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materia nº 1/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDireito a vacinação domiciliar as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e as pessoas com deficiência física comprovada a impossibilidade de locomoção no âmbito do Município de Rolim de Moura- RO.
native_id1386

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —
2026-01-29 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
Gabinete do VereadorEDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE 
(INVESTIGADOR EDINHO) 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/CMRM/2026
Ementa:Institui o direito à vacinação domiciliar às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no 
âmbito do município de Rolim De Moura e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, 
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei orgânica do Município; 
 Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte; 
 LEI 
Art. 1º-Fica assegurado, no âmbito do Município de Rolim de Moura, o 
direito à vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) que apresentem dificuldades ou impossibilidade de 
comparecimento às unidades públicas de saúde, em razão de suas 
condições sensoriais, comportamentais ou clínicas. 
Parágrafo único. A vacinação domiciliar tem como finalidade garantir 
acessibilidade, dignidade, proteção à saúde e efetividade da 
imunização da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2º-Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista aquela diagnosticada mediante laudo médico ou 
psicológico, emitido por profissional legalmente habilitado, nos termos 
da legislação vigente. 
Art. 3º-A vacinação domiciliar será destinada às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista que apresentem, entre outras 
condições:
I – hipersensibilidade sensorial que inviabilize o atendimento em 
ambiente coletivo; 
II – crises comportamentais ou emocionais agravadas em unidades de 
saúde; 
III – dificuldades severas de locomoção; 
IV – risco de agravamento do quadro clínico decorrente da exposição a 
ambientes externos. 
Art. 4º-A vacinação domiciliar abrangerá todas as vacinas previstas 
no calendário oficial de imunização, observadas as diretrizes do 
Programa Nacional de Imunizações – PNI e as normas sanitárias 
vigentes. 
Art. 5º- O atendimento será realizado por equipes da rede pública 
municipal de saúde, devidamente capacitadas para o atendimento 
humanizado da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá promover 
capacitação específica dos profissionais de saúde, com foco nas 
particularidades sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA. 
Art. 6º- O acesso à vacinação domiciliar dar-se-á mediante 
requerimento do responsável legal, acompanhado de: 
I – documento de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista; 
II – laudo comprobatório do diagnóstico; 
III – comprovante de residência no Município. 
§ 1º É vedada a exigência de documentos além dos previstos neste 
artigo. 
§ 2º O procedimento administrativo deverá ser simples, célere e 
desburocratizado. 
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 29 de janeiro de 2026. 
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE 
Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
Gabinete do Vereador Ederson Andrade de Albuquerque (INVESTIGADOR EDINHO)
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito 
fundamental à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, 
assegurando-lhes o acesso à vacinação de forma adequada, humanizada e 
acessível. 
É amplamente reconhecido que muitas pessoas com TEA enfrentam 
dificuldades significativas para freqüentar unidades de saúde, em razão de 
hipersensibilidade sensorial, alterações comportamentais, crises emocionais e 
resistência a ambientes com estímulos excessivos, como ruídos, aglomerações 
e mudanças bruscas de rotina. 
Nesse contexto, a vacinação domiciliar apresenta-se como medida 
essencial para assegurar a efetividade da política pública de imunização, 
evitando atrasos vacinais e promovendo a inclusão social, em consonância 
com os princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da proteção 
integral. 
O Projeto respeita a competência municipal na organização dos 
serviços de saúde, sem criar obrigações incompatíveis com o Sistema Único de 
Saúde, limitando-se a garantir acesso diferenciado a serviço já existente, 
com foco na população com Transtorno do Espectro Autista. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação da presente proposição. 
Rolim de Moura, 29 de janeiro de 2026. 
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE 
Vereador – CMRM 

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