Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 929 / 2026
DATA: 30/01/2026 - :10:58:47
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
denominada Escola Municipal de Educação Infantil BENTA IDAVINA
FERREIRA PEPINELLI PERES
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
011 M 013 - denomina EMEI BENTA
IDAVINA FERREIRA PEPINELLI PERES
Proc. 926-2026.pdf
30/01/2026 12:08:07 69867615204
30/01/2026 12:09:54 69867615204 Memorando n 023-SEMED-2026.pdf
30/01/2026 12:10:28 69867615204 PLANTA.pdf
30/01/2026 12:10:45 69867615204 contrato construção Creche Bairro Olímpico.pdf
MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO -
CRECHE OLIMPICO.pdf
30/01/2026 12:10:51 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 34 - Gerado em 04/02/2026
Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 34 - Gerado em 04/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 13/2026
Rolim de Moura, RO, 30 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo:
1. A propositura deste projeto tem como finalidade denominar o nome da
Creche/Pré-Escola, atualmente em construção no bairro Olímpico desta Município
de Escola Municipal de Educação Infantil BENTA IDAVINA FERREIRA PEPINELLI
PERES O Projeto Creche Pré-Escola – Tipo 2, tem capacidade para atender até
188 crianças, em dois turnos, ou 94 crianças em período integral. Esse projeto
visa atender à demanda da Etapa da Educação Infantil, abrangendo crianças de
0 a 5 anos e 11 meses.
2. A presente homenagem justifica-se pela relevante contribuição da Benta
Idavina Ferreira Pepinelli Peres ao desenvolvimento educacional e social do
Município. Benta Idavina Ferreira Pepinelli Peres (1945–2021) foi uma educadora
e empresária brasileira, reconhecida como uma figura pioneira no
desenvolvimento educacional de Rolim de Moura.
3. Servidora Pública Federal no período de 1982 até 2015, atuou como
professora na rede municipal das séries iniciais em diversas escolas municipais;
implantou a Educação Infantil no município; foi a primeira diretora da EMEI Balão
Mágico e atou em diversos setores de assessoria na Secretaria Municipal de
Educação (SEMED) de Rolim de Moura, auxiliando e promovendo ações e projetos
de relevância à educação urbana e rural do município.
4. Conforme registrado na obra Entre Ninhos: a história de uma menina
que venceu1
, de autoria de Mileni Mota, encontram-se registros históricos que
evidenciam a contribuição de Benta Idavina Ferreira Pepinelli Peres para a
consolidação da educação infantil no município de Rolim de Moura, destacando
sua atuação pioneira, dedicação e participação efetiva na construção das bases
educacionais locais. No livro há registros sensíveis e marcantes sobre sua
trajetória. A obra relata que, no período de implantação das políticas iniciais de
educação na região, Rolim de Moura ainda carecia de estrutura e apoio
institucional, exigindo esforços incansáveis daqueles que acreditavam na
educação como base de transformação social. Em alguns trechos, são relatadas
vivências que reforçam sua dedicação: o deslocamento constante entre os
municípios, enfrentando longas distâncias e condições precárias para buscar
materiais, máquinas de escrever e equipamentos pedagógicos necessários ao
funcionamento das escolas. O livro também registra o momento em que a autora
conhece Dona Benta, descrevendo-a como uma grande educadora, que já
residia em Rolim de Moura e que, a partir daquele encontro, tornou-se amiga,
inspiração e companheira de luta em defesa da educação e do desenvolvimento
1 MOTA, Mileni. Entre Ninhos: a história de uma menina que venceu. 1. ed. Rio de Janeiro:
Litteris Editora, 2025.
Assinatura eletrônica - Identificador: d05d8077-4a0f-44ec-8536-83516292bea9 - Página 1 / 4
Processo Agrupado - Página 3 / 34 - Gerado em 04/02/2026
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
regional. Em suas memórias, destaca-se que ambas percorriam juntas longos
trajetos em uma Toyota Bandeirante, atravessando rio em balsa, buscando
materiais e assegurando que as escolas pudessem funcionar com dignidade e
compromisso educativo. Esses relatos reforçam que o nome de Benta Idavina
Ferreira Pepinelli Peres se entrelaça à própria história de formação da educação
municipal, não apenas pela função administrativa, mas pela presença ativa,
humana e histórica nos primórdios do município.
5. Principais Contribuições e Legado:
5.1 Fundadora da Faculdade FAROL: (rede privada) Foi sócia-fundadora e
mantenedora da Faculdade de Rolim de Moura (FAROL), instituição fundamental
para o ensino superior na região, que iniciou no ano de 2003 até os dias de hoje;
5.2 Fundadora do Colégio Dedo Verde: (rede privada) que atendeu
crianças e jovens de Educação Infantil ao Ensino Médio nos anos de 1992 até
2004.
5.3 Pioneirismo na Educação: Atuou como professora pioneira no
município, contribuindo para a base do sistema de ensino local antes de se
aposentar como servidora pública.
5.5 Formação: Pós-graduada em Pedagogia Empresarial pela FAROL –
Faculdade de Rolim de Moura em 2009, Graduou-se em Pedagogia e Normal
Superior pela Fundação Universidade Federal do Tocantins em 2008.
5.6 Falecimento: Faleceu em 23 de março de 2021, aos 75 anos, vítima de
complicações da Covid-19. Sua morte causou profunda comoção à toda sociedade
municipal e entorno, gerando diversas notas de pesar de importantes instituições
como a OAB Rondônia, sindicato Sintero e Prefeitura Municipal, entre outras.
6. Benta deixou seu legado que até os dias de hoje reflete na educação
do município. Seu nome e trabalho são sempre lembrados por autoridades,
instituições da rede pública e privada, da Educação Infantil ao Ensino Superior.
7. Assim, encaminhamos a esta augusta Casa de Lei o Projeto de Lei, para
apreciação e deliberação pelos componentes dessa casa, matéria está fincada
nos princípio balizadores da administração pública tendo como norte o benefício
de seus munícipes.
Dessa forma, Senhor Presidente, submetemos à consideração de Vossa
Excelência e seus pares, a minuta do Projeto de Lei que segue anexo à presente.
Respeitosamente,
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: d05d8077-4a0f-44ec-8536-83516292bea9 - Página 2 / 4
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
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PROJETO DE LEI Nº 11/2026
“Cria e denomina Escola Municipal de
Educação Infantil BENTA IDAVINA
FERREIRA PEPINELLI PERES”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da
Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI
Art. 1º Fica criada e denominada Escola Municipal de Educação Infantil
“BENTA IDAVINA FERREIRA PEPINELLI PERES”, localizada na Avenida Salvador
esquina com a Rua Corumbiara, Bairro Olímpico, sendo o LOTE 280, QUADRA
137, SETOR 002, para atendimento de crianças de 0 a 5 anos e 11 meses da
Educação Infantil do Município de Rolim de Moura/RO.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação providenciará a placa de
identificação, bem como a adequação nos documentos oficiais, registros e
sistemas escolares.
Art. 3º A estrutura pedagógica e técnico administrativa será composta
por cargos já existentes na estrutura administrativa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 30 de janeiro de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: d05d8077-4a0f-44ec-8536-83516292bea9 - Página 3 / 4
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1
CONTRATO Nº 024/2025
O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA –RO, pessoa jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ/MF sob n.º 04.394.805/0001-18, com sede no prédio da Prefeitura Municipal,
sito à Av. João Pessoa n.º 4478, por seu representante legal o Prefeito (a) Municipal, Senhor (a)
ALDAIR JÚLIO PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, portador da Cédula de Identidade
Civil RG 254.2** SSP/RO, inscrito no CPF sob n° 271.***.452-04, residente e domiciliado na v.
Cuiabá, n° 4*03, bairro Centro, na cidade de Rolim de Moura/RO, doravante denominado
CONTRATANTE, e o (a) MEGA ENGENHARIA E CONSTRUTORA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ Nº 40.976.611/001-94, com sede e foro à Av. João Pessoa, n° 4924,
sala C, Centro, na cidade de Rolim de Moura/RO, por seu representante legal EZEQUIEL
PEREIRA GONÇALVES, brasileiro, portador da Cédula de Identidade Civil RG n° 578**5
SSP/RO, inscrito no CPF sob n° 665.***.***-87, conforme atos constitutivos da empresa OU
procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 5473/2024 e
em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação
aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Concorrência n°
013/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Processo Administrativo n° 5473/2024;
Concorrência n° 013/2024
Nota de Empenho n° 383/2024, unidade orçamentária 2.004
(SEMEC), programa de trabalho 2.231, elemento de despesa
4.4.9.0.51.00.00, no valor total R$ 56.628,09 (cinquenta e seis mil,
seiscentos e vinte e oito reais, nove centavos), com data de
28/02/2025; Nota de Empenho n° 384/2024, unidade orçamentária
2.004 (SEMEC), programa de trabalho 2.231, elemento de despesa
4.4.9.0.51.00.00, no valor total R$ 5.606.016,39 (cinco milhões,
seiscentos e seis mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos),
com data de 28/02/2025;
Valor total do contrato R$ 5.662.644,48 (cinco milhões,
seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e oito centavos).
1.DO OBJETO (art. 92, I e II): CONSTRUÇÃO DE CRECHE PRÉ-ESCOLA – TIPO 1 BAIRRO
OLÍMPICO. Contrato de repasse de n° 958973/2024/FNDE/CAIXA.
1.1 LOCAL DA OBRA: Rua Corumbiara com a Av. Niterói, S/N – Quadra: 137 – Lote: 280 –
Setor: 002 – Bairro: Olímpico.
1.2 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
O Termo de Referência;
O Edital da Licitação;
A Proposta do contratado;
Eventuais anexos dos documentos supracitados.
Em caso de divergência ou duplicidade em relação aos elementos técnicos instrutores,
prevalecerá na execução do objeto do contrato a seguinte ordem de prioridade:
Projetos arquitetônico e complementares, especificações e memoriais descritivos e demais
elementos técnicos pertinentes a cada caso;
Planilha de quantidades de serviços;
Nos projetos prevalecerão os elementos de maior detalhamento;
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A planilha de quantidades e serviços será orientativa, devendo o CONTRATADO tomar por
base o(s) projeto(s) constante(s) e os anexos do instrumento convocatório, desde o momento
da efetivação de sua proposta no procedimento licitatório até a execução do objeto;
1.3 DO RECEBIMENTO DO OBJETO: O prazo para recebimento da obra, objeto deste Contrato,
após sua conclusão, obedecerá ao artigo 140 da ei Federal nº 14.133/2021.
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de
caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais;
1.3.1 Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo:
a) Os materiais a serem utilizados na realização dos serviços serão novos, assim considerados
os de primeiro uso, e deverão ser entregues no local da obra de forma integral.
b) Em caso de serviços/materiais/equipamentos, entregues em desconformidade com o
especificado, ou com defeito, a contratante providenciará a sua remoção e substituição em até
05 (cinco)dias contados da notificação.
1.3.2 O Recebimento Provisório:
a) O objeto deste Projeto Básico será recebido PROVISORIAMENTE pelos fiscais e/ou pelo gestor
do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 10 (dez) dias
consecutivos, a contar da comunicação escrita da Contratada, conforme disposto no art. 140, I,
“a” da Lei nº 14.133/21.
b) A contar da data do recebimento provisório, a Contratante terá o período de até 30 (trinta)
dias consecutivos para observação e vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, conforme o disposto no art. 119 da Lei nº 14.133/21.
1.3.3 O Recebimento Definitivo: Se o objeto estiver de acordo com as especificações contratuais
será emitido o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO do serviço por intermédio da comissão de
fiscalização e recebimento de obras, assinado pelas partes contratantes, do contrário, não se
emitirá o referido termo e a Contratante procederá da seguinte forma:
a) Na hipótese de a Contratante verificar que o objeto deste Projeto Básico não foi perfeitamente
executado, mas que se mostra possível sua adequação aos termos pactuados, mediante ajustes,
fixará prazo para que a Contratada, às expensas desta, venha a reparar as imperfeições
verificadas, observando o disposto no art. 119 da Lei nº14.133/21;
Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de
materiais nela empregados.
b) Se a Contratada realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o
objeto deste Projeto Básico aos termos pactuados, o Gestor do Contrato emitirá o Termo de
Recebimento Definitivo; e Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto
deste Projeto Básico ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi
alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que
dispõe o art. 104, inc. II, da Lei nº 14.133/21, bem como a aplicação de penalidades, conforme
o disposto no art. 156 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se
garantirá o contraditório e a ampla defesa.
c) Após o recebimento definitivo do objeto, não poderá a Contratante, impor a execução correta
do objeto deste Projeto Básico à Contratada, a não ser que exista algum vício oculto que, no
momento da análise para o recebimento definitivo, não poderia ter sido verificado.
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d) O recebimento provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil da contratada pela
solidez e segurança dos serviços executados, nem a ética profissional pela execução do objeto
deste Projeto Básico.
2.DA VIGÊNCIA: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, após assinatura do contrato,
podendo ser prorrogado e/ou aditado, por ambas as partes, apenas nos casos expressos na Lei
de Licitações nº 14.133/2021.
2.1 DA EXECUÇÃO: O prazo para execução da obra será de 300 (trezentos) dias corridos,
contados a partir da data de emissão da respectiva Ordem de Serviço, devendo a CONTRATADA
submeter à aprovação da Prefeitura Municipal, a sua proposta de cronograma físico-financeiro
para a execução da obra.
2.2 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente,
de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a
negociação com o contratado.
2.3 O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções
de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público,
observadas as abrangências de aplicação.
2.4 Em se tratando de obra/serviço com escopo definido, o prazo de vigência poderá ser
prorrogado, por meio de aditivo, quando seu objeto não for concluído no período firmado no
contrato, conforme determina o artigo 111 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for
concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções
administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará
as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
2.5 Quando a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA, este será constituído em mora,
aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas, podendo a Administração optar pela
extinção do contrato quando, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a
continuidade da execução contratual.
3.MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII): A
execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica
3.1 Condições gerais:
a) As solicitações serão direcionadas à CONTRATADA, que receberá a informação por e-mail ou
telefone;
b) O início da execução deverá ocorrer a partir da emissão da Ordem de Serviço.
c) Todos os investimentos necessários ao cumprimento do contrato correrão por conta da
CONTRATADA, a qual deverá ainda fornecer ou disponibilizar todos os equipamentos e insumos
requeridos à execução da obra e serviços objeto deste Contrato.
d) Caso haja necessidade de maior detalhamento do projeto, bem como fornecimento de
projetos complementares para a perfeita execução da obra, ficarão a cargo da CONTRATADA.
e) O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos
e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam neste Contrato.
f) Ao final da execução e estando a obra aprovada pela fiscalização, será emitido o respectivo
Termo de Recebimento da Obra.
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração
estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando
houver;
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c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que
esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão
do evento;
e) Outras informações relevantes.
3.2.1 Após a notificação, a Secretaria de Educação e Cultura decidirá quanto ao ocorrido ou
poderá solicitar esclarecimentos adicionais a CONTRATADA. Em sua decisão a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura poderá isentar temporariamente a CONTRATADA do
cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.
3.2.2 A concessão de qualquer isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções
previstas na Cláusula contratual respectiva.
3.2.3 O reconhecimento pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura dos eventos descritos
no estudo técnico preliminar (ID n° 123158), Matriz de Riscos deste Contrato que afetem o
cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente a
CONTRATADA, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato,
devendo o risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.
3.2.4 As obrigações contratuais afetadas por caso fortuito, fato do príncipe ou força maior
deverão ser comunicadas pelas partes em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
ocorrência do evento.
3.2.5 As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
3.2.6 As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual
decorrente de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
3.2.7 Avaliada a gravidade do evento, as partes, mediante acordo, decidirão quanto a
recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, salvo se as consequências do
evento sejam cobertas por Seguro.
3.2.8 O Contrato poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar
os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do contrato se tornar impossível ou
inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa.
3.2.8 As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de
minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
3.2.9 Os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do contrato, não previstos no estudo técnico preliminar (ID n°
123158), Matriz de Riscos, serão decididos mediante acordo.
3.2.10 Apresentar à Fiscalização: Até 5 dias após o início dos trabalhos, a contratada deve
apresentar o projeto das instalações provisórias ou do canteiro de serviços adequado ao porte e
características do contrato. Isso inclui definir todas as áreas necessárias para vivência,
dependências, espaços, instalações e equipamentos, conforme especificado no Caderno de
Encargos
3.2.11 Seguir o Projeto: É responsabilidade da empresa contratada garantir que a construção
da creche seja realizada conforme as minuciosas especificações do projeto autorizado.
3.2.12 Cumprir com a Legislação: Garantir a conformidade com todas as legislações, normas e
códigos de construção ao longo de todas as etapas do processo construtivo é essencial.
3.2.13 Garantir a Qualidade dos Materiais: Utilizar materiais de alta qualidade que atendam aos
critérios estabelecidos no projeto é fundamental para o sucesso da obra.
3.2.14 Empregar Mão de Obra Qualificada: A empresa contratada deve disponibilizar mão de
obra especializada e experiente para a execução da creche.
3.2.15 Priorizar a Segurança no Local de Trabalho: Implementar todas as medidas de segurança
necessárias para proteger os colaboradores, visitantes e propriedades vizinhas durante a
execução da obra.
3.2.16 Seguir o Cronograma: Seguir rigorosamente o cronograma estabelecido para garantir a
conclusão da creche dentro do prazo acordado.
3.2.17 Manter Comunicação e Relatórios: Manter comunicação transparente e regular com o
contratante, fornecendo relatórios periódicos sobre o progresso da construção e eventuais
desafios enfrentados.
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5
3.2.18 Resolver Problemas de Forma Eficiente: Em caso de imprevistos durante a obra, agir de
forma rápida e eficaz para resolver problemas e manter o projeto em curso conforme planejado.
3.2.19 Garantir a Manutenção: Após a conclusão da construção, oferecer suporte e garantia para
resolver qualquer defeito ou questão que possa surgir durante o período acordado após a entrega
da creche.
3.2.20 Planejar Implementações de Forma Cuidadosa: Planejar adequadamente as atividades
de implementação para evitar interrupções nas propriedades, atividades e fluxo de veículos ao
redor dos locais de serviço e trabalho.
3.2.21 Remover Instalações Temporárias: No prazo de 15 dias após a aprovação final dos
serviços e obras, retirar todas as máquinas, equipamentos, materiais e instalações temporárias
do local e deixá-lo limpo e livre de resíduos.
3.2.22 Realizar Ajustes Conforme Necessário: Executar os ajustes nos serviços concluídos ou
em execução, conforme determinado pela Fiscalização da Prefeitura de Rolim de Moura.
3.2.23 Elaborar Cronograma Físico-Financeiro Detalhado: Desenvolver um cronograma
detalhado que expõe as fases da construção, prazos de implementação, distribuição de recursos
e liberação parcelada.
4.DO VALOR: O valor total da contratação é de R$ 5.662.644,48 (cinco milhões, seiscentos
e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
4.1 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes
da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros
necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.DO PAGAMENTO: O pagamento será realizado mediante medições mensais, que deverão ser
apresentadas com periodicidade de até 30 (trinta) dias e atestadas pelo fiscal do contrato e
condicionado à conclusão da análise técnica da comissão bem como, liberação dos recursos pelo
ente concedente, e será efetuado por meio de ordem bancária, mediante liquidação dos serviços.
A Nota Fiscal só será liquidada após a comprovação da execução dos serviços, e quando estiver
em total conformidade com as especificações, em atendimento ao inciso VI do artigo 92 da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
...
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para
liquidação e para pagamento;
5.1 Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendências de liquidação de
obrigações.
5.2 Qualquer erro ou omissão ocorridos na documentação fiscal será motivo de correção por
parte da adjudicatária e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o
problema seja definitivamente sanado;
5.3 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de
adimplemento da obrigação, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas;
5.4 A contratada deverá apresentar a documentação para a cobrança respectiva ao
Departamento de compras, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data final do período de
adimplemento da obrigação;
5.5 Para a continuidade do contrato, a CONTRATADA deverá manter as mesmas condições da
sua habilitação, inclusive com confirmação da situação de regularidade para com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), as Fazendas Federal (Certidão Conjunta Negativa de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), Estadual e Municipal e
Trabalhista.
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5.6 No caso de convênios ou fontes de recursos que utilizem plataforma eletrônica para
atestação e liberação, a CONTRATADA deverá efetuar todos os lançamentos necessários
conforme as normativas do órgão respectivo.
5.7 A Nota Fiscal correspondente à medição deverá ser entregue ao departamento onde será
prestado o serviço (SEMEC), juntamente com certidões negativas dentro da validade (municipal,
federal, estadual e trabalhista); CRF – Certificado de Regularidade do FGTS; GPS – Guia da
Previdência Social, GRF – Guia de Recolhimento do FGTS e Relatório SEFIP, referentes ao mês
de medição; CNO – Cadastro Nacional da Obra; Relatório fotográfico colorido (modelo próprio).
5.8 Na Nota Fiscal deverá constar o objeto da obra, o número do termo de contrato e do processo
licitatório, o n.º do CNO da obra, a medição a que se refere, e, em caso de convênios ou
similares, os dados específicos do termo;
5.9 recolhimentos respectivos deverão ser compatíveis com a execução da obra/serviço,
retratando os empregados participantes da obra/serviço, na forma da legislação trabalhista e
previdenciária.
6.DO REAJUSTE E REEEQUILIBRÍO ECONÔMICO-FINANCEIRO (art. 92, V e 124): O
critério de reajuste será definido nos termos do art. 25, §7º da Lei 14.133/21, na qual os preços
contratados serão reajustados monetariamente com base no Índice Nacional de Custo da
Construção – Disponibilidade Interna (INCC – DI), observado o interregno mínimo de 12 (doze)
meses, contados da data do orçamento, exclusivamente para as obrigações iniciadas e
concluídas após a ocorrência da anualidade.
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à
convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da
licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições
de pagamento.
...
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a
previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada
à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de
um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado
dos respectivos insumos.
6.1 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de 01 (um) ano, a partir dos
efeitos financeiros do último reajuste.
6.2 Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa
mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação
em vigor.
6.3 O reajuste será realizado por apostilamento.
6.4 Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d”
da Lei 14.133/2021, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução
do contrato tal como pactuado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, respeitada, em qualquer caso, a repartição de risco estabelecida no contrato.
6.5 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que
comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
6.6 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração,
a qual deve emitir decisão ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por
meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato.
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6.7 Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem
de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros
que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
6.8 O reequilíbrio será promovido levando-se em conta apenas o remanescente a ser executado,
e não servirá, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
6.9 A Contratante terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre os requerimentos de
reajuste e reequilíbrio, no prazo de 01 (um) mês, contado da conclusão da instrução do
requerimento.
6.10 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não
poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a
planilha orçamentária, conforme preconiza o artigo 128 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não
poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária
6.11 DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS: Não haverá repactuação de preços durante a vigência
de instrumento contratual, bem como de eventuais aditivos firmados, ressalvadas as hipóteses
garantidas em legislação vigente.
7.DAS GARANTIAS (art. 96): A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do
art. 96 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida,
mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos,
conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente
autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor
total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
8.INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161,
162, 166, 167 e IN002/SEMACOL/2023): Comete infração administrativa nos termos do
artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado/fornecedor será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente
pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
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VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
8.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções nos termos do art. 156:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada
exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art.
155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do
edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI
e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito
da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a
sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e
XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º
deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de
análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva
de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando
aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade
máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função
administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico
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equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de
regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de
pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da
perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
Administração Pública.
a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações
contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos
significativos para o objeto contratado;
b) Multa de: 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado dos serviços prestados prejudicados
pela conduta do contratado, por qualquer das infrações, cumpre dizer que refere-se ao valor
total após o processamento das inscrições;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar
ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
8.2 Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será
facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua
intimação.
8.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
8.4 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o
contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput
e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art.
156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser
conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que
avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não
seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste
artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos
seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de
tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o
contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração
pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere
o caput deste artigo;
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8.5 Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de
licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos
na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida
Lei.
8.6 Art. 160. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos
das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos
os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia;
8.7 Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os
entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação
da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para
fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo
federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput
do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências
da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos
distintos.
8.8 Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de
mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em
compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras
sanções previstas nesta Lei.
8.9 Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta
Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
8.10 Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá
apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contado do seu recebimento.
9.DAS ALTERAÇÕES (art. 124, 132 e 136): Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela
disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato.
9.2 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de
justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do
aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
9.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de
2021.
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10. DA PROTEÇÃO DE DADOS: É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal
repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da
contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
10.1 Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações –
em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da
execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras
empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o
cumprimento do instrumento contratual.
10.2 O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do
vínculo existente entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, e entre esta e seus colaboradores,
subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
10.3 Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a
execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes
do CONTRATADO, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia
do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº
13.709/2018.
10.4 O CONTRATANTE declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados
e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o
intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATADO.
10.5 O CONTRATANTE fica obrigada a comunicar ao CONTRATADO em até 24 (vinte e quatro)
horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de
Proteção de Dados.
10.6. A comunicação não exime o CONTRATADO das obrigações, sanções e responsabilidades
que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
10.7 O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo
do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
11.DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Aplica-se ao presente contrato todas as Legislações
pertinentes ao mesmo e reguladoras dos preceitos de direito público, bem como os itens aqui
estabelecidos e no que faltar, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições do direito
privado.
12.DO LIVRE ACESSO: Exclusivamente, tratando-se de convênio, fica a CONTRATADA obrigada
a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto
contratado, para os servidores deste órgão, conforme previsto no art. 43 da Portaria
Interministerial nº 424/2016.
13.DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: O contrato será celebrado no prazo de até 02 (dois)
dias da data da ciência ao chamamento.
14.DAS OBRIGAÇÕES: Fica obrigado a Contratante e o Contratado, a cumprir fielmente as
obrigações do contrato nas condições pelo qual foi habilitado e aceito todos os termos do
processo em especial no tocante a licitação e sua modalidade.
16.1 Integram, completam e vinculam o presente contrato, para todos os fins de direito,
obrigando as partes em todos os seus termos, as condições e especificações expressas no
processo administrativo nº 5473/2024, Concorrência nº 013/2024 e proposta da CONTRATADA.
15.DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (Art. 92, X, XI e XIV):
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15.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o
presente instrumento e os termos de sua proposta;
15.2 Solicitar a CONTRATADA a prestação de serviços indicando o dia que o serviço deverá ser
iniciado, com a emissão da respectiva Ordem de Serviço.
15.3. Colocar à disposição da CONTRATADA todas as informações necessárias para a perfeita
execução do objeto desse serviço.
15.4. Paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do serviço, de forma parcial ou
total, mediante pagamento único e exclusivo do que foi executado.
15.5 Efetuar o pagamento na forma e prazo previsto neste instrumento;
15.6 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no
objeto do contrato, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
15.6 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei 14.133/2021 e neste Contrato;
15.7 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
15.8 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
15.9 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste instrumento.
15.10 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado
com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
15.11 Cientificar o órgão de representação judicial para adoção das medidas cabíveis quando
do descumprimento de obrigações pelo Contratado.
15.12 Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante,
no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
15.13 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente
aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr
o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em
relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou
entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e
passagens.
15.14 Exercer a fiscalização da execução do objeto na forma prevista pela Legislação
competente.
15.15 Comunicar a CONTRATADA qualquer modificação que ocorrer em relação às
especificações e projetos do objeto.
15.16 Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
15.17 Permitir livre acesso dos funcionários do CONTRATADO aos documentos e locais
relacionados à execução do objeto, observadas as normas de segurança pertinentes;
15.18 Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa cumprir suas obrigações
dentro das normas e condições contratuais;
15.19 Rejeitar, no todo ou em parte, serviços executados em desacordo com as obrigações
assumidas pelo CONTRATADO;
15.20 Zelar pelo cumprimento das obrigações das partes, constantes nos documentos que
precedem e integram o contrato, mesmo as não transcritas no documento hábil para
contratação;
15.21 Efetuar a publicação do contrato na forma da lei;
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15.22 Notificar o CONTRATADO por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua
correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;
15.23 Comunicar o CONTRATADO para emissão de Nota Fiscal no que se refere à parcela
incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver
controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme
o art. 143 da Lei n.º 14.133/2021;
15.24 Efetuar o pagamento ao CONTRATADO do valor correspondente à execução do objeto,
no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
15.25 A Administração terá o prazo de um mês, a contar da data do protocolo do requerimento
para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
15.26 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
15.27 Comunicar o CONTRATADO na hipótese de posterior alteração do projeto pelo
CONTRATANTE, no caso do art. 93, §2º, da Lei n.º 14.133/2021;
15.28 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços
objeto do contrato;
15.29 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
11.1. Exigir do CONTRATADO que providencie a seguinte documentação como condição
indispensável para o recebimento definitivo de objeto, quando for o caso:
a) "as built", elaborado pelo responsável por sua execução;
b) comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
c) laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando o serviço;
d) carta "habite-se", emitida pela prefeitura; e
e) certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao
Cartório de Registro de Imóveis;
15.30 Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas,
orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas
após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
15.31 Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,
apresentem condições adequadas ao cumprimento, pelo CONTRATADO, das normas de
segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em
local por ela designado;
15.32 Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com
terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado
a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou
subordinados;
15.33 Previamente à expedição da ordem de serviço, verificar pendências, liberar áreas e/ou
adotar providências cabíveis para a regularidade do início da sua execução.
16.DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (Art. 92, XIV, XVI e XVII, da Lei n.º
14.133/2021): O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato
e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da
boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
16.2 Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na
execução do contrato;
16.3 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou
entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício
da atividade.
16.5 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior
(Art. 137, II, da Lei n.º 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles
solicitados;
16.6 Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato,
com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos,
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ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender
às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
16.7 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
16.8 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com
o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer
dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização
ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a
descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor
correspondente aos danos sofridos;
16.9 Efetuar comunicação ao CONTRATANTE, assim que tiver ciência da impossibilidade de
realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência
cabíveis;
16.10 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou do fiscal
ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021;
16.11 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de
Fornecedores – SICAF, o CONTRATADO deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização
do contrato, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes
documentos:
a) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do
domicílio ou sede do CONTRATADO;
d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
16.11 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção,
Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas
as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em
legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE;
16.12 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer
ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
16.13 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE ou por seus
prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos
documentos relativos à execução do empreendimento;
16.14 Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo
executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens
de terceiros;
16.15 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;
16.16 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente,
cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços
e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
16.17 Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação,
quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo
ou instrumento congênere;
16.18 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
16.19 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
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16.20 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista
em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem
como as reservas de cargos previstas na legislação (Art. 116 da Lei n.º 14.133/2021);
16.21 Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo
fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (Art.
116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021);
16.22 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato;
16.23 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório
para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos
arrolados no art. 124, II, d, da Lei n.º 14.133/2021;
16.24 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal,
as normas de segurança do CONTRATANTE;
16.25 Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de
crachá.
16.26 Apresentar ao CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados
que adentrarão no órgão para a execução do serviço.
16.27 Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria
profissional.
16.28 Atender às solicitações do CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados
alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado
descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito nas
especificações do objeto.
16.29 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do
CONTRATANTE.
16.30 Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertandoos a não executarem atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o CONTRATADO relatar
ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
16.31 Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas do
CONTRATANTE.
16.32 Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos
órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidros sanitárias,
elétricas e de comunicação.
16.33 Estar registrada ou inscrita no Conselho Profissional competente, conforme as áreas de
atuação previstas no Termo de Referência, em plena validade.
16.34 Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais
documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
16.35 Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável,
as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de
equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro
de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação
das atividades em relação ao cronograma previsto.
16.36 Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido
nas especificações, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com
vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de
Recebimento Definitivo.
16.37 Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da
construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações
posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
16.38 O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes
técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
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Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão
competente, conforme o caso.
16.39 Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, o
CONTRATADO deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da
construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes
procedimentos:
Resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados
ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de
preservação de material para usos futuros.
Resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados,
reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo
a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
Resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser
armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser
armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas
técnicas específicas.
16.40 Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
16.41 Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita
matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual,
deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA
n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte.
16.42 Deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir
a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados
naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes.
16.43 Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido
de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos ou incorreções
dos serviços ou dos bens do CONTRATANTE, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que
ocorridos em via pública junto ao serviço de engenharia.
16.44 Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto
(água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone etc.), bem como atuar junto aos órgãos municipais
e concessionárias de serviços públicos para a obtenção de licenças e regularização dos serviços
e atividades concluídas (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação etc.).
16.45 Todos os investimentos necessários ao cumprimento do contrato correrão por conta da
CONTRATADA, a qual deverá ainda fornecer ou disponibilizar todos os equipamentos e insumos
requeridos à execução da obra e serviços objeto deste Contrato.
16.46 A CONTRATADA deverá cumprir os prazos, os requisitos mínimos, as especificações
técnicas e os parâmetros de qualidade e eficiência constantes neste Contrato, no Edital e seus
ANEXOS, e ainda deverá atender toda e qualquer norma federal, estadual e municipal necessária
ao cumprimento do objeto contratado, incluindo-se, quando houver, as recomendações e
determinações dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente (Vigilância Sanitária e Corpo de
Bombeiro Militar de Rolim de Moura/RO).
16.47 O prazo de garantia da obra não poderá ser inferior a 05 (cinco) anos, contado do Termo
de Recebimento Definitivo da Obra, a ser emitido pelo Gestor do contrato.
16.48 Utilizar materiais/equipamentos novos, assim considerados de primeiro uso, de acordo
com as especificações técnicas contidas neste documento, entregando-os nas condições e local
definidos.
16.49 A Contratada deverá apresentar à Contratante, em até 15 (quinze) dias após a
assinatura do Contrato a apólice de Seguro de Risco de Engenharia com cobertura de
Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, tendo a Prefeitura de Rolim de Moura como beneficiária,
com valor (importância segurada) e prazo de vigência não inferior ao do contrato, sob pena de
aplicação das cominações previstas neste instrumento.
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16.50 Os serviços que serão realizados, bem como os materiais a serem utilizados na execução
dos mesmos, devem atender as especificações constantes no Planilha Orçamentária - Memória
de Cálculo na Planilha Orçamentária e demais anexos relacionados (vide projeto detalhado de
engenharia).
17.EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 137, 138, 139): Constituirão motivos para extinção do
contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações previstas nos artigos 137, 138 e 139
da Lei 14.133/2021.
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de
cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que
restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou
falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da
execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou
alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo
previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou
a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão
ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em
lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para
reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação
da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que
acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art.
125 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis,
independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos
pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por
despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou
objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais
naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento
das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a
desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste
artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da
ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o
contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha
contribuído;
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II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento
das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da
alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser
notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de
descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória
ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção
consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o
contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá
acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes
consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material
e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua
continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não
execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando
cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela
seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo
ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao
serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de
autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do
secretário municipal competente, conforme o caso
18.DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO: O serviço, objeto do presente Termo de
Contrato, será acompanhado e fiscalizado por servidores, devidamente designados pelo
MUNICÍPIO, denominado fiscal, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da
execução contratual, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização de eventuais faltas
e/ou defeitos constatados ou, ainda, comunicando aos seus superiores quando as providências
ultrapassarem os limites de sua competência para a adoção das providências cabíveis, conforme
o disposto no art. 117, da Lei n°14.133/2021.
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Gestor do contrato: Servidor (a) designado pela SEMEC;
Fiscal do Contrato: Servidor (a) designado pela SEMEC;
Substituto do fiscal de contrato: Servidor (a) designado pela SEMEC;
A)Fiscal do Contrato (funções);
Fiscalizar a execução dos serviços (objeto contratado);
O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas
as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Administração;
O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º);
Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá notificações para
a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção;
O fiscal do contrato informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o
fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato;
O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato
sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
Caso ocorra descumprimentos das obrigações contratuais, o fiscal do contrato atuará
tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
A fiscalização será conduzida por um fiscal de contrato, selecionado com base em conhecimento
técnico pertinente ao objeto sob fiscalização. O fiscal será nomeado pelo gestor da pasta, através
de portaria assinada e publicada no Diário Oficial – AROM.
Receber e verificar a qualidade dos itens e serviços entregues, certificando-se de que atendem
às especificações e condições do contrato.
Fornecer informações e pareceres que auxiliem a Administração Pública na tomada de decisões
sobre a continuidade ou rescisão do contrato.
B) Do Gestor de Contrato (funções): O gestor do contrato coordenará a atualização do
processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro
de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas
à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade
da administração;
O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do Contratado,
para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas
as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for
o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata
o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal,
conforme o caso;
O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos
objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o
aprimoramento das atividades da Administração;
O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a
formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela
fiscalização e gestão nos termos do contrato.
Preparar e planejar a execução do contrato, assegurando que todas as fases estejam bem
definidas e que as condições contratuais sejam atendidas.
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Monitorar a execução do contrato para garantir que as cláusulas e condições acordadas sejam
cumpridas.
Assegurar que os prazos e quantidades acordados no contrato sejam respeitados.
Propor alterações no contrato quando necessário, para atender a mudanças no projeto ou nas
condições de execução.
Auxiliar na formalização dessas alterações, garantindo que todas as modificações sejam
registradas conforme exigido pela lei.
Elaborar e submeter termos aditivos que possam ser necessários para a continuidade do
contrato, dentro dos limites legais e contratuais.
Autorizar e conferir a documentação necessária para os pagamentos ao contratado,
assegurando que todos os procedimentos estejam corretos e completos.
Atuar na resolução de conflitos e problemas que possam surgir durante a execução do contrato,
buscando soluções que estejam em conformidade com a legislação e os interesses da
Administração Pública.
Coordenar o processo de encerramento do contrato, assegurando que todas as obrigações
sejam cumpridas e que a documentação final seja devidamente arquivada.
19.DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as
disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021.
20.DA PUBLICAÇÃO: Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021,
bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133,
de 2021.
21.DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA: Não será admitido a
subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto da presente dispensa e do
futuro Contrato.
22.DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Rolim de Moura para dirimir os eventuais litígios
e dúvidas que possam surgir.
E, por assim estarem certos e contratados assinam o presente instrumento particular de
contrato, o qual vai ficar devidamente registrado sob nº 024/2025.
Rolim de Moura, 20 de março de 2025.
_______________________________________________
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
PREFEITO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA-RO
CONTRATANTE
________________________________________________
MEGA ENGENHARIA E CONSTRUTORA
EZEQUIEL PEREIRA GONÇALVES – CPF 665.***.***-87
CONTRATADA
Processo Agrupado - Página 31 / 34 - Gerado em 04/02/2026
RUA GUAPO
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RUA CORUMBIARA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA. RO
ASSESSORIA DE PROJETOS E CONVÊNIOS
Setor:
002
Cluadra:
137 í 1.20O,0o rÍf 440,00 1:1.@0
Cidade:
Rolim de Moura
Reso Técnim
__l LProcesso Agrupado - Página 32 / 34 - Gerado em 04/02/2026
PTIEFETT{ITL DO X{ANICÍPru DE ROLIM DE II'ÍOUIU
GABIITETE DO PREFEITO
Assessoria de Proietos e Convênios
6.400
4.800
1 1.200
N,iENIoRIAL DESCRITIvo
LOTEÁMENTO:
QUADR-A.:137
AREA:l1.200 ml
CIDÂDE: Rolim de Moura
MUNICÍPIO: ROIiM dC MOUTA
COIVÍARCÂ: Rolim de Moura
No DE LOTES:02 SETOR:002
LADO DIREITO LADO FLJND'J LOTE FRENTE 80
80
TOTAL
80
80
80
60
DAlA:
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ESTADO: Rondônia
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280
1
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80
60
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