ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO
PROJETO DE LEI N. ___/2026.
“Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de
Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO;
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a atuação dos
Resgatistas de Animais, com a finalidade de valorizar, legitimar e apoiar ações voltadas à
proteção, resgate e cuidado de animais em situação de abandono, maus-tratos ou risco.
Art. 2º. Considera-se Resgatista de Animais, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou
jurídica que comprove atuação efetiva na causa animal, de forma voluntária ou
independente, independentemente de curso, certificação formal ou vínculo com o poder
público.
Art. 3º. O reconhecimento como Resgatista de Animais poderá ocorrer por meio de cadastro
junto ao Município, mediante apresentação de provas simples da atuação na proteção e
resgate de animais, tais como:
I. Fotos, vídeos, publicações ou registros de resgates realizados;
II. Declarações de outros protetores, entidades, associações ou membros da comunidade;
III. Histórico de cuidados prestados aos animais, incluindo acolhimento, tratamentos ou
encaminhamento para adoção;
IV. Outros meios que demonstrem, de forma clara, a atuação do interessado na causa animal.
Art. 4º. O reconhecimento previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, não implica
remuneração, nem cria obrigação financeira ao Município, possuindo caráter exclusivamente
declaratório, social e institucional.
Art. 5º. O Resgatista de Animais reconhecido poderá atuar:
I. Em áreas privadas, mediante autorização do responsável;
II. Em áreas públicas, especialmente em situações de risco à integridade do animal ou da
população, quando inexistente ou ausente atuação imediata do poder público.
Art. 6º. O Resgatista de Animais que atuar de boa-fé, com o objetivo de proteger a vida e o
bem-estar do animal, não poderá ser responsabilizado administrativamente por sua
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atuação, salvo nos casos de comprovada negligência, imprudência, imperícia ou prática de
maus-tratos.
Art. 7º. Após o resgate, o animal deverá ser encaminhado à local seguro, garantindo-se
condições mínimas de bem-estar, higiene, alimentação e proteção, conforme as possibilidades
do resgatista ou de entidades parceiras.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá, conforme conveniência e oportunidade, estabelecer
parcerias com Resgatistas de Animais e entidades de proteção animal para ações de:
I. Educação ambiental e guarda responsável;
II. Campanhas de conscientização contra maus-tratos;
III. Incentivo à adoção responsável;
IV. Outras ações voltadas à proteção animal.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá apoiar as ações de proteção animal por meio de
divulgação institucional, campanhas educativas ou cessão eventual de espaços públicos, sem
geração de despesas obrigatórias, conforme disponibilidade administrativa.
Art. 10. Esta Lei aplica-se prioritariamente a cães e gatos, podendo alcançar outros animais
domésticos em situação de abandono ou risco, conforme regulamentação futura.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026.
THIAGO HULK
Vereador
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JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer, valorizar e legitimar a atuação
de pessoas físicas e jurídicas que desempenham papel fundamental na proteção e no
resgate de animais, especialmente cães e gatos em situação de abandono, maus-tratos ou
risco iminente, no Município de Rolim de Moura.
É notório que inúmeros cidadãos atuam de forma voluntária e independente na causa animal,
muitas vezes suprindo a ausência do poder público, assumindo custos financeiros, riscos
pessoais e responsabilidades que ultrapassam o dever individual.
Este Projeto não cria cargos, não gera vínculo empregatício, nem impõe obrigações
financeiras ao Município, limitando-se ao reconhecimento institucional da atuação dos
resgatistas, com o objetivo de promover segurança jurídica, valorização social e incentivo à
proteção animal.
A proposta afasta exigências excludentes, como certificações formais ou cursos obrigatórios,
valorizando a experiência prática, o histórico de atuação e o compromisso com o bemestar animal, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade, dignidade e interesse
público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta matéria
de relevante interesse social e ambiental.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026.
THIAGO HULK
Vereador