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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
(INVESTIGADOR EDINHO)
ANTEPROJETO DE LEI Nº /CMRM/2025
Ementa: Dispõe sobre a vedação do descarte irregular de lixo e entulhos
em vias e logradouros públicos no Município de Rolim de Moura/RO,
estabelece penalidades administrativas, autoriza a criação de incentivo à
denúncia cidadã e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei orgânica do Município;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte;
LEI
Art. 1º- Fica proibido o descarte, depósito ou abandono de lixo, entulhos,
resíduos sólidos, restos de construção civil, móveis, eletrodomésticos ou
materiais similares de forma irregular em ruas, avenidas, calçadas,
praças, terrenos baldios, áreas verdes, cursos d’água e demais
logradouros públicos do Município de Rolim de Moura/RO.
Art. 2º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades administrativas previstas na legislação municipal ambiental
e urbana, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 3º- As penalidades administrativas poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, consistindo em:
I – advertência escrita;
II – multa pecuniária;
III – obrigação de remoção dos resíduos descartados;
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IV – ressarcimento ao erário municipal das despesas realizadas com
limpeza e reparação.
Art. 4º- Os valores das multas, critérios de gradação, reincidência e
classificação das infrações serão definidos por regulamento do Poder
Executivo, observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa ou
mecanismo administrativo de incentivo à denúncia cidadã, visando
ampliar a fiscalização do descarte irregular de resíduos sólidos.
Art. 6º- O regulamento poderá prever a concessão de bonificação ao
cidadão denunciante, limitada a até 20% (vinte por cento) do valor
efetivamente arrecadado com a multa aplicada, desde que a denúncia
resulte na autuação e no pagamento definitivo da penalidade.
§1º- A bonificação somente será paga após o ingresso do valor da multa
nos cofres públicos.
§2º- A concessão da bonificação dependerá de regulamentação
específica e disponibilidade orçamentária.
Art. 7º- Não fará jus à bonificação:
I – servidor público no exercício de função fiscalizatória;
II – denunciante que agir com dolo, má-fé ou prestar informações falsas;
III – denúncias desacompanhadas de elementos mínimos de prova.
Art. 8º- Será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla
defesa em processo administrativo próprio.
Art. 9º- A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo por
determinação judicial.
Art. 10- Os recursos arrecadados com as multas poderão ser destinados
prioritariamente a ações de limpeza urbana, educação ambiental e
fiscalização.
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo que
entender conveniente.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 08 de janeiro de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Vereador - CMRM
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador Ederson Andrade de Albuquerque (INVESTIGADOR EDINHO)
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade combater o descarte
irregular de lixo e entulhos em vias públicas do Município de Rolim de Moura/RO,
prática que compromete a saúde pública, o meio ambiente, a segurança urbana
e a qualidade de vida da população.
A proposta encontra respaldo no art. 30 da Constituição Federal, que
atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010).
Além do caráter punitivo, o anteprojeto possui viés educativo e
preventivo, ao incentivar a participação da população na fiscalização ambiental
por meio de denúncia responsável, ampliando a eficiência do poder de polícia
administrativa municipal.
Trata-se de medida constitucional, legal e alinhada ao interesse público,
motivo pelo qual se submete à apreciação do Poder Executivo Municipal.
Rolim de Moura, 08 de janeiro de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Vereador – CMRM
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