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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
Projeto de Lei Ordinária 131/2025
Assunto: "Altera a Lei n.4.314 de 26 de Setembro de 2023 que Institui o serviço de
transporte motorizado por meio de Plataforma Tecnológica - OTTC privado e remunerado
de passageiros no Município de Rolim de Moura".
Autoria: Poder Executivo Municipal.
Com fundamento no art.101 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Rolim de Moura, faço apresentar a seguinte:
EMENDA ADITIVA
Art.1º. Inclui o parágrafo primeiro ao art.2 com a seguinte redação:
Art.2. ...
Parágrafo primeiro: é permitida utilização da ferramenta denominada "maçaneta"
disponível nos aplicativos para aceitação de viagens não lançadas em aplicativos ou plataformas em
comunicação em rede.
EMENDA EXTINTIVA
Art.1º. Exclui os incisos IV do art.7º da Lei n.4.314/2023:
....
III- certidão negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
EMENDA MODIFICATIVA
Art.1º. Os incisos III e VI do art.7º da Lei 4.314/2023, passaram a vigorar com a seguinte
redação:
....
III- o documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de
Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros esta emplacado no Município de Rolim de Moura,
e em nome do condutor cadastrado na plataforma.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
...
VI- Comprovação de possui local para guardar o veículo cadastrado, ficando vedado o usos
da via publica para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o Serviço de Transporte
Individual Remunerado de Passageiros;
Art.2º. O art.28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.28. O transporte de passageiros solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados nos aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, denominado de Transporte
Individual Remunerado Privado de Passageiros- TRPPIP, salvo situação prevista no parágrafo único no
art.2 desta lei, sendo considerada infração gravíssima com pena de rescisão da permissão de transporte de
passageiros não cadastrado na plataforma do aplicativo e sua comprovação de solicitação.
I- infração gravíssima
II- pena de multa e rescisão da permissão.
Sala das Comissões,
Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO, 10 de Fevereiro de 2026.
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Relator da Matéria
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