ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 02/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita
R$13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e
dois reais e cinquenta e nove centavos)”.
1 – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que objetiva autorização legislativa para abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 13.082.052,59 (treze
milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos),
com recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Conforme documentação acostada aos autos, especialmente o
Memorando nº 009/2026 da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, o valor
decorre da atualização promovida pela Portaria Interministerial nº 14, de 29 de
novembro de 2025, que revisou as estimativas de receitas do FUNDEB para o
exercício financeiro de 2026.
A nova previsão de arrecadação do FUNDEB para o exercício de 2026
passou a totalizar R$ 62.039.263,69 (sessenta e dois milhões, trinta e nove mil,
duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), enquanto a
previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual correspondia a R$
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48.957.211,10 (quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e sete mil,
duzentos e onze reais e dez centavos), gerando diferença positiva no montante
de R$ 13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e
cinquenta e nove centavos).
A Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa manifestou-se
favoravelmente à regular tramitação da matéria, assim como a Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania opinou pela sua constitucionalidade
e legalidade.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários,
financeiros, fiscais e de interesse público da proposição.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Da Competência e Da Exigência Constitucional de Autorização
Legislativa.
Nos termos do art. 165 da Constituição Federal, as leis orçamentárias
são de iniciativa do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo apreciá-las
e deliberar sobre suas alterações.
A abertura de créditos adicionais constitui modificação da Lei
Orçamentária Anual, estando submetida à autorização legislativa, conforme
dispõe o art. 42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo.”
Assim, a iniciativa do Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo
encontra respaldo constitucional e legal, inexistindo vício formal.
2.2 – Da Natureza Jurídica do Crédito Adicional Especial.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece:
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Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41, inciso II – São créditos especiais os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
No caso em análise, o crédito adicional especial destina-se à adequação
orçamentária decorrente do aumento da previsão de receita vinculada ao
FUNDEB, sendo necessária a autorização legislativa para viabilizar sua correta
execução.
O projeto atende, portanto, à disciplina normativa dos créditos
adicionais.
2.3 – Do Excesso de Arrecadação
O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que a abertura de créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e de
exposição justificativa, sendo considerados recursos disponíveis aqueles
provenientes de excesso de arrecadação.
No presente caso, restou demonstrado que a receita do FUNDEB foi
atualizada por ato normativo federal (Portaria Interministerial nº 14/2025),
elevando o montante previsto para o exercício financeiro de 2026.
A diferença entre a previsão inicial e a nova estimativa configura excesso
de arrecadação na fonte vinculada, legitimando a abertura do crédito pretendido.
Há demonstração formal da origem dos recursos e da sua vinculação
específica, atendendo ao requisito legal.
2.4 – Da Vinculação Constitucional do FUNDEB
O art. 212-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 108/2020, instituiu o FUNDEB como mecanismo permanente
de financiamento da educação básica pública.
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A Lei nº 14.113/2020 regulamenta o Fundo e determina que os recursos
sejam aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino e
na valorização dos profissionais da educação.
O crédito ora analisado destina-se à remuneração dos profissionais da
educação básica municipal, estando plenamente compatível com a finalidade
constitucional do Fundo.
2.5 – Da Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
impõe que toda despesa esteja acompanhada da correspondente fonte de
receita e que seja preservado o equilíbrio fiscal.
No presente caso:
Há previsão concreta de ingresso da receita;
A despesa está vinculada a recurso específico;
Não há criação de obrigação sem cobertura financeira;
Não há risco ao equilíbrio orçamentário.
Logo, o projeto observa os princípios da legalidade, planejamento,
transparência e responsabilidade fiscal.
2.6 – Do Interesse Público
A educação constitui direito social fundamental (art. 6º da Constituição
Federal) e dever do Estado (art. 205 da Constituição Federal).
A abertura do crédito adicional garante:
Continuidade dos serviços educacionais;
Regularidade no pagamento da folha dos profissionais da educação;
Cumprimento do mínimo constitucional de aplicação na educação;
Efetivação da política pública educacional municipal.
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A medida revela-se necessária, adequada e alinhada ao interesse
público primário.
3 – VOTO
Em face do exposto, este Relator da COMISSÃO PERMANENTE DE
ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA entende que o Projeto de Lei nº 02/2026
atende plenamente aos requisitos constitucionais, legais e orçamentários.
Manifestando PARECER FAVORAVEL a aprovação do projeto de lei
que visa a abertura de credito no valor de R$ 13.082.052,59 (treze milhões,
oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), trata-se
de medida que impacta diretamente a vida da população rolimourense,
especialmente das famílias que dependem da rede pública municipal de ensino.
A educação é base estruturante do desenvolvimento social, econômico e
humano do Município, sendo imprescindível garantir os meios financeiros
adequados para sua execução.
Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2026.
____________________________________________________
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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Ederson Andrade de Albuquerque
26/02/2026 11:33:27
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Johnny Carvalho Técnico Legislativo
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Marco Antônio Joaquim Silva
02/03/2026 10:12:47
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
02/03/2026 10:13:02
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