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materia nº 1/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita R$13.082.052,59”.
native_id1538

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
____________________________________________________________________
COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL;
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, SAÚDE, MEIO
AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA
__________________________________________________________________________
Projeto de Lei 002/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei nº 002/2026 - Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$
13.082.052,59
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
-RELATÓRIO
Trata-se de análise de Projeto de Lei, do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme documentação acostada ao Processo Administrativo nº
189/2026 que autoriza abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no montante de R$ 13.082.052,59
(treze milhões, oitenta e dois mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove
centavos), Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que dispõe sobre a
atualização da Portaria Interministerial nº 14 de 29 de dezembro de 2025 que
estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso
das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e
coeficientes de distribuição dos recursos para o exercício de 2026.
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 002/2026
_____________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Ao qual motiva-se através da necessidade desta abertura de crédito, é
notável a necessidade através do que se encontra expresso ao Memorando nº
009/SEMED/2025, onde dispõe sobre o requerimento, a presente abertura de crédito
adicional especial, em razão dos recursos previstos na Portaria Interministerial nº
14, atualizada em 29 de Dezembro de 2025, dessa forma o provável excesso de
arrecadação restou demonstrado, pois o cronograma de desembolso financeiro,
juntado aos autos, informa a previsão de transferência de recursos no exercício
financeiro em curso, caracterizando assim, o provável excesso de arrecadação por
fonte específica de receitas.
Portanto, a proposta será analisada quanto à sua conformidade jurídica,
administrativa e constitucional, visto que os autos vieram com as justificativas do
projeto de lei e encaminhado à comissão permanente de ação e bem-estar social,
educação, cultura, desporto e lazer, saúde, meio ambiente, agricultura e pecuária,
considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social,
acessibilidade e eficiência dos serviços públicos.
Eis o Relatório
-FUNDAMENTAÇÃO
A análise do Projeto de Lei Nº002/2026 por esta comissão considerou os
seguintes aspectos legais e regimentais, os quais demonstram a sua conformidade
com o ordenamento jurídico pátrio.
Através do regramento primordial pode-se embasar sob o respaldo na Lei
4.320, de 17 de Março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal”.
Ademais, trata-se do principal diploma legal que disciplina sobre a
execução orçamentária e financeira da administração pública, que neste estabelece o
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 002/2026
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regramento para que ocorra a abertura de créditos adicionais, conforme em análise ao
qual se dispõe no art. 40, 41 e 42 , da Lei nº 4.320/64.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
Além do que se encontra supracitado, é notório diante da fundamentação
de competência municipal em concordância com o interesse local, observando o
inciso I do Art. 30 da Constituição da República.
Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;”
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Por sua vez, este fato também pode ser atribuído ao fato de que a
competência legislativa se encontra sob regulamento descrito por lei orgânica do
município de Rolim de Moura ao que se dispõe ao artigo 8, inciso I.
Vejamos:
“Art. 8º. – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que seja
realizada a propositura de projeto de lei que disponha sobre matéria orçamentária e
que autorize a abertura de créditos, conforme dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal.
Vejamos:
“Art. 43 - São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da
administração pública Municipal;
IV - Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalva o disposto no
Inciso IV deste artigo.”
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Quanto às atribuições do órgão de controle interno do Poder Executivo
Municipal, cumpre destacar que este possui papel essencial no acompanhamento e na
fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração
Pública.
Compete-lhe, portanto, ficar sob o encargo de manifestar-se ao que se
dispõe às aberturas de crédito por excesso de arrecadação, observando o art. 5º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 285/2019.
Vejamos:
“Art. 5° São responsabilidades do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também
as seguintes:
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;”
Dessa forma, verifica-se que cabe ao Controle Interno, no exercício de
suas atribuições legais, analisar, interpretar e emitir manifestação técnica sobre os
atos relacionados à execução orçamentária e financeira do Município, incluindo as
propostas de abertura de créditos adicionais especiais, suplementares ou
extraordinários, a fim de atestar a conformidade da operação com a legislação
aplicável e com as normas de responsabilidade fiscal.
No caso em exame, trata-se de excesso de arrecadação de recursos
federais vinculados a uma fonte específica, conforme demonstrativos financeiros
constantes no processo administrativo, dessa forma encontra-se amparo que autoriza
a abertura de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação de recursos
federais vinculados, ocorridos no próprio exercício de 2026.
Dessa forma, é de respaldo às ações da esfera executiva, ao que se dispõe
aos dispositivos supramencionados, pretendente à limitação de gasto público,
previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização
legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
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A presente análise do projeto de Lei, encontra respaldo jurídico no
disposto , do que trata da elaboração e conteúdo das leis orçamentárias de iniciativa
do Poder Executivo através do Artigo 165, § 8°, da Constituição Federal.
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Por sua vez, tal previsão tem como objetivo a segurança do que trata a
Lei orçamentária Anual (LOA), a partir da limitante do planejamento em esfera
pública de seu exercício financeiro, encontra-se disposições relacionadas à previsão
de receitas e à fixação de despesas, objetivando o resguardo da objetividade e
transparência na gestão fiscalizatória.
A abertura de crédito adicional especial, nesse contexto apresentado a
autorização do legislativo, para que ocorra a abertura deste crédito, encontra-se
amparada diretamente ao dispositivo constitucional, visando o ajuste à execução
orçamentária realista, quanto ao exercício financeiro.
Assim, a proposição que se encontra em exame está em consonância ao
princípio da legalidade orçamentária, observando que a implementação decorrente da
atualização da Portaria Interministerial nº 14 de 29 de dezembro de 2025 que
estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso
das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e
coeficientes de distribuição dos recursos para o exercício de 2026, advém da
utilização dos recursos federais vinculados, estando devidamente amparada pela
autorização legislativa específica, finalidade pública definida e fonte de recurso
comprovada, de acordo com os termos da legislação financeira e fiscal vigente.
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Diante do que se estabelece quanto a competência do chefe do poder
executivo para dispor sobre a iniciativa de leis que tratam do Plano Plurianual (PPA),
das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), o projeto de
lei está em consonância com o disposto no art. 165, da CF/88, que atribui ao Chefe
do Poder Executivo esta competência.
Vejamos:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
Com base no dispositivo apresentado, é de reconhecimento mútuo a
iniciativa do Prefeito Municipal para propor a abertura de crédito adicional especial,
de forma constitucional, sendo possível a observância de licitude, uma vez que é
notório o amparo legal, uma vez que tal medida constitui alteração da Lei
Orçamentária Anual, está sendo matéria de iniciativa exclusivamente do poder
executivo, conforme preceitua o art. 165 da Carta Magna.
A partir da análise do Projeto de Lei Nº 002/2026 que autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos
vinculados a receita no valor de R$ 13.082.052,59 (treze milhões, oitenta e dois
mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), aprofundado diretamente
aos artigos 1º e 2º, que se dispõe sobre a autorização legislativa fundamentada.
A proposição veio devidamente instruída através do Memorando nº
009/SEMED/2026, expedido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED,
documento no qual é possível observar a exposição da motivação e a necessidade
administrativa da abertura de crédito, demonstrando a compatibilidade da medida
com a execução das ações previstas no âmbito da Educação Pública Municipal e com
as normas orçamentárias aplicáveis.
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No que tange à origem dos recursos, o presente projeto evidencia a
comprovação do provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º,
inciso II, da Lei nº 4.320/1964.
-CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, resta evidenciada a compatibilidade da
matéria com os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
assegurando-se o uso adequado e transparente dos recursos financeiros públicos.
O presente parecer, devidamente instruído com os embasamentos
jurídicos e técnicos necessários, revela que a propositura observa as normas da
técnica legislativa, atendendo aos princípios da legalidade, legitimidade,
conveniência e oportunidade administrativa, sendo assim, esta COMISSÃO
PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL; EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO E LAZER, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA
após análise do Voto da Relatora Vereadora Aparecida Ferreira dos Santos, opina pelo
parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, encaminhando o trâmite regular, do Projeto de
Lei da presente propositura.
Salvo entendimento e apreciação superior, é o parecer.
Rolim de Moura - RO, 6 de março de 2026.
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vereadora / Relatora
De acordo:
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
06/03/2026 10:38:12
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
_____________________________
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
_____________________________
EDILSON DOS SANTOS
Vereador/Presidente/CESA
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 002/2026
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
06/03/2026 12:51:59
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
09/03/2026 11:11:29
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Cidinei Furtunato
09/03/2026 11:45:13
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