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materia nº 26/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 11-2026.
native_id1444

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada — —
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-28 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-04-23 Aguardando parecer das comissões permanentes — RELATORES CCJ - THIAGO GONÇALVES DA LUZ (APROVADO EM 28-04-2026) COSP - EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE ( 22/04/2026) , APROVADO EM 28-04-2026. CSAS - EDILSON DOS SANTOS (23/04), APROVADO EM 28-04-2026.
2026-02-24 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Thiago Gonçalves Da Luz para emissão de parecer e voto.
2026-02-20 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 11/2026
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: “Dispõe sobre a implantação de faixas elevadas em frente às Escolas Munici￾pais”
I. RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei pretende autorizar o mu￾nicípio a implantar faixas elevadas em frente a todas as escolas pertencentes às redes munici￾pais de ensino de Rolim de Moura.
É o breve relatório.
II. DA TÉCNICA LEGISLTIAVA:
A técnica legislativa do presente Projeto de Lei deve ser analisada à luz da 
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consoli￾dação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Com￾plementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do ob￾jeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relaciona￾das com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à imple￾mentação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a 
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
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PROCURADORIA JURÍDICA
Além disso, não se verificam vícios de técnica legislativa na presente propo￾sição, razão pela qual não há indicações ou recomendações quanto a sua retificação.
III. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA:
Como já mencionado em linhas anteriores, o projeto de lei pretende autori￾zar o ente municipal a implantar faixas de pedestres elevadas em frente às escolas da rede 
municipal de educação de Rolim de Moura.
Diante disso, é necessário que se analise a conformidade da propositura le￾gislativa com as normas que regem a competência e a iniciativa da matéria objeto do projeto 
de lei.
À luz dos art. 22, inciso XI e art. 30, incisos I e II o município possui com￾petência para disciplinar em matéria de trânsito de maneira suplementar e respeitando as nor￾mas gerais de trânsito estabelecidas pela União.
Nesse contexto, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que é 
competência municipal legislar sobre assuntos de interesse local e, suplementarmente, no que 
couber. Desde logo, verifica-se a existência desse interesse, isso porque a implantação de fai￾xas elevadas em frente às escolas trata-se de importante medida de segurança viária, utilizada 
para reduzir a ocorrência de acidentes de trânsito e melhorar a mobilidade dos pedestres ao 
atravessarem as vias urbanas nessas regiões:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” 
Reconhecendo a competência suplementar do municipal o Código de Trân￾sito Brasileiro também atribuiu ao município a competência para implementar sinalização de 
trânsito nas vias urbanas e rurais de sua circunscrição, conforme art. 21, inciso III:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos 
de controle viário;
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De igual sorte, conforme a Resolução nº 738/2018 do CONTRAN, em seu 
art. 2º, a competência para autorizar a implantação de faixas elevadas em vias urbanas é do 
órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, logo, tratando-se de vias urbanas municipais 
a competência é do órgão de trânsito do executivo municipal autorizar a implantação das refe￾ridas faixas, acompanhe:
“Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas de￾pende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscri￾ção sobre a via.”
Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela 
competência do ente municipal para regulamentar matéria de trânsito, desde que não exceda a 
competência suplementar:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
DECRETO MUNICIPAL N. 29.231/2008. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCU￾LAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E SUAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CIDA￾DE DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SO￾BRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA SUA CIRCUNSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA 
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRECEDENTES 
DO STF.
1. À luz do art. 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de 
1988, o município ostenta competência constitucional para legislar acerca das questões 
de interesse local.
2. Em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito ruma para o mesmo 
norte e atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veícu￾los no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.
3. Logo, não se vislumbra que o Decreto n. 29.231, de 24 de abril de 2008, padeça de qual￾quer ilegalidade, porquanto tão somente restringiu o horário de circulação de veículos de 
carga e suas operações nos períodos compreendidos entre 06 horas às 10 horas e das 17 ho￾ras às 20 horas, no interior da área delimitada pela orla marítima da cidade do Rio de Janei￾ro.
4. Também não revela atentatório ao princípio da razoabilidade decreto municipal que res￾tringe o horário de circulação de veículos de carga e suas operações em determinada área da 
cidade, na qual o trânsito é sabidamente caótico.
5. As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta que DE a restrição do tráfe￾go de veículos de carga reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) o número de horas 
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de congestionamento em "nível F" (nível crítico de classificação de fluidez em via pública), 
bem como diminuiu de 18% (dezoito por cento) para 11% (onze por cento) o número de ve￾ículos que enfrentam congestionamento.
6. Os 10 (dez) dias concedidos pelo Decreto n. 29.231/2008 para adaptação às alterações 
não se mostra exíguo, máxime porque as alterações foram apenas de cunho logístico e o a￾ludido prazo mostra-se razoável para esse mister.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 29.990/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 
8/9/2009, DJe de 21/9/2009.)”
Deste modo, conclui-se que a matéria está dentro do escopo de compe￾tências municipais de legislar em direito de transito, desde que ocorra no atendimento 
de interesse local e observando os parâmetros gerais estabelecidos pela União.
Quanto à iniciativa da matéria, o projeto de lei foi deflagrado pelo Poder 
Executivo municipal por intermédio do Chefe do Poder Executivo municipal. Conforme o art. 
65 da Lei Orgânica municipal:
“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
I – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;”
Por não se tratar de matéria reservada ao Poder Legislativo, inexiste óbice à 
propositura do Projeto de Lei pelo Poder Executivo municipal, razão pela qual não se verifica 
vício de iniciativa capaz de obstar a regular tramitação do processo legislativo.
Feitas as considerações atinentes à regularidade do projeto de lei quanto aos 
aspectos da competência e iniciativa legislativa, bem como quanto à legalidade da propositu￾ra, não se vislumbra óbices de ordem constitucional ou legal que impeça a tramitação da ma￾téria.
IV. CONCLUSÃO.
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Diante do exposto, em análise aos aspectos técnico-jurídico da propositura 
da legislativa, esta Procuradoria Jurídica manifesta-se favoravelmente pela tramitação da 
matéria.
Rolim de Moura, RO, 18 de fevereiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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