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materia nº 41/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 41 / 2025
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre a concessão de prioridade no atendimento a pais ou responsáveis legais de crianças com deficiência, necessidades especiais ou transtornos do espectro autista no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
3 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 187/2025
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de prioridade no atendimento a pais ou responsáveis
legais de crianças com deficiência, necessidades especiais ou transtornos do espectro autista
no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências”
L RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que versa sobre concessão de
prioridade no atendimento a pais ou responsáveis legais de crianças com deficiência, necessi-
dades especiais e do espectro autista no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras
providências. O projeto de lei pretende conceder o tratamento prioritário aos pais e responsá-
veis por crianças atípicas quando buscarem atendimentos em repartições públicas, unidades
de saúde, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e servi-
ços de assistência social.
II. ASPECTOS NORMATIVOS.
ILI DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei 187/2025 tem por objetivo instituir o tratamento prioritá-
rio aos pais e responsáveis por crianças atípicas quando buscarem atendimento em repartições
públicas, em unidades de saúde, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais, institui-
ções financeiras e em serviços de assistência social. A medida tem por objetivo reduzir o des-
gaste físico e emocional das famílias e facilitar o acesso da criança aos serviços essenciais e
reforçar os comandos constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.
1)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
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Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus-
cará verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município
e, na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à inicia-
tiva para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 23, inciso II, a competên-
cia comum entre todos os entes da Federação para estabelecer políticas de proteção e cuidado
às pessoas com deficiência e necessidades especiais, dentre as quais é possível que se insira
tratamento diferenciado para pais e responsáveis legais por crianças portadoras de deficiências
e necessidades especiais, que visa garantir reduzir as barreiras e obstáculos sociais que impe-
dem o exercício de direitos fundamentais por parte desses indivíduos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(.)
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de defici-
ência;”
É importante assinalar que apesar da norma constitucional referir-se apenas
às pessoas portadoras de deficiência física, não se deve ignorar que os direitos fundamentais
devem ser interpretados, quanto aos resultados, de modo extensivo, abrangendo mais casos
que aqueles previstos literalmente no texto normativo quando fatores éticos e sociais assim o
exigir.
Junto a isso, há razoabilidade na proposta e também atende a valores e prin-
cípios encampados pelas Constituição Federal, a atividade municipal no sentido de ampliar a
proteção para, igualmente, abranger às famílias de crianças portadoras de deficiências como
destinatárias de direitos que asseguram tratamento prioritário. O projeto de Lei busca estabe-
lecer uma igualdade concreta e real para aqueles que se encontra em condições de desigualda-
de perante os demais, em prestígio à igualdade material, como é o caso de famílias que cui-
dam de menores portadores de qualquer deficiência.
Para, além disso, a medida é sim uma política voltada à proteção dos inte-
resses e bem-estar da própria criança com deficiência, na medida em que os pais terão a dis-
posição melhores condições físicas e emocionais de se dedicar aos cuidados do interesse do
menor portador de necessidades especiais.
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Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à
matéria não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competên-
cias estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa
do projeto de lei.
Apesar do mérito que há na presente propositura, vislumbra-se indevi-
da ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo por se trata de matéria
submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de lei tem o condão de
alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal — LOM de Rolim de Moura estabe-
lece o seguinte:
Art. 43 — São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na admi-
nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II — Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposen-
tadoria;
II — Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
IV — Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legisla-
dor não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de cri-
ar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Em desacordo com esses comandos, o projeto de lei de iniciativa parlamen-
tar, pretende, estabelecer deveres ao Poder Executivo, notadamente pelo uso do vocábulo
“deverá”, presente no art. 6º da proposição, que impõe obrigatoriedade na realização do con-
teúdo do comando legal, inquinando a propositura legislativa de inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa.
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Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia + TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de inicia-
tiva do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo. Acompanhe alguns julgados:
“EMENTA:
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Complementar n.º 713/2018 de Porto Ve-
lho. Fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência. Gerência. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Separação dos poderes. Procedência.
Compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa de leis sobre a
criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração públi-
ca, com fulcro nos arts. 65, 8 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 39, 8
1º, II, d, da Constituição do Estado de Rondônia. Nesse sentido a ADI n.º 821/STF, j. em
2/9/2015.
A Lei Complementar n.º 713, de 22 de março de 2018, do Município de Porto Velho, ao co-
locar a gerência do fundo municipal de apoio à pessoa com deficiência para a Secretaria
Municipal de Assistência Social e da Família, antes de gerência do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, subtraiu do Chefe do Poder Executivo a
iniciativa da matéria de sua competência privativa, tratando de normativa inconstitucional
por vício de forma (inconstitucionalidade nomodinâmica ou propriamente dita) — violação à
independência dos Poderes.
(TIRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE, Processo nº 0805812-06.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data
de julgamento: 06/12/2022) (grifo próprio)”
Ademais:
“EMENTA:
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020. Cria-
ção de atendimento nutricional com orientação de profissional em cada unidade de saúde do
município de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do E-
xecutivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
A norma que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Mu-
nicipais e Órgãos do Poder Executivo, é de competência privativa do Prefeito Munici-
a
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pal, com fulcro nos artigos 65, 8 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
39, 8 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
No caso versado, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa,
visto que a Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020 criou a atribuição de atendimento nutri-
cional às crianças, adolescentes, adultos, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doen-
ças crônicas não transmissíveis, a ser realizado por profissional habilitado (nutricionista),
em cada unidade de saúde no âmbito municipal, interferindo diretamente nas competências
específicas do Chefe do Poder Executivo municipal.
Consoante jurisprudência da Corte Suprema, a sanção do projeto de lei aprovado não con-
valida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado
pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que este projeto
seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente in-
constitucional.
(TIRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE, Processo nº 0808309-90.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data
de julgamento: 17/05/2022)”
Portanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem dado reiteradas decisões no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que pretendem alterar, criar ou estabelecer com-
petências e obrigações a órgãos do Poder Executivo possuem vício de iniciativa, devendo ser
afastadas do ordenamento jurídico.
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execu-
ção são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de nor-
mas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e
específicos ao Poder Executivo.
Verifica-se, portanto, que a usurpação da competência privativa do Prefeito
configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo, assim, ilegítima por vício de
iniciativa.
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas
pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indi-
cações ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao
ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de pla-
nejamento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
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Desta maneira, reputa-se inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Munici-
pal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo.
No entanto, medidas saneadoras poderão ser adotadas para assegurar a cor-
reta tramitação da matéria, tal como a supressão do art. 6º e seguintes que estabelecem deve-
res específicos e concretos ao Poder Executivo do município de Rolim de Moura.
HI. DA CONCLUSÃO,
Dessa forma, opino desfavoravelmente à tramitação do projeto de lei,
em razão de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se trata de ma-
téria de competência privativa do Poder Executivo e de seus órgãos, nos termos do art. 43,
inciso HI, da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura.
No entanto, conforme já arrazoado em linhas anteriores, a inconstitucionali-
dade verifica-se apenas a partir do art. 6º do referido projeto de lei, de modo que é possível
gue se adote medidas saneadoras para corrigir o vício verificado, tal como a supressão
do art. 6º e seguintes para que se afastem as disposições que infringe as normas de inici-
ativa privativa do executivo e a separação dos poderes.
Como alternativa viável, o Poder Legislativo poderá encaminhar ao Che-
fe do Executivo um anteprojeto de lei, a fim de que este analise a conveniência e a opor-
tunidade da matéria e, caso entenda pertinente, apresente o projeto de lei de forma re-
gular, conforme sua competência.
Rolim de Moura, RO, 05 de Novembro de 2025.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO nº 7137

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