ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Complementar 01/2026.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual a ser acrescida aos vencimentos dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Rolim de
Moura”
INTERESSADO: Poder Executivo.
I. SÍNTESE DOS FATOS.
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, objetivando a concessão da revisão geral anual do servidores do Poder Executivo Municipal da
Administração Direta e Indireta.
Após a leitura em plenário, e início da tramitação, a matéria foi remetida á
Procuradoria Jurídica para emissão de parecer.
É o relatório, passo á análise.
II. ANÁLISE JURÍDICA.
A matéria preenche os requisitos formais da Lei Complementar nº 95/98,
que traz as regras e técnicas a serem aplicadas quando da elaboração dos textos normativos.
A Carta Magna, por sua vez, como forma de preservar a atualização da remuneração dos agentes da administração, assegurou em seu artigo 37, X, a necessidade, através de lei especifica de se promover a revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos.
Vejamos:
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“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
O objetivo central é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista a
perda do seu poder aquisitivo frente à inflação, admitindo-se a aplicação de percentuais de
reajuste desde que dentro dos índices inflacionários.
No que tange aos requisitos formais da revisão geral anual dos servidores do
Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº RE 843112/SP estabeleceu os seguintes requisitos obrigatórios: a) lei de
iniciativa do Poder Executivo; b) mesma data e índice; e c) obediência à índices oficiais de
inflação.
Neste sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE
DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em
conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte,
tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância
prática.
2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice
inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor
real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garan-
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tia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes:
ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996.
3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores
seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o
dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em
dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.
4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em
estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino,
1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente;
(iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente
determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas
nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o
Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a
intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os
direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia
(SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233).
5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para
a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas
inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista.
6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726,
Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003.
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7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI
2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001.
8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir
os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as
formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice
de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p.
38).
9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior
prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte.
10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do
Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros
para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo
que se cogitar de perda de objeto.
11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.
12. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do
Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover
- a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou
de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos
orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal.
13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui
competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a
promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
(STF - RE: 843112 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020)”
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Assim, o texto da lei cumpre os requisitos estabelecidos no RE 843112/SP,
ao passo que cabe ao Chefe do Poder Executivo enviar projeto de lei visando recompor a remuneração dos servidores daquele Poder, dentro dos índices oficiais de inflação e de acordo
com suas possibilidades/limitações financeiras.
Com relação aos requisitos formais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 16 da referida norma.
Vejamos:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
O projeto de lei em análise, cumpre o disposto no art. 16, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, trazendo em anexo, estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
No entanto, o projeto de lei carece da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, previsto no art.
16, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A declaração do ordenador de despesas, constitui requisito formal indispensável para a validade do ato, por representar manifestação expressa do gestor quanto à compatibilidade da despesa com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual, razão pela qual
sua ausência impede a devida tramitação do projeto de lei.
Ademais, o Projeto de Lei abarcou de forma inadequada, os cargos públicos
criados/instituídos pela Lei Complementar nº 338/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 16/04/2025. Ta raciocínio, decorre do fato de que as perdas inflacionárias objeto
do presente projeto de lei, referem-se aos anos de 2022, 2023, 2024, ou seja, referentes à período que antecede a criação dos novos cargos em comissão. Nessa ordem de ideias, não há que
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se aplicar percentual de perdas inflacionárias de anos pretéritos ao ano de criação do cargo,
pois tais perdas, de modo algum, acometeram seus vencimentos.
III. CONCLUSÃO.
Desta forma, à luz das razões acima expostas, manifesto-me desfavoravelmente pela tramitação da matéria considerando a ausência da Declaração do ordenador de
despesas, conforme preceitua o art. 16, inciso II, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). O vício acima descrito é perfeitamente sanável, através da juntada
da referida peça formal obrigatória.
De igual modo, recomenda-se também a elaboração de emenda modificativa, para excluir do texto da Revisão Geral Anual que possui como objetivo corrigir as perdas
inflacionárias referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, os cargos criados/regidos pela Lei
Complementar nº 338/2025, já que foram criados no ano de 2025, e por esta razão cronológica, não suportaram as perdas inflacionárias de tais períodos.
Ressalta-se que os vícios apontados são passíveis de saneamento e, uma vez
devidamente corrigidos, não haverá óbice à regular tramitação do processo legislativo.
Rolim de Moura, RO, 19 de janeiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137