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materia nº 12/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 12 / 2025
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre a utilização, manuseio, tratamento, compatilhamento e a proteção das imagens e dados gerados pelo sistema de videomonitoramento urbano do Municipio.pdf
native_id1306

Autoria

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t ESTADO DE RONDÔNIA
? PODER LEGISLATIVO
? CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA -CCI-CÂMARA
MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA-RO
Projeto de Lei nº 196/2025
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Dispõe sobre a utilização, manuseio, tratamento,
compartilhamento e a proteção das imagens e dados gerados pelo
sistema de videomonitoramento urbano do Município de Rolim de
Moura/Ro e dá outras providencias”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1- Relatório
Chega a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o
Projeto de Lei nº 196/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a utilização, manuseio, tratamento, compartilhamento e proteção
das imagens e dados gerados pelo sistema de videomonitoramento urbano do
Município de Rolim de Moura/RO.
O objetivo da análise é verificar a constitucionalidade, legalidade e a boa
técnica legislativa da proposição, para fins de emissão de parecer no âmbito
da CCJR, considerando o interesse administrativo, a competência municipal e a
compatibilidade da matéria com o ordenamento jurídico.
É o relatório.
2-FUNDAMENTAÇÃO.
2.1-. Da Competência Municipal e Interesse Local.
A Constituição Federal, em seu art. 30, | e II, estabelece a competência
dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.e suplementar a
legislação federal e estadual.
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O sistema municipal de videomonitoramento urbano se insere no
contexto de políticas públicas locais de segurança preventiva e proteção
patrimonial.
Nessa perspectiva, ainda que o tratamento de dados pessoais seja
matéria cuja regulamentação geral é de competência privativa da União (art. 22,
XXX, da CF), nada impede que o Município disponha sobre aspectos
operacionais, administrativos e procedimentos internos relacionados ao
uso de equipamentos e sistemas sob sua gestão, desde que não contrarie a
legislação federal, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
O Projeto de Lei, ao estabelecer diretrizes administrativas: internas
quanto ao armazenamento, guarda, eliminação e disponibilização das imagens
geradas pelo sistema municipal de videomonitoramento, atua no âmbito da
gestão municipal dos próprios equipamentos públicos e sistemas
operados pelo Município, não legislando sobre normas gerais de proteção de
dados, mas apenas disciplinando procedimentos locais.
2.2-Da Cooperação Institucional com Órgãos Estaduais.
É verdade que a cooperação com forças estaduais de segurança pública
deve observar a legislação pertinente e os instrumentos próprios (convênios,
acordos de cooperação e demais meios formais).
Contudo, não se identifica no texto do Projeto de Lei comando normativo
que imponha obrigações às Polícias Civil e Militar ou ao Corpo de Bombeiros,
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PODER LEGISLATIVO
o CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
caput
Am
E q
como descreve o jurídico da casa, mas apenas a previsão de compartilhamento
mediante cooperação técnica, já admitida pela legislação federal (Lei nº
13.675/2018 — SUSP).
Assim, o Projeto não invade competência estadual, pois não organiza,
regula ou disciplina atribuições internas das forças de segurança, limitando-se a
autorizar a Administração Municipal 'a cooperar com os órgãos estaduais
competentes, mais sim oportuniza o acesso as imagens da câmeras de
segurança em observância ao devido processo legal
2.3-Da Técnica Legislativa.
Embora tenham sido identificados ajustes recomendáveis quanto ao art.
1º e à forma de numeração de parágrafos, tais aspectos não comprometem a
constitucionalidade do Projeto e podem ser sanados por emendas corretivas,
sem afetar a regular tramitação.
A Lei Complementar nº 95/98 estabelece diretrizes de técnica legislativa,
mas pequena desconformidade formal, quando sanável, não impede parecer
favorável quanto à constitucionalidade, cabendo à. Comissão propor as
correções necessárias.
Feito as devidas observações do presente parecer segue-se para a
conclusão.
3-CONCLUSÃO.
No exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, não se
verificam vícios insanáveis capazes de obstar o regular processamento do
Projeto de Lei nº 196/2025. A matéria versa sobre gestão administrativa
municipal, inserindo-se no interesse local e podendo ser adequadamente
disciplinada pelo Município, desde que respeitados os limites da legislação
federal. f
+ ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
' CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Os eventuais ajustes de técnica legislativa podem ser objeto de emendas
supressivas e modificativas, a serem apresentadas pela própria Comissão, não
havendo impedimento jurídico para continuidade da tramitação.
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR
TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 196/2025, podendo seguir para deliberação
nas demais comissões competentes.
€
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
De Acordo
= Lins

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