br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 29/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 29 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaAltera a Lei Complementar nº 211/2016”.
native_id1344

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
(e CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Projetos de Lei Complementar nº 015/2025.
Proponente: Poder Executivo.
Ementa: “Altera a Lei Complementar nº 211/2016.”
1 RELATÓRIO,
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer quanto aos
aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei Com-
plementar 211/2016 em que modifica a redação do art. 1º, caput, e inclui nesse mesmo artigo
os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º.
O projeto de lei está devidamente instruído com a Mensagem nº 195/2025
do Chefe do Poder Executivo que justifica a alteração da norma vigente pela necessidade de
se estabelecer critérios mais justos e proporcionais no rateio e distribuição dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados/procuradores do Município de Rolim de
Moura.
1 CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme mencionado, a matéria versa basicamente sobre a alteração da Lei
Complementar nº 211/2016, que por sua vez regulamenta a forma de percepção dos honorá-
rios advocatícios de sucumbência pelos advogados/procuradores do Município de Rolim de
Moura.
Pois bem, os honorários sucumbenciais são verbas devidas aos advogados e
procuradores no desempenho de suas funções judiciais, a título contraprestacional, de caráter
alimentar, devido pela parte contrária vencida no processo. Deste modo, por se tratar de ver-
bas que guarda similaridade com a remuneração dos advogados/procuradores, a competência
para a iniciativa de projetos de lei dessa natureza é do Chefe do Poder Executivo.
Sob o raciocínio do parágrafo anterior, mostra-se acertada a autori-
a/iniciativa, decorrer do chefe do Poder Executivo, em homenagem ao art. 43, inciso 1, da Lei
y CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
Orgânica Municipal:
“Art. 43 — São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
| — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Portanto não há que se falar em vício de iniciativa.
A instituição dos honorários de sucumbência por advogados públi-
cos/procuradores, encontra-se disciplinada no artigo 85, parágrafo 19, da Lei Ordinária Fede-
ral nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que por sua vez, apresenta a seguinte redação:
é “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A
(.)
$ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da
lei”
No caso, o que a alteração legislativa pretende é modificar a redação do art.
1º, caput, da Lei e incluir os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no mesmo dispositivo, com o objetivo
de estabelecer critérios justos e proporcionais no rateio e redistribuição de honorários entre os
advogados e procuradores do município de Rolim de Moura, notadamente o parágrafo 4º que
pretende incluir no diploma normativo a seguinte redação:
“$ 4º Os Honorários de que trata a presente Lei serão rateados mensalmente na seguinte
forma:
1 - O advogado/procurador que exercer dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas
receberá honorários de forma igualitária;
1 — O advogado/procurador que exercer 20 horas receberá o equivalente a 50% do valor de
) um procurador do inciso |.”
Perceba que o que se pretende é estabelecer uma repartição das verbas de
honorários em função da carga horária dedicada pelos procuradores à defesa dos interesses do
município, de modo que aqueles cuja carga horária é de 20 horas, perceberá valor equivalente
a 50% do valor destinados àqueles cuja carga horária é de 40 horas.
Nota-se também que é justo e razoável, nos termos da constituição, que os
advogados e procuradores públicos percebam tais verbas mesmo após sua aposentadoria, uma
vez que não se pode ignorar sua atuação e trabalho em processos judiciais antes de ser exone-
rados dos quadros de servidores públicos em razão de aposentadoria.
Nesses termos, no julgamento do incidente de uniformização de interpreta-
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
ção nº 5009739-61.2018.4.04.7200/SC, da relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, a
Justiça Federal manifestou-se pela constitucionalidade de norma de âmbito federal que
prevê a possibilidade de rateio de verbas sucumbenciais a procuradores já aposentados.
Apesar dessa decisão não ter qualquer incidência sobre o caso específico deste projeto de lei,
ela é útil em razão da fundamentação e argumentação esposa pelo Juiz relator, cuja Ementa é
a seguinte:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRE-
SENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 291. CONSTITUCIONAL E ADMINIS-
TRATIVO. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS
Ú ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À
; REGRA DA PARIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, II, DA LEI N.º
13.327/2016. INCIDENTE DESPROVIDO.
1, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, reconheceu que “A natureza
constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da
verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei”.
2. Para compatibilizar o seu recebimento com o regime de remuneração por subsídio, aca-
bou por concluir que o seu pagamento se dá em razão do “êxito na defesa dos interesses da
Fazenda Pública em jutzo”, em “contraprestação de serviços realizados no curso do proces-
so”, em “modelo de remuneração por performance” e “decorrente da eficiência de atuação
institucional”,
3, vogados públicos federais aposentados, com e sem paridade, recebem a verba
honorária em razão do serviço prestado no passado, e se o seu recebimento é indisso-
ciável da atuação profissional, é perfeitamente natural que aqueles que ingressam na
inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se
encontram em atividade, na medida em que a sua participação nos sucessos judiciais
da Administração Pública vai diminuindo.
) 4. Os honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é dos advogados públicos e
privados e devidos pelas partes vencidas nos processos judiciais e de cobrança extrajudicial
da divida pública, não é paga como parte dos subsídios devidos pela Administração Públi-
ca, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da
Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os
proventos de aposentadoria, mas sim de verba que é paga ao lado dela, como retribuição
dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos.
S. Tese fixada em Representativo de Controvérsia - Tema 291: “A forma de rateio da verba
honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra
da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional”. 6. Incidente de
uniformização conhecido e desprovido.
mete, CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
A decisão é bastante coerente em sua fundamentação e encontra-se em per-
feita consonância com as características da natureza da referida verba, já que se trata de uma
contraprestação, devida aos advogados pelo sucesso em processos judiciais e por ter origem
privada, não se submete ao regime jurídico atribuídos aos recursos públicos em geral.
Deste modo, por trata-se a verba honorária, de recurso privado, pago pela
parte vencida, um particular, não há que se falar nas cautelas da Lei de Responsabilidade Fis-
cal, para a implementação da alteração legislativa objeto desta lide.
é H. CONCLUSÃO.
Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e cidadania opina
pelo PARECER FAVORÁVEL DA CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n.
015/2025
É o parecer.
Rolim de Moura, RO, 17 de dezembro de 2025.
Amado dpttmens po ROSA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
) Presidente /Relatora
AGO GONÇALVES DA LUZ
Membro
APAIR CARDOSO
emb

open original →