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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa“Dispõe sobre a Concessão e Prestação de Contas de Diárias”.
native_id1471

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada — —
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-22 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — COSP Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. Aprovado na COSP dia 22-04-2026
2026-03-23 Aguardando Parecer da Comissão — materia distribuida à relatoria da vereadora ROsa janete carneiro lins. Aprovado na CCJ dia 22-04-2026
2026-03-16 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto.
2026-03-13 Parecer Jurídico contrário à tramitação — —
2026-03-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-03 Despacho da Presidência — —
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-27 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —
2026-02-25 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T12:48:08.927209-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 1579 / 2026 
DATA: 23/02/2026 - :12:53:11 
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
 - 
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
 , 
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
Dispõe sobre a Concessão e Prestação de Contas de Diárias
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura 
que lhe expeça:
Observação: 
End. Correspondência: - Nº: 
Bairro:
Cidade: - 
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
024 M 027 - Dispõe da concessão e prestação de 
contas de diárias PROC. 1579-2026 e revoga a 
Leis nº 1372-2006, 1791-2010, 1903-2010.pdf
23/02/2026 13:57:40 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 12 - Gerado em 25/02/2026
Exercício:- 2026
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente 
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 12 - Gerado em 25/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 27/2026
Rolim de Moura, RO, 23 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar, modernizar e 
adequar as normas que dispõem sobre a concessão e a prestação de contas de 
diárias no âmbito da Administração Pública Municipal, considerando as constan￾tes transformações administrativas, operacionais e econômicas ocorridas ao lon￾go dos anos.
2. A legislação atualmente vigente encontra-se defasada, tanto em re￾lação aos procedimentos administrativos quanto aos valores praticados, o que 
compromete a efetividade das ações institucionais e o adequado ressarcimento 
das despesas suportadas pelos servidores no desempenho de suas funções fora 
da sede do Município.
3. Nesse contexto, a proposta visa garantir maior transparência, con￾trole, eficiência e segurança jurídica na concessão das diárias, estabelecendo cri￾térios objetivos, regras claras de prestação de contas e valores compatíveis com 
a realidade econômica atual, assegurando, assim, o atendimento ao interesse 
público e a boa aplicação dos recursos públicos.
4. Ademais, a atualização normativa busca fortalecer os princípios da 
legalidade, moralidade, economicidade e eficiência administrativa, contribuindo 
para a melhoria da gestão pública e para o adequado suporte às atividades de￾sempenhadas pelos servidores quando em deslocamento a serviço do Município.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei revela-se medida necessá￾ria, oportuna e de relevante interesse público.
5. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para 
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Art. 
45, da Constituição do Município combinado com o Art. 121, do Regimento 
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação.
 Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa 
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei que a esta acompanha. 
Respeitosamente,
 ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 24/2026
“Dispõe sobre a Concessão e Prestação 
de Contas de Diárias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Cons￾tituição do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º O servidor público e o agente político da administração direta e 
indireta, das autarquias, inclusive as especiais, que se deslocar, para execução 
de atividades inerentes a sua função e cargo, ou participação de cursos e/ou 
eventos, devidamente autorizados, em localidade diversa daquela onde tem 
exercício funcional, fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições cons￾tantes desta Lei, observados os valores consignados nos seus anexos I, II e III.
§ 1º O disposto neste artigo, não se aplica aos casos em que o deslo￾camento da sede, constituir exigência permanente do cargo do servidor ou agen￾te político, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do município sede, situação 
em que, serão indenizados na forma prevista no Artigo 4º desta Lei, desde que, 
preenchidas as condições ali estabelecidas.
§ 2º As diárias aqui previstas, somente serão concedidas aos que este￾jam em efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do 
serviço, destinando-se a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, 
alimentação e locomoção urbana despendidas pelo servidor.
Art. 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite, o servidor fará jus 
a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido das diárias.
Art. 4º Será devida Diária de Campo, a título de indenização, aos ser￾vidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considera￾da urbana do município de sede, para execução de atividades de campanhas e 
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outras, observando-se a justificada convocação do superior imediato, devida￾mente autorizada pelo respectivo Secretário Municipal.
§ 1º Também será devida, a diária especificada no caput, aos servido￾res convocados para atividades de campanhas e outro a critério dos gestores das 
secretarias municipais, realizadas em finais de semana ou feriados, que se afas￾tar da zona considerada urbana do município de sede, observando-se a justifica￾da convocação do superior imediato, devidamente autorizada pelo respectivo Se￾cretário Municipal;
§ 2º Nas ocasiões previstas no caput e parágrafo primeiro deste artigo, 
não será devido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores.
Art. 5º Nos casos em que o servidor se deslocar do município sede, 
acompanhando outro servidor ou agente político, para assessorar, fará jus a diá￾rias de igual valor ao da autoridade que estiver assessorando ou conduzindo.
Art. 6º As diárias deverão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, 
excetuando-se as seguintes situações:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no de￾correr do afastamento, ou quando do retorno, tudo devidamente comprovado;
§ 1º As diárias serão autorizadas pelo dirigente da repartição a que es￾tiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º As diárias a serem concedidas aos Secretários Municipais, Procu￾rador-Geral, Controlador-Geral, Superintendentes e Presidentes de Autarquias,
serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os pedidos de concessão de diárias, cujo deslocamento se inicie a 
partir da sexta-feira, serão expressamente justificados, configurando-se autori￾zação do pagamento pelo ordenador de despesa e a aceitação da justificativa.
Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão:
I – o nome, cargo ou função do servidor ou agente político a que se 
destina a diária;
II – descrição do serviço a ser executado;
III – indicação do local onde o serviço será realizado;
IV – o período do afastamento;
V – a quantidade de diárias, o valor unitário das mesmas, e a impor￾tância total a ser paga;
VI – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
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Art. 8° A comprovação e prestação de contas das diárias recebidas fa￾rão parte do mesmo processo que as houver concedido, e consistirá dos seguin￾tes documentos:
I- bilhetes de passagens;(quando houver)
II- notas fiscais; (ex. alimentação, hospedagem, etc);
III- certificados; (quando enquadrado no parágrafo 6º)
IV- relatório fotográfico
V- memorial descritivo; (modelo em anexo)
VI- outros comprovantes de despesas realizadas na localidade para a 
qual foram concedidas as diárias. 
§ 1º A prestação de contas acima referida, deverá ser procedida no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno do servidor.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido para a prestação de 
contas das diárias, implicará no imediato lançamento do débito na respectiva fo￾lha de pagamento do servidor;
§ 3º O processo de concessão de diárias permanecerá em poder da 
Secretaria de origem até que haja prestação de contas;
§ 4º Após analisado e aprovado a comprovação de diárias pela Audito￾ria Interna e homologado por autoridade superior, o processo será encaminhado 
à Contabilidade para a baixa da responsabilidade do servidor.
§ 5º os motoristas, no exercício de sua função, que se deslocar para 
outra cidade percebendo diárias, deverão apresentar, para fins de comprovação 
das diárias, apenas notas fiscais, contendo o número do CPF do consumidor, da￾ta, horário, endereço e CNPJ do estabelecimento comercial.
§ 6º Caso as diárias sejam para custeio de viagem para participação 
em curso/capacitação, poderá substituir o relatório fotográfico e memorial descri￾tivo, mencionado no caput deste artigo pelo Certificado de participação com
comprovação de horas participadas.
Art. 9º Serão restituídas pelo servidor, em 10 (dez) dias, contados da 
data do retorno ao município sede, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabeleci￾do no caput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstân￾cia, não ocorrer o deslocamento.
§ 2º A restituição do excedente, deverá ser feita dentro do mesmo 
exercício financeiro da concessão, ocasionando, após o recolhimento à conta 
bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária 
própria.
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Art. 10 O servidor que receber diárias indevidamente, deverá restituir, 
de uma só vez, o total recebido.
Art. 11 Para atividades excepcionais, decorrentes de expressa convo￾cação para frentes de trabalho, em situações de emergência ou calamidade pú￾blica, devidamente reconhecida e decretada, serão devidas Diárias Especiais, 
constante do Anexo II.
§ 1º A diária especial será devida ao servidor que for expressamente 
convocado por sua chefia imediata, através de ato próprio;
§ 2º para que sejam devidas as diárias especiais, a atividade desenvol￾vida pelo servidor, nas circunstancias descritas no caput, deverá ter ultrapassado 
as horas convencionais do servidor requisitado.
Art. 12 Cada servidor poderá receber, no máximo, 10 (dez) diárias 
mensais;
§ 1º Excetua-se do caput, o Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O limite máximo à que se refere o caput, não se aplica para casos 
de deslocamento internacional.
Art. 13 Os casos omissos serão avaliados pela Controladoria Geral do 
Município, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Município que emitirá pa￾recer.
Art. 14 Revogam as Leis nº 1.372/2006, 1.791/2010 e Lei nº 
1.903/2010.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rolim de Moura, RO, 23 de fevereiro de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim Moura 
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ANEXO I
CATEGORIA
NO ESTADO
FORA DO ESTADO
INTERNACIONAL
Sem Pernoite Com Pernoite
Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito R$ 505,00 R$ 1.010,00 R$ 1.469,00 R$ 2.500,00
Secretário Municipal, Con￾trolador-Geral do Municí￾pio, Procurador-Geral do 
Município Presidente e 
Superintendente
R$ 386,00 R$ 772,00 R$ 1.102,00
R$ 2.100,00
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO II
* Decorrentes de convocação para trabalho em Frentes de Trabalho, estado de emergência ou calamidade pública. 
CATEGORIA
NO ESTADO
FORA DO ESTADO DIÁRIA DE CAMPO DIÁRIA ESPECIAL*
Sem Pernoite Com Pernoite INTERNACIONAL
Demais Servi￾dores não 
constantes do 
Anexo I e
Conselheiros 
Tutelares e 
R$ 290,00 R$ 580,00 R$ 826,00 R$ 81,00 R$ 368,00 R$ 1.800,00
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ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA 
Servidor(a):
Cargo/Função:
Órgão/Secretaria:
Destino da Viagem:
Período:
Processo n°:
1. Objetivo da Viagem
(Descrever de forma sucinta o motivo do deslocamento, conforme autorizado.)
2. Atividades Desenvolvidas – Memorial Descritivo
(Relatar, de forma objetiva, as atividades efetivamente realizadas, informando 
datas, locais e encaminhamentos/resultados.)
3. Registro Fotográfico
(Inserir fotos que comprovem a realização da atividade.)
📷 Foto 1 – Descrição:
📷 Foto 2 – Descrição:
4. Declaração
Declaro que as informações acima são verdadeiras e que a viagem foi realiza￾da conforme autorizado, atendendo ao interesse público.
Local e data: 
Assinatura do(a) servidor(a): 
Assinatura eletrônica - Identificador: f9cb9fe1-0044-4ef0-8df2-d7cce06b79de - Página 9 / 10
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