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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 03-2026.
native_id1404

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-23 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Aparecida Ferreira dos Santos para emissão de parecer e voto.
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-18 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Marco Antônio Joaquim Silva para emissão de parecer e voto.
2026-02-18 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-09 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Thiago Gonçalves Da Luz para emissão de parecer e voto.
2026-02-06 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — —

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de lei nº 003/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no 
valor de R$300.000,00”
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$300.000,00.
O Memorando nº 12/SEMUSA/2026 narra que o governo federal 
depositou na conta vinculada ao fundo municipal o valor de R$ 300.000,00 em 
09/12/2025.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
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PROCURADORIA JURÍDICA
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Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
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“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando nº 
12/SEMUSA/2026, que justifica a abertura do crédito orçamentário pela necessidade de 
se incluir os referidos valores nas dotações orçamentárias de 2026, possibilitando sua 
execução.
2.4. DA FONTE DE RECURSO
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Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
acima mencionado.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou
evidenciado nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a 
existência de valores na conta vinculada em 31/12/2025, caracterizando assim, o 
superávit financeiro por fonte específica de recursos.
2.5. DO PARECER CONTÁBIL. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
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de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
2.7. DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO. 
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, 
inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos 
e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar 
Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e 
Pecuária (Art. 41, incios III do R.I).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, 
devendo ser votada em turno único de discussão e votação. 
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 03 de Fevereiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/RO 7137

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