ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
OBJETO DA CONSULTA: Projeto de Lei Nº 175/2025
AUTORIA: Poder Executivo.
ASSUNTO: “Altera a Lei nº 2.848, de 21 de novembro de 2014 Institui a Política Municipal
de Saneamento Básico-PMSB e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que pretende dar nova redação ao §1º do art. 36 da Lei 2.848/14 que altera as disposições relativas à composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
É o relato necessário, passo á análise.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida legislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos elementos.
Quanto a técnica legislativa, não se vislumbra vícios ou defeitos que ensejam necessidade de correção ou que obstrua a tramitação da matéria.
III ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
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O Projeto de Lei nº 175/2025 tem por objetivo dar nova redação ao §1º
do art. 36 da Lei 2.848/14 que altera as disposições relativas à composição do Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais referentes à iniciativa de proposições com comandos dessa natureza.
O art. 23, inciso IX da Constituição Federal estabelece que compete concorrentemente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre relativamente sobre
matéria de saneamento básico. A referida competência compartilhada é reforçada pelo que
dispõe o art. 8º da Lei Federal 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. O art. 8º e seus incisos, estabelecem que:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação
dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações
operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.
Já em relação à iniciativa, matérias dessa natureza, devem ser propostas pelo
Chefe do Poder Executivo, autoridade que detém a competência para deflagração do Processo
Legislativo que altera atribuições de órgãos vinculados ao Poder Executivo, não havendo que
se falar em vício de iniciativa.
O inciso III, do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, corrobora a necessidade que matérias desta natureza, sejam propostas exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
Vejamos:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(...)
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;”
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No entanto, apesar de ser matéria cuja competência é assegurada ao município, por força expressa da constituição federal e do interesse local presente, além de não haver
violação quanto à iniciativa, verifica-se que o conteúdo da proposição normativa padece de
inconstitucionalidade. Acompanhe:
Art.36 (...)
(....)
§1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por 11 (onze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - 05 (CINCO) REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) 01 (um) representante da Agência Reguladora Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; e
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II - 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO:
a) 01 (um) representante do(s) prestador(es) dos serviços públicos de saneamento básico
(água e esgoto);
b) 01 (um) representante do setor de prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos.
III- 04 (QUATRO) REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E USUÁRIOS:
a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RO;
b) 01 (um) representante da União Municipal de Associação de Moradores – UMAM;
c) 01 (um) representante da Agência de Defesa do Consumidor – PROCON;
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Rolim de Moura – ACIRM.
Como se observa, a norma prevê que a composição do conselho será formada por representantes da sociedade civil, dos prestadores de serviços e do poder público. No
entanto, o modo como a proposição legislativa faz essa distribuição se mostra inadequada na
medida em que impele entidades que integram outras esferas de governo, a participarem de
um conselho ligado ao Poder Executivo municipal.
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Com isso, a posição adotada no projeto legislativo viola a autonomia administrativa das demais entidades e enfraquece o pacto federativo previsto no art. 18 da Constituição Federal por meio da usurpação legislativa, pois chega a impor deveres entidades ligadas à outras esferas de governo, como o CREA, que é autarquia federal e o PROCON, órgão
ligado ao Estado de Rondônia.
No exercício dessa autonomia, cada ente federativo detém competência para
organizar sua própria Administração Direta e Indireta, não sendo juridicamente admissível a
ingerência normativa de um ente sobre a estrutura administrativa de outro.
No caso em exame, a lei municipal impõe obrigação a entidades da administração indireta vinculadas a outros entes da federação determinando sua participação compulsória em órgão colegiado municipal. Tal imposição configura indevida interferência na autonomia administrativa de outros entes federativos, extrapolando os limites da competência legislativa municipal.
Como já mencionado, embora o Município detenha competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar seus próprios órgãos e conselhos, nos
termos do art. 30, I, da Constituição Federal, essa competência não autoriza a criação de deveres jurídicos a entidades que não integram sua estrutura administrativa.
Raciocínio semelhante ocorre em relação à previsão de obrigatoriedade de
participação de organizações da sociedade civil junto ao conselho, descrevendo nominalmente
tais entidades. Ocorre que tais entidades, apesar de atuarem em prol do interesse social, não
integram diretamente a administração pública municipal, não podendo o município impor a
participação dessas organizações em órgão colegiado que integra a organização administrativa
do município.
Verifica-se, portanto, indevida ingerência do poder público no setor privado,
interferindo na auto-organização e liberdade associativa de tais entidades.
Deste modo, recomenda-se a modificação do dispositivo que pretende alterar o §1º do art. 36 da Lei 2.848/14, para que se indique que o Conselho Municipal de Saneamento será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil e Usuários,
sem mencionar nominalmente pessoas jurídicas de direito público ou direito privado como
ocorre pela redação atual.
IV - DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO.
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Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, inciso I do
R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura
(art. 41, inciso II do R.I.) e da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação,
Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (art. 41, inciso III
do R.I.) .
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria aprovada nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia, devendo ser
votada em turno único de discussão e votação.
V - CONCLUSÃO.
Pelas razões acima expostas, esta Procuradoria Jurídica conclui que o seu
conteúdo material padece de inconstitucionalidade, por violar a autonomia administrativa de
outros entes federativos e a liberdade de auto-organização de entidades da sociedade civil, ao
impor a participação compulsória de pessoas jurídicas estranhas à estrutura administrativa
municipal em órgão colegiado do Poder Executivo local.
Assim, opina-se pela necessidade de adequação do §1º do art. 36 da Lei nº
2.848/14, a fim de que a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico seja definida de forma genérica, sem a indicação nominal de entidades públicas ou privadas, como
condição para a regular tramitação da matéria.
Deste modo, manifesto-me DESFAVORAVELMENTE à tramitação do
projeto no estado em que se encontra.
Rolim de Moura, RO, 29 de janeiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137