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materia nº 3/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-27
Ementaparecer COSP
native_id1490

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE RONDÔNIA 
 PODER LEGISLATIVO 
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA 
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE 
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA 
Projeto de Lei nº 02/2026 
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita 
R$13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e 
dois reais e cinquenta e nove centavos)”. 
1 – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que objetiva autorização legislativa para abertura de crédito adicional 
especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 13.082.052,59 (treze 
milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), 
com recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 
Conforme documentação acostada aos autos, especialmente o 
Memorando nº 009/2026 da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, o valor 
decorre da atualização promovida pela Portaria Interministerial nº 14, de 29 de 
novembro de 2025, que revisou as estimativas de receitas do FUNDEB para o 
exercício financeiro de 2026. 
A nova previsão de arrecadação do FUNDEB para o exercício de 2026 
passou a totalizar R$ 62.039.263,69 (sessenta e dois milhões, trinta e nove mil, 
duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), enquanto a 
previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual correspondia a R$ 
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48.957.211,10 (quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, 
duzentos e onze reais e dez centavos), gerando diferença positiva no montante 
de R$ 13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e 
cinquenta e nove centavos). 
A Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa manifestou-se 
favoravelmente à regular tramitação da matéria, assim como a Comissão de 
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania opinou pela sua constitucionalidade 
e legalidade. 
Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, 
financeiros, fiscais e de interesse público da proposição. 
É o relatório. 
2 – FUNDAMENTAÇÃO 
2.1 – Da Competência e Da Exigência Constitucional de Autorização 
Legislativa. 
Nos termos do art. 165 da Constituição Federal, as leis orçamentárias 
são de iniciativa do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo apreciá-las 
e deliberar sobre suas alterações. 
A abertura de créditos adicionais constitui modificação da Lei 
Orçamentária Anual, estando submetida à autorização legislativa, conforme 
dispõe o art. 42 da Lei nº 4.320/1964: 
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei 
e abertos por decreto executivo.” 
Assim, a iniciativa do Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo 
encontra respaldo constitucional e legal, inexistindo vício formal. 
2.2 – Da Natureza Jurídica do Crédito Adicional Especial. 
A Lei nº 4.320/1964 estabelece: 
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Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41, inciso II – São créditos especiais os destinados a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
No caso em análise, o crédito adicional especial destina-se à adequação 
orçamentária decorrente do aumento da previsão de receita vinculada ao 
FUNDEB, sendo necessária a autorização legislativa para viabilizar sua correta 
execução. 
O projeto atende, portanto, à disciplina normativa dos créditos 
adicionais. 
2.3 – Do Excesso de Arrecadação 
O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que a abertura de créditos 
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e de 
exposição justificativa, sendo considerados recursos disponíveis aqueles 
provenientes de excesso de arrecadação. 
No presente caso, restou demonstrado que a receita do FUNDEB foi 
atualizada por ato normativo federal (Portaria Interministerial nº 14/2025), 
elevando o montante previsto para o exercício financeiro de 2026. 
A diferença entre a previsão inicial e a nova estimativa configura excesso 
de arrecadação na fonte vinculada, legitimando a abertura do crédito pretendido. 
Há demonstração formal da origem dos recursos e da sua vinculação 
específica, atendendo ao requisito legal. 
2.4 – Da Vinculação Constitucional do FUNDEB 
O art. 212-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 108/2020, instituiu o FUNDEB como mecanismo permanente 
de financiamento da educação básica pública. 
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A Lei nº 14.113/2020 regulamenta o Fundo e determina que os recursos 
sejam aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino e 
na valorização dos profissionais da educação. 
O crédito ora analisado destina-se à remuneração dos profissionais da 
educação básica municipal, estando plenamente compatível com a finalidade 
constitucional do Fundo. 
2.5 – Da Responsabilidade Fiscal 
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) 
impõe que toda despesa esteja acompanhada da correspondente fonte de 
receita e que seja preservado o equilíbrio fiscal. 
No presente caso: 
 Há previsão concreta de ingresso da receita; 
 A despesa está vinculada a recurso específico; 
 Não há criação de obrigação sem cobertura financeira; 
 Não há risco ao equilíbrio orçamentário. 
Logo, o projeto observa os princípios da legalidade, planejamento, 
transparência e responsabilidade fiscal. 
2.6 – Do Interesse Público 
A educação constitui direito social fundamental (art. 6º da Constituição 
Federal) e dever do Estado (art. 205 da Constituição Federal). 
A abertura do crédito adicional garante: 
 Continuidade dos serviços educacionais; 
 Regularidade no pagamento da folha dos profissionais da educação; 
 Cumprimento do mínimo constitucional de aplicação na educação; 
 Efetivação da política pública educacional municipal. 
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A medida revela-se necessária, adequada e alinhada ao interesse 
público primário. 
3 – VOTO 
Em face do exposto, este Relator da COMISSÃO PERMANENTE DE 
ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS 
PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA entende que o Projeto de Lei nº 02/2026 
atende plenamente aos requisitos constitucionais, legais e orçamentários. 
 Manifestando PARECER FAVORAVEL a aprovação do projeto de lei 
que visa a abertura de credito no valor de R$ 13.082.052,59 (treze milhões, 
oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), trata-se 
de medida que impacta diretamente a vida da população rolimourense, 
especialmente das famílias que dependem da rede pública municipal de ensino. 
A educação é base estruturante do desenvolvimento social, econômico e 
humano do Município, sendo imprescindível garantir os meios financeiros 
adequados para sua execução. 
Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2026. 
____________________________________________________ 
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE 
Relator 
De Acordo 
JANETE LINS 
 
MARCO ANTONIO 

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