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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 007/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 201/2025 (Mens. 197 PL executivo 180)
AUTOR: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de
teste toxicológico com resultado negativo para a
nomeação em cargos públicos comissionados e
estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal
de Rolim de Moura-RO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,
Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte;
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de apresentação de
teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos
públicos comissionados na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Rolim
de Moura, Estado de Rondônia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cargos públicos
comissionados aqueles de livre nomeação e exoneração estatutários os
cargos públicos advindos de concurso público, assim definidos na legislação
municipal.
Art. 3º No ato da nomeação para cargo público seja ele
comissionado ou estatutário, o servidor deverá apresentar teste toxicológico
de larga janela de detecção, realizado em laboratório credenciado pela
Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), que comprove a ausência do uso
de substâncias ilícitas, conforme regulamento.
§ 1º O teste toxicológico deverá abranger, no mínimo, a detecção
das seguintes substâncias:
I - Cannabis sativa (maconha e derivados);
II - Cocaína e derivados (crack, merla e outros);
III - Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e ecstasy);
IV - Opiáceos (heroína, codeína, morfina e outros);
V - Phencyclidine (PCP).
§ 2º O exame toxicológico deverá ser realizado às expensas do
candidato ao cargo comissionado.
§ 3º O resultado do teste toxicológico deverá ser apresentado em
até 30 (trinta) dias antes da data da nomeação.
Art. 4º Aquele que apresentar resultado positivo no teste
toxicológico estará impedido de ser nomeado para o cargo público, seja ele
comissionado ou estatutário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando o resultado
positivo decorrer do uso de medicamento prescrito por profissional
médico habilitado, desde que o candidato comprove, por meio de
laudo médico circunstanciado e receita válida, que realiza
tratamento medicamentoso capaz de justificar o resultado ou a
alteração constatada no exame toxicológico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Administração Pública
poderá submeter o candidato à avaliação por junta médica oficial, a
fim de verificar a aptidão física e mental para o exercício do cargo
público.
§ 3º Comprovada a licitude do tratamento e a aptidão para
o exercício das funções, não haverá impedimento à nomeação.
Art. 5º A recusa em realizar o teste toxicológico ou a
apresentação de resultado positivo implicará na impossibilidade de
nomeação para o cargo.
Art. 6º fica determinado nos termos desta lei ao servidor Público
na posse do exercício de sua profissão, seja ele estatutário, comissionado
ou celetista que for flagrado, usando, portando ou comercializando as
drogas elencadas no Art. 3º §1 desta lei e demais produtos alucinógenos ou
que causa dependência química proibidos pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), será exonerado do cargo ou função
respeitando o devido processo legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 24 de fevereiro
de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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