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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
PARECER
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial por superávit financeiro
no valor de R$229.179,08”.
Projeto de Lei n° 001/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I-RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa obter autorização legislativa para a abertura de crédito
adicional especial, financiado por superávit financeiro, no montante de R$ 229.179,08
(duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e nove reais e oito centavos).
A proposição encontra-se devidamente instruída, acompanhada de
justificativa técnica, memorando da Secretaria Municipal de Saúde, extrato bancário
comprovando o superávit financeiro por fonte específica, bem como de Parecer Jurídico da
Procuradoria da Câmara Municipal, o qual se manifesta favoravelmente à tramitação da
matéria
Compete a esta Comissão Permanente analisar o projeto sob os aspectos
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
tem por objeto a autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial,
financiado por superávit financeiro, nos termos da legislação orçamentária vigente.
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal,
conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como encontra respaldo
na Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura, que assegura ao Município autonomia para
dispor sobre sua organização financeira e orçamentária.
Quanto à iniciativa, observa-se que a proposição atende ao comando da Lei
Orgânica Municipal, que atribui privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis que tratem de orçamento público, créditos adicionais e alterações na Lei Orçamentária
Anual, inexistindo, portanto, vício formal nesse aspecto.
Sob o prisma da constitucionalidade e legalidade, o projeto está em
consonância com os arts. 165 a 169 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº
4.320/1964, especialmente os arts. 40, 41, inciso II, e 42, que disciplinam a abertura de
créditos adicionais especiais, condicionando-os à prévia autorização legislativa e à
indicação da respectiva fonte de recursos.
No caso em análise, restou devidamente demonstrada a existência de
superávit financeiro por fonte específica, conforme documentação acostada aos autos,
atendendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64 e preservando o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município.
No que se refere à técnica legislativa e à redação normativa, o Projeto de
Lei apresenta clareza, objetividade e adequada estrutura formal, não se verificando
incompatibilidades com o Regimento Interno da Câmara Municipal ou com os princípios que
regem o processo legislativo.
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, não se identificam
vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal que obstem a regular
tramitação da proposição.
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III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
entende que o Projeto de Lei nº 001/2026 atende aos requisitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opina favoravelmente à sua
tramitação.
É o parecer.
Rolim de Moura, 24 de Fevereiro de 2026.
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Relatora
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Membro
MARCO ANTONIO
Membro
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
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Johnny Carvalho Técnico Legislativo
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Marco Antônio Joaquim Silva
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Ederson Andrade de Albuquerque
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