| Tipo | Parecer COSP |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | parecer COSP |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA Projeto de Lei nº 02/2026 Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita R$13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos)”. 1 – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que objetiva autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente o Memorando nº 009/2026 da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, o valor decorre da atualização promovida pela Portaria Interministerial nº 14, de 29 de novembro de 2025, que revisou as estimativas de receitas do FUNDEB para o exercício financeiro de 2026. A nova previsão de arrecadação do FUNDEB para o exercício de 2026 passou a totalizar R$ 62.039.263,69 (sessenta e dois milhões, trinta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), enquanto a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual correspondia a R$ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 48.957.211,10 (quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e onze reais e dez centavos), gerando diferença positiva no montante de R$ 13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). A Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa manifestou-se favoravelmente à regular tramitação da matéria, assim como a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania opinou pela sua constitucionalidade e legalidade. Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros, fiscais e de interesse público da proposição. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Competência e Da Exigência Constitucional de Autorização Legislativa. Nos termos do art. 165 da Constituição Federal, as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo apreciá-las e deliberar sobre suas alterações. A abertura de créditos adicionais constitui modificação da Lei Orçamentária Anual, estando submetida à autorização legislativa, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 4.320/1964: “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, a iniciativa do Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo encontra respaldo constitucional e legal, inexistindo vício formal. 2.2 – Da Natureza Jurídica do Crédito Adicional Especial. A Lei nº 4.320/1964 estabelece: ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41, inciso II – São créditos especiais os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. No caso em análise, o crédito adicional especial destina-se à adequação orçamentária decorrente do aumento da previsão de receita vinculada ao FUNDEB, sendo necessária a autorização legislativa para viabilizar sua correta execução. O projeto atende, portanto, à disciplina normativa dos créditos adicionais. 2.3 – Do Excesso de Arrecadação O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa, sendo considerados recursos disponíveis aqueles provenientes de excesso de arrecadação. No presente caso, restou demonstrado que a receita do FUNDEB foi atualizada por ato normativo federal (Portaria Interministerial nº 14/2025), elevando o montante previsto para o exercício financeiro de 2026. A diferença entre a previsão inicial e a nova estimativa configura excesso de arrecadação na fonte vinculada, legitimando a abertura do crédito pretendido. Há demonstração formal da origem dos recursos e da sua vinculação específica, atendendo ao requisito legal. 2.4 – Da Vinculação Constitucional do FUNDEB O art. 212-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, instituiu o FUNDEB como mecanismo permanente de financiamento da educação básica pública. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA A Lei nº 14.113/2020 regulamenta o Fundo e determina que os recursos sejam aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino e na valorização dos profissionais da educação. O crédito ora analisado destina-se à remuneração dos profissionais da educação básica municipal, estando plenamente compatível com a finalidade constitucional do Fundo. 2.5 – Da Responsabilidade Fiscal A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe que toda despesa esteja acompanhada da correspondente fonte de receita e que seja preservado o equilíbrio fiscal. No presente caso: Há previsão concreta de ingresso da receita; A despesa está vinculada a recurso específico; Não há criação de obrigação sem cobertura financeira; Não há risco ao equilíbrio orçamentário. Logo, o projeto observa os princípios da legalidade, planejamento, transparência e responsabilidade fiscal. 2.6 – Do Interesse Público A educação constitui direito social fundamental (art. 6º da Constituição Federal) e dever do Estado (art. 205 da Constituição Federal). A abertura do crédito adicional garante: Continuidade dos serviços educacionais; Regularidade no pagamento da folha dos profissionais da educação; Cumprimento do mínimo constitucional de aplicação na educação; Efetivação da política pública educacional municipal. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA A medida revela-se necessária, adequada e alinhada ao interesse público primário. 3 – VOTO Em face do exposto, este Relator da COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA entende que o Projeto de Lei nº 02/2026 atende plenamente aos requisitos constitucionais, legais e orçamentários. Manifestando PARECER FAVORAVEL a aprovação do projeto de lei que visa a abertura de credito no valor de R$ 13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), trata-se de medida que impacta diretamente a vida da população rolimourense, especialmente das famílias que dependem da rede pública municipal de ensino. A educação é base estruturante do desenvolvimento social, econômico e humano do Município, sendo imprescindível garantir os meios financeiros adequados para sua execução. Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2026. ____________________________________________________ EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE Relator De Acordo JANETE LINS MARCO ANTONIO