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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 201/2025.
native_id1389

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição aprovada — —
2026-02-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 201/2025
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com re￾sultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Pre￾feitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO e dá outras providências”.
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder do Executivo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer obrigato￾riedade de apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para posse em cargos 
públicos de provimento efetivo e comissionados do Poder Executivo e Legislativo municipais. 
II – DA TÉCNICA LEGISLTIAVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da 
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consoli￾dação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Com￾plementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do ob￾jeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relaciona￾das com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à imple￾mentação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a 
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
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No entanto, observa-se que, em determinados dispositivos, a obrigatori￾edade de apresentação do exame toxicológico restringe-se aos cargos comissionados (art. 
1º, § 2º, e art. 3º), enquanto, em outros, tal exigência estende-se também aos cargos de 
provimento efetivo (arts. 2º, 3º, 4º e 6º). Diante disso, impõe-se a retificação da redação 
do projeto de lei, com a definição expressa da posição que se pretende adotar, a fim de 
que se tornem uniformes e congruentes, os dispositivos da proposição.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei Complementar 201/2025 tem por objetivo dispor sobre a 
obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo como requisito 
para a nomeação em cargos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Munici￾pal de Rolim de Moura/RO. Ademais, o projeto prevê como sanção a demissão do servidor 
que, no exercício do cargo, for flagrado utilizando, portando ou comercializando substâncias 
ilícitas, observada a regulamentação a ser formulada pelo Poder Executivo.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e, 
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa 
para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, em seu art. 30, inciso 
I a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Ao normatizar os requisitos para a nomeação e a posse em cargos públicos 
municipais, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, verifica-se o efetivo exercício da 
competência legislativa municipal, nos termos da autonomia assegurada pela Constituição 
Federal aos entes federados, especialmente no que se refere à organização administrativa e à 
gestão de seu pessoal.
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Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à 
matéria, não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competên￾cias estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
De igual modo, não se verifica qualquer vício em relação à iniciativa do 
projeto de lei, considerando que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa em maté￾rias que são típicas de estatuto dos servidores, tal como a previsão de requisitos para a nomea￾ção aos cargos de provimento efetivo e em comissão. 
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabe￾lece o seguinte: 
Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na admi￾nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração pública 
Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções;
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de de￾flagar projetos de lei que tratem do regime jurídico, provimento de cargos, nomeação, posse e 
demais aspectos relativos aos servidores públicos municipais, conforme art. 43 da Lei Orgâni￾ca do Município de Rolim de Moura e art. 61, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal de 
1988, por se tratar de matéria diretamente relacionada à organização administrativa e à gestão 
de pessoal.
Quanto ao tema central da proposição, que visa estabelecer obrigatoriedade 
de apresentação de exame toxicológico negativo para a nomeação aos cargos públicos muni￾cipais de Rolim de Moura, a medida tem por objetivo assegurar que seus servidores estejam 
em condições físicas, mentais e psicológicas de desempenhar suas funções, comportando-se 
compativelmente com a dignidade necessária do serviço público, coforme se depreende da 
justificativa juntada ao projeto de lei.
Em oportunidades anteriores, tanto o Supremo Tribunal Federal - STF quan￾to o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO já se pronunciaram no sentido da 
constitucionalidade de leis que instituem novos requisitos para a nomeação a cargos públicos, 
como forma de resguardar o princípio da moralidade administrativa. Naquelas ocasiões, os 
tribunais julgaram constitucionais as leis que vedam nomeações de pessoas condenadas por 
crimes previstos na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
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A tese central do julgado do STF, elaborada no voto do Min. Edson Fachin
é a de que 
“Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta 
e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma 
impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos 
princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação inde￾pendem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva
(STF, RE 1308883/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Dje: 12/04/2021)”
Por sua vez, adotando entendimento semelhante, o TJRO, sob as palavras do 
Des. Alexandre Miguel, relator da Direta de Inconstitucionalidade nº 0804704-
73.2019.8.22.0000, afirmou o seguinte: 
“Foi esse o entendimento jurisprudencial, por exemplo, dispensado à inserção de regras
proibitivas do nepotismo, dos condenados por improbidade administrativa e de regras simi￾lares às limitações da Lei Ficha Limpa no provimento de cargos públicos comissionados.
Salientou-se que a exigência de honorabilidade para o provimento de cargos públicos era 
algo que se situa no âmbito de incidência do princípio da moralidade administrativa.
Se naquelas hipóteses se concluiu que o princípio da moralidade administrativa era bastante 
para orientar a criação e a interpretação de norma restritiva, a solução deste caso deve ado￾tar idênticas premissas.”
Concluindo seu voto, o Desembargador ainda argumenta que:
“Com efeito, a norma em exame tem compatibilidade com a proteção da mulher, valor 
constitucionalmente amparado. E ostenta razoabilidade porque não se afigura idôneo e ho￾norável à Administração Pública que pessoas condenadas e com decisão transitada em jul￾gado com base na Lei Maria da Penha ocupem cargos (comissionados) de assessoramento, 
chefia e direção.
A indiferença e a omissão a essa situação especial não atendem ao padrão de honorabilida￾de que se anseia no provimento de funções essencialmente públicas.”
Pois bem, como argumentado pelos julgadores, a adoção de requisitos para 
provimento em cargos de confiança ou efetivo que tem por fundamento a moralidade adminis￾trativa prevista no art. 37 da Constituição Federal e a honorabilidade para o exercício das fun￾ções públicas são mecanismos de contenções válidos.
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a constitucionalidade 
da exigência de exame toxicológico prévio à admissão e por ocasião do desligamento de mo￾toristas profissionais, afastando a pretensão do sindicato autor de declarar a inconstitucionali￾dade da norma, nos autos do processo nº 08082751420164058100. A Corte entendeu que a 
exigência legal é razoável, proporcional e compatível com a Constituição Federal, por consti￾tuir medida legítima de política pública, não havendo violação a direitos fundamentais. A￾companhe:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXAME TOXICO￾LÓGICO PRÉVIO À ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DE MOTORISTAS PROFIS￾SIONAIS. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DA LEI. POSSIBILIDA￾DE. SEGURANÇA VIÁRIA. PROTEÇÃO DA VIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA 
EXIGÊNCIA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPOR￾TES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ contra senten￾ça que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de todo e qualquer ato e/ou 
exigência para realização de exame toxicológico de larga janela de detecção mínima de 90 
dias previamente à admissão e por ocasião do desligamento de motoristas nas empresas de 
fretamento associadas, determinado com base nos artigos 5º, 8º e 13 da Lei n. 13.103/2015, 
impedindo-se, consequentemente, a aplicação presente ou futura de qualquer penalidade à 
autora.
2. As empresas que estão sujeitas à realização de exames toxicológicos previamente à ad￾missão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, nos ter￾mos dos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT, incluídos pelo art. 5º da Lei n. 13.103/2015, podem 
se insurgir em juízo, individual ou coletivamente, contra os efeitos concretos das referidas 
regras, postulando, em caráter incidental, o reconhecimento da inconstitucionalidade. Nesse 
contexto, revela-se cabível a propositura da presente ação coletiva, porquanto não veicula 
pedido de declaração de inconstitucionalidade em tese. Preliminar de inadequação proces￾sual rejeitada.
3. É constitucional a exigência de exames toxicológicos, quando da admissão e desli￾gamento de empregados motoristas profissionais, instituída pela Lei n. 13.103/2015, 
que incluiu os §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT.
4. De acordo com o art. 5º, inc. XIII, da CF/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, o￾fício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A obriga￾toriedade legal de os motoristas profissionais se submeterem a "exame toxicológico com 
janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que 
causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção" (art. 
168, § 7º, da CLT, incluído pelo art. 5º da Lei n. 13.103/2015), é razoável e proporcional, 
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diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras, causados, em 
boa medida, por veículos de transporte de carga e de passageiros, não se podendo desco￾nhecer o problema crônico relativo ao uso contínuo de substâncias psicoativas por parcela 
dos motoristas profissionais. A dramaticidade desse quadro, que vitima a cada ano mais de 
40.000 pessoas nas ruas, estradas e rodovias brasileiras (segundo dados do Relatório Global 
sobre o Estado da Segurança Viária 2015, produzido pela Organização Mundial da Saúde), 
impõe o desenvolvimento de políticas públicas firmes voltadas à segurança viária e à prote￾ção da vida, com foco na prevenção, capazes de fazer frente a essa triste realidade.
5. Nessa linha de entendimento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 
atuando como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5322 (ainda pen￾dente de julgamento pelo STF), manifestou-se sobre o tema: "Razoabilidade e proporciona￾lidade não se mostram de modo algum infringidas, já que o exame toxicológico se revela 
adequado ao fim a que se destina: contribuir para aumentar a segurança da coletividade u￾suária das estradas brasileiras e coibir a ingestão de 'substâncias tóxicas' por parte dos mo￾toristas profissionais".
6. Não socorre à parte autora/apelante a tese de que faltaria estrutura para a realização dos 
referidos exames. Apesar do número limitado de laboratórios credenciados para proceder 
aos exames, existe farta rede de postos de coletas espalhados por todo o território nacional 
(só no Estado do Ceará seriam mais sessenta). Ademais, não se poderia afastar uma lei, por 
inconstitucional, baseando-se em uma mera ilação de que tais laboratórios não teriam sufi￾ciente capacidade para atender de modo satisfatório a demanda existente.
7. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 08082751420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FE￾DERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGA￾MENTO: 04/05/2017)
Em que pese a discussão realizada em sede da justiça federal recaia majori￾tariamente sobre temas relacionados ao direito privado, a premissa adotada pelo tribunal é útil 
à discussão levantada neste parecer. Para o Tribunal Regional da 5ª Região, não viola direitos 
fundamentais sensíveis, a exigência de exames toxicológicos para admissão em postos de tra￾balho quando a medida for razoável e necessária à preservação da segurança e bom desempe￾nho das funções, que também é um dos motivos pelo qual se pretende incluir a referida exi￾gência no ordenamento jurídico do município. 
Portanto, não se vislumbra inconstitucionalidades na presente proposição 
apta a obstar a tramitação da matéria, porquanto, o projeto tem como objeto conteúdo se inse￾re no âmbito de competência legislativa do município, sem violar preceitos relacionados a 
iniciativa legislativa, bem como a medida que se pretende implementar também não atinge 
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preceitos constitucionais sensíveis, ocasião em que poderia haver alguma inconstitucionalida￾de material – não é o caso.
III. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, sugere-se a adequação da técnica legislativa do projeto 
de lei, que apresenta incongruências internas quanto aos cargos sujeitos à exigência do exame 
toxicológico, ora restringindo-a aos cargos comissionados, ora estendendo-a aos cargos 
de provimento efetivo. Tal inconsistência compromete a coerência e a segurança jurídica do 
texto, impondo-se a retificação da redação para definir, de forma inequívoca o alcance da 
norma, a fim de uniformizar o tratamento da matéria em todos os dispositivos.
Feitas as correções indicadas, manifesto-me favoravelmente à tramitação da 
matéria.
Rolim de Moura, RO, 13 de janeiro de 2025.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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