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materia nº 27/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 012/2026.
native_id1476

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-10 Parecer favorável das Comissões Permanentes — Parecer emitido em reunião conjunta das comissões permanentes. realizada em 10/03/2026
2026-03-10 Aguardando Parecer da Comissão — Projeto enviado para análise de todas as comissões permanentes em conjunto.
2026-03-09 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto.
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-02 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto.
2026-02-26 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação 
de recursos vinculados a receita no valor de R$3.975.325,88 e autoriza a abertura de 
crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$40.154,80”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$
3.975.325,88, e abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor 
de R$ 40.154,80.
Os recursos serão aplicados na construção de Creche e Escola de 
Educação Infantil no município de Rolim de Moura em atenção às novas exigências 
estabelecidas pela Resolução nº 01/2024 do Ministério da Educação.
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
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Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa 
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município 
em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da 
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o 
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. 
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito 
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. 
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
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correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: 
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
alteração orçamentária proposta.
O Projeto de Lei veio instruído com Memorando da Secretaria 
Municipal segundo o qual a abertura do crédito adicional será destinado ao custeio das 
despesas com a construção de Creche e Escola Infantil.
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2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita 
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima 
mencionados, para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde.
O excesso de arrecadação restou demonstrado, pois o Termo de 
Convênio juntado aos autos informa que os valores a serem repassado ao município ao 
longo do período contratual, caracterizando excesso de arrecadação por fonte específica 
de receitas. 
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações 
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha 
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
É dos autos que o Convênio foi firmado/assinado em 25/09/2025, data
esta, em que a proposta de lei orçamentária anual sequer havia sido encaminhada ao
Poder Legislativo Municipal, o que só veio a acontecer na data de 29/10/2025 (Projeto
de Lei 189/2025, Mensagem 189, PL Executivo 173).
Esta falha de planejamento acima descrita, fruto da omissão da
administração em incluir a despesa na Lei Orçamentária Anual, em tempo
oportuno, torna necessária a apresentação do Projeto de Lei em análise, que
autorizará a administração a abrir um crédito adicional, corrigindo a falha inicial,
anteriormente apontada.
2.4. Do Parecer Contábil. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
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público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida 
legislação municipal.
2.6. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, 
inciso I do R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e 
Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e da Comissão Permanente de Ação e Bem￾Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e 
Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.) .
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia, 
devendo ser votada em turno único de discussão e votação. 
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III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina FAVORAVELMENTE
à tramitação do feito, que visa corrigir falha de planejamento na elaboração da Lei
Orçamentária Anual, uma vez que a despesa não foi incluída na Lei Orçamentária
Anual, sendo necessário agora a inclusão no orçamento através de crédito adicional.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 25 de fevereiro de 2026
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137

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