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materia nº 4/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-24
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita R$13.082.052,59”.
native_id1454

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-02 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Aparecida Ferreira dos Santos para emissão de parecer e voto.
2026-03-02 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº. 02/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação 
de recursos vinculados a receita R$13.082.052,59”
PARECER
I – RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso 
de arrecadação de recursos vinculados a receita, no valor de R$ R$13.082.052,59” (treze 
milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos.)
Quanto ao teor, o Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre 
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados à receita no valor de R$13.082.052,59.
O Memorando nº 009/2026, informa que os valores são decorrentes de 
atualização promovida pela Portaria Interministerial nº 14, de 29 de novembro de 2025, 
os recursos serão destinados para atender as despesas com a remuneração dos 
profissionais da educação.
É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu
normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos 
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, 
sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada 
no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional 
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, 
conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie 
de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura 
depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
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Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando nº 
009/SEMED/2026, que justifica a abertura do crédito orçamentário em razão dos recursos 
previstos na Portaria Interministerial nº 14, atualizada em 29 de Dezembro de 2025.
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor 
acima mencionado.
O provável excesso de arrecadação restou demonstrado, pois o 
cronograma de desembolso financeiro, juntado aos autos, informa a previsão de 
transferência de recursos no exercício financeiro em curso, caracterizando assim, o 
provável excesso de arrecadação por fonte específica de receitas.
IV– CONCLUSÃO.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça, 
Redação e Cidadania entende que o Projeto de Lei nº 02/2026 está em 
conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município 
de Rolim de Moura e o Regimento Interno da Câmara Municipal, razão 
pela qual OPINA FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação.
É o parecer.
Rolim de Moura, 10 de Fevereiro de 2026.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador

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