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materia nº 13/2025

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 13 / 2025
Date 2026-01-05
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$34.507,13 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$24.740,24”.
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Autoria

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texto original #

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: ESTADO DE RONDÔNIA
“ PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
Projeto de Lei nº 211/2025. '
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Especial por superávit financeiro e
excesso de arrecadação no valor de R$ 59.247,37 (cinquenta e nove mil,
duzentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), destinados a
rendimentos do Convênio nº 898567/2020 — Pavimentação Asfáltica, e dá
outras providências.
*
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal que objetiva autorizar a abertura de crédito especial no orçamento vigente,
exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 59.247,37 (cinquenta e nove mil, duzentos
e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), oriundo de superávit financeiro e
excesso de arrecadação, correspondente a rendimentos de aplicação financeira vinculados
ao Convênio nº 898567/2020, firmado com o Ministério da Defesa, cujo objeto é a
pavimentação asfáltica em vias urbanas com drenagem, calçadas e construção de galeria
de concreto.
O projeto vem acompanhado de documentação comprobatória, incluindo
extratos bancários, manifestação da Secretaria Municipal de Obras £ Serviços Públicos,
demonstrativo de superávit/excesso e demais peças exigidas pela legislação orçamentária.
Compete às Comissões Permanentes emitir parecer conjunto quanto aos aspectos
constitucional, legal, orçamentário, financeiro e de interesse público da matéria.
FUNDAMENTAÇÃO
+ ESTADO DE RONDÔNIA
| SEM
*UBMBR ) “PODER LEGISLATIVO
Naa guuee” CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
I-Da Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra amparo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem
como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autorizama abertura de créditos
adicionais, inclusive especiais, desde que haja indicação dos recursos correspondentes.
No âmbito municipal, a iniciativa é legítima do Chefe do Poder Executivo, nos
termos da Lei Orgânica Municipal, por versar sobre matéria orçamentária. Não se verifica
afronta a princípios constitucionais, legais ou regimentais.
II - Do Aspecto Orçamentário e Financeiro
A abertura do crédito especial está devidamente lastreada em superávit
financeiro e excesso de arrecadação provenientes de rendimentos de aplicação financeira
de recursos vinculados, conforme demonstrativos anexados ao processo administrativo nº
7074/2025.
Observa-se, ainda, compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes, atendendo ao disposto na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à
responsabilidade na gestão fiscal e à correta vinculação dos recursos.
TI — Do Mérito e do Interesse Público
Os recursos objeto do crédito especial destinam-se exclusivamente à execução e
adequação financeira de convênio já em andamento, voltado à melhoria da infraestrutura
urbana, especialmente no que se refere à pavimentação e drenagem, o que evidencia
relevante interesse público.
. .
Ressalta-se que a utilização dos rendimentos de aplicação financeira vinculados
ao convênio atende às normas federais aplicáveis, não implicando criação de nova
despesa sem cobertura financeira, tampouco desvio de finalidade.
CONCLUSÃO
+ ESTADO DE RONDÔNIA
! PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
co a rena
Diante do exposto, as Comissões Permanentes, em parecer conjunto, opinam
pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, . ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA e pelo MÉRITO FAVORÁVEL do Projeto de Lei
nº 211/2025, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
* Sala das Comissões, 17de dezembro de 2025.
+
Comissão Permanente de
Públicos e Infraestrutura
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura
Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer,
Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária

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