ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO
PROJETO DE LEI N. ___/2026.
Ementa: “Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à
vacinação domiciliar de pessoas com deficiência
motora incapacitante no Município de Rolim de Moura
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO;
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a prioridade e o
incentivo à vacinação domiciliar para pessoas com deficiência motora incapacitante,
inclusive aquelas acamadas ou com mobilidade severamente reduzida, como medida de
promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
realizar vacinação domiciliar para as pessoas referidas no art. 1º, desde que comprovada a
impossibilidade ou grande dificuldade de deslocamento até as Unidades de Saúde.
Art. 3º. A vacinação domiciliar, quando realizada, poderá abranger, conforme os protocolos
do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – Vacina contra a gripe (influenza);
II – Vacina contra a pneumonia (pneumocócica);
III – Vacina contra difteria e tétano;
IV – Vacina contra a COVID-19;
V – Doses de reforço e outras vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias;
VI – Vacinas que venham a se tornar obrigatórias por força de lei ou normativas de saúde.
Art. 4º. A solicitação da vacinação domiciliar poderá ser realizada pela própria pessoa
beneficiária ou por:
I – Representante legal;
II – Familiar ou cuidador responsável;
III – Agente comunitário de saúde;
IV – Unidade Básica de Saúde de referência.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar ações de busca ativa, por meio das
equipes de saúde, com o objetivo de identificar pessoas elegíveis à vacinação domiciliar,
especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá estender, conforme critérios técnicos e
disponibilidade administrativa, a vacinação domiciliar ou em regime especial a instituições
como asilos, casas de repouso, fundações ou entidades que abriguem pessoas com deficiência
motora incapacitante.
Art. 7º. As ações previstas nesta Lei deverão observar os princípios da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social, da equidade no acesso à saúde e da proteção integral,
respeitada a legislação vigente.
Art. 8º. As ações decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas, quando
realizadas, por dotações orçamentárias próprias, recursos do SUS, convênios ou outras fontes
legalmente admitidas, sem criação de despesa obrigatória.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá avaliar periodicamente os resultados das
ações previstas nesta Lei, com a finalidade de aprimorar o atendimento e ampliar o acesso à
vacinação.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
observada a legislação aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026.
THIAGO HULK
Vereador
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JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Vereador Thiago Hulk, tem como objetivo
promover o acesso equitativo à vacinação para pessoas com deficiência motora incapacitante
no Município de Rolim de Moura, especialmente aquelas que, por limitações físicas severas,
encontram dificuldades ou impossibilidade de locomoção até as Unidades de Saúde.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e deve ser garantido de forma inclusiva.
Pessoas com deficiência motora incapacitante, inclusive acamadas ou com mobilidade
severamente reduzida, quando não alcançadas pelas campanhas tradicionais de vacinação,
tornam-se mais vulneráveis a doenças infecciosas que podem evoluir para quadros graves.
A vacinação domiciliar representa medida eficaz de proteção à saúde, redução de riscos e
promoção da dignidade humana, assegurando que ninguém seja privado do cuidado essencial
por limitações físicas.
A presente proposição possui caráter autorizativo e programático, não cria cargos, não
impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, nem gera despesas automáticas, respeitando o
princípio da separação dos poderes e afastando qualquer vício de iniciativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta importante
proposta de inclusão, cuidado e justiça social.
Rolim de Moura – RO, 27 de fevereiro de 2026.
THIAGO HULK
Vereador