| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 06-2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 1 REFERÊNCIA: Projeto de lei nº 006/2026 AUTORIA: Executivo Municipal EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$251.239,82” PARECER JURÍDICO I – RELATÓRIO. Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa. Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$251.239,82. O Memorando nº 027/SEMED/2026 narra que o governo federal depositou na conta vinculada ao fundo municipal o valor de R$251.239,82 em 09/12/2025. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA. 2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 2 Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 3 “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta. Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando nº 27/SEMED/2026, que justifica a abertura do crédito orçamentário pela necessidade de se incluir os referidos valores nas dotações orçamentárias de 2026, possibilitando sua execução, considerando os que valores depositados decorreram de um incremento nos repasses depois do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 188, que determinou a alteração na metodologia de distribuição de recursos. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 4 2.4. DA FONTE DE RECURSO: Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor acima mencionado. O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou evidenciado nos autos, uma vez que o extrato bancário e as fichas orçamentárias juntadas demonstram a existência de valores na conta vinculada em 31/12/2025, caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte específica de recursos. 2.5. DO PARECER CONTÁBIL. Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas sobre a matéria. 2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder Executivo”. Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução orçamentária e financeira. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 5 Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação municipal. 2.7. DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO. Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (Art. 41, incios III do R.I). Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, devendo ser votada em turno único de discussão e votação. III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina FAVORAVELMENTE à tramitação do feito. É o parecer. Rolim de Moura, 04 de Fevereiro de 2026. JORGE GALINDO LEITE PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137