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materia nº 22/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei nº 188-2025.
native_id1432

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-02 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Cidinei Furtunato para emissão de parecer e voto.
2026-03-02 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-23 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto.
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-18 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto.
2026-02-13 Parecer Jurídico contrário à tramitação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 188/2025
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da 
rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”
I - RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que pretende permitir que pa￾cientes sejam transportados da rede privada de saúde, para a rede pública de saúde utilizando￾se de ambulâncias municipais.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E 
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei foi analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
A proposição legislativa não apresenta vícios ou incorreções quanto à técni￾ca legislativa, que exijam retificações de seu texto. Deste modo, o Projeto de Lei atende aos 
comandos disciplinados pela Lei Complementar nº 95/98, conformando-se à técnica legislati￾va que disciplina a criação de normas em território nacional.
III - ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E INFRACONSTITUCIONALI￾DADE.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
O Projeto de Lei 188/2025 busca autorizar a utilização de ambulâncias 
municipais para transporte de pacientes da rede privada de saúde para hospitais e unidades de 
pronto atendimento da rede pública de saúde.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾cará verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município 
e, na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à inicia￾tiva para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 196, que a saúde é direito 
de todos e dever do Estado, que a promoverá mediante ações governamentais que visem a 
redução de risco e doenças, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços.
Além disso, o art. 198 dispõe que as ações e serviços de saúde integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único de saúde e organizado de 
acordo com as diretrizes de âmbito nacional.
Nesse sentido, o art. 23 da Constituição Federal dispõe que todos os entes 
federativos possuem a competência administrativa comum para cuidar da saúde pública, 
disponibilizando serviços médicos e hospitalares de modo hierarquizado.
Todavia, sob a perspectiva legislativa, a matéria relativa à proteção e defesa 
da saúde insere-se no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito 
Federal, nos termos do art. 24, XII, cabendo aos Municípios apenas suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, II, ambos do diploma constitu￾cional.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Nesse contexto, no exercício de sua competência normativa de caráter na￾cional, o Ministério da Saúde edita portarias de observância obrigatória pelos demais entes 
federativos, por meio dos quais organiza e coordena o Sistema Único de Saúde, institui pro￾gramas e estabelece diretrizes de âmbito nacional.
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Nesse contexto, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.048/2002 de 
abrangência nacional e observância obrigatória por estados e municípios, estabelecendo um 
Regulamento Técnico dos Sistemas de Urgência e Emergências no âmbito do SUS. 
Dentre outras matérias, o regulamento disciplina as Transferências e Trans￾portes Inter-hospitalares, e de modo mais específico estabelece as Diretrizes Técnicas de Res￾ponsabilidade/Atribuições do Serviço Médico Solicitante. Quanto a matéria do presente Proje￾to de Lei, destaca-se as seguintes regras dentro do Regulamento de autoria do Ministério da 
Saúde:
“m - Nos casos de transferências realizadas pelo setor privado, o serviço ou empresa soli￾citante deverá se responsabilizar pelo transporte do paciente, bem como pela garantia 
de recepção do mesmo no serviço receptor, obedecendo as especificações técnicas estabele￾cidas neste Regulamento;
n - Nos casos de operadoras de planos privados de assistência à saúde, permanece em vi￾gor a legislação própria a respeito deste tema, conforme Resolução CONSU n° 13, de 4 de 
novembro de 1998 e eventual regulamentação posterior a ser estabelecida pela Agência Na￾cional de Saúde Suplementar.”
Por sua vez a Resolução CONSU nº 13/98 dispõe o seguinte em relação ao 
transporte de paciente:
“Art. 7° A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os aten￾dimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico as￾sistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao pacien￾te ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano am￾bulatorial.
(...)
§ 2° - Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para 
uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade 
do atendimento. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999)
§3° Na remoção, a operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários 
a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando 
efetuado o registro na unidade SUS.”
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar também já estabeleceu a obriga￾toriedade das operadoras dos planos de saúde de arcarem com transporte inter-hospitalar de 
seus pacientes, conforme art. 2º da Resolução Normativa nº 490, de 29 de março de 2022:
“Art. 2° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde 
com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência, é obrigatória, 
a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer:
I - de hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde -
SUS, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, 
referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do 
beneficiário;
II - de hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não cooperado, não referenciado, 
não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede própria da ope￾radora, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital coopera￾do, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde 
do beneficiário;
III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e 
da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado den￾tro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, cre￾denciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, a￾penas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de 
atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem;
IV - de hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não cooperado, não 
referenciado, não credenciado ao plano de saúde do beneficiário, e não pertencente à rede 
própria da operadora, localizado fora da área de atuação do produto contratado pelo benefi￾ciário, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, 
vinculados ao plano de saúde do beneficiário apto a realizar o devido atendimento, apenas 
nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da 
área de atuação do produto do beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de presta￾dor conforme previsto nos arts. 4º, 5º e 6º, da Resolução Normativa - RN n° 259, de 17 de 
junho de 2011; e
V - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e 
da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado den￾tro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, cre￾denciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, nos 
casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde 
específico.”
De igual sorte, o Conselho Federal de Medicina também já teve a oportuni￾dade de manifestar-se sobre a utilização do transporte inter-hospitalar e o correto uso de am￾bulâncias por meio da Resolução CFM nº 2.110/14, veja:
“Art. 7º A responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de compe￾tência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas ofere￾cer as condições ideais para a remoção.”
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Diante desse arcabouço, verifica-se que o Ministério da Saúde, no exercício 
da competência da União de editar normas gerais, estabeleceu disciplina específica acerca das 
transferências e transportes inter-hospitalares, inclusive quanto à responsabilidade do setor 
privado e das operadoras de planos de saúde no transporte seguro aos seus pacientes, regula￾mentando a matéria.
Assim, não se admite que legislação municipal venha a afastar ou flexibili￾zar as responsabilidades já definidas em norma federal de caráter nacional, emanada por ór￾gão competente por organizar a atividade do SUS, sob pena de violação à repartição constitu￾cional de competências e à hierarquia normativa.
Nesse contexto, iniciativa municipal que pretenda suprimir a responsabili￾dade das operadoras privadas pelo transporte de pacientes, ou transferi-la ao serviço público 
municipal em desacordo com o regramento da Portaria nº 2048/2002 e da Resolução CONSU 
nº 13/98, configuraria uma indevida inovação normativa em matéria já disciplinada pela 
União, situação que tenciona os limites constitucionais e legislativos entre o município e a 
União.
Com já argumentado, ao Município é possível suplementar a legislação fe￾deral no que couber (art. 30, II, da CF), sem jamais afastá-la, nem esvaziar seu conteúdo. 
Ademais, é relevante destacar que em grande parte o financiamento das a￾ções e serviços públicos de saúde que é realizado no município decorre de repasses do Fundo 
Nacional de Saúde, sendo o principal instrumento de manutenção dos serviços de saúde no
âmbito municipal. Assim, devem os Municípios observar as normas técnicas editadas pela 
União para que haja a regular aplicação dos recursos federais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao jul￾gar demanda em que se discutia a obrigatoriedade de utilização de ambulância municipal para 
atender necessidade específica de um paciente determinado, consistente na remoção para uni￾dade terapêutica da rede privada em determinados dias da semana, assentou, por meio do voto 
do relator, argumentos da seguinte ordem:
“...O serviço de ambulâncias está integrado à lógica do sistema de urgência e emergência e 
vinculado uma Central de Regulação, conforme a Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da 
Saúde. É dizer que o atendimento pré-hospitalar móvel e o transporte inter-hospitalar não se 
resumem a um recurso automotor esgotável em si mesmo, e sim compõem-se também de 
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uma complexa equipe profissional, além de possuírem em seu bojo um conjunto de equi￾pamentos e medicamentos específicos, em atenção aos protocolos clínicos. Portanto, não é 
um recurso de descomplicada aquisição. 
Ademais, a mencionada Portaria, ao tratar do fornecimento de transporte ambulatorial, refe￾re-se à condução de pacientes que não tenham autonomia de locomoção por limitações so￾cioeconômicas, todavia não se direciona a qualquer hipótese. 
O fato é que, em regra, a política nacional de atenção às urgências NÃO possui como 
foco assistencial a disponibilidade de ambulância como serviço individual agendado e 
contínuo para efetuar locomoção entre a residência do paciente a centro de tratamen￾to outro .
(...)
Assim, disponibilizar uma das apenas duas ambulâncias tão somente ao apelante seria, 
pragmaticamente, comprometer o atendimento de urgência e emergência para milhares in￾fantes, o que, em termos de gestão da saúde pública, contrariaria o conceito adotado de 
regulação do acesso, definida como mecanismo que ordena o acesso aos serviços assis￾tenciais de saúde por meio da promoção da equidade; da garantia da integralidade; 
do aproveitamento dos recursos assistenciais disponíveis na perspectiva da oferta; e do 
ajuste da melhor alternativa assistencial às necessidades de atenção e assistência à saúde da 
população.
Portanto, escorreita a r. sentença, pois não se afigura razoável exigir do Estado que priorize 
a necessidade da parte apelante, de forma imediata e isolada, frente aos demais paci￾entes que, em casos de risco imediato, possam urgir os serviços ambulatoriais a serem 
realizados pelo Poder Público.”
(Acórdão n. 1056328, 07004109820178070018, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MAR￾QUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no PJe: 3/11/2017.)
Assim, verifica-se que o presente projeto de lei padece de vícios de legali￾dade e de constitucionalidade, uma vez que a proposta legislativa afronta normas gerais que 
organizam e disciplinam o Sistema Único de Saúde, editadas pela União no exercício de sua 
competência constitucional para regulamentar, em âmbito nacional o SUS.
IV. DA CONCLUSÃO.
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Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica manifesta-se pela inviabili￾dade de tramitação da matéria, porquanto o projeto de lei apresenta vícios de inconstitucio￾nalidade e ilegalidade. 
A proposição contraria normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde no 
exercício da competência da União para estabelecer regramento geral sobre direito de saúde 
(art. 24, XII, da Constituição Federal) e para regulamentar, em âmbito nacional, a organização 
e o funcionamento do SUS. 
A proposta legislativa extrapola a competência suplementar municipal pre￾vista no art. 30, II, da Constituição, afrontando a repartição constitucional de competências e a 
uniformidade normativa que estrutura o SUS, além de contrariar amplo arcabouço normativo 
infralegal já colacionado neste parecer.
Rolim de Moura, RO, 13 de fevereiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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