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materia nº 12/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$330.000,00”.
native_id1535

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-10 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-03-10 Aguardando Parecer da Comissão — Projeto incluído na ordem do dia da terceira reunião conjunta das comissões permanentes para emissão e aprovação de parecer conjunto.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (69) 3 442-1629 – Rolim de Moura –
Rondônia.
Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ). 
 
Projeto de Lei nº. 015/2026 (Mens. 16/2026 PL Executivo 14) – Executivo Municipal, 
que dispõe sobre: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$ 280.000,00, e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$ 51.101,54 
– Secretaria Municipal de Agricultura - pavimentação em blocos sextavados da feira do 
barracão da feira do bairro Beira Rio. 
PARECER DO RELATOR
Trata-se de projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre 
a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação e abertura de crédito
adicional especial por anulação de dotação orçamentária para realizar a pavimentação em 
blocos sextavados da feira do barracão do bairro beira rio. 
O projeto de lei está em consonância com o que dispõe os artigos 40, 41, 42 
da lei federal n. 4.320/64, veja:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade 
pública.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo.
No presente caso, foi devidamente juntado no projeto de lei a justificativa, 
fundamentando a alteração orçamentaria proposta. Do mesmo modo, foi juntado as fichas 
orçamentárias comprovando a disponibilidade de recursos. 
Por fim, ressaltamos a importância do projeto de lei apresentado, tendo em 
vista que a proposta além de beneficiar os feirantes que trabalham no local, o projeto irá
beneficiar todos os munícipes que frequentam a feira do bairro beira rio, dando uma maior 
dignidade a nossa população. 
Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais, legais e 
regimentais, este relator e os componentes da CCJ apresentam seu PARECER 
FAVORÁVEL, pugnando que seja encaminhado as demais comissões para apreciação e 
deliberação do presente projeto de lei. 
É o parecer.
Rolim de Moura – RO, 06 de março de 2026. 
___________________________________________
THIAGO HULK 
Relator
De acordo:
__________________________________________
ADAIR CARDOSO
__________________________________________
JANETE LINS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
06/03/2026 08:45:54
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
06/03/2026 12:12:39
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
09/03/2026 09:29:06
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
09/03/2026 09:36:13
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