ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Nº 203/2025
AUTORIA: Poder Executivo.
ASSUNTO: “Estabelece a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos nas escolas
públicas e privadas, como também em ônibus escolares contendo o número de disque denúncia contra abuso sexual infantil, no âmbito do Município de Rolim de Moura/RO, e dá outras
providências”.
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que pretende estabelecer a
obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos contendo números de disque denúncia
contra abuso sexual infantil nos espaços escolares e no interior dos ônibus de transporte escolares do município de Rolim de Moura.
É o relato necessário, passo á análise.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A matéria apresenta-se estruturada na forma do art. 3º da Lei Complementar Nº
95/981
, ostentando, perceptivelmente: a parte preliminar, a parte normativa e a parte final.
1 Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do
âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria
regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas
de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
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Desta forma, preenche os requisitos legais da técnica legislativa, estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 95/98.
No entanto, nota-se a necessidade de adequação dos recuos dos parágrafos
dos incisos do art. 2º, do art. 3º e do caput do art. 4º.
III ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei nº 203/2025 tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade
de afixação de cartazes contra abuso sexual de crianças e adolescentes contendo “disque denúncia” nos ambientes escolares e nos interiores dos ônibus de transporte escolar no município de Rolim de Moura.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais referentes à iniciativa de proposições com comandos dessa natureza.
Quanto à competência, a propositura está de acordo com o que estabelece o
art. 30, inciso I da Constituição da República, que confere ao município o poder para legislar
sobre matérias de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria tratada pela proposta legislativa está inserida no âmbito dos interesses locais, uma vez que o desenvolvimento de ações de combate ao abuso contra crianças e
adolescentes é objetivo a ser perseguido pelo poder público de todas as esferas governamentais. Quanto ao interesse local, na ADI 3.691-2/MA, o Ministro Relator Gilmar Mendes
(2008, p. 02) o definiu como sendo “aquele inerente às necessidades imediatas do município,
mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral”2
.
2 ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.
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No âmbito constitucional, a infância e a adolescência recebe especial atenção, notadamente quanto ao direito ao pleno desenvolvimento e proteção e bem-estar dos indivíduos em fase de desenvolvimento físico e mental.
Quanto a isso, faço menção a alguns dispositivos que dispõe sobre direitos
da criança e adolescentes:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)”.
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
Sendo assim, a proteção de crianças e adolescentes por meio de atuação do
poder público, mesmo que por meio de ações pontuais constitui matéria inescapável que deve
sempre fazer parte do contexto e ambientes escolares.
Já em relação à iniciativa o processo legislativo foi devidamente deflagrado
pelo Poder Executivo municipal, baseando-se em anteprojeto encaminhado a requerimento da
Câmara Municipal de Rolim de Moura, dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa
da proposta na medida que ao recepcionar o anteprojeto e, então encaminhar ao poder legislativa, o Executivo exerce sua competência privativa plenamente.
O inciso III, do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal destaca a competência
do Prefeito para deflagrar projetos de leis dessa natureza:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(...)
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;”
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Portanto, verifica-se que o projeto de lei encontra-se em total conformidade
com o plano constitucional e infraconstitucional, uma vez que a especial proteção de criança e
adolescentes é um dever não só da família, mas também da Poder Público por meio de seus
agentes e instituições, conforme determina a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90 que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescentes.
IV - CONCLUSÃO.
Pelas razões acima expostas, opina a Procuradoria Jurídica FAVORAVELMENTE à tramitação da matéria, desde que se façam os ajustes quanto à técnica legislativa relativamente ao recuo do texto do projeto de lei em relação à margem da página.
Rolim de Moura, RO, 30 de janeiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137