| Tipo | Parecer COSP |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 211/2016”. Parecer favorável. Relator: Rosa Janete Carneiro Lins. |
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“CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, Projetos de Lei Complementar nº 015/2025. Proponente: Poder Executivo. Ementa: “Altera a Lei Complementar nº 211/2016.” L RELATÓRIO. Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer quanto aos aspectos formais da proposição legislativa. Quanto ao seu teor, trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei Com- plementar 211/2016 em que modifica a redação do art. 1º, caput, e inclui nesse mesmo artigo os parágrafos 3º, 4º, 5º 6º. O projeto de lei está devidamente instruído com a Mensagem nº 195/2025 do Chefe do Poder Executivo que justifica a alteração da norma vigente pela necessidade de se estabelecer critérios mais justos e proporcionais no rateio e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados/procuradores do Município de Rolim de Moura. 1 CONSTITUCIONALIDADE. Conforme mencionado, a matéria versa basicamente sobre a alteração da Lei Complementar nº 211/2016, que por sua vez regulamenta a forma de percepção dos honorá- rios advocatícios de sucumbência pelos advogados/procuradores do Município de Rolim de Moura. Pois bem, os honorários sucumbenciais são verbas devidas aos advogados e procuradores no desempenho de suas funções judiciais, a título contraprestacional, de caráter alimentar, devido pela parte contrária vencida no processo. Deste modo, por se tratar de ver- bas que guarda similaridade com a remuneração dos advogados/procuradores, a competência para a iniciativa de projetos de lei dessa natureza é do Chefe do Poder Executivo. Sob o raciocínio do parágrafo anterior, mostra-se acertada a autori- a/iniciativa, decorrer do chefe do Poder Executivo, em homenagem ao art. 43, inciso 1, da Lei CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, Orgânica Municipal: “Art, 43 — São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre: 1 — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;” Portanto não há que se falar em vício de iniciativa. A instituição dos honorários de sucumbência por advogados públi- cos/procuradores, encontra-se disciplinada no artigo 85, parágrafo 19, da Lei Ordinária Fede- ral nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que por sua vez, apresenta a seguinte redação: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 6.) 819. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei” No caso, o que a alteração legislativa pretende é modificar a redação do art. 1º, caput, da Lei e incluir os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no mesmo dispositivo, com o objetivo de estabelecer critérios justos e proporcionais no rateio e redistribuição de honorários entre os advogados e procuradores do município de Rolim de Moura, notadamente o parágrafo 4º que pretende incluir no diploma normativo a seguinte redação: “$ 4º Os Honorários de que trata a presente Lei serão rateados mensalmente na seguinte forma: 1- O advogado/procurador que exercer dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas receberá honorários de forma igualitária; Il — O advogado/procurador que exercer 20 horas receberá o equivalente a 50% do valor de um procurador do inciso 1.” Perceba que o que se pretende é estabelecer uma repartição das verbas de honorários em função da carga horária dedicada pelos procuradores à defesa dos interesses do município, de modo que aqueles cuja carga horária é de 20 horas, perceberá valor equivalente a 50% do valor destinados âqueles cuja carga horária é de 40 horas. Nota-se também que é justo e razoável, nos termos da constituição, que os advogados e procuradores públicos percebam tais verbas mesmo após sua aposentadoria, uma vez que não se pode ignorar sua atuação e trabalho em processos judiciais antes de ser exone- rados dos quadros de servidores públicos em razão de aposentadoria. Nesses termos, no julgamento do incidente de uniformização de interpreta- CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, ção nº 5009739-61 .2018.4.04.7200/SC, da relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, a Justiça Federal manifestou-se pela constitucionalidade de norma de âmbito federal que prevê a possibilidade de rateio de verbas sucumbenciais a procuradores já aposentados. Apesar dessa decisão não ter qualquer incidência sobre o caso específico deste projeto de lei, ela é útil em razão da fundamentação e argumentação esposa pelo Juiz relator, cuja Ementa é a seguinte: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRE- SENTATIVO DE CONTROVÉRSIA — TEMA 291. CONSTITUCIONAL E ADMINIS- TRATIVO. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À REGRA DA PARIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, 1], DA LEI N.º 13.327/2016. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, reconheceu que “A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei”. 2. Para compatibilizar o seu recebimento com o regime de remuneração por subsídio, aca- bou por concluir que o seu pagamento se dá em razão do “êxito na defesa dos interesses da Fazenda Pública em juízo”, em “contraprestação de serviços realizados no curso do proces- so”, em “modelo de remuneração por performance” e “decorrente da eficiência de atuação institucional”. 3. Os advogados públicos federais aposentados, com e sem paridade, recebem a verba hono! o do servi: lo no passado, e se o seu recebimento é indisso- siável da atuação profissional, é perfeitamente natural que aqueles que ingressam pa inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se da Administração Pública vai diminuindo. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é dos advogados públicos e privados e devidos pelas partes vencidas nos processos judiciais e de cobrança extrajudicial da dívida pública, não é paga como parte dos subsídios devidos pela Administração Públi- ca, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de verba que é paga ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos. 5. Tese fixada em Representativo de Controvérsia — Tema 291: “A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional”. 6. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. Ps CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA : PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, A decisão é bastante coerente em sua fundamentação e encontra-se em per- feita consonância com as características da natureza da referida verba, já que se trata de uma contraprestação, devida aos advogados pelo sucesso em processos judiciais e por ter origem privada, não se submete ao regime jurídico atribuídos aos recursos públicos em geral. Deste modo, por trata-se a verba honorária, de recurso privado, pago pela parte vencida, um particular, não há que se falar nas cautelas da Lei de Responsabilidade Fis- cal, para a implementação da alteração legislativa objeto desta lide. «é E. CONCLUSÃO. PT gaé Por todo exposto, esta Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura opina pelo PARECER FAVORÁVEL da constitucionalidade do projeto de lei n. 015/2025 É o parecer. Rolim de Moura, RO, 17 de dezembro de 2025. , JANE gnome CARN rea LINS:5 Elim ar 36234. Sides, ROSA JANETE CARNEIRO LINS Presidente /Relatora