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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 218/2025
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Autoriza o Município de Rolim de Moura a celebrar convênio com
o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça —
SEJUS.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1- Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 218/2025, de iniciativa do Poder
Executivo, oriundo do Anteprojeto de Lei nº 11/2025, que autoriza o Município
de Rolim de Moura a celebrar convênio com o Estado de Rondônia, por
intermédio da Secretaria de Estado da Justiça — SEJUS, visando à utilização de
mão de obra de apenados em atividades de interesse público.
O parecer jurídico inicial da Casa Legislativa manifestou-se pelo não
prosseguimento da matéria, em razão da ausência de documentos exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente:
a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
b) declaração do ordenador de despesas;
c) parecer da Procuradoria-Geral do Município.
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* Diante disso, foi oficiado o Poder Executivo Municipal, que
apresentou resposta formal informando que o referido projeto não acarretará
impacto financeiro ou orçamentário, uma vez que:
. não haverá criação de despesas com pessoal;
. os recursos humanos necessários serão disponibilizados pela
SEJUS;
. eventuais despesas do Município serão custeadas por subvenção
social, mediante deliberação do conselho competente;
. a situação se enquadra no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). .
É o relatório.
2 — ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
Compete a esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
analisar a adequação orçamentária e financeira da proposição..
Conforme esclarecimentos apresentados pelo Poder Executivo, o
Projeto de Lei nº 218/2025 não cria, não amplia e não aperfeiçoa ação
governamental! que implique aumento de despesa, razão pela qual fica
dispensada a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, nos termos do art. 16, inciso Il, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que dispõe:
“Art. 16. (...)
H — ficam dispensadas as exigências previstas neste artigo
quando não houver aumento de despesa.”
No caso concreto:
. não há contratação de servidores públicos;
. não há criação de cargos ou funções;
. não há aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;
. a mão de obra será disponibilizada pelo Estado, por meio da
SEJUS;
. as despesas eventualmente suportadas pelo Município não
comprometem o equilíbrio fiscal, sendo custeadas por subvenção social
regularmente autorizada.
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Dessa forma, restam atendidas as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não subsistindo óbice orçamentário ou financeiro ao
regular prosseguimento da matéria.
3 — FUNÇÃO SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.
O Projeto de Lei nº 218/2025 encontra respaldo na Lei Federal nº
7.210/84 (Lei de Execução Penal), especialmente em seu art. 29, que
estabelece o trabalho do apenado como dever social e condição de dignidade
humana.
Tal diretriz está em consonância com o art. 1º, inciso Ill, da
Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como um
dos fundamentos da República.
A proposição apresenta inequívoca função social e utilidade pública,
uma vez que:
promove a ressocialização do apenado;
contribui para a redução da reincidência criminal;
gera benefícios diretos à coletividade;
observa o interesse público primário;
não gera ônus excessivo ao erário municipal.
4 — CONCLUSÃO.
Diante do exposto, este Relator da COMISSÃO PERMANENTE DE
ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA opina
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 218/2025, por entender
que não há impacto orçamentário-financeiro e restaram atendidas as
disposições do art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal como também
entende que o projeto atende à função social da pena e ao princípio da dignidade
da pessoa humana e o interesse público e a utilidade social da matéria estão
plenamente demonstrados.
Este é 6 Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 19 janeiro de 2026.
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