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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 208/2025.
native_id1392

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada — —
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-18 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Edilson dos Santos para emissão de parecer e voto.
2026-02-18 Parecer favorável — —
2026-02-10 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-02 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Thiago Gonçalves Da Luz para emissão de parecer e voto.
2026-01-14 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 208/2025
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: “Dispõe sobre Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do 
município Rolim de Moura”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhada a Procuradoria desta Câmara de Vereadores o presente 
Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico quanto aos 
aspectos formais da propositura legislativa.
Quanto ao seu teor, o Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre a inclu￾são do Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do município de Rolim de 
Moura.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E 
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as 
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida le￾gislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos ele￾mentos.
Quanto à técnica legislativa, não se vislumbra vícios ou defeitos que ense￾jam necessidade de correção ou que obstrua a tramitação da matéria.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 208/2025 tem por objetivo instituir Programa de Educa￾ção Financeira, na grade curricular de educação infantil das escolas municipais de Rolim de 
Moura, com o objetivo de proporcionar aos alunos conhecimentos essenciais sobre gestão 
financeira, consumo consciente e planejamento econômico.
Sob o aspecto constitucional, a matéria da proposição encontra amparo nos 
art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do 
Estado, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo 
para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Veja:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e 
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Assim, a educação financeira, nesse contexto, mostra-se instrumento legíti￾mo de formação cidadã e de fortalecimento da autonomia individual, conforme argumentado 
na justificativa do projeto.
Deste modo, a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se 
essa matéria se inclui dentro do rol de competência legislativa municipal.
Aos dispor sobre a competência legislativa da União, a Constituição Federal 
1988 estabeleceu que:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;”
Neste sentido, o texto constitucional, deixou a cargo tão somente da União,
a competência de disciplinar normas gerais em educação, garantindo que as diretrizes básicas 
de ensino sejam atendidas por todos os entes da federação.
No entanto, a CF/88 também assegurou aos Estados, Municípios e Distrito 
Federal a competência administrativa concorrente/suplementar, para proporcionar o acesso à 
educação.
Neste sentido:
“Art. 23
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pes￾quisa e à inovação”. 
Ademais ao tratar da competência específica do município, o Diploma Mai￾or fixou em seu art. 30, incisos I e II o seguinte:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Conforme os dispositivos acima mencionados, o Município possui compe￾tência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. 
Ademais, a organização do ensino fundamental e educação infantil inte￾gram, preferencialmente, o sistema municipal de ensino, nos termos do art. 211, § 2º, da 
Constituição Federal, o que legitima a iniciativa legislativa municipal.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime 
de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação in￾fantil. 
Assim, verifica-se que quanto à competência, o município têm autorização
constitucional e legal para legislar em matéria de ensino e educação, desde que observadas as 
diretrizes e bases educacionais comuns já estabelecidas pela União através da Lei 9.394/96. O 
referido diploma legal autoriza expressamente a inclusão de disciplinas e atividades curricula￾res transversais por cada ente da federação a ser ministradas em sua própria rede de ensino
público, conforme redação a seguir: 
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio de￾vem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em 
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas característi￾cas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 
[...]
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, proje￾tos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que 
trata o caput deste artigo.”
Portanto, a inclusão de disciplina transversal na matriz curricular da rede de 
ensino municipal não afronta a distribuição de competências estabelecida pela CF/88, desde 
que respeitadas a premissas estabelecidas diretrizes e bases da educação nacional. 
Com relação à iniciativa do Projeto, verifica-se que a Lei Orgânica Munici￾pal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte: 
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração 
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções;”
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias 
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal e a criação de novas disciplinas a 
serem ministradas na rede pública de educação do município é de iniciativa privativa do Pre￾feito municipal.
Verifica-se que no presente caso o Projeto de Lei é de iniciativa do Poder 
Executivo, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Portanto, o Procuradoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à tramitação 
da matéria, porquanto, não se verificam vícios aptos a viciar o projeto de lei.
III. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, considerando a análise dos aspectos formais e materiais 
da proposição, bem como a inexistência de óbices jurídicos que impeçam o seu regular pros￾seguimento, a Procuradoria Jurídica MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE À TRAMI￾TAÇÃO DA MATÉRIA, devendo-se encaminhar os autos para apreciação pelas Comissões 
Permanentes desta Casa nos termos do regimento interno.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Rolim de Moura, RO, 14 de Janeiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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