ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.001/2026
Assunto: "Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 12º da Lei Orgânica do Município de
Rolim de Moura ".
Autoria: Vereadores do Município- 1/3 dos edis.
PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES
PERMANENTES1.PRÓLOGO
A Resolução n.005/CMRM/2017- Regimento Interno da Câmara Municipal de
Rolim de Moura, prevê a possibilidade de reunião de conjunta das Comissões Permanentes,
em caso de necessidade, desde que seja convocado por qualquer uma delas, com aceite das
demais, sob a presidência do Presidente que a tenha convocado, nos termos do art.58.
Neste sentido, o parecer poderá ser conjunto, desde que seja consignado a
manifestação específica de cada uma delas, previsão do inciso IV, parágrafo único, art.58 do
Regimento Interno.
Atento a estas determinações, fazemos constar a análise temática, das referidas
comissões permanentes, mencionadas no art.41, parágrafo único do Regimento Interno.
Destaca-se que Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do
Plenário.
2.OBJETO ANALISADO
Aporta-se neste Poder Legislativo, Projeto de Emenda a Lei Orgânica
n.001/2026, sob a temática de " dar nova redação ao parágrafo 3º do art.12 da Lei Orgânica
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do Município", especificamente, fazendo alterar o numero de vagas de vereador municipal,
passando de 09 (nove) para 13 (treze) cadeiras eletivas.
O projeto de lei veio instruído com mensagem justificativa, texto do projeto de
emenda, estimativa de impacto financeiro orçamentário, manifestação técnica jurídica
legislativa emitida pela Douta Procuradoria da Câmara Municipal, seguindo para análise
conjunta das comissões em sessão convocada para tal finalidade.
3.PERTINÊNCIA TEMÁTICA
3.1.Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania
Compete à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, e ainda, emitir parecer pela
inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada
definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela
unanimidade dos membros da Comissão.
Nesse sentido, quanto a iniciativa, nos termos do art.40, inciso I da Lei Orgânica
do Município, pois segue subscrita por mais de 1/3 da edilidade devidamente eleita, e ainda
encontra-se dentro do espeque constitucional previsto no art.l8 da Constituição Federal,
naquilo que dispõe a quantidade mínima e máxima de edis em proporção a quantidade de
habitantes.
Ainda, a temática atende a competência Constitucional de legislar, prevista no
art.30, inciso I da Constituição Federal da República.
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Quanto a técnica e redação, temos que considerar os aspectos previstos na Lei
Complementar n.95/98, que trata sobre a redação dos textos públicos, e consolidação dos
atos a serem emanados pela administração pública em geral.
Fazendo analisar os aspectos nos artigos de 1 a 8 da Lei Complementar n.95/98,
a temática atende as determinações legais previstas.
Pelos motivos acima, a iniciativa não possui qualquer mácula que a inviabilize.
3.2.Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura
Compete a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo,
Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura; opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito de proposições que, direta ou
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, e ainda, proposições que
acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao
patrimônio público municipal, nos termos do art.56 do Regimento Interno.
Ainda, temos que Lei Responsabilidade Fiscal- Lei Complementar n.101/2000,
especialmente o art.16, prevê que toda iniciativa que acarrete expansão da atividade estatal e
administrativa, deve contém a estimativa de impacto financeiro e orçamentário.
Conforme andamento, aporta na iniciativa a estimativa de impacto financeiro
orçamentário, noticiando que o respectivo aumento das cadeiras, importará em aumento
considerável no gasto do pessoal do poder legislativo, atingindo o índice o percentual de
73%, contrariando o percentual previsto na Lei de responsabilidade fiscal indicado na LRF
que é de 70%.
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Em pese o apontado com nobre Controlador Interno da Casa Legislativa, há de
verificar que a respectiva legislação se aprovada, apenas importará em real aumento para a
próxima legislatura, ou seja, para o ano de 2030, NÃO HAVENDO DE IMPACTO para
este quadrimestre e até mesmo para esta legislatura.
Noutro norte, destacamos que o repasse previsto para o Poder Legislativo
Municipal de Rolim de Moura, ao longo do anos, tem sido aprovado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual sempre o percentual fixo e não variável de 7%, de todas
as receitas arrecadas do Município, e ainda que a arrecadação do erário tem se comportado
de forma positiva e crescente, além das previsões orçadas inicial. Tal afirmação, não deve
pautar a decisão, no entanto, é orientativa aos legisladores na tomada de decisão como esta,
inclusive cabendo o parlamento agir de forma conjunta a trabalhar mecanismos de melhora
de arrecadação.
Nesse sentido, ainda que se tenha atualmente, um leve aumento no gasto de
folha de pessoal, a própria LRF orienta que quando da entrada em vigor de legislações como
esta, deva sem elaborado nova estimativa de impacto financeiro orçamentário, fazendo
novamente aferir os índices da época de implantação da legislação.
Ainda, cabe mencionar que pela autoridade deve ser aferida e adotas as
providências contidas no art.23 caput, e ainda as providências contidas nos parágrafos 1º, 2º,
3º inciso I, II e IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a se enquadrar.
Aliado a LRF, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o seguinte
entendimento “(...) a falta de recursos orçamentários não causa a inconstitucionalidade de
lei, se não sua ineficácia no exercício financeiro respectivo à sua vigência porque 'inclinase a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das
mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo
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apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo' (STF, ADI 1.585-DF Tribunal
Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01).
ão são mencionadas nesta matéria que necessite análise quanto o aspecto
reguladas pela Lei n.4.320/64, atualmente vigente no país.
Quanto as disposições de temática desta Comissão, temos que a iniciativa
encontra em consonância com as temáticas previstas nos regramentos internos da Câmara
Municipal e da Lei Orgânica do Município, devendo tramitar para a própria temática.
3.3.Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto,
Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura,
Desporto, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, opinar obrigatoriamente, quanto
ao mérito proposições e assuntos de defesa, assistência e educação sanitária, bem como de
organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta
aplicadas a esses fins.
Quanto a este aspectos, a temática deve ser analisado por esta Comissão,
especialmente porque altera os quadros funcionais da edilidade municipal, ampliando a
quantidade de cadeiras de 09 (nove) para 13 (treze) vereadores para o Município.
A mensagem justificativa que motiva a presente iniciativa cujo objetivo é
aumentar a representativa social e partidária junto ao Poder Legislativa da Câmara Municipal
de Rolim de Moura, fazendo atingir uma maior parcela da população a ser representada.
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Quanto ao bem estar social, e a alteração das funções da administração direta,
é a salutar, inclusive fazendo trazer ao parlamento mais representatividade social e
movimentando a vida política do município.
4. CONCLUSÃO
Por fim, analisando tudo que se apresenta, este vereador/relator apresenta
seu Relatório Conjunto, FAVORÁVEL À MATÉRIA:
EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes
abaixo:
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereador Vereadora
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador
- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
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Marco Antônio Joaquim Silva
20/02/2026 14:22:22
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Adair Cardoso
20/02/2026 14:27:55
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE
Vereadora Vereador
- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto,
Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS
Vereador Vereadora
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
Ao final, assina a vereadora relatora da matéria:
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereadora-União Brasil
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
19/02/2026 13:30:05
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
20/02/2026 14:20:29
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
20/02/2026 14:27:18
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
20/02/2026 14:31:47
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