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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Assunto: “Dispõe sobre a conversão da penalidade de multa de trânsito para condutores
de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa com a doação de sangue
nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde”
Projeto de Lei n° 004/2026
Autoria: Poder Legislativo
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
Trata-se de análise, no âmbito desta Comissão de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania, do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Rolim de Moura, referente ao Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder
Legislativo, que “dispõe sobre a conversão da penalidade de multa de trânsito para
condutores de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa com a doação
de sangue nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde”.
O parecer jurídico concluiu pela inconstitucionalidade formal orgânica da proposição,
sob o fundamento de que a matéria versa sobre trânsito, cuja competência legislativa é
privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, entendendo
que o Município não poderia inovar no regime jurídico das penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB).
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia – FHEMERON atua em
conformidade com a Lei nº 10.205/2001 e com a Portaria de Consolidação PRC nº 05/2017
(Anexo IV, art. 30), que estabelecem que a doação de sangue deve ser voluntária, anônima
e altruísta, vedando qualquer forma de remuneração ou incentivo, direto ou indireto. O
posicionamento técnico da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério
da Saúde (CGSH/MS) e os princípios éticos da ISBT reforçam que a vinculação da doação
ao cumprimento de pena alternativa descaracteriza a voluntariedade e pode comprometer a
segurança transfusional.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
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Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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O projeto de lei em questão, tem como objetivo a conversão da penalidade de multa
de trânsito para condutores de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa
com a doação de sangue nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde.
Entretanto, conforme parecer do jurídico dessa casa de leis, o projeto apresentado
possui vicio de inconstitucionalidade, tendo em vista que é competência da União legislar
sobre direito de transito, nos termos do artigo 22, inciso XI da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se DESFAVORAVELMENTE ao
Projeto de Lei nº 004/2026, por entender que a utilização da doação de sangue como forma
de cumprimento de pena alternativa ou medida sancionatória viola a legislação sanitária
vigente, que exige que a doação seja voluntária, anônima e altruísta, sem qualquer tipo de
benefício ou imposição.
Assim, por contrariar as normas que regem a hemoterapia e comprometer o caráter
essencialmente voluntário da doação, a matéria não deve prosperar.
É o parecer.
Rolim de Moura, 12 de Fevereiro de 2026.
__________________________
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
____________________________ ___________________________
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
12/02/2026 10:39:26
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
12/02/2026 11:19:13
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
20/02/2026 09:39:05
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