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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com deficiência motora incapacitante no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
native_id1494

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ - Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. Parecer desfavorável da comissão em 30/03/2026, porém projeto segue para a próxima comissão, tendo em vista o voto favorável do vereador Thiago Gonçalves da Luz. COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. PARECER DESFAVORÁVEL EM 11-05-2026. CSAS - Matéria distribuída à relatoria do vereador Cidinei Furtunato para emissão de parecer e voto. Projeto redistribuído à nova relatoria do vereador Edilson dos Santos.
2026-03-20 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.
2026-03-04 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-03 Despacho da Presidência — —
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-27 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —
2026-02-27 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO 
PROJETO DE LEI N. ___/2026. 
Ementa: “Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à 
vacinação domiciliar de pessoas com deficiência 
motora incapacitante no Município de Rolim de Moura 
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO; 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a prioridade e o 
incentivo à vacinação domiciliar para pessoas com deficiência motora incapacitante, 
inclusive aquelas acamadas ou com mobilidade severamente reduzida, como medida de 
promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, 
realizar vacinação domiciliar para as pessoas referidas no art. 1º, desde que comprovada a 
impossibilidade ou grande dificuldade de deslocamento até as Unidades de Saúde.
Art. 3º. A vacinação domiciliar, quando realizada, poderá abranger, conforme os protocolos 
do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – Vacina contra a gripe (influenza);
II – Vacina contra a pneumonia (pneumocócica);
III – Vacina contra difteria e tétano;
IV – Vacina contra a COVID-19;
V – Doses de reforço e outras vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias;
VI – Vacinas que venham a se tornar obrigatórias por força de lei ou normativas de saúde.
Art. 4º. A solicitação da vacinação domiciliar poderá ser realizada pela própria pessoa 
beneficiária ou por:
I – Representante legal;
II – Familiar ou cuidador responsável;
III – Agente comunitário de saúde;
IV – Unidade Básica de Saúde de referência.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar ações de busca ativa, por meio das 
equipes de saúde, com o objetivo de identificar pessoas elegíveis à vacinação domiciliar, 
especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade.
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá estender, conforme critérios técnicos e 
disponibilidade administrativa, a vacinação domiciliar ou em regime especial a instituições 
como asilos, casas de repouso, fundações ou entidades que abriguem pessoas com deficiência 
motora incapacitante.
Art. 7º. As ações previstas nesta Lei deverão observar os princípios da dignidade da pessoa 
humana, da inclusão social, da equidade no acesso à saúde e da proteção integral, 
respeitada a legislação vigente.
Art. 8º. As ações decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas, quando 
realizadas, por dotações orçamentárias próprias, recursos do SUS, convênios ou outras fontes 
legalmente admitidas, sem criação de despesa obrigatória.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá avaliar periodicamente os resultados das 
ações previstas nesta Lei, com a finalidade de aprimorar o atendimento e ampliar o acesso à 
vacinação.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
observada a legislação aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026. 
THIAGO HULK
Vereador
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Vereador Thiago Hulk, tem como objetivo 
promover o acesso equitativo à vacinação para pessoas com deficiência motora incapacitante 
no Município de Rolim de Moura, especialmente aquelas que, por limitações físicas severas, 
encontram dificuldades ou impossibilidade de locomoção até as Unidades de Saúde.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e deve ser garantido de forma inclusiva. 
Pessoas com deficiência motora incapacitante, inclusive acamadas ou com mobilidade 
severamente reduzida, quando não alcançadas pelas campanhas tradicionais de vacinação, 
tornam-se mais vulneráveis a doenças infecciosas que podem evoluir para quadros graves.
A vacinação domiciliar representa medida eficaz de proteção à saúde, redução de riscos e 
promoção da dignidade humana, assegurando que ninguém seja privado do cuidado essencial 
por limitações físicas.
A presente proposição possui caráter autorizativo e programático, não cria cargos, não 
impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, nem gera despesas automáticas, respeitando o 
princípio da separação dos poderes e afastando qualquer vício de iniciativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta importante 
proposta de inclusão, cuidado e justiça social.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026. 
THIAGO HULK
Vereador

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