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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 04-2026.
native_id1410

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-02 Parecer desfavorável — —
2026-02-23 Aguardando Parecer da Comissão — Projeto de Lei nº 004/2026 DISTRIB AO VER. MARCO ANTONIO PARA EMISSÃO DE PARECER Apesar de o relator emitir parecer desfavorável, a comissão optou pela continuação da tramitação da matéria na próxima comissão. Voto favorável para o prosseguimento do projeto dos seguintes vereadores: Thiago Gonçalves da Luz e Rosa Janete Carneiro Lins.
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — Apesar de o relator emitir parecer desfavorável, a comissão optou pela continuação da tramitação da matéria na próxima comissão. Voto favorável para o prosseguimento do projeto dos seguintes vereadores: Thiago Gonçalves da Luz e Rosa Janete Carneiro Lins.
2026-02-09 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto.
2026-02-06 Parecer Jurídico contrário à tramitação — —

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURARADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 4/2026
AUTORIA: Poder Legislativo.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a conversão da penalidade de multa de trânsito para condutores 
de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa com a doação de sangue nos 
hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por objetivo tor￾nar facultativo aos motoristas de veículos automotores a conversão da pena de multa de natu￾reza leve e média em doação de sangue aos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde.
É o breve relatório.
II. DA TÉCNICA LEGISLTIAVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da 
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consoli￾dação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Com￾plementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do ob￾jeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relaciona￾das com a matéria regulada;
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III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à imple￾mentação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a 
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
Além disso, não se verificam vícios de técnica legislativa na presente propo￾sição, razão pela qual não há indicações ou recomendações quanto a sua retificação.
III. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA.
Como já mencionado em linhas anteriores, o projeto de lei pretende possibi￾litar aos motoristas que incorram em infrações de trânsito de natureza leve ou média a conver￾são da sanção pecuniária imposta, em doação de sangue a hemocentros vinculados ao ministé￾rio da Saúde.
Diante disso, é necessário que se analise a conformidade da propositura le￾gislativa com as normas que regem a competência e a iniciativa da matéria objeto do projeto 
de lei.
Ao delimitar a matéria tratada no projeto de lei, verifica-se que se trata de 
proposta legislativa que versa sobre direito de trânsito.
Em relação à competência legislativa, entendemos que a Constituição Fede￾ral reservou privativamente à União a atribuição de disciplinar a nível nacional matéria rela￾cionada a trânsito, quando estabelece:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;”
Desta forma, ao regulamentar a matéria através do Código de Trânsito Bra￾sileiro, o Congresso Nacional atribuiu a um órgão central da União, o CONTRAN, a atribui￾ção normativa suplementar, ao dispor da seguinte forma:
“Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política 
Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas 
atividades;
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(...)
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas reso￾luções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas ex￾pressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas adminis￾trativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repas￾se dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 
2020) (Vigência)”
Para dar efetividade às normas de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro 
instituiu o Sistema Nacional de Trânsito, que será composto pelos seguintes órgãos e entida￾des:
“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máxi￾mo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito 
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Fede￾ral e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.”
Ao integrar o Sistema Nacional de Transito, o Código de Trânsito Brasileiro 
estabeleceu que compete ao município o seguinte:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito 
de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015).
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas a￾tribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de ani￾mais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança 
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e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 
2020) (Vigência)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos 
de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas cau￾sas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edi￾ficações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por es￾crito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Có￾digo, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de 
trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notifi￾cando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 
14.599, de 2023)
(...)
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arre￾cadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de 
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas 
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de 
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à 
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e 
de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de 
Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação 
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana 
e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de￾correntes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração ani￾mal;
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XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob 
coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automo￾tores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações 
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer 
os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma es￾pecífica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo 
executivo de trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de cri￾anças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, 
sinalização e comportamento no trânsito. 
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito 
Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão inte￾grar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trân￾sito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste 
Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de 
edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas re￾servadas em estacionamentos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Muni￾cípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e a￾plicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 
218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Có￾digo. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)”
Como se vê do dispositivo transcrito, a competência dos Municípios no âm￾bito do direito de trânsito está relacionada à execução e à aplicação da legislação nacional no 
âmbito de sua circunscrição, competindo-lhes organizar, sinalizar e operar o trânsito local, 
bem como fiscalizar o cumprimento da norma nacional, autuar condutores e aplicar as penali￾dades e medidas administrativas previstas. 
Trata-se, portanto, de competência voltada à efetivação das normas gerais 
estabelecidas pela União, não lhes sendo atribuída a prerrogativa de inovar na ordem 
jurídica quanto a criação de infrações e penalidades de trânsito.
Nesse sentido, o próprio órgão máximo de trânsito brasileiro, o CONTRAN, 
já definiu quais serão as diretrizes que os demais entes federados deverão cumprir em caso de 
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ocorrência de infrações gravíssimas, graves, médias ou leves, não deixando qualquer margem 
para os municípios estabelecerem condições e consequências diversas.
O Código de Trânsito Brasileiro, disciplina taxativamente as espécies de
sanções aplicáveis às infrações de trânsito, elencando, em seu art. 256 as penalidades de trân￾sito, entre as quais se incluem advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, 
cassação da Carteira Nacional de Habilitação, entre outras medidas legalmente estabelecidas.
Acompanhe:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código 
e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes pena￾lidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.”
Além disso, verifica-se que os arts. 258 ao 268 do mesmo diploma legal dis￾ciplinam regras que regulamentam a sanção de multa, estabelecendo seu o valor, sua forma de 
pagamento, possibilidade de parcelamento. Assim, a norma federal não disciplinou qualquer 
previsão legal que autorize a conversão da penalidade de multa em doação de sangue.
Dessa forma, considerando a disciplina constitucional que estabelece a 
competência privativa da União para legislar sobre trânsito, nela incluída a definição e regu￾lamentação das sanções administrativas aplicáveis às infrações de trânsito, bem como o rol de 
atribuições conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro aos Municípios, que se limitou à 
execução, fiscalização e aplicação das penalidades previstas na legislação nacional, não a￾brangendo a competência para inovar no regime sancionatório, entendemos que a inicia￾tiva municipal destinada a criar ou converter penalidades de trânsito carece de amparo consti-
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tucional e legal, por violar a repartição de competências estabelecida pela Constituição Fede￾ral.
Em sentido semelhante é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribu￾nal Federal em que se assenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade de Lei estadual ou muni￾cipal que versa sobre a matéria privativa da União contida na norma constitucional prevista no 
art. 22, inciso XI. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 638574, da relatoria do Ministro 
Gilmar Mendes, o magistrado argumenta da seguinte forma:
“ OCORRE QUE O REFERIDO ARTIGO MUNICIPAL CUIDA DE MATÉRIA CONTIDA NA ESFERA DE 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, PREVISTA NO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA. DESSE MODO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO 
QUE AUTORIZE OS ESTADOS OU OS MUNICÍPIOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS 
DAS MATÉRIAS RELACIONADAS NO MENCIONADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NÃO SÃO 
VÁLIDAS AS NORMAS MUNICIPAIS QUE IMPÕEM SANÇÕES DE ORDEM DIVERSA E MAIS SEVE￾RAS DO QUE AQUELAS PREVISTAS NO CTB.
É FIRME NESTA CORTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL DE LEI ESTADUAL QUE TRATE DE MATÉRIA RELACIONADA A TRÂNSITO E TRANS￾PORTE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”
De igual modo colaciono outros julgados do Supremo Tribunal Federal nes￾se mesmo sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.279, DE 11.10.2001, DO
ESTADO DO PARANÁ. TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO PARA PAGA￾MENTO DE MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DE IN￾FRAÇÕES DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNI￾ÃO PREVISTA NO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APENAS A UNIÃO TEM 
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER MULTAS DE TRÂNSITO. A FIXAÇÃO DE UM TETO PARA 
O RESPECTIVO VALOR NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO 
DESCABIDO QUE OS ESTADOS VENHAM A ESTABELECÊ-LO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL QUE AUTORIZE OS ESTADOS A LEGISLAR, EM PONTOS ESPECÍFICOS, SOBRE TRÂNSI￾TO E TRANSPORTE, CONFORME PREVÊ O ART. 22, PAR. ÚNICO DA CF. PRECEDENTES: ADI Nº 
2.064, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA E, EM SEDE CAUTELAR, ADI Nº 2.328, REL. MIN. MAU￾RÍCIO CORRÊA, ADI Nº 2.137, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE E ADI Nº 2.432, REL. MIN.
NELSON JOBIM. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE”. (ADI 2.644, REL. MIN. ELLEN
GRACIE, DJ 17.09.2003)”
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“CONSTITUCIONAL. LEI 7.723/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AU￾TORIZA PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, SEM
CORREÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA DISPOR SOBRE
A MATÉRIA QUE ESTÁ PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. IN￾CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFE￾RIDA”. (ADI-MC 2.432, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001)”
Por tudo até aqui apresentado, entendemos que o Projeto de Lei padece de 
inconstitucionalidade formal orgânica, que é aquela em que a norma é produzida em violação 
à repartição de competências constitucionais. 
IV. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, ante o vício de inconstitucionalidade formal orgânica na 
proposição legislativa, em razão da usurpação da competência privativa da União para legislar 
sobre direito de trânsito, manifesta-se DESFAVORAVELMENTE à tramitação da matéria.
Rolim de Moura, RO, 06 de fevereiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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