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materia nº 7/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim de Moura-RO e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição aprovada — —
2026-02-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 007/CMRM-2026 
Projeto de Lei nº. 201/2025 (Mens. 197 PL executivo 180)
AUTOR: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de 
teste toxicológico com resultado negativo para a 
nomeação em cargos públicos comissionados e 
estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal 
de Rolim de Moura-RO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado 
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, 
Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte;
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de apresentação de 
teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos 
públicos comissionados na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim 
de Moura, Estado de Rondônia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cargos públicos 
comissionados aqueles de livre nomeação e exoneração estatutários os 
cargos públicos advindos de concurso público, assim definidos na legislação 
municipal.
Art. 3º No ato da nomeação para cargo público seja ele 
comissionado ou estatutário, o servidor deverá apresentar teste toxicológico 
de larga janela de detecção, realizado em laboratório credenciado pela 
Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), que comprove a ausência do uso 
de substâncias ilícitas, conforme regulamento.
§ 1º O teste toxicológico deverá abranger, no mínimo, a detecção 
das seguintes substâncias:
I - Cannabis sativa (maconha e derivados);
II - Cocaína e derivados (crack, merla e outros);
III - Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e ecstasy);
IV - Opiáceos (heroína, codeína, morfina e outros);
V - Phencyclidine (PCP).
§ 2º O exame toxicológico deverá ser realizado às expensas do 
candidato ao cargo comissionado.
§ 3º O resultado do teste toxicológico deverá ser apresentado em 
até 30 (trinta) dias antes da data da nomeação.
Art. 4º Aquele que apresentar resultado positivo no teste 
toxicológico estará impedido de ser nomeado para o cargo público, seja ele 
comissionado ou estatutário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando o resultado 
positivo decorrer do uso de medicamento prescrito por profissional 
médico habilitado, desde que o candidato comprove, por meio de 
laudo médico circunstanciado e receita válida, que realiza 
tratamento medicamentoso capaz de justificar o resultado ou a 
alteração constatada no exame toxicológico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Administração Pública 
poderá submeter o candidato à avaliação por junta médica oficial, a 
fim de verificar a aptidão física e mental para o exercício do cargo 
público.
§ 3º Comprovada a licitude do tratamento e a aptidão para 
o exercício das funções, não haverá impedimento à nomeação.
Art. 5º A recusa em realizar o teste toxicológico ou a 
apresentação de resultado positivo implicará na impossibilidade de 
nomeação para o cargo.
Art. 6º fica determinado nos termos desta lei ao servidor Público 
na posse do exercício de sua profissão, seja ele estatutário, comissionado 
ou celetista que for flagrado, usando, portando ou comercializando as 
drogas elencadas no Art. 3º §1 desta lei e demais produtos alucinógenos ou 
que causa dependência química proibidos pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (ANVISA), será exonerado do cargo ou função 
respeitando o devido processo legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 24 de fevereiro 
de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal

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