| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$34.507,13 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$24.740,24”. |
| native_id | 1308 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
: ESTADO DE RONDÔNIA “ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES. Projeto de Lei nº 211/2025. ' Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Especial por superávit financeiro e excesso de arrecadação no valor de R$ 59.247,37 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), destinados a rendimentos do Convênio nº 898567/2020 — Pavimentação Asfáltica, e dá outras providências. * RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que objetiva autorizar a abertura de crédito especial no orçamento vigente, exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 59.247,37 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), oriundo de superávit financeiro e excesso de arrecadação, correspondente a rendimentos de aplicação financeira vinculados ao Convênio nº 898567/2020, firmado com o Ministério da Defesa, cujo objeto é a pavimentação asfáltica em vias urbanas com drenagem, calçadas e construção de galeria de concreto. O projeto vem acompanhado de documentação comprobatória, incluindo extratos bancários, manifestação da Secretaria Municipal de Obras £ Serviços Públicos, demonstrativo de superávit/excesso e demais peças exigidas pela legislação orçamentária. Compete às Comissões Permanentes emitir parecer conjunto quanto aos aspectos constitucional, legal, orçamentário, financeiro e de interesse público da matéria. FUNDAMENTAÇÃO + ESTADO DE RONDÔNIA | SEM *UBMBR ) “PODER LEGISLATIVO Naa guuee” CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA I-Da Constitucionalidade e Legalidade O projeto encontra amparo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autorizama abertura de créditos adicionais, inclusive especiais, desde que haja indicação dos recursos correspondentes. No âmbito municipal, a iniciativa é legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, por versar sobre matéria orçamentária. Não se verifica afronta a princípios constitucionais, legais ou regimentais. II - Do Aspecto Orçamentário e Financeiro A abertura do crédito especial está devidamente lastreada em superávit financeiro e excesso de arrecadação provenientes de rendimentos de aplicação financeira de recursos vinculados, conforme demonstrativos anexados ao processo administrativo nº 7074/2025. Observa-se, ainda, compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal e à correta vinculação dos recursos. TI — Do Mérito e do Interesse Público Os recursos objeto do crédito especial destinam-se exclusivamente à execução e adequação financeira de convênio já em andamento, voltado à melhoria da infraestrutura urbana, especialmente no que se refere à pavimentação e drenagem, o que evidencia relevante interesse público. . . Ressalta-se que a utilização dos rendimentos de aplicação financeira vinculados ao convênio atende às normas federais aplicáveis, não implicando criação de nova despesa sem cobertura financeira, tampouco desvio de finalidade. CONCLUSÃO + ESTADO DE RONDÔNIA ! PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA co a rena Diante do exposto, as Comissões Permanentes, em parecer conjunto, opinam pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, . ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA e pelo MÉRITO FAVORÁVEL do Projeto de Lei nº 211/2025, recomendando sua aprovação pelo Plenário. * Sala das Comissões, 17de dezembro de 2025. + Comissão Permanente de Públicos e Infraestrutura Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária