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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 175/2025.
native_id1394

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Thiago Gonçalves Da Luz para emissão de parecer e voto.
2026-01-29 Parecer Jurídico contrário à tramitação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Nº 175/2025
AUTORIA: Poder Executivo.
ASSUNTO: “Altera a Lei nº 2.848, de 21 de novembro de 2014 Institui a Política Municipal 
de Saneamento Básico-PMSB e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que pretende dar nova reda￾ção ao §1º do art. 36 da Lei 2.848/14 que altera as disposições relativas à composição do Con￾selho Municipal de Saneamento Básico.
É o relato necessário, passo á análise.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E 
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as 
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida le￾gislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos ele￾mentos.
Quanto a técnica legislativa, não se vislumbra vícios ou defeitos que ense￾jam necessidade de correção ou que obstrua a tramitação da matéria.
III ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 175/2025 tem por objetivo dar nova redação ao §1º 
do art. 36 da Lei 2.848/14 que altera as disposições relativas à composição do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e, 
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais referentes à inicia￾tiva de proposições com comandos dessa natureza.
O art. 23, inciso IX da Constituição Federal estabelece que compete concor￾rentemente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre relativamente sobre 
matéria de saneamento básico. A referida competência compartilhada é reforçada pelo que 
dispõe o art. 8º da Lei Federal 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o sanea￾mento básico. O art. 8º e seus incisos, estabelecem que:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação 
dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei 
nº 14.026, de 2020)
II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações 
operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, 
instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. 
Já em relação à iniciativa, matérias dessa natureza, devem ser propostas pelo 
Chefe do Poder Executivo, autoridade que detém a competência para deflagração do Processo 
Legislativo que altera atribuições de órgãos vinculados ao Poder Executivo, não havendo que 
se falar em vício de iniciativa.
O inciso III, do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, corrobora a necessida￾de que matérias desta natureza, sejam propostas exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
Vejamos:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(...)
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração 
pública Municipal;”
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
No entanto, apesar de ser matéria cuja competência é assegurada ao municí￾pio, por força expressa da constituição federal e do interesse local presente, além de não haver 
violação quanto à iniciativa, verifica-se que o conteúdo da proposição normativa padece de 
inconstitucionalidade. Acompanhe: 
Art.36 (...) 
(....)
§1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por 11 (onze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição: 
I - 05 (CINCO) REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: 
a) 01 (um) representante da Agência Reguladora Municipal; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; e 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento. 
II - 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO: 
a) 01 (um) representante do(s) prestador(es) dos serviços públicos de saneamento básico 
(água e esgoto); 
b) 01 (um) representante do setor de prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos. 
III- 04 (QUATRO) REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E USUÁRIOS:
a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RO; 
b) 01 (um) representante da União Municipal de Associação de Moradores – UMAM; 
c) 01 (um) representante da Agência de Defesa do Consumidor – PROCON;
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Rolim de Moura – A￾CIRM.
Como se observa, a norma prevê que a composição do conselho será forma￾da por representantes da sociedade civil, dos prestadores de serviços e do poder público. No 
entanto, o modo como a proposição legislativa faz essa distribuição se mostra inadequada na 
medida em que impele entidades que integram outras esferas de governo, a participarem de 
um conselho ligado ao Poder Executivo municipal. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Com isso, a posição adotada no projeto legislativo viola a autonomia admi￾nistrativa das demais entidades e enfraquece o pacto federativo previsto no art. 18 da Consti￾tuição Federal por meio da usurpação legislativa, pois chega a impor deveres entidades liga￾das à outras esferas de governo, como o CREA, que é autarquia federal e o PROCON, órgão 
ligado ao Estado de Rondônia.
No exercício dessa autonomia, cada ente federativo detém competência para 
organizar sua própria Administração Direta e Indireta, não sendo juridicamente admissível a 
ingerência normativa de um ente sobre a estrutura administrativa de outro.
No caso em exame, a lei municipal impõe obrigação a entidades da adminis￾tração indireta vinculadas a outros entes da federação determinando sua participação compul￾sória em órgão colegiado municipal. Tal imposição configura indevida interferência na auto￾nomia administrativa de outros entes federativos, extrapolando os limites da competência le￾gislativa municipal.
Como já mencionado, embora o Município detenha competência para legis￾lar sobre assuntos de interesse local e para organizar seus próprios órgãos e conselhos, nos 
termos do art. 30, I, da Constituição Federal, essa competência não autoriza a criação de deve￾res jurídicos a entidades que não integram sua estrutura administrativa.
Raciocínio semelhante ocorre em relação à previsão de obrigatoriedade de 
participação de organizações da sociedade civil junto ao conselho, descrevendo nominalmente 
tais entidades. Ocorre que tais entidades, apesar de atuarem em prol do interesse social, não 
integram diretamente a administração pública municipal, não podendo o município impor a 
participação dessas organizações em órgão colegiado que integra a organização administrativa 
do município.
Verifica-se, portanto, indevida ingerência do poder público no setor privado, 
interferindo na auto-organização e liberdade associativa de tais entidades. 
Deste modo, recomenda-se a modificação do dispositivo que pretende alte￾rar o §1º do art. 36 da Lei 2.848/14, para que se indique que o Conselho Municipal de Sanea￾mento será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil e Usuários, 
sem mencionar nominalmente pessoas jurídicas de direito público ou direito privado como 
ocorre pela redação atual.
IV - DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das Co￾missões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, inciso I do 
R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura 
(art. 41, inciso II do R.I.) e da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, 
Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (art. 41, inciso III 
do R.I.) .
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria aprova￾da nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia, devendo ser 
votada em turno único de discussão e votação. 
V - CONCLUSÃO.
Pelas razões acima expostas, esta Procuradoria Jurídica conclui que o seu 
conteúdo material padece de inconstitucionalidade, por violar a autonomia administrativa de 
outros entes federativos e a liberdade de auto-organização de entidades da sociedade civil, ao 
impor a participação compulsória de pessoas jurídicas estranhas à estrutura administrativa 
municipal em órgão colegiado do Poder Executivo local. 
Assim, opina-se pela necessidade de adequação do §1º do art. 36 da Lei nº 
2.848/14, a fim de que a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico seja defi￾nida de forma genérica, sem a indicação nominal de entidades públicas ou privadas, como 
condição para a regular tramitação da matéria.
Deste modo, manifesto-me DESFAVORAVELMENTE à tramitação do 
projeto no estado em que se encontra.
Rolim de Moura, RO, 29 de janeiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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