Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 1579 / 2026
DATA: 23/02/2026 - :12:53:11
Requerente:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
-
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
,
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
TIPO: 1 - GERAL
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: PROJETOS DE LEI
Dispõe sobre a Concessão e Prestação de Contas de Diárias
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que lhe expeça:
Observação:
End. Correspondência: - Nº:
Bairro:
Cidade: -
Complemento: CEP:
Telefone: - Celular: - Email:
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
024 M 027 - Dispõe da concessão e prestação de
contas de diárias PROC. 1579-2026 e revoga a
Leis nº 1372-2006, 1791-2010, 1903-2010.pdf
23/02/2026 13:57:40 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 12 - Gerado em 25/02/2026
Exercício:- 2026
, -
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
P G M - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DEMOURA
Requerente
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 12 - Gerado em 25/02/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 27/2026
Rolim de Moura, RO, 23 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar, modernizar e
adequar as normas que dispõem sobre a concessão e a prestação de contas de
diárias no âmbito da Administração Pública Municipal, considerando as constantes transformações administrativas, operacionais e econômicas ocorridas ao longo dos anos.
2. A legislação atualmente vigente encontra-se defasada, tanto em relação aos procedimentos administrativos quanto aos valores praticados, o que
compromete a efetividade das ações institucionais e o adequado ressarcimento
das despesas suportadas pelos servidores no desempenho de suas funções fora
da sede do Município.
3. Nesse contexto, a proposta visa garantir maior transparência, controle, eficiência e segurança jurídica na concessão das diárias, estabelecendo critérios objetivos, regras claras de prestação de contas e valores compatíveis com
a realidade econômica atual, assegurando, assim, o atendimento ao interesse
público e a boa aplicação dos recursos públicos.
4. Ademais, a atualização normativa busca fortalecer os princípios da
legalidade, moralidade, economicidade e eficiência administrativa, contribuindo
para a melhoria da gestão pública e para o adequado suporte às atividades desempenhadas pelos servidores quando em deslocamento a serviço do Município.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei revela-se medida necessária, oportuna e de relevante interesse público.
5. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Art.
45, da Constituição do Município combinado com o Art. 121, do Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei que a esta acompanha.
Respeitosamente,
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 24/2026
“Dispõe sobre a Concessão e Prestação
de Contas de Diárias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º O servidor público e o agente político da administração direta e
indireta, das autarquias, inclusive as especiais, que se deslocar, para execução
de atividades inerentes a sua função e cargo, ou participação de cursos e/ou
eventos, devidamente autorizados, em localidade diversa daquela onde tem
exercício funcional, fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições constantes desta Lei, observados os valores consignados nos seus anexos I, II e III.
§ 1º O disposto neste artigo, não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede, constituir exigência permanente do cargo do servidor ou agente político, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do município sede, situação
em que, serão indenizados na forma prevista no Artigo 4º desta Lei, desde que,
preenchidas as condições ali estabelecidas.
§ 2º As diárias aqui previstas, somente serão concedidas aos que estejam em efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço, destinando-se a indenizar as despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana despendidas pelo servidor.
Art. 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite, o servidor fará jus
a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido das diárias.
Art. 4º Será devida Diária de Campo, a título de indenização, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana do município de sede, para execução de atividades de campanhas e
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outras, observando-se a justificada convocação do superior imediato, devidamente autorizada pelo respectivo Secretário Municipal.
§ 1º Também será devida, a diária especificada no caput, aos servidores convocados para atividades de campanhas e outro a critério dos gestores das
secretarias municipais, realizadas em finais de semana ou feriados, que se afastar da zona considerada urbana do município de sede, observando-se a justificada convocação do superior imediato, devidamente autorizada pelo respectivo Secretário Municipal;
§ 2º Nas ocasiões previstas no caput e parágrafo primeiro deste artigo,
não será devido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores.
Art. 5º Nos casos em que o servidor se deslocar do município sede,
acompanhando outro servidor ou agente político, para assessorar, fará jus a diárias de igual valor ao da autoridade que estiver assessorando ou conduzindo.
Art. 6º As diárias deverão ser pagas antecipadamente, de uma só vez,
excetuando-se as seguintes situações:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, ou quando do retorno, tudo devidamente comprovado;
§ 1º As diárias serão autorizadas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º As diárias a serem concedidas aos Secretários Municipais, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Superintendentes e Presidentes de Autarquias,
serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os pedidos de concessão de diárias, cujo deslocamento se inicie a
partir da sexta-feira, serão expressamente justificados, configurando-se autorização do pagamento pelo ordenador de despesa e a aceitação da justificativa.
Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão:
I – o nome, cargo ou função do servidor ou agente político a que se
destina a diária;
II – descrição do serviço a ser executado;
III – indicação do local onde o serviço será realizado;
IV – o período do afastamento;
V – a quantidade de diárias, o valor unitário das mesmas, e a importância total a ser paga;
VI – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
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Art. 8° A comprovação e prestação de contas das diárias recebidas farão parte do mesmo processo que as houver concedido, e consistirá dos seguintes documentos:
I- bilhetes de passagens;(quando houver)
II- notas fiscais; (ex. alimentação, hospedagem, etc);
III- certificados; (quando enquadrado no parágrafo 6º)
IV- relatório fotográfico
V- memorial descritivo; (modelo em anexo)
VI- outros comprovantes de despesas realizadas na localidade para a
qual foram concedidas as diárias.
§ 1º A prestação de contas acima referida, deverá ser procedida no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno do servidor.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido para a prestação de
contas das diárias, implicará no imediato lançamento do débito na respectiva folha de pagamento do servidor;
§ 3º O processo de concessão de diárias permanecerá em poder da
Secretaria de origem até que haja prestação de contas;
§ 4º Após analisado e aprovado a comprovação de diárias pela Auditoria Interna e homologado por autoridade superior, o processo será encaminhado
à Contabilidade para a baixa da responsabilidade do servidor.
§ 5º os motoristas, no exercício de sua função, que se deslocar para
outra cidade percebendo diárias, deverão apresentar, para fins de comprovação
das diárias, apenas notas fiscais, contendo o número do CPF do consumidor, data, horário, endereço e CNPJ do estabelecimento comercial.
§ 6º Caso as diárias sejam para custeio de viagem para participação
em curso/capacitação, poderá substituir o relatório fotográfico e memorial descritivo, mencionado no caput deste artigo pelo Certificado de participação com
comprovação de horas participadas.
Art. 9º Serão restituídas pelo servidor, em 10 (dez) dias, contados da
data do retorno ao município sede, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento.
§ 2º A restituição do excedente, deverá ser feita dentro do mesmo
exercício financeiro da concessão, ocasionando, após o recolhimento à conta
bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária
própria.
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Art. 10 O servidor que receber diárias indevidamente, deverá restituir,
de uma só vez, o total recebido.
Art. 11 Para atividades excepcionais, decorrentes de expressa convocação para frentes de trabalho, em situações de emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecida e decretada, serão devidas Diárias Especiais,
constante do Anexo II.
§ 1º A diária especial será devida ao servidor que for expressamente
convocado por sua chefia imediata, através de ato próprio;
§ 2º para que sejam devidas as diárias especiais, a atividade desenvolvida pelo servidor, nas circunstancias descritas no caput, deverá ter ultrapassado
as horas convencionais do servidor requisitado.
Art. 12 Cada servidor poderá receber, no máximo, 10 (dez) diárias
mensais;
§ 1º Excetua-se do caput, o Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O limite máximo à que se refere o caput, não se aplica para casos
de deslocamento internacional.
Art. 13 Os casos omissos serão avaliados pela Controladoria Geral do
Município, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Município que emitirá parecer.
Art. 14 Revogam as Leis nº 1.372/2006, 1.791/2010 e Lei nº
1.903/2010.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rolim de Moura, RO, 23 de fevereiro de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim Moura
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ANEXO I
CATEGORIA
NO ESTADO
FORA DO ESTADO
INTERNACIONAL
Sem Pernoite Com Pernoite
Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito R$ 505,00 R$ 1.010,00 R$ 1.469,00 R$ 2.500,00
Secretário Municipal, Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do
Município Presidente e
Superintendente
R$ 386,00 R$ 772,00 R$ 1.102,00
R$ 2.100,00
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ANEXO II
* Decorrentes de convocação para trabalho em Frentes de Trabalho, estado de emergência ou calamidade pública.
CATEGORIA
NO ESTADO
FORA DO ESTADO DIÁRIA DE CAMPO DIÁRIA ESPECIAL*
Sem Pernoite Com Pernoite INTERNACIONAL
Demais Servidores não
constantes do
Anexo I e
Conselheiros
Tutelares e
R$ 290,00 R$ 580,00 R$ 826,00 R$ 81,00 R$ 368,00 R$ 1.800,00
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ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA
Servidor(a):
Cargo/Função:
Órgão/Secretaria:
Destino da Viagem:
Período:
Processo n°:
1. Objetivo da Viagem
(Descrever de forma sucinta o motivo do deslocamento, conforme autorizado.)
2. Atividades Desenvolvidas – Memorial Descritivo
(Relatar, de forma objetiva, as atividades efetivamente realizadas, informando
datas, locais e encaminhamentos/resultados.)
3. Registro Fotográfico
(Inserir fotos que comprovem a realização da atividade.)
📷 Foto 1 – Descrição:
📷 Foto 2 – Descrição:
4. Declaração
Declaro que as informações acima são verdadeiras e que a viagem foi realizada conforme autorizado, atendendo ao interesse público.
Local e data:
Assinatura do(a) servidor(a):
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