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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
native_id1482

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada — —
2026-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto. (24/03/2026) -> APROVADO NA COMISSÃO NA 9 REUNIÃO ORDINÁRIA. COSP Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto.(24/03/2026) -> PARECER DESFAVORÁVEL EM 11-05-2026. Em 12° reunião, realizada em 22-04-2026, este projeto foi distribuído à nova relatoria da vereadora Janete. O parecer do atual relator Edinho é desfavorável.
2026-03-20 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.
2026-03-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-03 Despacho da Presidência — —
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-27 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —
2026-02-27 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T09:38:51.661734-03:00 Aprovada maioria absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO 
PROJETO DE LEI N. ___/2026. 
“Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de 
Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO; 
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a atuação dos 
Resgatistas de Animais, com a finalidade de valorizar, legitimar e apoiar ações voltadas à 
proteção, resgate e cuidado de animais em situação de abandono, maus-tratos ou risco.
Art. 2º. Considera-se Resgatista de Animais, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou 
jurídica que comprove atuação efetiva na causa animal, de forma voluntária ou 
independente, independentemente de curso, certificação formal ou vínculo com o poder 
público.
Art. 3º. O reconhecimento como Resgatista de Animais poderá ocorrer por meio de cadastro 
junto ao Município, mediante apresentação de provas simples da atuação na proteção e 
resgate de animais, tais como:
I. Fotos, vídeos, publicações ou registros de resgates realizados;
II. Declarações de outros protetores, entidades, associações ou membros da comunidade;
III. Histórico de cuidados prestados aos animais, incluindo acolhimento, tratamentos ou 
encaminhamento para adoção;
IV. Outros meios que demonstrem, de forma clara, a atuação do interessado na causa animal.
Art. 4º. O reconhecimento previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, não implica 
remuneração, nem cria obrigação financeira ao Município, possuindo caráter exclusivamente 
declaratório, social e institucional.
Art. 5º. O Resgatista de Animais reconhecido poderá atuar:
I. Em áreas privadas, mediante autorização do responsável;
II. Em áreas públicas, especialmente em situações de risco à integridade do animal ou da 
população, quando inexistente ou ausente atuação imediata do poder público.
Art. 6º. O Resgatista de Animais que atuar de boa-fé, com o objetivo de proteger a vida e o 
bem-estar do animal, não poderá ser responsabilizado administrativamente por sua 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
atuação, salvo nos casos de comprovada negligência, imprudência, imperícia ou prática de 
maus-tratos.
Art. 7º. Após o resgate, o animal deverá ser encaminhado à local seguro, garantindo-se 
condições mínimas de bem-estar, higiene, alimentação e proteção, conforme as possibilidades 
do resgatista ou de entidades parceiras.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá, conforme conveniência e oportunidade, estabelecer 
parcerias com Resgatistas de Animais e entidades de proteção animal para ações de:
I. Educação ambiental e guarda responsável;
II. Campanhas de conscientização contra maus-tratos;
III. Incentivo à adoção responsável;
IV. Outras ações voltadas à proteção animal.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá apoiar as ações de proteção animal por meio de 
divulgação institucional, campanhas educativas ou cessão eventual de espaços públicos, sem 
geração de despesas obrigatórias, conforme disponibilidade administrativa.
Art. 10. Esta Lei aplica-se prioritariamente a cães e gatos, podendo alcançar outros animais 
domésticos em situação de abandono ou risco, conforme regulamentação futura.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026. 
THIAGO HULK
Vereador
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer, valorizar e legitimar a atuação 
de pessoas físicas e jurídicas que desempenham papel fundamental na proteção e no 
resgate de animais, especialmente cães e gatos em situação de abandono, maus-tratos ou 
risco iminente, no Município de Rolim de Moura.
É notório que inúmeros cidadãos atuam de forma voluntária e independente na causa animal, 
muitas vezes suprindo a ausência do poder público, assumindo custos financeiros, riscos 
pessoais e responsabilidades que ultrapassam o dever individual.
Este Projeto não cria cargos, não gera vínculo empregatício, nem impõe obrigações 
financeiras ao Município, limitando-se ao reconhecimento institucional da atuação dos 
resgatistas, com o objetivo de promover segurança jurídica, valorização social e incentivo à 
proteção animal.
A proposta afasta exigências excludentes, como certificações formais ou cursos obrigatórios, 
valorizando a experiência prática, o histórico de atuação e o compromisso com o bem￾estar animal, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade, dignidade e interesse 
público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta matéria 
de relevante interesse social e ambiental.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026. 
THIAGO HULK
Vereador

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