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materia nº 6/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL, PORÉM DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO REJEITARAM O PARECER DESFAVORÁVEL OPTARAM QUE O PROJETO DEVE IR PARA A PRÓXIMA COMISSÃO. Dispõe sobre a conversão da penalidade de multa de trânsito para condutores de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa com a doação de sangue nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde
native_id1456

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-02 Parecer desfavorável — —
2026-02-23 Aguardando Parecer da Comissão — Projeto de Lei nº 004/2026 DISTRIB AO VER. MARCO ANTONIO PARA EMISSÃO DE PARECER Apesar de o relator emitir parecer desfavorável, a comissão optou pela continuação da tramitação da matéria na próxima comissão. Voto favorável para o prosseguimento do projeto dos seguintes vereadores: Thiago Gonçalves da Luz e Rosa Janete Carneiro Lins.

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
1
Assunto: “Dispõe sobre a conversão da penalidade de multa de trânsito para condutores 
de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa com a doação de sangue 
nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde”
Projeto de Lei n° 004/2026
Autoria: Poder Legislativo
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
 Trata-se de análise, no âmbito desta Comissão de Constituição, Justiça, Redação e 
Cidadania, do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de 
Rolim de Moura, referente ao Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder 
Legislativo, que “dispõe sobre a conversão da penalidade de multa de trânsito para 
condutores de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa com a doação 
de sangue nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde”.
 O parecer jurídico concluiu pela inconstitucionalidade formal orgânica da proposição, 
sob o fundamento de que a matéria versa sobre trânsito, cuja competência legislativa é 
privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, entendendo 
que o Município não poderia inovar no regime jurídico das penalidades previstas no Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB).
II – FUNDAMENTAÇÃO
 A Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia – FHEMERON atua em 
conformidade com a Lei nº 10.205/2001 e com a Portaria de Consolidação PRC nº 05/2017 
(Anexo IV, art. 30), que estabelecem que a doação de sangue deve ser voluntária, anônima 
e altruísta, vedando qualquer forma de remuneração ou incentivo, direto ou indireto. O 
posicionamento técnico da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério 
da Saúde (CGSH/MS) e os princípios éticos da ISBT reforçam que a vinculação da doação 
ao cumprimento de pena alternativa descaracteriza a voluntariedade e pode comprometer a 
segurança transfusional.
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 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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O projeto de lei em questão, tem como objetivo a conversão da penalidade de multa 
de trânsito para condutores de veículos automotores que optarem pelo pagamento da multa 
com a doação de sangue nos hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde.
Entretanto, conforme parecer do jurídico dessa casa de leis, o projeto apresentado 
possui vicio de inconstitucionalidade, tendo em vista que é competência da União legislar 
sobre direito de transito, nos termos do artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. 
III - CONCLUSÃO
 Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se DESFAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei nº 004/2026, por entender que a utilização da doação de sangue como forma 
de cumprimento de pena alternativa ou medida sancionatória viola a legislação sanitária 
vigente, que exige que a doação seja voluntária, anônima e altruísta, sem qualquer tipo de 
benefício ou imposição.
 Assim, por contrariar as normas que regem a hemoterapia e comprometer o caráter 
essencialmente voluntário da doação, a matéria não deve prosperar.
É o parecer.
Rolim de Moura, 12 de Fevereiro de 2026.
__________________________
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
____________________________ ___________________________
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
12/02/2026 10:39:26
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
12/02/2026 11:19:13
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
20/02/2026 09:39:05
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