| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 211/2016”. |
| native_id | 1344 |
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PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA (e CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Projetos de Lei Complementar nº 015/2025. Proponente: Poder Executivo. Ementa: “Altera a Lei Complementar nº 211/2016.” 1 RELATÓRIO, Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer quanto aos aspectos formais da proposição legislativa. Quanto ao seu teor, trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei Com- plementar 211/2016 em que modifica a redação do art. 1º, caput, e inclui nesse mesmo artigo os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º. O projeto de lei está devidamente instruído com a Mensagem nº 195/2025 do Chefe do Poder Executivo que justifica a alteração da norma vigente pela necessidade de se estabelecer critérios mais justos e proporcionais no rateio e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados/procuradores do Município de Rolim de Moura. 1 CONSTITUCIONALIDADE. Conforme mencionado, a matéria versa basicamente sobre a alteração da Lei Complementar nº 211/2016, que por sua vez regulamenta a forma de percepção dos honorá- rios advocatícios de sucumbência pelos advogados/procuradores do Município de Rolim de Moura. Pois bem, os honorários sucumbenciais são verbas devidas aos advogados e procuradores no desempenho de suas funções judiciais, a título contraprestacional, de caráter alimentar, devido pela parte contrária vencida no processo. Deste modo, por se tratar de ver- bas que guarda similaridade com a remuneração dos advogados/procuradores, a competência para a iniciativa de projetos de lei dessa natureza é do Chefe do Poder Executivo. Sob o raciocínio do parágrafo anterior, mostra-se acertada a autori- a/iniciativa, decorrer do chefe do Poder Executivo, em homenagem ao art. 43, inciso 1, da Lei y CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA Orgânica Municipal: “Art. 43 — São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre: | — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;” Portanto não há que se falar em vício de iniciativa. A instituição dos honorários de sucumbência por advogados públi- cos/procuradores, encontra-se disciplinada no artigo 85, parágrafo 19, da Lei Ordinária Fede- ral nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que por sua vez, apresenta a seguinte redação: é “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A (.) $ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei” No caso, o que a alteração legislativa pretende é modificar a redação do art. 1º, caput, da Lei e incluir os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º no mesmo dispositivo, com o objetivo de estabelecer critérios justos e proporcionais no rateio e redistribuição de honorários entre os advogados e procuradores do município de Rolim de Moura, notadamente o parágrafo 4º que pretende incluir no diploma normativo a seguinte redação: “$ 4º Os Honorários de que trata a presente Lei serão rateados mensalmente na seguinte forma: 1 - O advogado/procurador que exercer dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas receberá honorários de forma igualitária; 1 — O advogado/procurador que exercer 20 horas receberá o equivalente a 50% do valor de ) um procurador do inciso |.” Perceba que o que se pretende é estabelecer uma repartição das verbas de honorários em função da carga horária dedicada pelos procuradores à defesa dos interesses do município, de modo que aqueles cuja carga horária é de 20 horas, perceberá valor equivalente a 50% do valor destinados àqueles cuja carga horária é de 40 horas. Nota-se também que é justo e razoável, nos termos da constituição, que os advogados e procuradores públicos percebam tais verbas mesmo após sua aposentadoria, uma vez que não se pode ignorar sua atuação e trabalho em processos judiciais antes de ser exone- rados dos quadros de servidores públicos em razão de aposentadoria. Nesses termos, no julgamento do incidente de uniformização de interpreta- CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA ção nº 5009739-61.2018.4.04.7200/SC, da relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, a Justiça Federal manifestou-se pela constitucionalidade de norma de âmbito federal que prevê a possibilidade de rateio de verbas sucumbenciais a procuradores já aposentados. Apesar dessa decisão não ter qualquer incidência sobre o caso específico deste projeto de lei, ela é útil em razão da fundamentação e argumentação esposa pelo Juiz relator, cuja Ementa é a seguinte: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRE- SENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 291. CONSTITUCIONAL E ADMINIS- TRATIVO. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS Ú ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À ; REGRA DA PARIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, II, DA LEI N.º 13.327/2016. INCIDENTE DESPROVIDO. 1, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053, reconheceu que “A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei”. 2. Para compatibilizar o seu recebimento com o regime de remuneração por subsídio, aca- bou por concluir que o seu pagamento se dá em razão do “êxito na defesa dos interesses da Fazenda Pública em jutzo”, em “contraprestação de serviços realizados no curso do proces- so”, em “modelo de remuneração por performance” e “decorrente da eficiência de atuação institucional”, 3, vogados públicos federais aposentados, com e sem paridade, recebem a verba honorária em razão do serviço prestado no passado, e se o seu recebimento é indisso- ciável da atuação profissional, é perfeitamente natural que aqueles que ingressam na inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se encontram em atividade, na medida em que a sua participação nos sucessos judiciais da Administração Pública vai diminuindo. ) 4. Os honorários advocatícios de sucumbência, cuja titularidade é dos advogados públicos e privados e devidos pelas partes vencidas nos processos judiciais e de cobrança extrajudicial da divida pública, não é paga como parte dos subsídios devidos pela Administração Públi- ca, motivo pelo qual não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de verba que é paga ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos. S. Tese fixada em Representativo de Controvérsia - Tema 291: “A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, II, da Lei n.º 13.327/2016, é constitucional”. 6. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. mete, CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA A decisão é bastante coerente em sua fundamentação e encontra-se em per- feita consonância com as características da natureza da referida verba, já que se trata de uma contraprestação, devida aos advogados pelo sucesso em processos judiciais e por ter origem privada, não se submete ao regime jurídico atribuídos aos recursos públicos em geral. Deste modo, por trata-se a verba honorária, de recurso privado, pago pela parte vencida, um particular, não há que se falar nas cautelas da Lei de Responsabilidade Fis- cal, para a implementação da alteração legislativa objeto desta lide. é H. CONCLUSÃO. Por todo Exposto, esta Comissão permanente de constituição justiça redação e cidadania opina pelo PARECER FAVORÁVEL DA CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n. 015/2025 É o parecer. Rolim de Moura, RO, 17 de dezembro de 2025. Amado dpttmens po ROSA ROSA JANETE CARNEIRO LINS ) Presidente /Relatora AGO GONÇALVES DA LUZ Membro APAIR CARDOSO emb