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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do VereadorEDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
(INVESTIGADOR EDINHO)
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/CMRM/2026
Ementa:Institui o direito à vacinação domiciliar às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
âmbito do município de Rolim De Moura e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei orgânica do Município;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI
Art. 1º-Fica assegurado, no âmbito do Município de Rolim de Moura, o
direito à vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) que apresentem dificuldades ou impossibilidade de
comparecimento às unidades públicas de saúde, em razão de suas
condições sensoriais, comportamentais ou clínicas.
Parágrafo único. A vacinação domiciliar tem como finalidade garantir
acessibilidade, dignidade, proteção à saúde e efetividade da
imunização da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º-Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela diagnosticada mediante laudo médico ou
psicológico, emitido por profissional legalmente habilitado, nos termos
da legislação vigente.
Art. 3º-A vacinação domiciliar será destinada às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista que apresentem, entre outras
condições:
I – hipersensibilidade sensorial que inviabilize o atendimento em
ambiente coletivo;
II – crises comportamentais ou emocionais agravadas em unidades de
saúde;
III – dificuldades severas de locomoção;
IV – risco de agravamento do quadro clínico decorrente da exposição a
ambientes externos.
Art. 4º-A vacinação domiciliar abrangerá todas as vacinas previstas
no calendário oficial de imunização, observadas as diretrizes do
Programa Nacional de Imunizações – PNI e as normas sanitárias
vigentes.
Art. 5º- O atendimento será realizado por equipes da rede pública
municipal de saúde, devidamente capacitadas para o atendimento
humanizado da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá promover
capacitação específica dos profissionais de saúde, com foco nas
particularidades sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA.
Art. 6º- O acesso à vacinação domiciliar dar-se-á mediante
requerimento do responsável legal, acompanhado de:
I – documento de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
II – laudo comprobatório do diagnóstico;
III – comprovante de residência no Município.
§ 1º É vedada a exigência de documentos além dos previstos neste
artigo.
§ 2º O procedimento administrativo deverá ser simples, célere e
desburocratizado.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 29 de janeiro de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador Ederson Andrade de Albuquerque (INVESTIGADOR EDINHO)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito
fundamental à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
assegurando-lhes o acesso à vacinação de forma adequada, humanizada e
acessível.
É amplamente reconhecido que muitas pessoas com TEA enfrentam
dificuldades significativas para freqüentar unidades de saúde, em razão de
hipersensibilidade sensorial, alterações comportamentais, crises emocionais e
resistência a ambientes com estímulos excessivos, como ruídos, aglomerações
e mudanças bruscas de rotina.
Nesse contexto, a vacinação domiciliar apresenta-se como medida
essencial para assegurar a efetividade da política pública de imunização,
evitando atrasos vacinais e promovendo a inclusão social, em consonância
com os princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da proteção
integral.
O Projeto respeita a competência municipal na organização dos
serviços de saúde, sem criar obrigações incompatíveis com o Sistema Único de
Saúde, limitando-se a garantir acesso diferenciado a serviço já existente,
com foco na população com Transtorno do Espectro Autista.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição.
Rolim de Moura, 29 de janeiro de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Vereador – CMRM
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