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materia nº 5/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio de materiais metálicos usados, classificados como sucatas ou ferro-velho, e estabelece obrigações e sanções aos estabelecimentos comerciais que atuam nesse setor”.
native_id1472

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Proposição aprovada — —
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 005/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 204/2025 (Mens. 200 PL Executivo 183) 
AUTOR: Poder Executivo Municipal
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade 
de comércio de materiais metálicos usados, 
classificados como sucatas ou ferro-velho, e 
estabelece obrigações e sanções aos 
estabelecimentos comerciais que atuam 
nesse setor”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA –
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte;
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que adquirirem materiais 
metálicos usados para revenda, tais como: fios, arames, peças, portões, 
tubos, tampos e outros do gênero em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou 
qualquer outro tipo de metal, ficam obrigados a manter, devidamente 
atualizado, cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas de quem 
foram efetuadas as compras. 
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, nome completo ou 
razão social, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e descrição dos materiais 
adquiridos. 
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por 
semelhança, a fibra ótica utilizada para transmissão de sinais de áudio, 
vídeo e dados eletrônicos, bem como fios de cobre utilizados na transmissão 
de energia elétrica. 
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam 
obrigados a:
I – Prestar informações precisas sobre as compras e vendas 
efetuadas; 
Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados toda 
pessoa física ou jurídica que: 
I- Adquira; 
II- Venda; 
III- Exponha à venda; 
IV- Mantenha em estoque; 
V- Compacte; 
VI- Use como matéria-prima; 
VII- Recicle; ou 
VIII- Transporte, por meio de veículo motorizado, materiais 
metálicos provenientes de uso comercial, residencial, industrial ou de 
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda 
que a título gratuito. 
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as 
seguintes sanções:
I- Advertência, na primeira infração; 
II- Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira 
reincidência; 
III- Suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias, na segunda 
reincidência e apreensão do material não declarado; 
IV- Cancelamento definitivo do alvará de funcionamento, na 
terceira reincidência e apreensão do material não declarado. 
Parágrafo Único. Caso seja o comercio atuado em flagrante delito 
adquirindo ou vendendo produtos oriundos de roubo ou furto, no qual tinha 
conhecimento da origem ilícita ou que deveria saber haverá o cancelamento 
definitivo do alvará de funcionamento pelo poder público municipal, mais as 
sanções previstas no Código Penal, respeitando o devido processo legal. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 19 de Fevereiro
de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal

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