ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 009/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 8.870,71, destinado à
aquisição de equipamento complementar (Climber Domos) para o
playground instalado no Bairro Jequitibá”.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal,
visando autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 8.870,71, com a finalidade de complementar
a estrutura do playground instalado no Bairro Jequitibá, ampliando os
equipamentos disponíveis para uso da comunidade.
Conforme consta nos autos e parecer jurídico desta Casa Legislativa, os
recursos são oriundos de transferência especial estadual proveniente de
emenda parlamentar, destinada à aquisição de playground, cujo valor principal
foi repassado ao município e cuja sobra financeira será utilizada para ampliar a
estrutura existente, promovendo melhor atendimento à população local.
É o relatório.
2 – ANÁLISE TÉCNICA, ORÇAMENTÁRIA E LEGAL
2.1 – Da Legalidade da Abertura do Crédito Adicional Especial
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A abertura de crédito adicional especial encontra fundamento nos arts.
40, 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelecem:
Art. 40: créditos adicionais são autorizações de despesas não
previstas no orçamento;
Art. 41, inciso II: créditos especiais destinam-se a despesas sem
dotação específica;
Art. 42: dependem de autorização legislativa e abertura por
decreto do Executivo.
Conforme demonstrado no parecer jurídico desta Casa Legislativa, tais
requisitos foram devidamente cumpridos, havendo autorização legislativa,
justificativa técnica e identificação da fonte de recursos
Além disso, a existência do superávit financeiro foi comprovada por meio
de extratos bancários e registros contábeis, caracterizando fonte legítima e
suficiente para a abertura do crédito, conforme previsto no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
2.2 – Da Legalidade quanto à origem dos recursos públicos
Os recursos utilizados são oriundos de transferência especial estadual,
regulamentada pela Lei Estadual nº 5.809/2024, que estabelece que tais valores:
Pertencem ao município após a transferência;
Devem ser aplicados em programações finalísticas do Poder
Executivo;
Destinam-se a investimentos públicos e despesas de capital;
Vedam sua utilização para despesas com pessoal ou dívidas.
Essa legislação garante a regularidade e legalidade do uso dos recursos
em políticas públicas municipais.
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2.3 – Da compatibilidade com o planejamento público e interesse coletivo
O objeto do projeto – ampliação do playground do Bairro Jequitibá –
enquadra-se plenamente nas atribuições do Poder Executivo Municipal,
especialmente no que diz respeito à promoção do bem-estar social, lazer público
e melhoria da infraestrutura urbana.
Os equipamentos de lazer público contribuem diretamente para:
o desenvolvimento físico e social de crianças;
o fortalecimento da convivência comunitária;
a melhoria da qualidade de vida da população;
a valorização dos espaços públicos;
promoção da inclusão social e recreativa.
3 – Análise Quanto ao Interesse Público e Benefício à População
Rolimourense
Este projeto atende diretamente aos interesses da população
rolimourense, especialmente os moradores do Bairro Jequitibá, promovendo:
Ampliação e melhoria de espaço público de lazer;
Incentivo à prática de atividades físicas e recreativas;
Fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
Melhoria da infraestrutura urbana;
Valorização social e urbanística do bairro.
Importante destacar que a utilização do superávit financeiro demonstra
responsabilidade fiscal e eficiência na gestão pública, evitando a devolução de
recursos e garantindo sua aplicação em benefício direto da população.
Tal medida está em consonância com os princípios da eficiência,
economicidade e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
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Além disso, a aplicação de recursos provenientes de emenda
parlamentar em infraestrutura recreativa representa investimento em qualidade
de vida, inclusão social e desenvolvimento urbano sustentável.
4 – Do Controle Orçamentário e Responsabilidade Fiscal
O projeto atende plenamente aos princípios da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pois:
Possui fonte de recurso definida (superávit financeiro);
Não gera aumento de despesas permanentes;
Não compromete o equilíbrio financeiro do município;
Não impacta negativamente o orçamento vigente;
Trata-se de investimento com recurso previamente existente.
Assim, não há qualquer irregularidade orçamentária ou financeira.
5 – Do Voto do Relator
Diante do exposto, após análise técnica, legal, orçamentária e social do
Projeto de Lei nº 009/2026, e considerando:
A legalidade da matéria;
A existência de recursos financeiros disponíveis;
O parecer jurídico favorável desta Casa Legislativa;
O parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação;
O atendimento aos princípios constitucionais e orçamentários;
O relevante interesse público envolvido;
E, principalmente, os benefícios diretos à população rolimourense;
VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026,
por entender que o mesmo atende plenamente ao interesse público, contribui
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para a melhoria da qualidade de vida da população, promove o desenvolvimento
social do Município de Rolim de Moura e observa rigorosamente os princípios da
legalidade, responsabilidade fiscal, eficiência e boa gestão dos recursos
públicos.
Recomendo, portanto, sua aprovação pelos demais membros desta
Comissão e posterior encaminhamento ao Plenário para votação.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2026.
____________________________________________________
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO
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Ederson Andrade de Albuquerque
26/02/2026 11:23:39
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
02/03/2026 10:23:23
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
02/03/2026 10:23:24
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