ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 11/2026
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUNTO: “Dispõe sobre a implantação de faixas elevadas em frente às Escolas Municipais”
I. RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei pretende autorizar o município a implantar faixas elevadas em frente a todas as escolas pertencentes às redes municipais de ensino de Rolim de Moura.
É o breve relatório.
II. DA TÉCNICA LEGISLTIAVA:
A técnica legislativa do presente Projeto de Lei deve ser analisada à luz da
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
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Além disso, não se verificam vícios de técnica legislativa na presente proposição, razão pela qual não há indicações ou recomendações quanto a sua retificação.
III. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA:
Como já mencionado em linhas anteriores, o projeto de lei pretende autorizar o ente municipal a implantar faixas de pedestres elevadas em frente às escolas da rede
municipal de educação de Rolim de Moura.
Diante disso, é necessário que se analise a conformidade da propositura legislativa com as normas que regem a competência e a iniciativa da matéria objeto do projeto
de lei.
À luz dos art. 22, inciso XI e art. 30, incisos I e II o município possui competência para disciplinar em matéria de trânsito de maneira suplementar e respeitando as normas gerais de trânsito estabelecidas pela União.
Nesse contexto, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece que é
competência municipal legislar sobre assuntos de interesse local e, suplementarmente, no que
couber. Desde logo, verifica-se a existência desse interesse, isso porque a implantação de faixas elevadas em frente às escolas trata-se de importante medida de segurança viária, utilizada
para reduzir a ocorrência de acidentes de trânsito e melhorar a mobilidade dos pedestres ao
atravessarem as vias urbanas nessas regiões:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Reconhecendo a competência suplementar do municipal o Código de Trânsito Brasileiro também atribuiu ao município a competência para implementar sinalização de
trânsito nas vias urbanas e rurais de sua circunscrição, conforme art. 21, inciso III:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos
de controle viário;
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De igual sorte, conforme a Resolução nº 738/2018 do CONTRAN, em seu
art. 2º, a competência para autorizar a implantação de faixas elevadas em vias urbanas é do
órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, logo, tratando-se de vias urbanas municipais
a competência é do órgão de trânsito do executivo municipal autorizar a implantação das referidas faixas, acompanhe:
“Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.”
Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela
competência do ente municipal para regulamentar matéria de trânsito, desde que não exceda a
competência suplementar:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO MUNICIPAL N. 29.231/2008. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E SUAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA SUA CIRCUNSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRECEDENTES
DO STF.
1. À luz do art. 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de
1988, o município ostenta competência constitucional para legislar acerca das questões
de interesse local.
2. Em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito ruma para o mesmo
norte e atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.
3. Logo, não se vislumbra que o Decreto n. 29.231, de 24 de abril de 2008, padeça de qualquer ilegalidade, porquanto tão somente restringiu o horário de circulação de veículos de
carga e suas operações nos períodos compreendidos entre 06 horas às 10 horas e das 17 horas às 20 horas, no interior da área delimitada pela orla marítima da cidade do Rio de Janeiro.
4. Também não revela atentatório ao princípio da razoabilidade decreto municipal que restringe o horário de circulação de veículos de carga e suas operações em determinada área da
cidade, na qual o trânsito é sabidamente caótico.
5. As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta que DE a restrição do tráfego de veículos de carga reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) o número de horas
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de congestionamento em "nível F" (nível crítico de classificação de fluidez em via pública),
bem como diminuiu de 18% (dezoito por cento) para 11% (onze por cento) o número de veículos que enfrentam congestionamento.
6. Os 10 (dez) dias concedidos pelo Decreto n. 29.231/2008 para adaptação às alterações
não se mostra exíguo, máxime porque as alterações foram apenas de cunho logístico e o aludido prazo mostra-se razoável para esse mister.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 29.990/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/9/2009, DJe de 21/9/2009.)”
Deste modo, conclui-se que a matéria está dentro do escopo de competências municipais de legislar em direito de transito, desde que ocorra no atendimento
de interesse local e observando os parâmetros gerais estabelecidos pela União.
Quanto à iniciativa da matéria, o projeto de lei foi deflagrado pelo Poder
Executivo municipal por intermédio do Chefe do Poder Executivo municipal. Conforme o art.
65 da Lei Orgânica municipal:
“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
I – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;”
Por não se tratar de matéria reservada ao Poder Legislativo, inexiste óbice à
propositura do Projeto de Lei pelo Poder Executivo municipal, razão pela qual não se verifica
vício de iniciativa capaz de obstar a regular tramitação do processo legislativo.
Feitas as considerações atinentes à regularidade do projeto de lei quanto aos
aspectos da competência e iniciativa legislativa, bem como quanto à legalidade da propositura, não se vislumbra óbices de ordem constitucional ou legal que impeça a tramitação da matéria.
IV. CONCLUSÃO.
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Diante do exposto, em análise aos aspectos técnico-jurídico da propositura
da legislativa, esta Procuradoria Jurídica manifesta-se favoravelmente pela tramitação da
matéria.
Rolim de Moura, RO, 18 de fevereiro de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137