação Financeira nas escolas de
Rolim de Moura representa um avanço significativo na formação cidadã,
promovendo autonomia econômica, redução das desigualdades e fortalecimento
da economia local.
Assinatura eletrônica - Identificador: b9f67ded-c4cf-47e8-89f4-03ea60eff791 - Página 5 / 10
Processo Agrupado - Página 25 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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33. Diante do exposto, submeto o presente projeto à análise dos nobres
vereadores, confiando na sensibilidade desta Casa Legislativa quanto à
relevância da matéria e a aprovação desta iniciativa, que contribuirá
diretamente para o desenvolvimento social e econômico do município.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei. Sendo só para o momento,
subscrevo-me mui
Cordialmente.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: b9f67ded-c4cf-47e8-89f4-03ea60eff791 - Página 6 / 10
Processo Agrupado - Página 26 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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PROJETO DE LEI Nº 187/2025
“Dispõe sobre o Programa de Educação
Financeira na rede pública de ensino do
município de Rolim de Moura”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da
Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Financeira na rede
pública municipal de ensino do Município de Rolim de Moura, com o objetivo de
alinhar os hábitos de consumo com responsabilidade, equilíbrio e
conscientização financeira.
Parágrafo Único. O Programa deve ser estruturado com base nos
princípios da transversalidade e da interdisciplinaridade, ou seja utilizando
abordagens que buscam integrar conhecimentos de diferentes áreas, evoluindo
uma compreensão mais ampla da realidade.
Art. 2º A criação do Programa “Educação Financeira" tem o objetivo
de incluir o conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema
nas escolas da rede pública municipal de ensino nos seus componentes
curriculares em caráter complementar.
Parágrafo Único O Programa “Educação Financeira” será
implementado nas turmas do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede pública
municipal de ensino, respeitando as especificidades pedagógicas de cada etapa e
garantindo a adequação dos conteúdos à faixa etária dos estudantes.
Art. 3º Os conteúdos de Educação Financeira a serem desenvolvidos
com os estudantes deverão respeitar a faixa etária e o nível de
desenvolvimento das turmas, podendo incluir, entre outros:
I- Noções iniciais sobre dinheiro e seu uso no dia a dia;
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II- Diferença entre desejo e necessidade;
III- Conceitos básicos de poupança e planejamento simples;
IV- Incentivo a hábitos de consumo consciente;
V- Valorização do cuidado com os recursos pessoais e da família;
VI- Práticas de organização e registro de pequenos gastos;
VII- Orientações sobre o uso consciente da mesada ou de pequenos
valores, promovendo a responsabilidade e o planejamento desde a infância.
Art. 4º A implantação, coordenação, acompanhamento e
regulamentação do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder
Executivo, bem como a formação de professores e a adaptação curricular
necessária para a inclusão do Programa.
Art. 5º O conteúdo programático da "Educação Financeira" a ser
ministrado nas escolas da rede pública municipal, objetivando informar e
orientar será regulamentado pelo chefe do executivo municipal.
Art. 6º O Programa “Educação Financeira” na rede pública
municipal será ministrada de forma presencial ou remota por profissional
qualificado dentro da área.
Art. 7º Para execução deste Programa, o Poder Executivo poderá
celebrar convênios, parcerias ou outro instrumento com entidades públicas ou
privadas.
Art. 8º Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo
poderá, em contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas
interessadas em participar do Programa e restrita ao âmbito da unidade
escolar em que está sendo desenvolvida.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 10 O Programa de Educação Financeira poderá contar com ações
de fomento, como a aquisição de jogos educativos e materiais lúdicos
Assinatura eletrônica - Identificador: b9f67ded-c4cf-47e8-89f4-03ea60eff791 - Página 8 / 10
Processo Agrupado - Página 28 / 30 - Gerado em 26/11/2025
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PODER EXECUTIVO
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relacionados ao tema da educação financeira, com o objetivo de ampliar a
conscientização da comunidade em geral.
§ 1º A aquisição de materiais, como jogos de tabuleiro e outros
recursos pedagógicos, poderá ser realizada pelo Poder Executivo, com a
destinação desses materiais às escolas municipais e também à distribuição
gratuita para crianças da comunidade, visando fortalecer o aprendizado
financeiro desde a infância.
§ 2º O fomento será coordenado em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação (SEMED), respeitando as necessidades locais e
garantindo que as aquisições estejam alinhadas aos objetivos pedagógicos do
Programa.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 25 de novembro de 2025.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: b9f67ded-c4cf-47e8-89f4-03ea60eff791 - Página 9 / 10
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