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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura – Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº. 009/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 190/2025 (Mens. 188 PL Executivo 172)
AUTOR: Poder Executivo Municipal
“Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de
Cessão de Direito Real de Uso, de uma área de
terra à ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE TRABALHO
VOLUNTÁRIO – ACTV”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso III,
da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte;
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cessão de Direito
Real de Uso, de uma área de terra de 400,00m2
(quatrocentos metros quadrados),
denominada de LOTE 70-B, QUADRA 23, SETOR 1, parte integrante do Loteamento
denominado ROLIM DE MOURA, localizado na Av. Recife, distante 60,00 metros da
esquia da Rua Capibaribe, no perímetro urbano desta Cidade e Comarca de Rolim
de Moura, Estado de Rondônia, conforme Certidão de Inteiro Teor Matrícula nº
32.925, DE 17/07/2017, Livro 2, Registro Geral, com finalidade de construção da
sede própria da ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE TRABALHO VOLUNTÁRIO-ACTV.
Parágrafo Único. O imóvel a se firmar Termo de Cessão de Direito Real
de Uso, tem os seguintes limites e confrontações:
I – FRENTE/NORTE: com a Avenida Recife, por uma distância de 10,00
metros;
II – LATERAL DIREITA/ESTE: com o Lote 89, por uma distância de
40,00 metros;
III – LATERAL ESQUERDA/OESTE: com o Lote 70-A, por uma
distância de 40,00 metros;
IV – FUNDO/SUL: com o Lote 422, por uma distância de 9,90 metros e
com o Lote 434, por uma distância de 0,10 metros;
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Art. 2º A Cessão de Direito Real de Uso deve atender os requisitos da
Legislação vigente.
Art. 3º O terreno objeto da presente Cessão de Direito Real de Uso terá
destinação exclusiva da sede da ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE TRABALHO
VOLUNTÁRIO-ACTV, pelo prazo de 20 (vinte) anos podendo ser renovado,
atendendo sempre os requisitos legais.
Art. 4º São condições a serem observadas pela cessionária, sob pena de
revogação da cessão:
I – não alienação do imóvel cedido, sob qualquer forma;
II – obedecer e não mudar a destinação estabelecida no Artigo 3º desta
Lei;
III – defender de esbulho e turbação.
Art. 5º Não cumprida a finalidade do Art. 1º desta lei, no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, haverá a revogação da cessão.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput iniciará quando da
subscrição do Termo de Cessão de Direito Real de Uso.
Art. 6° A cessão de que trata esta lei não exime o cessionário de
qualquer das responsabilidades tributárias e fiscais.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 03 de Março de 2026.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ivan Ferreira de Vasconcelos
03/03/2026 14:18:19
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