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materia nº 9/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$251.239,82”.
native_id1497

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-09 Aguardando Parecer da Comissão — PROJETO ENVIADO À RELATORIA DA VEREADORA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS.
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-02 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto.
2026-03-02 Parecer favorável — —

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no 
valor de R$ 251.239,82.
Projeto de Lei n° 006/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro, no valor de R$ 251.239,82 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e 
trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação–
SEMED.
 A proposição encontra-se acompanhada de justificativa, Memorando nº 
027/SEMED/2026, demonstrativos contábeis e parecer jurídico favorável da Procuradoria 
Jurídica desta Casa de Leis.
II – FUNDAMENTAÇÃO
 O Projeto de Lei em análise objetiva autorizar a abertura de crédito adicional 
especial, providência admitida pela legislação financeira vigente como instrumento de 
adequação do orçamento às necessidades administrativas.
 A Constituição Federal assegura ao Município competência para dispor sobre matéria 
orçamentária, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa das proposições que promovam 
alterações na Lei Orçamentária Anual.
 A Lei nº 4.320/1964 condiciona a abertura de crédito especial à prévia autorização 
legislativa e à indicação da respectiva fonte de recursos, requisitos que foram observados na 
presente proposição, mediante a comprovação de superávit financeiro apurado no exercício 
anterior.
 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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 Dessa forma, inexistem vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a 
regular tramitação da matéria.
III. CONCLUSÃO
 Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania conclui 
que o Projeto de Lei nº 006/2026 atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, 
razão pela qual opina FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação, no âmbito 
de sua competência.
É o parecer.
 Rolim de Moura, 25 de Fevereiro de 2026.
__________________________
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
____________________________ ___________________________
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ

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