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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-20
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$306.712,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.108,81”.
native_id1451

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-30 Parecer favorável das Comissões Permanentes
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ - aprovado o parecer do relator Thiago Gonçalves da Luz, em 30/03/2026. COSP - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. (parecer COSP aprovado em 30/03/2026
2026-03-09 Aguardando Parecer da Comissão Matéria distribuída à relatoria do vereador Thiago Gonçalves Da Luz para emissão de parecer e voto.
2026-03-09 Parecer Jurídico favorável à tramitação.
2026-03-05 Parecer Jurídico favorável à tramitação. Às Comissões Temáticas.
2026-02-25 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-24 Despacho da Presidência
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-20 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.
2026-02-20 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T12:58:21.834378-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 1065 / 2026 
DATA: 03/02/2026 - :12:50:36 
Requerente:
CPF/CNPJ: 04.394.805/0001-18
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
 - 
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
 , 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇO PUBLICOS - SEMOSP
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: ABERTURA DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
PLANO DE AÇÃO 09032024-072899 - RENDIMENTOS CUSTEIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇO PUBLICOS - SEMOSP , supra qualificado, vem 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura 
que lhe expeça:
Observação: 
End. Correspondência: - Nº: 
Bairro:
Cidade: - 
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Processo Agrupado - Página 1 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
03/02/2026 13:56:08 76333442291 2. Plano de Ação.pdf
03/02/2026 13:56:24 76333442291 3. Detalhe do Empenho.pdf
03/02/2026 13:56:27 76333442291 4. Emenda Constitucional nº 105.pdf
03/02/2026 13:56:30 76333442291 5. Nota-tecnica-1-2024.pdf
6. Recurso disponibilizado - Emenda 
202492240001-Marcos Rogério.pdf
03/02/2026 13:56:33 76333442291
03/02/2026 13:56:38 76333442291 7. LISTA DAS EMENDAS.pdf
04/02/2026 12:46:07 76333442291 8. PLANO__DE_TRABALHO.pdf
Solicitação Abertura de Crédito - Rendimentos 
309 mil dos 2 milhões.pdf
04/02/2026 12:49:19 76333442291
385- 672.016-1 RENDIMENTOS DEZ-2025.
pdf
04/02/2026 12:49:27 76333442291
04/02/2026 12:49:35 76333442291 388- 71.164-0 janeiro aplic. (3) JANEIRO.pdf
04/02/2026 12:55:57 76333442291 RELATORIO PRESTAÇÃO CUSTEIO .pdf
Manifestação 021 EXCESSO-SUPERÁVIT 
SEMOSP 309.821,02 SALDO REMAN 
TRANSF ESP INDIV FPM.pdf
05/02/2026 11:44:26 69747199220
016 M 018 - ab. de créd. Especial por Superavit e 
Excesso - R$309.821,02 - AQUISIÇÃO DE 
MATERIAL DE CONSUMO EMENDA 
ESPECIAL - PROC. 1065-2026.pdf
19/02/2026 13:07:12 69867615204
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇO PUBLICOS - SEMOSP
Requerente 
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 50 - Gerado em 20/02/2026
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
Sucesso
Plano de Ação salvo com sucesso
Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema
Situação do Plano de Ação: Ciente
Histórico de Alterações do Plano de Ação
  Plano de Ação  Edição

Dados Básicos Dados Orçamentários Relatório Gestão Histórico do Plano
Código do Plano de Ação *
09032024-064531
Ano *
2024
Modalidade de Transferência *
Especial
Programa *
09032024
Beneficiário *
04394805000118 - MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
UF *
RO
Banco *
104 - Caixa Econômica Federal
Agência *
2755-3
Conta * Situação da Conta *
Aguardando Retorno da Solicitação de Abertura
Emenda Parlamentar *
202492240001-MARCOS ROGÉRIO
Valor de Custeio *
R$ 2.000.000,00
Valor de Investimento *
R$ 0,00
Área da política pública na qual o recurso será aplicado 
Selecione 
451-Infraestrutura Urbana
Políticas Públicas selecionadas
Tipoc Açõesc
15-Urbanismo / 451-Infraestrutura Urbana 
Responsávelc Data/Horac Situaçãoc
302.325.542-34 08/05/2024 07:06 Ciente
036.754.816-03 07/05/2024 12:35 Aguardando Ciência
Voltar Salvar
REDES SOCIAIS
   

Transferências Especiais
l.0.0
  

09/05/2024, 07:55 Transferegov
https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/plano-acao/edicao/64531/dados-basicos 1/1
Processo Agrupado - Página 3 / 50 - Gerado em 20/02/2026
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Detalhar Empenho
Detalha o empenho no sistema.
  Plano de Ação  Detalhar Empenho
Número da Minuta 2024NME000032119
Número do Empenho Situação do Empenho Minuta de Empenho
Tipo do Documento Empenho Original
Valor do Empenho R$ 2.000.000,00
UG Emitente COORD. ANALISE E INF TRANS FIN INTERGOV/STN
Fonte de Recurso 1000000000
PTRES 240623
Natureza de Despesa 334041
Subitem 41
Categoria de Despesa CUSTEIO
Beneficiário 04.394.805/0001-18-MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
Número do RO Data de Emissão 07/05/2024
Prioridade de Desbloqueio 61
Voltar
REDES SOCIAIS
   

Transferências Especiais
l.0.0
  

09/05/2024, 07:55 Transferegov
https://especiais.transferegov.sistema.gov.br/transferencia-especial/plano-acao/detalhe/64531/detalhar-empenho/33798 1/1
Processo Agrupado - Página 4 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a
transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal
e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária
anual.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:
"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do
Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com
pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em
qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração
de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do
ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste
artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da
execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os
recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do
caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o
inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica
assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso
I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019
Processo Agrupado - Página 5 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do
Senado
Federal
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI
ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador
ANTONIO
ANASTASIA
1º Vice￾Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador
LASIER
MARTINS
2º Vice￾Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador
SÉRGIO
PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador
EDUARDO
GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário Senador
Senador
FLÁVIO
BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS
CARLOS
HEINZE
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.12.2019
*
Processo Agrupado - Página 6 / 50 - Gerado em 20/02/2026
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETAR IA GER A L DE CO N TRO LE EX TERN O - SGCE
CO ORDE N ADOR IA ES PEC IA LIZ AD A EM FIN AN Ç AS D OS M UN IC ÍP IOS
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Transferências
Especiais
Emenda Constitucional n. 105/2019
Processo Agrupado - Página 7 / 50 - Gerado em 20/02/2026
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETAR IA GER A L DE CO N TRO LE EX TERN O - SGCE
CO ORDE N ADOR IA ES PEC IA LIZ AD A EM FIN AN Ç AS D OS M UN IC ÍP IOS
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NOTA TÉCNICA N. 01/2024/SGCE/TCE-RO
Recomendações aos Municípios do Estado de 
Rondônia quanto ao emprego, gestão e controle dos 
recursos oriundos das transferências especiais de que 
trata a Emenda Constitucional n. 105/2019.
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 105/2019
A Emenda Constitucional n. 105/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, 
acrescentou ao texto constitucional o artigo 166-A, estabelecendo novos mecanismos e regras para a 
transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, mediante emendas 
ao projeto da lei orçamentária anual da União.
2. Em matéria de orçamentos públicos, a Constituição de 1988, ao instituir um sistema 
integrado de planejamento orçamentário e gestão fiscal, atribuiu ao Legislativo não apenas a tarefa 
de aprovar ou rejeitar a proposta do Executivo, mas também a prerrogativa de modificá-la, por meio 
de emendas, instrumentos que conferem aos parlamentares a oportunidade de atender diretamente as 
reivindicações mais concretas e urgentes da população que representam, contemplando a dotação 
financeira necessária ao atendimento de tais necessidades1
(artigo 166, CF/88).
3. Nessa perspectiva, cita-se que o artigo 166 da Constituição Federal já havia sido 
alterado pelas Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019, mediante as quais foram instituídos 
mecanismos de obrigatoriedade para a execução das emendas individuais e de bancada incorporadas 
à lei orçamentária da União e estabelecidas regras específicas para as receitas decorrentes dessas 
emendas recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
4. Naquele cenário, para que as emendas individuais impositivas fossem efetivamente 
concretizadas era necessária, obrigatoriamente, a celebração de Convênios, Contratos de Repasse ou 
 
1 Nesse sentido, a manifestação do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 
n. 851/DF: “3. As emendas parlamentares ao orçamento possuem autorização constitucional (CF, art. 166) e objetivam, 
em princípio, viabilizar aos congressistas a oportunidade de atender diretamente as reivindicações mais concretas e 
urgentes da população que representam, contemplando a dotação financeira necessária ao atendimento de suas 
necessidades.” Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6194438 – Acesso em 
17.02.2024.
Processo Agrupado - Página 8 / 50 - Gerado em 20/02/2026
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instrumentos similares com os órgãos da União, requisito que sofreu alterações com a promulgação 
da Emenda Constitucional n. 105/2019.
5. É que o artigo 166-A definiu que as emendas individuais impositivas apresentadas ao 
projeto de lei orçamentária anual da União poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a 
Municípios por duas formas distintas, quais sejam: I - transferência especial; e, II - transferência 
com finalidade definida.
6. Institui-se, então, um regime mais flexível para o repasse de recursos por meio de 
transferências especiais e manteve-se o regime originário – operacionalizado por convênios ou outros 
instrumentos congêneres - para as transferências com finalidade definida 2
. 
7. A presente nota técnica trata, especificamente, das transferências especiais, cuja 
sistemática inovadora requer a adoção de medidas pelos entes beneficiados no âmbito dos Municípios 
do Estado de Rondônia, visando a que o seu processamento esteja rigorosamente conformado às 
diretrizes constitucionais da transparência, da responsabilidade fiscal e do dever de prestação de 
contas.
DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS 
8. Instituída pelo artigo 166-A do texto constitucional, a transferência especial é 
modalidade de repasse que se concretiza por meio de transferência direta ao ente federado 
beneficiado, independentemente da identificação da programação específica no orçamento federal e 
da celebração de convênio ou de instrumento congênere. 
9. Em razão da velocidade com que os recursos transferidos chegam aos seus 
beneficiários, essa modalidade de repasse passou a ser conhecida como “Emenda Pix”, em referência 
ao modelo de pagamento eletrônico instantâneo em real brasileiro e à arquitetura simplificada dos 
repasses que dispensam a intermediação por instituição financeira e, consequentemente, o pagamento 
de taxa de administração (inciso I do §2º do artigo 166-A da Constituição Federal).
 
2 Também prevista na EC n. 105/2019, a transferência com finalidade definida não autoriza que os recursos sejam 
aplicados de forma discricionária pelo poder executivo dos entes federados beneficiados, pois, nesta modalidade, o 
recurso será vinculado à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicado nas áreas de competência 
constitucional da União (incisos I e II do §4º do artigo 166-A), motivo pelo qual pode-se concluir que, nesta modalidade, 
foi mantida a antiga e já utilizada sistemática aplicada às emendas parlamentares individuais, antes da promulgação da 
EC n. 105/2019.
Processo Agrupado - Página 9 / 50 - Gerado em 20/02/2026
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10. Destaque-se que o § 3º do artigo 166-A autoriza o integrante da federação que for 
beneficiado com a transferência especial da União a firmar contratos de cooperação técnica para 
subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, medida que se 
subordina à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo gestor responsável, mediante 
fundamentação.
11. Acerca das características que permeiam essa nova modalidade de transferência, o
dispositivo constitucional preconiza que os recursos transferidos a esse título devem ser aplicados em 
programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado
(inciso III, §2º do artigo 166-A da CF).
12. Além disso, os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva 
transferência financeira (inciso II, §2º), sendo este o atributo central do instituto, porque modifica a 
sistemática de controle de sua aplicação, como será adiante explicitado.
13. Embora os recursos transferidos passem a pertencer ao ente estadual, distrital ou 
municipal beneficiado, a aplicação desses recursos deve observar ao disposto no §1º do artigo 
166-A da Constituição Federal, no sentido de que as receitas recebidas na forma de transferências 
especiais: (i) não integrarão a receita dos entes federados beneficiados para fins de repartição e para 
o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de 
endividamento do ente federado; e (ii) não poderão ser aplicadas no pagamento de despesas com 
pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas e encargos referentes ao 
serviço da dívida.
14. Em face da expressa previsão constitucional, os recursos oriundos de transferências 
especiais não integram a receita do Estado e do Município para fins de limites da despesa com pessoal 
e de endividamento, razão pela qual devem ser excluídos da base de cálculo da receita corrente líquida 
para tais finalidades, nos termos do §16 do artigo 166 da Constituição da República, destacando-se 
que a medida é essencial para a garantia da adequada gestão de pessoal e observância dos limites 
máximos para tais gastos previstos no artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
15. Aliás, imprescindível consignar que especificamente para fins de gastos com pessoal 
não devem ser considerados como receita do Estado e do Município as programações oriundas de 
emendas individuais e as programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de 
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parlamentares, devendo ser implementada metodologia capaz de assegurar que os gastos com pessoal 
sejam empreendidos com base na receita corretamente apurada do (§16 do artigo 166 da CF/88).
16. Outro aspecto relevante desse modelo de transferência encontra-se previsto no §5º do 
artigo 166-A da Carta da República, que preconiza a aplicação obrigatória de pelo menos 70% dos 
recursos das transferências especiais em despesas de capital de natureza não financeira
(investimentos) e de até 30% em despesas de custeio. 
17. Consignados os preceitos instituídos pelo artigo 166-A da CF/88 quanto às 
transferências especiais, necessário salientar que a estrita observância do regramento constitucional 
se mostra imprescindível para que o instituto cumpra seu objetivo primordial de aprimoramento das 
políticas públicas nacionais e regionais.
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
18. Com o surgimento da transferência especial no modelo circunscrito pelo artigo 166-A 
da Constituição Federal, exsurgem relevantes questões acerca da fiscalização dos repasses realizados
e da transparência e regularidade de sua aplicação.
19. Acerca dessa temática, o Tribunal de Contas da União - TCU analisou nos autos do 
Processo n. 032.080/2021-2, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, consulta acerca dos 
procedimentos para fiscalização dos recursos alocados a Estados, Municípios e Distrito Federal por 
meio de transferências especiais via emendas ao Orçamento da União, com fundamento no artigo
166-A da Constituição Federal.
20. Aquele Tribunal de Contas firmou entendimento, mediante o Acórdão n. 518/2023, no 
sentido de que cabe ao TCU o exame da regularidade das condicionantes para os repasses e ao sistema 
de controle local, incluindo o respectivo Tribunal de Contas, a fiscalização sobre a regularidade das 
despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente 
federado3
.
 
3 PROCESSO 032.080/2021-2. RELATOR VITAL DO RÊGO. DATA DA SESSÃO 22/03/2023. NÚMERO DA ATA 
11/2023 - Plenário. Acórdão n. 518/2023. Ementa: SUMÁRIO CONSULTA. TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. 
EMENDAS AO ORÇAMENTO DA UNIÃO. ART. 166-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DIRETA 
DE RECURSOS A ENTES FEDERADOS SEM EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. MODELO DE FISCALIZAÇÃO. 
RECURSOS QUE PASSAM A PERTENCER AOS BENEFICIÁRIOS A PARTIR DO MOMENTO DA 
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DOS SISTEMAS 
DE CONTROLE LOCAIS PARA FISCALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM A APLICAÇÃO DOS RECURSOS. 
Processo Agrupado - Página 11 / 50 - Gerado em 20/02/2026
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21. Nesse sentido, ao examinar a regularidade dos repasses por meio da verificação do 
atendimento das regras constitucionais, o Tribunal de Contas da União, se verificar o não atendimento 
ou a omissão no dever de disponibilizar os elementos necessários à sua verificação, poderá instaurar 
processo de tomada de contas especial com vistas à responsabilização do ente federado pelo débito, 
nos termos em que estabelece a Instrução Normativa n. 93, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre 
a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, de recursos alocados aos estados, Distrito Federal 
e municípios por meio de transferências especiais, conforme previsto no inciso I do art. 166-A da 
Constituição Federal4
.
22. Por outro lado, cabe ao sistema de controle local, incluindo o Tribunal de Contas a 
cuja jurisdição estiver vinculado o ente federado beneficiado com transferências especiais, a 
fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos, 
inclusive com a devida instauração do competente processo de tomada de contas especial, se 
 
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES QUE 
LEGITIMAM A TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS 
NAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE. REGULAMENTAÇÃO POR 
INSTRUÇÃO NORMATIVA A SER EDITADA. CONVENIÊNCIA DE QUE SEJA FIRMADA PARCERIA ENTRE 
O TCU E OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PARA FORTALECIMENTO DA 
FISCALIZAÇÃO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, 
inciso XVII e §§ 1º e 2º, no art. 3º, no art. 5º, inciso II, no art. 8º e no art. 100 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas 
pelo Relator, em: 
9.1. ratificar o conhecimento da presente consulta; 9.2. responder ao consulente que, por força da determinação contida 
no art. 166-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que os recursos relativos às transferências especiais 
“pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira”: 
9.2.1. a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de 
transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal 
de contas;
9.2.2. a fiscalização sobre o cumprimento, pelo ente beneficiário da transferência especial, das condicionantes que a 
legitimam, previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, é de competência federal, incluindo o Tribunal 
de Contas da União; 
9.2.3. a comprovação do cumprimento das condicionantes constitucionais será feita pelo ente federado por meio de 
informações e documentos inseridos na Plataforma +Brasil (ou no Transferegov.br), na forma e nos prazos disciplinados 
em instrução normativa a ser editada pelo TCU, dispensada a prestação de contas para esse fim específico e reservadas 
as competências próprias dos tribunais de contas locais na fiscalização sobre a aplicação dos recursos; 
9.2.4. se for verificado o descumprimento de qualquer condicionante, tornando inválida a transferência especial, ou a 
omissão no dever de disponibilizar os elementos necessários à sua verificação, o TCU poderá instaurar processo de 
tomada de contas especial, com vistas à responsabilização do ente federado pelo débito decorrente do desvio para 
finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como para eventual 
aplicação de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo;
4 Recentemente editada, a Instrução Normativa n. 93/2024/TCU enuncia os elementos e as informações que devem ser 
fornecidos pelos entes beneficiados com tais transferências, assim como a forma pela qual os Estados e Municípios 
deverão dar transparência à execução dos recursos, além de estipular prazos para que os entes concluam a execução do 
objeto pretendido. Disponível em: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao￾normativa-tcu-no-93-de-17-de-janeiro-de-2024. Acesso em 18.02.2024.
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constatadas irregularidades ensejadoras de dano ao erário ou a omissão do dever de prestação de 
contas.
23. O entendimento do Tribunal de Contas da União se deu na mesma linha do
posicionamento da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - Atricon, que já havia emitido 
a Nota Recomendatória n. 01/2022, atualizada em 14 de julho de 2023, após a edição do Decreto 
Federal n. 11.271/20225
, para fins de orientar os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios 
sobre a fiscalização dos recursos das transferências especiais ao orçamento da União. 
24. É que as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n. 105/2019 possuem 
reflexo direto na sistemática e forma de apuração das receitas e limites de despesas com pessoal e de 
produção e acompanhamento dos relatórios fiscais dos entes.
25. Assim, com o objetivo de assegurar a concretização dos princípios de gestão fiscal 
responsável e da transparência, a Atricon recomendou uma série de ações a serem adotadas pelos 
Tribunais de Contas, notadamente quanto à necessidade de orientações aos gestores públicos, medida 
que se materializa por meio da presente Nota Técnica e de outras ações de orientação e fiscalização 
a serem implementadas por essa Corte de Contas.
26. Um dos principais pontos ressaltados pela Atricon refere-se ao registro das operações 
na Plataforma Transferegov.br6
, em observância ao dever de transparência na execução do 
orçamento, ressaltando a obrigatoriedade da divulgação de informações completas, precisas e claras 
quanto ao seu conteúdo, de modo a viabilizar a atuação efetiva e oportuna dos órgãos de controle 
administrativo interno, dos órgãos de fiscalização externa e da vigilância social exercida pelas 
entidades da sociedade civil e pelos cidadãos em geral.
27. A Atricon, em claro reforço às diretrizes constitucionais, destacou que o registro e 
divulgação da execução orçamentária e financeira dessas movimentações precisa ser detalhada, e não 
deve integrar a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de repartição, de cálculo do limite 
 
5
Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar. Disponível em: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt￾br/legislacao-geral/decretos/decreto-no-11-271-de-5-de-dezembro-de-2022 - Acesso em 18.02.2024.
6 Conforme definido no artigo 7º do Decreto n. 11.271, de 5 de dezembro de 2022, o Tranferegov.br é uma “plataforma 
tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das 
parcerias”.
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de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, conforme previsto no §1º do artigo 
166-A da Constituição da República.
28. Há também orientação para que os gestores dos entes federados beneficiados 
registrem a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão 
central do Sistema de Contabilidade Federal e que sejam abertas contas bancárias específicas para 
movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria Interministerial 
ME/SEGOV n. 6.411, de 15/06/20217
, cujos dados devem ser indicados na Plataforma 
Transferegov.br.
29. Para além das exigências até aqui mencionadas, insta recomendar que sejam 
divulgados dados relativos às transferências especiais nos respectivos portais de transparência dos 
entes beneficiados, contemplando, no mínimo: i) os valores das transferências recebidas, contendo 
informações sobre a autoria, o valor previsto e realizado, objeto, função de governo; ii) a execução 
orçamentária e financeira oriunda de transferências disciplinadas pela EC n. 105/2019, contendo no 
mínimo empenho, liquidação e pagamento, e ainda a classificação orçamentária (unidade 
orçamentária, a função, a subfunção, categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento 
de despesa e a fonte dos recursos).
30. Todas essas recomendações consubstanciam mecanismos que, efetivamente 
implementados, possibilitarão a concretização regular da aplicação dos recursos recebidos mediante 
transferências especiais e a satisfatória realização das políticas públicas priorizadas.
Recursos de transferências especiais a Estados e Municípios
31. Para que se evidencie a relevância, em termos financeiros, das transferências especiais, 
traz-se a destaque os dados constantes da Plataforma +Brasil do Ministério da Gestão e da Inovação 
em Serviços,
8
que detalha os valores das emendas relativas às transferências especiais aos Estados
 
7 Estabelece as normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e 
municípios de que trata o art. 166-A da Constituição. Disponível em: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt￾br/legislacao-geral/portarias/portaria-interministerial-me-segov-no-6-411-de-15-de-junho-de-2021 - Acesso em 
18.02.2024.
8 Disponível em: https://clusterqap2.economia.gov.br/extensions/painel-parlamentar/painel-parlamentar.html – Acesso 
em 18.02.2024.
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Brasileiros, em cujos montantes estão incluídos os repasses aos Municípios da correspondente 
unidade da federação, nos exercícios de 2022 e 2023, conforme destacado a seguir:
Tabela. Transferências especiais por emendas da União aos entes federados
Unidade da Federação -
UF 2022 (R$) 2023 (R$) Total (R$)
AC 76.722.582,00 176.068.801,00 252.791.383,00
AL 51.982.092,00 158.875.227,00 210.857.319,00
AM 59.530.774,00 137.215.773,00 196.746.547,00
AP 87.256.133,00 198.270.288,00 285.526.421,00
BA 286.243.044,00 576.237.227,00 862.480.271,00
CE 161.000.059,00 310.963.690,00 471.963.749,00
DF 9.819.682,00 16.051.700,00 25.871.382,00
ES 48.848.740,00 86.158.595,00 135.007.335,00
GO 112.773.859,00 240.409.614,00 353.183.473,00
MA 149.164.275,00 323.199.102,00 472.363.377,00
MG 353.322.645,00 607.862.395,00 961.185.040,00
MS 70.797.168,00 167.084.643,00 237.881.811,00
MT 46.924.411,00 113.437.502,00 160.361.913,00
PA 134.991.383,00 273.517.672,00 408.509.055,00
PB 84.306.425,00 229.495.084,00 313.801.509,00
PE 141.493.397,00 321.462.862,00 462.956.259,00
PI 102.549.216,00 236.828.668,00 339.377.884,00
PR 211.017.057,00 409.215.889,00 620.232.946,00
RJ 107.335.300,00 214.190.290,00 321.525.590,00
RN 64.178.883,00 168.493.821,00 232.672.704,00
RO 87.272.055,00 195.139.236,00 282.411.291,00
RR 84.817.456,00 197.616.209,00 282.433.665,00
RS 177.615.279,00 416.850.313,00 594.465.592,00
SC 129.023.863,00 280.005.865,00 409.029.728,00
SE 71.722.640,00 178.681.221,00 250.403.861,00
SP 320.213.589,00 645.005.185,00 965.218.774,00
TO 86.070.729,00 200.574.943,00 286.645.672,00
TOTAL R$ 3.316.992.736,00 R$ 7.078.911.815,00 R$ 10.395.904.551,00
Fonte: Plataforma +Brasil do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços, disponível em:
https://clusterqap2.economia.gov.br/extensions/painel-parlamentar/painel-parlamentar.html
32. Conforme se observa, os recursos estabelecidos em emendas individuais concernentes 
à modalidade especial, nos exercícios de 2022 e 2023 alcançaram montante superior a 10 bilhões de 
reais.
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33. Especificamente quanto às transferências diretas aos Municípios do Estado de 
Rondônia, mencionado levantamento demonstra substancial incremento de repasses entre os 
exercícios de 2022 e 2023. Vejamos:
Tabela. Transferências para os municípios de Rondônia (R$)
Municípios 2022 (R$) 2023 (R$) Total (R$)
Alta Floresta do Oeste 1.540.000,00 10.500.000,00 12.040.000,00
Alto Alegre dos Parecis 1.070.000,00 1.550.000,00 2.620.000,00
Alto Paraiso 3.330.000,00 3.450.000,00 6.780.000,00
Alvorada do Oeste 437.000,00 1.043.000,00 1.480.000,00
Ariquemes 2.720.000,00 7.740.000,00 10.460.000,00
Buritis 2.650.000,00 2.652.448,00 5.302.448,00
Cabixi 2.501.682,00 1.300.000,00 3.801.682,00
Cacaulândia 500.000,00 1.300.000,00 1.800.000,00
Cacoal 1.150.000,00 4.776.000,00 5.926.000,00
Campo Novo de Rondônia 1.095.000,00 2.239.488,00 3.334.488,00
Candeias do Jamari 1.795.000,00 3.650.000,00 5.445.000,00
Castanheiras 400.000,00 928.692,00 1.328.692,00
Cerejeiras 720.000,00 9.497.821,00 10.217.821,00
Chupinguaia 1.050.000,00 1.834.043,00 2.884.043,00
Colorado do Oeste 1.850.000,00 1.700.000,00 3.550.000,00
Corumbiara 1.400.000,00 300.000,00 1.700.000,00
Costa Marques 1.960.000,00 100.000,00 2.060.000,00
Cujubim 2.669.682,00 1.900.000,00 4.569.682,00
Espigão do Oeste 4.000.000,00 2.300.000,00 6.300.000,00
Governador Jorge Teixeira 900.000,00 800.000,00 1.700.000,00
Guajará-mirim 1.070.000,00 1.169.251,00 2.239.251,00
Itapuã do Oeste 500.000,00 3.821.698,00 4.321.698,00
Jaru 1.088.000,00 2.300.000,00 3.388.000,00
Ji-Paraná 4.915.562,00 5.412.288,00 10.327.850,00
Machadinho do Oeste 1.410.000,00 3.200.000,00 4.610.000,00
Ministro Andreazza 2.100.000,00 600.000,00 2.700.000,00
Mirante da Serra 1.950.000,00 2.198.257,00 4.148.257,00
Monte Negro 1.490.000,00 3.315.062,00 4.805.062,00
Nova Brasilândia do Oeste 930.000,00 7.650.000,00 8.580.000,00
Nova Mamoré 5.000.000,00 16.700.000,00 21.700.000,00
Nova União 2.200.000,00 2.401.699,00 4.601.699,00
Novo Horizonte do Oeste 1.400.000,00 1.950.000,00 3.350.000,00
Ouro Preto do Oeste 1.600.000,00 7.551.699,00 9.151.699,00
Parecis 1.550.000,00 100.000,00 1.650.000,00
Pimenta Bueno 2.670.000,00 1.400.000,00 4.070.000,00
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Municípios 2022 (R$) 2023 (R$) Total (R$)
Pimenteiras do Oeste 250.000,00 600.000,00 850.000,00
Porto Velho 1.850.000,00 4.150.000,00 6.000.000,00
Presidente Médici 2.390.000,00 4.700.000,00 7.090.000,00
Primavera de Rondônia 1.500.000,00 971.238,00 2.471.238,00
Rio Crespo 1.347.365,00 505.279,00 1.852.644,00
Rolim de Moura 2.250.000,00 18.489.914,00 20.739.914,00
Santa Luzia do Oeste 1.310.682,00 10.845.642,00 12.156.324,00
São Felipe do Oeste 2.273.720,00 13.263.593,00 15.537.313,00
São Francisco do Guaporé 930.000,00 1.750.000,00 2.680.000,00
São Miguel do Guaporé 1.499.682,00 2.650.000,00 4.149.682,00
Seringueiras 1.043.998,00 450.000,00 1.493.998,00
Teixeirópolis 524.682,00 350.000,00 874.682,00
Theobroma 1.840.000,00 4.900.000,00 6.740.000,00
Urupá 2.450.000,00 4.352.124,00 6.802.124,00
Vale do Anari 600.000,00 700.000,00 1.300.000,00
Vale do Paraíso 1.100.000,00 300.000,00 1.400.000,00
Vilhena 500.000,00 6.480.000,00 6.980.000,00
TOTAL R$ 87.272.055,00 R$ 194.789.236,00 R$ 282.061.291,00
Fonte: Plataforma +Brasil do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços, disponível em:
https://clusterqap2.economia.gov.br/extensions/painel-parlamentar/painel-parlamentar.html
34. O significativo montante transferido e a expectativa de repasses ainda maiores no 
exercício de 2024 exige dos gestores públicos especial atenção quanto ao rigoroso cumprimento das
diretrizes constitucionais da transparência, da responsabilidade fiscal e do dever de prestação de 
contas, notadamente quanto aos aspectos destacados na presente Nota Técnica.
DAS RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS
35. Face ao exposto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao 
dever constitucional pedagógico e orientativo e ao de indução de boas práticas aos jurisdicionados, e 
em face do disposto na Nota Recomendatória n. 01/2022/Atricon (disponível em:
https://atricon.org.br/notas-recomendatoria/), RECOMENDA aos Municípios do Estado de 
Rondônia que, ao receberem e gerirem recursos advindos de transferências especiais ao orçamento 
da União, com fundamento no artigo 166-A da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda 
Constitucional n. 105/2019:
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a) Registrem no portal Transferegov.br (disponível em: 
https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home), para fins de transparência e 
controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução 
dos recursos recebidos;
b) Demonstrem detalhadamente a execução orçamentária e financeira oriundas de 
transferências especiais nos demonstrativos fiscais; 
c) Registrem a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida 
pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
d) Apliquem as transferências especiais em programações finalísticas das áreas de 
competência do Poder Executivo do ente beneficiário (§2º, inciso III, artigo 166-A da 
Constituição Federal de 1988);
e) Não empreguem tais recursos para o pagamento de despesas com pessoal e encargos 
sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas (§1º, inciso I, artigo 166-A);
f) Observem os percentuais de aplicação dos recursos de transferências especiais em 
despesas de capital (mínimo 70%) e de custeio (máximo 30%) (§5º, inciso II, artigo 166-
A da Constituição Federal de 1988);
g) Promovam a exclusão dos recursos de transferências especiais da base de cálculo da 
receita corrente líquida para fins de repartição e de cálculo do limite de despesa com 
pessoal e de endividamento do ente federado, nos termos do §16 do artigo 166 da 
Constituição da República;
h) Promovam a abertura de contas bancárias para movimentação das transferências 
especiais, quando houver, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria Interministerial 
ME/SEGOV n. 6.411, de 15/06/2021, e registrem os respectivos dados na plataforma
Transferegov.br;
i) Atentem-se para a possibilidade de firmarem contratos de cooperação técnica para 
subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, 
mediante análise de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada;
j) Divulguem em seção específica do respectivo Portal de Transparência: i) os valores das 
transferências recebidas, contendo informações sobre a autoria, o valor previsto e 
realizado, objeto, função de governo; ii) a execução orçamentária e financeira oriunda 
de transferências disciplinadas pela EC n. 105/2019, contendo no mínimo empenho, 
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liquidação e pagamento, e ainda a classificação orçamentária (unidade orçamentária, a 
função, a subfunção, categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento 
de despesa e a fonte dos recursos).
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. 
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COMPOSIÇÃO
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Presidente
PAULO CURI NETO
Vice-Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Corregedor
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 1ª Câmara
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Presidente da 2ª Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Ouvidor
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente da Escola Superior de Contas
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Corregedora-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora
WILLIAN AFONSO PESSOA
Procurador
Processo Agrupado - Página 20 / 50 - Gerado em 20/02/2026
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETAR IA GER A L DE CO N TRO LE EX TERN O - SGCE
CO ORDE N ADOR IA ES PEC IA LIZ AD A EM FIN AN Ç AS D OS M UN IC ÍP IOS
Página 15 de 15
COORDENAÇÃO 
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
MARCUS CÉZAR SANTOS PINTO FILHO 
Secretário-Geral de Controle Externo
FRANCISCO REGIS XIMENES DE ALMEIDA 
Secretário Adjunto de Controle Externo
ELABORAÇÃO
JUARLA MARES MOREIRA
Auditora de Controle Externo
REVISÃO 
LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Coordenadora – CECEX 02
Processo Agrupado - Página 21 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Assunto [TransfereGov] Transferência Especial - Recurso
disponibilizado - Emenda 202492240001-Marcos Rogério
De Transferegov <especiais_transferegov@economia.gov.br>
Para <convenios@rolimdemoura.ro.gov.br>,
<sen.marcosrogerio@senado.leg.br>
Data 2024-05-07 14:57
Transferegov
Prezados(as),
Informamos que recursos na modalidade de Transferência Especial foram disponibilizado no Transferegov para o beneficiário:
04.394.805/0001-18 - MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
Dados da Transferência Especial:
Programa: 09032024
Emenda Parlamentar: 202492240001-Marcos Rogério
Valor de Custeio: R$ 2000000.00
Valor de Investimento: R$ 0.00
Ressaltamos que o beneficiário deverá realizar a ciência do Plano de Ação para que o recurso seja repassado. Favor acessar o
TransfereGov e selecionar a opção ciência na aba beneficiários do programa.
Para acessar o TransfereGov, clique no link abaixo.
https://portal.transferegov.sistema.gov.br
Atenciosamente,
Equipe Transferegov
Departamento de Transferências da União
Secretaria de Gestão
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Este e-mail foi gerado de forma automática pelo TransfereGov. Por favor, não o responda. Em caso de dúvida, entrar em
contato com a Central de Atendimento do TransfereGov.
08/05/2024, 06:53 Roundcube Webmail :: [TransfereGov] Transferência Especial - Recurso disponibilizado - Emenda 202492240001-Marcos R…
https://webmail.rolimdemoura.ro.gov.br/cpsess7985856652/3rdparty/roundcube/index.php?_task=mail&_safe=0&_uid=12155&_mbox=INBOX&_… 1/1
Processo Agrupado - Página 22 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Beneficiário UF Emenda Parlamentar Custeio Investimento Plano de Ação Situação Motivo
Impedimento
04394805000118 - MUNICIPIO DE ROLIM DE
MOURA
RO 202439450003-Coronel
Chrisóstomo
0,00 1.250.000,00 09032024-072899 Ciente
04394805000118 - MUNICIPIO DE ROLIM DE
MOURA
RO 202440920009-Confúcio Moura 0,00 600.000,00 09032024-070567 Ciente
04394805000118 - MUNICIPIO DE ROLIM DE
MOURA
RO 202443310002-Cristiane Lopes 60.000,00 1.650.000,00 09032024-066259 Ciente
04394805000118 - MUNICIPIO DE ROLIM DE
MOURA
RO 202444860001-Thiago Flores 1.000.000,00 0,00 09032024-066971 Ciente
04394805000118 - MUNICIPIO DE ROLIM DE
MOURA
RO 202492240001-Marcos Rogério 2.000.000,00 0,00 09032024-064531 Ciente
Processo Agrupado - Página 23 / 50 - Gerado em 20/02/2026
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ESTADO DE RONDONIA
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO 1/3
1. DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE C.G.C
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO 04.394.805/0001-18
ENDEREÇO
Av. João Pessoa, n° 4478 – Centro
CIDADE UF CEP DDD/TELEFONE E.A
Rolim de Moura RO 76.940-000 (0**69) 3442-3100 MUNICIPAL
CONTA CORRENTE BANCO AGÊNCIA PRAÇA DE PAGAMENTO
Rolim de Moura
NOME DO RESPONSÁVEL CPF
ALDAIR JULIO PEREIRA 271.990.452-04
CI/ÓRGÃO EXP. CARGO FUNÇÃO MATRÍCULA
254.262 SSP/RO PREFEITO PREFEITO
ENDEREÇO CEP
Av. Cuiabá, Nº 4903 – Bairro Centro 76.940-000
2 – OUTROS PARTÍCIPES
NOME CGC/CPF E.A
ENDEREÇO CEP
3 – DESCRIÇÃO DO PROJETO
TÍTULO DO PROJETO PERÍODO DE VIGENCIA
- CUSTEIO - MATERIAL DE CONSUMO
- CUSTEIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Início
ALR
Término
60 dias/ALR
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
1- Aquisição de material de consumo:
 1.1- PEÇAS E INSUMOS (manutenção frota de veículos e máquinas pertencentes à SEMOSP);
2 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica:
 2.1- SERVIÇOS/MÃO DE OBRA (R$ 100.000,00) - manutenção frota de veículos e máquinas 
pertencentes à SEMOSP);
Assinatura eletrônica - Identificador: cb80ae6e-58e7-4e19-bae7-9d5777716ed9 - Página 1 / 6
Processo Agrupado - Página 24 / 50 - Gerado em 20/02/2026
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ESTADO DE RONDONIA
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
 Este plano de trabalho visa fornecer uma estrutura para a aquisição peças e serviços para a 
manutenção da frota pertencente à SEMOSP.
O objetivo é garantir a eficiência operacional e a continuidade das atividades por meio do 
abastecimento adequado dos recursos necessários:
• Aquisição de peças para a manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da frota.
• Serviços visando manutenção de veículos e máquinas da SEMOSP;
 O Município não dispõe de recursos financeiros suficientes, para dar uma assistência técnica 
qualificada satisfatória aos produtores rurais. Diante desse fato é que esta faz captação de recursos de 
custeio, para que possamos atender os anseios da população que depende do auxilio deste executivo e 
também dos comércios locais que dependem destas estradas para comercializarem seus produtos.
Significativos avanços já ocorreram na infraestrutura deste município, no entanto o grande problema que 
assola nossa região é a questão das estradas com o difícil trafego de veículos pesados como caminhões, 
caminhonetes entre outros que transportam o produto direto da lavoura, ficam isolados os produtores e a 
população deixa de obter bons produtos e da própria região. 
 Diante do exposto acima evidenciado o recurso financeiro de custeio (rendimentos), se faz 
imprescindível para execução dos serviços de recuperação de vias não pavimentadas urbanas bem como 
estradas vicinais o qual irá contribuir para que possamos fazer a restauração das mesmas e proporcionarmos 
uma melhor trafegabilidade e qualidade de vida a nossa população urbana, rural e distrital.
Assinatura eletrônica - Identificador: cb80ae6e-58e7-4e19-bae7-9d5777716ed9 - Página 2 / 6
Processo Agrupado - Página 25 / 50 - Gerado em 20/02/2026
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ESTADO DE RONDONIA
PLANO DE TRABALHO 2/3
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE) 
META
ETAP
A
FASE
ESPECIFICAÇÃO
Distribuição do Custeio DURAÇÃO
Valor R$ % do 
custeio.
Início Término
I
1.0
2.0
1.1- PEÇAS E INSUMOS
2.1- SERVIÇOS/MÃO DE OBRA
209.821,02
100.000,00
67%
33%
ALR
ALR
60 dias/ALR
60 dias/ALR
 
 
5 - PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
NATUREZA DA DESPESA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE
33.90.30
33.90.39
 
MATERIAL DE CONSUMO
SERVIÇOS DE TERCEIRO –
PESSOA JURÍDICA
R$ 209.821,02
R$ 100.000,00
R$ 209.821,02
R$ 100.000,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL 
R$ 309.821,02
 
R$ 309.821,02 0,00
Assinatura eletrônica - Identificador: cb80ae6e-58e7-4e19-bae7-9d5777716ed9 - Página 3 / 6
Processo Agrupado - Página 26 / 50 - Gerado em 20/02/2026
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ESTADO DE RONDONIA
PLANO DE TRABALHO 3/3
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (RS 1,00)
CONCEDENTE 
META 1º MÊS 2º MÊS 3º MÊS 4º MÊS 5º MÊS 6º MÊS
01 203.055,24 100.000,00
META 7º MÊS 8º MÊS 9º MÊS 10º MÊS 11º MÊS 12º MÊS
PROPONENTE (CONTRAPARTIDA)
META 1º MÊS 2º MÊS 3º MÊS 4º MÊS 5º MÊS 6º MÊS 
01
META 7º MÊS 8º MÊS 9º MÊS 10º MÊS 11º MÊS 12º MÊS
7 - DECLARAÇÃO
NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DO PROPONENTE, DECLARO PARA FINS DE PROVA 
JUNTO A CONCEDENTE, PARA OS EFEITOS E SOB AS PENAS DA LEI, QUE INEXISTE QUALQUER 
DÉBITO EM MORA OU SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM O TESOURO NACIONAL OU QUALQUER 
ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL QUE IMPEÇA A TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS ORIUNDOS DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO, NA FORMA 
DESTE PLANO DE TRABALHO. 
2. OS SERVIÇOS SERÃO REALIZADOS ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DIRETA
 Pede deferimento,
Rolim de Moura/RO, 03 de fevereiro de 2026. 
 
 
___________________
EZIQUIEL MARCOS CASSOL SEHNEM
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
 
___________________
ALDAIR JULIO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinatura eletrônica - Identificador: cb80ae6e-58e7-4e19-bae7-9d5777716ed9 - Página 4 / 6
Processo Agrupado - Página 27 / 50 - Gerado em 20/02/2026
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ESTADO DE RONDONIA
8 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Aprovado.
___/___/________ ___________________________________ 
 Concedente
Assinatura eletrônica - Identificador: cb80ae6e-58e7-4e19-bae7-9d5777716ed9 - Página 5 / 6
Processo Agrupado - Página 28 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=cb80ae6e-58e7-4e19-bae7-9d5777716ed9
Assinatura eletrônica - Identificador: cb80ae6e-58e7-4e19-bae7-9d5777716ed9 - Página 6 / 6
Processo Agrupado - Página 29 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Assinado por: EZIQUIEL MARCOS CASSOL SEHNEM 05/02/2026
12:53:05 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MEMORANDO 038/SEMOSP/2026
Rolim de Moura, 03 de fevereiro de 2026.
ORIGEM: SEMOSP
PARA ANÁLISE DOCUMENTAL: CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO/CGM 
PARA EXECUÇÃO: SETOR DE ORÇAMENTO/SEMFAZ
ASSUNTO: ABERTURA DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Prezados, 
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito por EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO E SUPERAVIT FINANCEIRO do valor abaixo descrito cuja 
finalidade é aquisição de MATERIAL DE CONSUMO (aquisição peças e 
insumos) e prestação de SERVIÇOS DE TERCEIROS, por intermédio de 
Recurso Federal via emenda individual – FPM - Transferência Especial (PLANO 
DE AÇÃO - 09032024-064531 - Senador MARCOS ROGÉRIO).
 Descrição
02.000.000.0000.0.000 Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
02.005.04.112.0005.2.227 Aquisição de material consumo/ prestação de serviços
33.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO
Superavit: R$ 209.821,02
Valor R$ 209.821,02
33.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERC. – PESSOA JURÍDICA
Superavit: R$ 96.891,19
Excesso: R$ 3.108,81
Valor R$ 100.000,00
Valor Total R$ 309.821,02
RECEITA: 1.3.2.1.01.0.1.15.00.00.00.00. - Rendimentos de Depósitos Bancários - Convênios
Assinatura eletrônica - Identificador: 1e4646f4-2ade-4892-a3d5-3b3dd3b5aaf5 - Página 1 / 4
Processo Agrupado - Página 30 / 50 - Gerado em 20/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Esta proposta de abertura de crédito tem como objetivo a Aquisição de 
material consumo/ prestação de serviços para realização de 
limpeza/recuperação de vias públicas urbanas, rurais e distrital, serviços estes 
executados pela equipe Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Públicos/SEMOSP, visando melhorias na trafegabilidade da população em geral.
Saliento que foi efetuada a abertura de crédito no valor inicial de R$ 
2.000.000,00 (dois milhões), por meio da Lei Autorizativa nº 4.479/2024. 
.
Assinatura eletrônica - Identificador: 1e4646f4-2ade-4892-a3d5-3b3dd3b5aaf5 - Página 2 / 4
Processo Agrupado - Página 31 / 50 - Gerado em 20/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Registra-se que os recursos inicialmente destinados ao custeio com 
investimento na frota (manutenção preventiva, corretiva e abastecimento) foram 
integralmente executados, não havendo restos a pagar. Dessa forma, os 
rendimentos financeiros auferidos encontram-se totalmente disponíveis para 
utilização, sem prejuízo ao objeto originalmente pactuado, já devidamente 
concluído.
Ressalta-se ainda que houve rendimento no valor de R$ 309.821,02 - o 
qual, conforme as diretrizes do custeio encaminhado pelo parlamentar, deverá 
ser utilizado integralmente pelo Município, tanto para fins de correta prestação 
de contas quanto em benefício direto da população, por meio das ações 
necessárias ao atendimento do interesse público.
Este recurso é oriundo de recurso federal via emenda individual – FPM 
Transferência Especial, cujo rendimentos irá proporcionar melhoria na 
infraestrutura deste município (conforme detalhado no plano de trabalho em 
anexo).
Respeitosamente,
EZIQUIEL MARCOS CASSOL SEHNEM
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
SEMOSP
Assinatura eletrônica - Identificador: 1e4646f4-2ade-4892-a3d5-3b3dd3b5aaf5 - Página 3 / 4
Processo Agrupado - Página 32 / 50 - Gerado em 20/02/2026
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Assinatura eletrônica - Identificador: 1e4646f4-2ade-4892-a3d5-3b3dd3b5aaf5 - Página 4 / 4
Processo Agrupado - Página 33 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Assinado por: EZIQUIEL MARCOS CASSOL SEHNEM 04/02/2026
13:09:14 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Extrato Fundo de Investimento
Para simples verificação
Nome da Agência
ROLIM DE MOURA, RO 
Código
2755
Operação
5413
Emissão
15/01/2026
Fundo
CAIXA FIC TRANSF VOLUNTÁRIAS
POLIS 
CNPJ do Fundo
10.740.552/0001-90
Início das Atividades do Fundo
15/10/2012
Rentabilidade do Fundo
No Mês(%) No Ano(%) Nos Últimos 12
Meses(%) Cota em: 28/11/2025Cota em: 31/12/2025
1,0614 11,7727 11,7727 2,33259800 2,35735600 
Administradora
Nome
Caixa Econômica Federal
Endereço
Av. Paulista nº 2.300, 11º andar, Bela
Vista,
São Paulo/SP - CEP 01310-300
CNPJ da
Administradora
00.360.305/0001-
04
Cliente
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ROLIM DE 
CPF/CNPJ
04.394.805/0001-
18
Conta Corrente
2200.000575858532-
3
Mês/Ano
12/2025
Folha
01/01
Análise do Perfil do Investidor Data da Avaliação
Resumo da Movimentação
Histórico Valor em R$ Qtde de Cotas
Saldo Anterior 303.490,98C 130.108,564866
Aplicações 0,00 0,000000
Resgates 0,00 0,000000
Rendimento Bruto no Mês 3.221,23C
IRRF 0,00
IOF 0,00
Taxa de Saída 0,00
Saldo Bruto* 306.712,21C 130.108,564866
Resgate Bruto em Trânsito* 0,00
(*) Valor sujeito à tributação, conforme legislação em vigor
Movimentação Detalhada
Data Histórico Valor R$ Qtde de Cotas
15/01/2026, 10:30 CAIXA - Extrato de Fundos
about:blank 1/2
Assinatura eletrônica - Identificador: d5494358-47d8-4238-919f-f30a4925415c - Página 1 / 3
Processo Agrupado - Página 34 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Dados de Tributação Rendimento Base IRRF
0,00 0,00
Informações ao Cotista
Prestadores de serviços essenciais do Fundo, nos termos da RESOLUÇÃO CVM Nº 175
Administrador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 00.360.305/0001-04
Gestor: CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A -
42.040.639/0001-40
Prezado(a) Cotista, compareça à sua agência de relacionamento e cadastre ou atualize
seu endereço de e-mail.
Serviço de Atendimento ao Cotista
SAC:
0800 - 726
0101
Endereço para Correspondência:
Av. Paulista nº 2.300, 11º andar, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01310-300
Ouvidoria:
0800 725
7474
Endereço Eletrônico:
https://www1.caixa.gov.br/atendimento/telefones_da_caixa.asp
Acesse o site da CAIXA: www.caixa.gov.br
15/01/2026, 10:30 CAIXA - Extrato de Fundos
aAssinatura eletrônica - Identificador: d5494358-47d8-4238-919f-f30a4925415c - Página 2 / 3 bout:blank 2/2
Processo Agrupado - Página 35 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=d5494358-47d8-4238-919f-f30a4925415c
Assinatura eletrônica - Identificador: d5494358-47d8-4238-919f-f30a4925415c - Página 3 / 3
Processo Agrupado - Página 36 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Assinado por: EZIQUIEL MARCOS CASSOL SEHNEM 04/02/2026
13:08:35 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Extrato Fundo de Investimento
Para simples verificação
Nome da Agência
ROLIM DE MOURA, RO 
Código
2755
Operação
5413
Emissão
03/02/2026
Fundo
CAIXA FIC TRANSF VOLUNTÁRIAS
POLIS 
CNPJ do Fundo
10.740.552/0001-90
Início das Atividades do Fundo
15/10/2012
Rentabilidade do Fundo
No Mês(%) No Ano(%) Nos Últimos 12
Meses(%)
Cota em:
31/12/2025
Cota em:
30/01/2026
1,0136 1,0136 12,0010 2,35735600 2,38125000 
Administradora
Nome
Caixa Econômica Federal
Endereço
Av. Paulista nº 2.300, 11º andar, Bela
Vista,
São Paulo/SP - CEP 01310-300
CNPJ da
Administradora
00.360.305/0001-
04
Cliente
Nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ROLIM DE 
CPF/CNPJ
04.394.805/0001-
18
Conta Corrente
2200.000575858532-
3
Mês/Ano
01/2026
Folha
01/01
Análise do Perfil do Investidor Data da Avaliação
Resumo da Movimentação
Histórico Valor em R$ Qtde de Cotas
Saldo Anterior 306.712,21C 130.108,564866
Aplicações 0,00 0,000000
Resgates 0,00 0,000000
Rendimento Bruto no Mês 3.108,81C
IRRF 0,00
IOF 0,00
Taxa de Saída 0,00
Saldo Bruto* 309.821,02C 130.108,564866
Resgate Bruto em Trânsito* 0,00
(*) Valor sujeito à tributação, conforme legislação em vigor
Movimentação Detalhada
Data Histórico Valor R$ Qtde de Cotas
03/02/2026, 12:41 CAIXA - Extrato de Fundos
about:blank 1/2
Assinatura eletrônica - Identificador: be59802d-6d1a-4113-a699-6384e3f54922 - Página 1 / 3
Processo Agrupado - Página 37 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Dados de Tributação Rendimento Base IRRF
0,00 0,00
Informações ao Cotista
Prestadores de serviços essenciais do Fundo, nos termos da RESOLUÇÃO CVM Nº 175
Administrador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 00.360.305/0001-04
Gestor: CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A -
42.040.639/0001-40
Prezado(a) Cotista, compareça à sua agência de relacionamento e cadastre ou atualize
seu endereço de e-mail.
Serviço de Atendimento ao Cotista
SAC:
0800 - 726
0101
Endereço para Correspondência:
Av. Paulista nº 2.300, 11º andar, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01310-300
Ouvidoria:
0800 725
7474
Endereço Eletrônico:
https://www1.caixa.gov.br/atendimento/telefones_da_caixa.asp
Acesse o site da CAIXA: www.caixa.gov.br
03/02/2026, 12:41 CAIXA - Extrato de Fundos
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13:08:08 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Av. Porto Velho, 3117, JD Tropical
Rolim de Moura – Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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RELATÓRIO 
TRANFERENCIA ESPECIAL - PLANO DE AÇÃO 09032024-064531/2024 
- SENADOR MARCOS ROGERIO (CUSTEIO) 
PLANO DE AÇÃO 09032024-064531/2024 
Valor: R$ 1.969.998,15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - RO
RELATÓRIO DE DESPESA
TRANFERENCIA ESPECIAL - PLANO DE AÇÃO 09032024-064531/2024 -
SENADOR MARCOS ROGERIO (CUSTEIO)
EMPENHO VALOR
3182/2024 R$ 900.000,00
3183/2024 R$ 20.000,00
3184/2024 R$ 700.000,00
3185/2024 R$ 280.000,00
3226/2024 R$ 69.998,15
TOTAL-GERAL R$ 1.969.998,15
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EMPENHO Nº 3182/2024 - PROC. ELETRÔNICO Nº 5061/2024
ITEM PROCESSO DESCRIÇÃO NOTA 
FISCAL
VALOR R$
COMBUSTÍVEL (DIESEL S10)
01 5061/2024 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 5791 R$ 205.667,35
02 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 5880 R$ 729,63
03 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 6180 R$ 1.831,66
04 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 6183 R$ 167.398,19
05 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 6743 R$ 47.696,77
06 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 8334 R$ 184.617,41
07 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 7961 R$ 209.684,46
08 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 8853 R$ 38.371,05
TOTAL R$ 855.996,52
EMPENHO Nº 3183/2024 - PROC. ELETRÔNICO Nº 5061/2024
ITEM PROCESSO DESCRIÇÃO NOTA 
FISCAL
VALOR R$
COMBUSTÍVEL (GASOLIAN COMUM)
01 5061/2024 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 6181 R$ 4.707,06
02 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 6863 R$ 1.750,20
03 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 7313 R$ 128,18
04 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 7320 R$ 5.488,26
05 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL 7962 R$ 7.067,82
TOTAL R$ 19.141,52
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Rolim de Moura – Rondônia
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EMPENHO Nº 3184/2024 - PROC. ELETRÔNICO Nº 5029/2024
ITEM PROCESSO DESCRIÇÃO NOTA 
FISCAL
VALOR R$
PEÇAS E INSUMOS
01
5029/2024
3184/2024
AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
5566 R$ 81.575,75
02 AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
6009 R$ 111.863,72
03 AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
6499 R$ 9.154,80
04 AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
7045 R$ 96.112,80
05 AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
8008 R$ 249.124,63
06 AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
8445 R$ 95.300,58
07 AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
8524 R$ 32.431,50
08 AQUISIÇÃO DE PEÇAS E 
INSUMOS
9449 2.097,00
TOTAL
R$ 677.660,78
EMPENHO Nº 3185 / 2024- PROC. ELETRÔNICO Nº 5029/2024
ITEM PROCESSO DESCRIÇÃO NOTA 
FISCAL
VALOR R$
SERVIÇO
01 5029 2024 SERVIÇO MANUT. DA FROTA 5565 R$ 1.452,60
02 SERVIÇO MANUT. DA FROTA 6010 R$ 33.499,26
03 SERVIÇO MANUT. DA FROTA 7044 R$ 80.719,91
04 SERVIÇO MANUT. DA FROTA 8007 R$ 72.791,94
05 SERVIÇO MANUT. DA FROTA 8446 R$ 22.300,99
06 SERVIÇO MANUT. DA FROTA 8523 R$ 39.474,00
07 SERVIÇO MANUT. DA FROTA 9448 R$ 21.271,50
TOTAL 
R$ 271.510,20
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Processo Agrupado - Página 42 / 50 - Gerado em 20/02/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Av. Porto Velho, 3117, JD Tropical
Rolim de Moura – Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Internet: http://www.rolimdemoura.ro.gov.br/
EMPENHO Nº 3226/ 2024 - PROC. ELETRÔNICO Nº 5029/2024
ITEM PROCESSO DESCRIÇÃO VALOR R$
PEÇAS E INSUMOS
01 2713 / 2024 SERVIÇO MANUT. DA FROTA R$ 69.998,15
EMPENHO VALOR
3182/2024 R$ 900.000,00
3183/2024 R$ 20.000,00
3184/2024 R$ 700.000,00
3185/2024 R$ 280.000,00
3226/2024 R$ 69.998,15
TOTAL-GERAL R$ 1.969.998,15
EZIQUIEL MARCOS CASSOL SEHNEM
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
SEMOSP
Assinatura eletrônica - Identificador: b6c185bf-a8b4-444f-9a63-891271d7a444 - Página 4 / 5
Processo Agrupado - Página 43 / 50 - Gerado em 20/02/2026
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Processo Agrupado - Página 44 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Assinado por: EZIQUIEL MARCOS CASSOL SEHNEM 04/02/2026
13:07:20 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Prefeitura Municipal de Rolim de Moura RO
Controladoria Geral
e-mail: controladoria@rolimdemoura.ro.gov.br
MANIFESTAÇÃO 
Nº 021/CGM/2026
A Controladoria-Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais de 
fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, conforme 
preveem a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 
8.666/93 e a Lei Orgânica Municipal, emite a presente manifestação com a finalidade de 
orientar e subsidiar a análise do processo em questão.
Considerando a Lei Complementar nº 285/2019, Artigo 5º, Inciso IV “interpretar e 
pronunciar-se sobre a legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
Vem por meio deste, após análise dos documentos recebidos por esta Controladoria, 
através do Memorando n° 038/SEMOSP/26, Processo eletrônico nº 1065/2026 (anexo), da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de Solicitação de: abertura de crédito
adicional especial por Superávit Financeiro no valor total de R$ 306.712,21, e crédito
adicional especial por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 3.108,81, totalizando R$ 
309.821,02, para custear despesas com aquisição de material de consumo e serviços para 
realização de limpeza/recuperação de vias públicas urbanas, rurais e distrital, conforme 
justificado no memorando supracitado, manifestar-se favorável quanto à solicitação, por se 
tratar de saldo de rendimentos de recurso federal, depositados em conta no exercício anterior,
via emenda individual – PFM – Transferência Especial (PLANO DE AÇÃO - 09032024-
064531). Juntados também, extrato bancário e demais documentos para comprovação do pleito.
 Rolim de Moura/RO, 05 de Fevereiro de 2026.
Aretuza Costa Leitão
Controladora-Geral
Portaria n°. 019/2021
Assinatura eletrônica - Identificador: 3eda48c5-2cc0-4fa9-901e-82bcd2c21290 - Página 1 / 2
Processo Agrupado - Página 45 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=3eda48c5-2cc0-4fa9-901e-82bcd2c21290
Assinatura eletrônica - Identificador: 3eda48c5-2cc0-4fa9-901e-82bcd2c21290 - Página 2 / 2
Processo Agrupado - Página 46 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Assinado por: ARETUZA COSTA LEITÃO 05/02/2026 11:44:35
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 18/2026 
Rolim de Moura/RO, 19 de fevereiro de 2026.
 Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem este Projeto de Lei à finalidade de abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$306.712,21 (trezentos e seis 
mil, setecentos e doze reais e vinte e um centavos) e autoriza a abertura de 
crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a 
receita no valor de R$3.108,81 (três mil, centos e oito reais e oitenta e um 
centavos), conforme Memorando nº 38/SEMOSP/2026 e Processo 
Administrativo nº 1065/SEMOSP/2026, (aquisição de material 
consumo/ prestação de serviços para realização de 
limpeza/recuperação de vias públicas urbanas, rurais e distrital, 
serviços estes executados pela equipe Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos/SEMOSP), dados do Plano de Ação nº 09032024-064531, 
Emenda Constitucional nº 105/2019, Nota Técnica nº 01/2024/SGCE/TCE-RO, 
Plano de Trabalho, extrato e manifestação da Controladoria anexo ao projeto. 
2. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para 
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Art. 
45, da Constituição do Município combinado com o Art. 115, do Regimento 
Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa 
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta 
acompanha. Sendo só para o momento, subscrevo-me mui
 
Cordialmente.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: ae8d8ba0-55f3-40ab-8d55-5c87bac74507 - Página 1 / 4
Processo Agrupado - Página 47 / 50 - Gerado em 20/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 16/2026
“Autoriza a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no 
valor de R$306.712,21 e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial 
por excesso de arrecadação de recursos 
vinculados a receita no valor de 
R$3.108,81”.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos I, 
III e X, da Lei Orgânica do Município e na forma do artigo 43, § 1º, incisos I e II
da Lei nº 4.320, de 17/03/64.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
 Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro na importância de R$306.712,21 (TREZENTOS E SEIS 
MIL, SETECENTOS E DOZE REAIS E VINTE A UM CENTAVOS), conforme 
abaixo indicado:
 02.005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INSTALAÇÕES
02.005.04.122.0006.1174 – Transferência Especial – Plano de Ação 09032024-
064531 “Aquisição de Material de Consumo/Prestação de Serviços”
33.90.30.00 – Material de Consumo..........................................R$209.821,02
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.........R$96.891,19
Sub-total:..........................................................................R$306.712,21
 Art. 2º Os recursos orçamentários necessários para dar cobertura ao 
crédito aberto no artigo anterior, serão provenientes do que trata o Artigo 43, § 
1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, conforme abaixo descriminado:
RECURSOS: SALDO EM CONTA
CONTA 575858532-3.........................................................R$306.712,21
 Art. 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial por 
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita na importância de
R$3.108,81 (TRÊS MIL, CENTO E OITO REAIS E OITENTA E UM 
CENTAVOS), conforme abaixo indicado:
 02.005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INSTALAÇÕES
02.005.04.122.0006.1174 – Transferência Especial – Plano de Ação 09032024-
064531 “Aquisição de Material de Consumo/Prestação de Serviços”
Assinatura eletrônica - Identificador: ae8d8ba0-55f3-40ab-8d55-5c87bac74507 - Página 2 / 4
Processo Agrupado - Página 48 / 50 - Gerado em 20/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica..........R$3.108,81
Sub-total:..............................................................................R$3.108,81
 Art. 4º Os recursos orçamentários necessários para dar cobertura ao 
crédito aberto no artigo anterior, serão provenientes do que trata o Artigo 43, § 
1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, através da celebração de convênio, conforme 
abaixo descriminado:
RECURSO FEDERAL VIA EMENDA INDIVIDUAL - FPM
TRANSFÊRENCIA ESPECIAL
VALOR R$3.108,81
 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Rolim de Moura/RO, 19 de fevereiro de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: ae8d8ba0-55f3-40ab-8d55-5c87bac74507 - Página 3 / 4
Processo Agrupado - Página 49 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=ae8d8ba0-55f3-40ab-8d55-5c87bac74507
Assinatura eletrônica - Identificador: ae8d8ba0-55f3-40ab-8d55-5c87bac74507 - Página 4 / 4
Processo Agrupado - Página 50 / 50 - Gerado em 20/02/2026
Assinado por: ALDAIR JULIO PEREIRA 19/02/2026 13:19:42
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