ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 201/2025
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO e dá outras providências”.
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder do Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer obrigatoriedade de apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para posse em cargos
públicos de provimento efetivo e comissionados do Poder Executivo e Legislativo municipais.
II – DA TÉCNICA LEGISLTIAVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
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No entanto, observa-se que, em determinados dispositivos, a obrigatoriedade de apresentação do exame toxicológico restringe-se aos cargos comissionados (art.
1º, § 2º, e art. 3º), enquanto, em outros, tal exigência estende-se também aos cargos de
provimento efetivo (arts. 2º, 3º, 4º e 6º). Diante disso, impõe-se a retificação da redação
do projeto de lei, com a definição expressa da posição que se pretende adotar, a fim de
que se tornem uniformes e congruentes, os dispositivos da proposição.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei Complementar 201/2025 tem por objetivo dispor sobre a
obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo como requisito
para a nomeação em cargos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO. Ademais, o projeto prevê como sanção a demissão do servidor
que, no exercício do cargo, for flagrado utilizando, portando ou comercializando substâncias
ilícitas, observada a regulamentação a ser formulada pelo Poder Executivo.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa
para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, em seu art. 30, inciso
I a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Ao normatizar os requisitos para a nomeação e a posse em cargos públicos
municipais, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, verifica-se o efetivo exercício da
competência legislativa municipal, nos termos da autonomia assegurada pela Constituição
Federal aos entes federados, especialmente no que se refere à organização administrativa e à
gestão de seu pessoal.
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Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à
matéria, não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competências estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
De igual modo, não se verifica qualquer vício em relação à iniciativa do
projeto de lei, considerando que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa em matérias que são típicas de estatuto dos servidores, tal como a previsão de requisitos para a nomeação aos cargos de provimento efetivo e em comissão.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração pública
Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de deflagar projetos de lei que tratem do regime jurídico, provimento de cargos, nomeação, posse e
demais aspectos relativos aos servidores públicos municipais, conforme art. 43 da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura e art. 61, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal de
1988, por se tratar de matéria diretamente relacionada à organização administrativa e à gestão
de pessoal.
Quanto ao tema central da proposição, que visa estabelecer obrigatoriedade
de apresentação de exame toxicológico negativo para a nomeação aos cargos públicos municipais de Rolim de Moura, a medida tem por objetivo assegurar que seus servidores estejam
em condições físicas, mentais e psicológicas de desempenhar suas funções, comportando-se
compativelmente com a dignidade necessária do serviço público, coforme se depreende da
justificativa juntada ao projeto de lei.
Em oportunidades anteriores, tanto o Supremo Tribunal Federal - STF quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO já se pronunciaram no sentido da
constitucionalidade de leis que instituem novos requisitos para a nomeação a cargos públicos,
como forma de resguardar o princípio da moralidade administrativa. Naquelas ocasiões, os
tribunais julgaram constitucionais as leis que vedam nomeações de pessoas condenadas por
crimes previstos na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
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A tese central do julgado do STF, elaborada no voto do Min. Edson Fachin
é a de que
“Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta
e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma
impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos
princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva
(STF, RE 1308883/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Dje: 12/04/2021)”
Por sua vez, adotando entendimento semelhante, o TJRO, sob as palavras do
Des. Alexandre Miguel, relator da Direta de Inconstitucionalidade nº 0804704-
73.2019.8.22.0000, afirmou o seguinte:
“Foi esse o entendimento jurisprudencial, por exemplo, dispensado à inserção de regras
proibitivas do nepotismo, dos condenados por improbidade administrativa e de regras similares às limitações da Lei Ficha Limpa no provimento de cargos públicos comissionados.
Salientou-se que a exigência de honorabilidade para o provimento de cargos públicos era
algo que se situa no âmbito de incidência do princípio da moralidade administrativa.
Se naquelas hipóteses se concluiu que o princípio da moralidade administrativa era bastante
para orientar a criação e a interpretação de norma restritiva, a solução deste caso deve adotar idênticas premissas.”
Concluindo seu voto, o Desembargador ainda argumenta que:
“Com efeito, a norma em exame tem compatibilidade com a proteção da mulher, valor
constitucionalmente amparado. E ostenta razoabilidade porque não se afigura idôneo e honorável à Administração Pública que pessoas condenadas e com decisão transitada em julgado com base na Lei Maria da Penha ocupem cargos (comissionados) de assessoramento,
chefia e direção.
A indiferença e a omissão a essa situação especial não atendem ao padrão de honorabilidade que se anseia no provimento de funções essencialmente públicas.”
Pois bem, como argumentado pelos julgadores, a adoção de requisitos para
provimento em cargos de confiança ou efetivo que tem por fundamento a moralidade administrativa prevista no art. 37 da Constituição Federal e a honorabilidade para o exercício das funções públicas são mecanismos de contenções válidos.
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a constitucionalidade
da exigência de exame toxicológico prévio à admissão e por ocasião do desligamento de motoristas profissionais, afastando a pretensão do sindicato autor de declarar a inconstitucionalidade da norma, nos autos do processo nº 08082751420164058100. A Corte entendeu que a
exigência legal é razoável, proporcional e compatível com a Constituição Federal, por constituir medida legítima de política pública, não havendo violação a direitos fundamentais. Acompanhe:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXAME TOXICOLÓGICO PRÉVIO À ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DA LEI. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA VIÁRIA. PROTEÇÃO DA VIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA
EXIGÊNCIA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de todo e qualquer ato e/ou
exigência para realização de exame toxicológico de larga janela de detecção mínima de 90
dias previamente à admissão e por ocasião do desligamento de motoristas nas empresas de
fretamento associadas, determinado com base nos artigos 5º, 8º e 13 da Lei n. 13.103/2015,
impedindo-se, consequentemente, a aplicação presente ou futura de qualquer penalidade à
autora.
2. As empresas que estão sujeitas à realização de exames toxicológicos previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT, incluídos pelo art. 5º da Lei n. 13.103/2015, podem
se insurgir em juízo, individual ou coletivamente, contra os efeitos concretos das referidas
regras, postulando, em caráter incidental, o reconhecimento da inconstitucionalidade. Nesse
contexto, revela-se cabível a propositura da presente ação coletiva, porquanto não veicula
pedido de declaração de inconstitucionalidade em tese. Preliminar de inadequação processual rejeitada.
3. É constitucional a exigência de exames toxicológicos, quando da admissão e desligamento de empregados motoristas profissionais, instituída pela Lei n. 13.103/2015,
que incluiu os §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT.
4. De acordo com o art. 5º, inc. XIII, da CF/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A obrigatoriedade legal de os motoristas profissionais se submeterem a "exame toxicológico com
janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que
causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção" (art.
168, § 7º, da CLT, incluído pelo art. 5º da Lei n. 13.103/2015), é razoável e proporcional,
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diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras, causados, em
boa medida, por veículos de transporte de carga e de passageiros, não se podendo desconhecer o problema crônico relativo ao uso contínuo de substâncias psicoativas por parcela
dos motoristas profissionais. A dramaticidade desse quadro, que vitima a cada ano mais de
40.000 pessoas nas ruas, estradas e rodovias brasileiras (segundo dados do Relatório Global
sobre o Estado da Segurança Viária 2015, produzido pela Organização Mundial da Saúde),
impõe o desenvolvimento de políticas públicas firmes voltadas à segurança viária e à proteção da vida, com foco na prevenção, capazes de fazer frente a essa triste realidade.
5. Nessa linha de entendimento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
atuando como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5322 (ainda pendente de julgamento pelo STF), manifestou-se sobre o tema: "Razoabilidade e proporcionalidade não se mostram de modo algum infringidas, já que o exame toxicológico se revela
adequado ao fim a que se destina: contribuir para aumentar a segurança da coletividade usuária das estradas brasileiras e coibir a ingestão de 'substâncias tóxicas' por parte dos motoristas profissionais".
6. Não socorre à parte autora/apelante a tese de que faltaria estrutura para a realização dos
referidos exames. Apesar do número limitado de laboratórios credenciados para proceder
aos exames, existe farta rede de postos de coletas espalhados por todo o território nacional
(só no Estado do Ceará seriam mais sessenta). Ademais, não se poderia afastar uma lei, por
inconstitucional, baseando-se em uma mera ilação de que tais laboratórios não teriam suficiente capacidade para atender de modo satisfatório a demanda existente.
7. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 08082751420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2017)
Em que pese a discussão realizada em sede da justiça federal recaia majoritariamente sobre temas relacionados ao direito privado, a premissa adotada pelo tribunal é útil
à discussão levantada neste parecer. Para o Tribunal Regional da 5ª Região, não viola direitos
fundamentais sensíveis, a exigência de exames toxicológicos para admissão em postos de trabalho quando a medida for razoável e necessária à preservação da segurança e bom desempenho das funções, que também é um dos motivos pelo qual se pretende incluir a referida exigência no ordenamento jurídico do município.
Portanto, não se vislumbra inconstitucionalidades na presente proposição
apta a obstar a tramitação da matéria, porquanto, o projeto tem como objeto conteúdo se insere no âmbito de competência legislativa do município, sem violar preceitos relacionados a
iniciativa legislativa, bem como a medida que se pretende implementar também não atinge
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preceitos constitucionais sensíveis, ocasião em que poderia haver alguma inconstitucionalidade material – não é o caso.
III. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, sugere-se a adequação da técnica legislativa do projeto
de lei, que apresenta incongruências internas quanto aos cargos sujeitos à exigência do exame
toxicológico, ora restringindo-a aos cargos comissionados, ora estendendo-a aos cargos
de provimento efetivo. Tal inconsistência compromete a coerência e a segurança jurídica do
texto, impondo-se a retificação da redação para definir, de forma inequívoca o alcance da
norma, a fim de uniformizar o tratamento da matéria em todos os dispositivos.
Feitas as correções indicadas, manifesto-me favoravelmente à tramitação da
matéria.
Rolim de Moura, RO, 13 de janeiro de 2025.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137