ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 208/2025
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: “Dispõe sobre Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do
município Rolim de Moura”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhada a Procuradoria desta Câmara de Vereadores o presente
Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico quanto aos
aspectos formais da propositura legislativa.
Quanto ao seu teor, o Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre a inclusão do Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do município de Rolim de
Moura.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida legislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos elementos.
Quanto à técnica legislativa, não se vislumbra vícios ou defeitos que ensejam necessidade de correção ou que obstrua a tramitação da matéria.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
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O Projeto de Lei nº 208/2025 tem por objetivo instituir Programa de Educação Financeira, na grade curricular de educação infantil das escolas municipais de Rolim de
Moura, com o objetivo de proporcionar aos alunos conhecimentos essenciais sobre gestão
financeira, consumo consciente e planejamento econômico.
Sob o aspecto constitucional, a matéria da proposição encontra amparo nos
art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do
Estado, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo
para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Veja:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Assim, a educação financeira, nesse contexto, mostra-se instrumento legítimo de formação cidadã e de fortalecimento da autonomia individual, conforme argumentado
na justificativa do projeto.
Deste modo, a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se
essa matéria se inclui dentro do rol de competência legislativa municipal.
Aos dispor sobre a competência legislativa da União, a Constituição Federal
1988 estabeleceu que:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;”
Neste sentido, o texto constitucional, deixou a cargo tão somente da União,
a competência de disciplinar normas gerais em educação, garantindo que as diretrizes básicas
de ensino sejam atendidas por todos os entes da federação.
No entanto, a CF/88 também assegurou aos Estados, Municípios e Distrito
Federal a competência administrativa concorrente/suplementar, para proporcionar o acesso à
educação.
Neste sentido:
“Art. 23
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[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”.
Ademais ao tratar da competência específica do município, o Diploma Maior fixou em seu art. 30, incisos I e II o seguinte:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Conforme os dispositivos acima mencionados, o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Ademais, a organização do ensino fundamental e educação infantil integram, preferencialmente, o sistema municipal de ensino, nos termos do art. 211, § 2º, da
Constituição Federal, o que legitima a iniciativa legislativa municipal.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Assim, verifica-se que quanto à competência, o município têm autorização
constitucional e legal para legislar em matéria de ensino e educação, desde que observadas as
diretrizes e bases educacionais comuns já estabelecidas pela União através da Lei 9.394/96. O
referido diploma legal autoriza expressamente a inclusão de disciplinas e atividades curriculares transversais por cada ente da federação a ser ministradas em sua própria rede de ensino
público, conforme redação a seguir:
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
[...]
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§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que
trata o caput deste artigo.”
Portanto, a inclusão de disciplina transversal na matriz curricular da rede de
ensino municipal não afronta a distribuição de competências estabelecida pela CF/88, desde
que respeitadas a premissas estabelecidas diretrizes e bases da educação nacional.
Com relação à iniciativa do Projeto, verifica-se que a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;”
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal e a criação de novas disciplinas a
serem ministradas na rede pública de educação do município é de iniciativa privativa do Prefeito municipal.
Verifica-se que no presente caso o Projeto de Lei é de iniciativa do Poder
Executivo, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Portanto, o Procuradoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à tramitação
da matéria, porquanto, não se verificam vícios aptos a viciar o projeto de lei.
III. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, considerando a análise dos aspectos formais e materiais
da proposição, bem como a inexistência de óbices jurídicos que impeçam o seu regular prosseguimento, a Procuradoria Jurídica MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, devendo-se encaminhar os autos para apreciação pelas Comissões
Permanentes desta Casa nos termos do regimento interno.
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Rolim de Moura, RO, 14 de Janeiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137