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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.
native_id1363

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Proposição aprovada — —
2026-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-01-19 Parecer favorável das Comissões Permanentes — Em reunião conjunta das comissões permanentes, este projeto foi distribuído à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins, sendo o parecer apresentado e aprovado na mesma oportunidade.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA 
PARECER JURÍDICO 
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Complementar 01/2026. 
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual a ser acrescida aos vencimentos dos ser￾vidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Rolim de 
Moura” 
INTERESSADO: Poder Executivo. 
I. SÍNTESE DOS FATOS.
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, objeti￾vando a concessão da revisão geral anual do servidores do Poder Executivo Municipal da 
Administração Direta e Indireta. 
Após a leitura em plenário, e início da tramitação, a matéria foi remetida á 
Procuradoria Jurídica para emissão de parecer. 
É o relatório, passo á análise. 
II. ANÁLISE JURÍDICA.
A matéria preenche os requisitos formais da Lei Complementar nº 95/98, 
que traz as regras e técnicas a serem aplicadas quando da elaboração dos textos normativos. 
A Carta Magna, por sua vez, como forma de preservar a atualização da re￾muneração dos agentes da administração, assegurou em seu artigo 37, X, a necessidade, atra￾vés de lei especifica de se promover a revisão geral anual na remuneração dos servidores pú￾blicos. 
Vejamos: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, im￾pessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somen￾te poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índi￾ces;”
O objetivo central é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista a 
perda do seu poder aquisitivo frente à inflação, admitindo-se a aplicação de percentuais de 
reajuste desde que dentro dos índices inflacionários. 
No que tange aos requisitos formais da revisão geral anual dos servidores do 
Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com 
Repercussão Geral nº RE 843112/SP estabeleceu os seguintes requisitos obrigatórios: a) lei de 
iniciativa do Poder Executivo; b) mesma data e índice; e c) obediência à índices oficiais de 
inflação. 
Neste sentido: 
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RE￾PERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANU￾AL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANU￾AL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICI￾ÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DE￾VER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA RE￾MUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE 
DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 
1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em 
conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, 
tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância 
prática. 
2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos ser￾vidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice 
inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor 
real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garan-
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tia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: 
ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. 
Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 
3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores 
seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoria￾mente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o 
dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da re￾muneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em 
dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. 
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 
4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas ba￾lizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em 
estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 
1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; 
(iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente 
determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Le￾gislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam ob￾servados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucio￾nalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Uni￾versidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas 
nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possí￾veis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o 
Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a 
intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os 
direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia 
(SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasi￾leira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 
5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judi￾cial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para 
a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas 
inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inega￾velmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor públi￾co o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 
6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma con￾siderável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessi￾dade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequen￾tes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, 
Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 
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7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executi￾vo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 
2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 
8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limita￾ções constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir 
os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as 
formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice 
de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VER￾MEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 
38). 
9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquan￾to o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior 
prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de o￾brigação imposta pelo constituinte. 
10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do 
Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros 
para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insu￾ficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo 
que se cogitar de perda de objeto. 
11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Ju￾diciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilida￾de de recomposição salarial ao funcionalismo. 
12. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do 
Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover 
- a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou 
de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder E￾xecutivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos 
orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 
13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequên￾cia, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui 
competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a 
promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fi￾xar o respectivo índice de correção. 
(STF - RE: 843112 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020)” 
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Assim, o texto da lei cumpre os requisitos estabelecidos no RE 843112/SP, 
ao passo que cabe ao Chefe do Poder Executivo enviar projeto de lei visando recompor a re￾muneração dos servidores daquele Poder, dentro dos índices oficiais de inflação e de acordo 
com suas possibilidades/limitações financeiras. 
Com relação aos requisitos formais estabelecidos pela Lei de Responsabili￾dade Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 16 da referida norma. 
Vejamos: 
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete au￾mento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentá￾ria e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano pluria￾nual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
O projeto de lei em análise, cumpre o disposto no art. 16, I da Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal, trazendo em anexo, estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 
No entanto, o projeto de lei carece da declaração do ordenador de des￾pesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentá￾ria Anual, com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, previsto no art. 
16, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A declaração do ordenador de despesas, constitui requisito formal indispen￾sável para a validade do ato, por representar manifestação expressa do gestor quanto à compa￾tibilidade da despesa com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual, razão pela qual 
sua ausência impede a devida tramitação do projeto de lei. 
Ademais, o Projeto de Lei abarcou de forma inadequada, os cargos públicos 
criados/instituídos pela Lei Complementar nº 338/2025, publicada no Diário Oficial dos Mu￾nicípios em 16/04/2025. Ta raciocínio, decorre do fato de que as perdas inflacionárias objeto 
do presente projeto de lei, referem-se aos anos de 2022, 2023, 2024, ou seja, referentes à perí￾odo que antecede a criação dos novos cargos em comissão. Nessa ordem de ideias, não há que 
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se aplicar percentual de perdas inflacionárias de anos pretéritos ao ano de criação do cargo, 
pois tais perdas, de modo algum, acometeram seus vencimentos. 
III. CONCLUSÃO.
Desta forma, à luz das razões acima expostas, manifesto-me desfavoravel￾mente pela tramitação da matéria considerando a ausência da Declaração do ordenador de 
despesas, conforme preceitua o art. 16, inciso II, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). O vício acima descrito é perfeitamente sanável, através da juntada 
da referida peça formal obrigatória. 
De igual modo, recomenda-se também a elaboração de emenda modificati￾va, para excluir do texto da Revisão Geral Anual que possui como objetivo corrigir as perdas 
inflacionárias referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, os cargos criados/regidos pela Lei 
Complementar nº 338/2025, já que foram criados no ano de 2025, e por esta razão cronológi￾ca, não suportaram as perdas inflacionárias de tais períodos. 
Ressalta-se que os vícios apontados são passíveis de saneamento e, uma vez 
devidamente corrigidos, não haverá óbice à regular tramitação do processo legislativo. 
Rolim de Moura, RO, 19 de janeiro de 2026. 
JORGE GALINDO LEITE 
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137 

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