ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 005/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 204/2025 (Mens. 200 PL Executivo 183)
AUTOR: Poder Executivo Municipal
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade
de comércio de materiais metálicos usados,
classificados como sucatas ou ferro-velho, e
estabelece obrigações e sanções aos
estabelecimentos comerciais que atuam
nesse setor”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA –
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte;
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que adquirirem materiais
metálicos usados para revenda, tais como: fios, arames, peças, portões,
tubos, tampos e outros do gênero em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou
qualquer outro tipo de metal, ficam obrigados a manter, devidamente
atualizado, cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas de quem
foram efetuadas as compras.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, nome completo ou
razão social, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e descrição dos materiais
adquiridos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por
semelhança, a fibra ótica utilizada para transmissão de sinais de áudio,
vídeo e dados eletrônicos, bem como fios de cobre utilizados na transmissão
de energia elétrica.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam
obrigados a:
I – Prestar informações precisas sobre as compras e vendas
efetuadas;
Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados toda
pessoa física ou jurídica que:
I- Adquira;
II- Venda;
III- Exponha à venda;
IV- Mantenha em estoque;
V- Compacte;
VI- Use como matéria-prima;
VII- Recicle; ou
VIII- Transporte, por meio de veículo motorizado, materiais
metálicos provenientes de uso comercial, residencial, industrial ou de
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda
que a título gratuito.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as
seguintes sanções:
I- Advertência, na primeira infração;
II- Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira
reincidência;
III- Suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias, na segunda
reincidência e apreensão do material não declarado;
IV- Cancelamento definitivo do alvará de funcionamento, na
terceira reincidência e apreensão do material não declarado.
Parágrafo Único. Caso seja o comercio atuado em flagrante delito
adquirindo ou vendendo produtos oriundos de roubo ou furto, no qual tinha
conhecimento da origem ilícita ou que deveria saber haverá o cancelamento
definitivo do alvará de funcionamento pelo poder público municipal, mais as
sanções previstas no Código Penal, respeitando o devido processo legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 19 de Fevereiro
de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal