ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 001/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 218/2025 (Mens. 217 PLC Executivo 198)
AUTOR: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Município a celebrar Convênio com o Estado
de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de
Justiça -SEJUS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,
Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Município de Rolim de Moura a celebrar
convênio ou instrumento congênere com o Estado de Rondônia por
intermédio da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, com interveniência
do Conselho da Comunidade da Comarca de Rolim de Moura para a
contração de até 100 (cem) apenados pelo regime de produção, empreitada
ou outra modalidade de recrutamento de mão de obra.
Art. 2° O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por
objetivo o emprego pelo Município da mão de obra dos apenados que
estejam em cumprimento de pena no regime fechado.
§1° Os apenados de que tratam o caput deste artigo poderão
prestar serviços de construção, de limpeza, de pintura, de carpintaria, de
marcenaria, de reparo, de manutenção de instalações elétricas e
hidráulicas, de reformas, de varrição, de conservação das vias e de
logradouros públicos, de capinagem, de roçagem, de jardinagem, de
fabricação de manilhas, de bloquetes e de artefatos de concretos, operação
de maquinas pesadas, de manutenção em obras públicas ou de interesse da
administração pública e de serviços gerais.
§2° Regime de absorção da mão de obra e o quantitativo de
apenados por atividade será estabelecido no termo de convênio firmado
com o Estado de Rondônia, observando a necessidade e a capacidade dos
convenentes.
Art. 3º Deverá contar do convênio de que trata o artigo 1º desta
Lei as seguintes obrigações:
I- O repasse pelo Município do valor de 01 (um) salário-mínimo
para cada apenado conveniado. Esse valor poderá ser repassado através do
Conselho da Comunidade, ou diretamente para o apenado;
§ 1° No mínimo 3/4 (três quartos) do valor repassado pelo
Município ao Conselho da Comunidade, por cada apenado será destinado ao
pagamento dos serviços prestados por ele.
§ 2° Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco) por cento do
valor repassado pelo Município ao Conselho da Comunidade, por cada
apenado para utilização em seu proveito e benefício pela SEJUS.
Art. 4º Fica autorizado o pagamento de diárias pelo Município aos
agentes honoríficos que atuarem na segurança e no acompanhamento dos
apenados do regime fechado durante a realização dos serviços pactuados
no convênio de que trata o artigo 1º desta Lei, observadas as seguintes
disposições:
I- disponibilização 01 (um) Policial Penal para a cada 04 (quatro)
apenados, considerando o período a ser computado como suficiente para
ensejar o pagamento da diária de que trata o caput deste artigo;
II- atuação dos agentes em horário de folga respeitada a jornada
máxima de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de no máximo 2 (duas)
horas e/ou horário corrido de 6 (seis) horas.
§ 1° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente
honorifico os Policiais Penais que tem vínculo estatutário com o Estado de
Rondônia e que prestem serviços na Casa de Detenção, Penitenciaria, Casa
de Prisão Semi aberto ou outras instituições da SEJUS no município de
Rolim de Moura.
§ 2° O valor da diária a ser pago aos agentes de segurança
pública será inicialmente de R$300,00 (trezentos reais), podendo ser
futuramente reajustada por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3° A escala dos agentes para prestação dos serviços será
fornecida pela direção da penitenciária, casa de detenção, casa de prisão
semiaberto ou por um Policial Penal determinado para essa função, e o
pagamento será realizado diretamente na conta do servidor, a ser fornecida
pelo órgão competente.
§ 4° Os apenados e os agentes honoríficos indicados pela SEJUS,
para prestação dos serviços, não terão qualquer vínculo empregatício com o
Município.
Art. 5° Fica autorizado o Município a custear o transporte dos
apenados para viabilização do objeto do termo de convênio de que trata o
artigo 1º desta Lei e a custear as despesas de alimentação dos apenados e
agentes da SEJUS, de manutenção, de abastecimento e de reparos dos
veículos da SEJUS e do Estado de Rondônia utilizados para o transporte do
apenado e dos agentes até o local de prestação do serviço.
Art. 6º Ficam mantidos os efeitos e a vigência dos termos de
convênio celebrados entre o Município e o Estado de Rondônia, através da
SEJUS, antes da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 20 de Janeiro
de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal