| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização, manuseio, tratamento, compatilhamento e a proteção das imagens e dados gerados pelo sistema de videomonitoramento urbano do Municipio.pdf |
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t ESTADO DE RONDÔNIA ? PODER LEGISLATIVO ? CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA -CCI-CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA-RO Projeto de Lei nº 196/2025 Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: “Dispõe sobre a utilização, manuseio, tratamento, compartilhamento e a proteção das imagens e dados gerados pelo sistema de videomonitoramento urbano do Município de Rolim de Moura/Ro e dá outras providencias”. PARECER VOTO DO RELATOR RELATÓRIO 1- Relatório Chega a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto de Lei nº 196/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a utilização, manuseio, tratamento, compartilhamento e proteção das imagens e dados gerados pelo sistema de videomonitoramento urbano do Município de Rolim de Moura/RO. O objetivo da análise é verificar a constitucionalidade, legalidade e a boa técnica legislativa da proposição, para fins de emissão de parecer no âmbito da CCJR, considerando o interesse administrativo, a competência municipal e a compatibilidade da matéria com o ordenamento jurídico. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.1-. Da Competência Municipal e Interesse Local. A Constituição Federal, em seu art. 30, | e II, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.e suplementar a legislação federal e estadual. Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O sistema municipal de videomonitoramento urbano se insere no contexto de políticas públicas locais de segurança preventiva e proteção patrimonial. Nessa perspectiva, ainda que o tratamento de dados pessoais seja matéria cuja regulamentação geral é de competência privativa da União (art. 22, XXX, da CF), nada impede que o Município disponha sobre aspectos operacionais, administrativos e procedimentos internos relacionados ao uso de equipamentos e sistemas sob sua gestão, desde que não contrarie a legislação federal, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). O Projeto de Lei, ao estabelecer diretrizes administrativas: internas quanto ao armazenamento, guarda, eliminação e disponibilização das imagens geradas pelo sistema municipal de videomonitoramento, atua no âmbito da gestão municipal dos próprios equipamentos públicos e sistemas operados pelo Município, não legislando sobre normas gerais de proteção de dados, mas apenas disciplinando procedimentos locais. 2.2-Da Cooperação Institucional com Órgãos Estaduais. É verdade que a cooperação com forças estaduais de segurança pública deve observar a legislação pertinente e os instrumentos próprios (convênios, acordos de cooperação e demais meios formais). Contudo, não se identifica no texto do Projeto de Lei comando normativo que imponha obrigações às Polícias Civil e Militar ou ao Corpo de Bombeiros, 4 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO o CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA caput Am E q como descreve o jurídico da casa, mas apenas a previsão de compartilhamento mediante cooperação técnica, já admitida pela legislação federal (Lei nº 13.675/2018 — SUSP). Assim, o Projeto não invade competência estadual, pois não organiza, regula ou disciplina atribuições internas das forças de segurança, limitando-se a autorizar a Administração Municipal 'a cooperar com os órgãos estaduais competentes, mais sim oportuniza o acesso as imagens da câmeras de segurança em observância ao devido processo legal 2.3-Da Técnica Legislativa. Embora tenham sido identificados ajustes recomendáveis quanto ao art. 1º e à forma de numeração de parágrafos, tais aspectos não comprometem a constitucionalidade do Projeto e podem ser sanados por emendas corretivas, sem afetar a regular tramitação. A Lei Complementar nº 95/98 estabelece diretrizes de técnica legislativa, mas pequena desconformidade formal, quando sanável, não impede parecer favorável quanto à constitucionalidade, cabendo à. Comissão propor as correções necessárias. Feito as devidas observações do presente parecer segue-se para a conclusão. 3-CONCLUSÃO. No exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, não se verificam vícios insanáveis capazes de obstar o regular processamento do Projeto de Lei nº 196/2025. A matéria versa sobre gestão administrativa municipal, inserindo-se no interesse local e podendo ser adequadamente disciplinada pelo Município, desde que respeitados os limites da legislação federal. f + ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO ' CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Os eventuais ajustes de técnica legislativa podem ser objeto de emendas supressivas e modificativas, a serem apresentadas pela própria Comissão, não havendo impedimento jurídico para continuidade da tramitação. Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 196/2025, podendo seguir para deliberação nas demais comissões competentes. € Este é o Voto/Parecer S.M.J. De Acordo = Lins